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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.011, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.

Dá nova redação ao texto do Anexo I ao Regulamento do ICMS, quedispõe sobre benefícios fiscais, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.683, de 30 de dezembro de 1997.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e com fundamento no disposto no art. 8º, 1º, do Código Tributário Estadual, na redação do Anexo I a Lei nº. 1.727, de 20 de dezembro de 1996, e com base nos Convênios aprovados na 88a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em 12 de dezembro de 1997, na cidade do Rio de Janeiro,

D E C R E T A:

Art. 1º - O Anexo I ao Regulamento do ICMS (Decreto nº. 5800, de 21 de janeiro de 1991), que dispõe sobre benfícios fiscais, passa a vigorar com a redação que consta no texto publicados juntamente com este Decreto.

Art. 2º - Mediante a observação das mesmas regras, os benefícios previstos no Decreto nº. 7.163, de 12 de abril de 1993 (doações a entidades beneficentes), no Decreto nº. 8.001, de 7 de novembro de 1994 (frigoríficos), no Decreto nº. 8.855, de 19 de junho de 1997 (hortifrutigrangeiros), no Decreto nº. 8.860, de 27 de junho de 1997 (trigo), e no decreto nº. 8.870, de 10 de julho de 1997 (algodão), ficam prorrogados até 31 de março de 1998.

Art. 3º - A data prevista nos dispositivos abaixo passa a ser 31 de março de 1998:

I - caput do art. 1º do Decreto nº. 8.874, de 16 de julho de 1997 (frigoríficos);

II - art. 3º do Dec. nº. 8.963, de 10 de novembro de 1997 (leite);

III -caput do art. 8º do Decreto nº. 8.924, de 30 de setembro de 1997 (soja).

Art. 4º - Ficam excluídos do Subanexo I do Anexo I ao Regulamento do ICMS (Decreto nº. 5.800, de 21 de janeiro de 1991) os produtos classificados nos códigos 8433.11.00, 8433.90.10 da NBM/SH (Conv. ICMS 111/97).

Art. 5º - O inciso V e o parágrafo único do art. 2º do Anexo III ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº. 5.800, de 21 de janeiro de 1991) passam a vigorar com a seguinte redação:

"V - o remetente de bens ou mercadorias, ou o contratante dos serviços de transporte deles, exceto o transporte ferroviário, nos
casos a seguir indicados ou em outros reconhecidos por ato do
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento:

a) as distribuidoras referidas noinc. II, relativamente ao imposto
devido pelos transportadores, em decorrência dos serviços de
transporte aquaviários e rodoviários, de lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos iniciados neste Estado e destinados a outras
unidades da Federação;

b) os seguintes estabelecimentos detentores de regime Especial de
pagamento do imposto incidente sobre operações interestaduais de
circulação de mercadorias, relativamente ao ICMS devido pelos
transportadores dos seus produtos:

1 - destilarias de álcool carburante;

2 - estabelecimentos comerciais ou industriais de ccarnes, carvão
vegetal, grãos, leite, produtos agrícolas ou minerais e produtos
industrializados ou semi-elaborados.

Parágrafo único. As disposições do inc. V deste artigo aplicam-se,
também, às remessas de mercadorias sólidas (carga seca), mesmo que
não derivadas de petróleo, realizadas através de embarcações ou
veículos de carga ou utilitários:

I - destinados ao transporte de líquidos;

II - de quaisquer espécies, a serviço gratuito ou remunerado de
empresas distribuidoras de combustíveis ou de destilarias.

Art. 6º - Fica revogado o Decreto nº 7.341, de 4 de agosto de 1993.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Campo Grande, 29 de dezembro de 1.997.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

RICARDO AUGUSTO BACHA
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

Anexo I
14
15
Anexo I
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

REGULAMENTO --- DECRETO N. 5.800, DE 21 DE JANEIRO DE 1991

ANEXO I
Aprovado pelo Decreto nº 9.011, de 29 de dezembro de 1997.
Substitui o Anexo I a que se refere o Dec. nº 8.744, de 16 de janeiro de 1997.

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

CAPÍTULO I
DAS ISENÇÕES

ÁGUA NATURAL CANALIZADA

Art. 1º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de água natural canalizada, destinadas a (Convs. ICMS 98/89, 07/91, 67/92 e 151/94):

I - consumo residencial, até o limite mensal de vinte metros cúbicos;

II - consumo por estabelecimentos de asilos, creches, instituições de caridade, hospitais e maternidades.
Eficácia desde 14.11.89.

AMOSTRAS COMERCIAIS

Art. 2º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as importações do exterior de amostras sem valor comercial, tal como definidas pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação (Convs. ICMS 18/95 e 60/95).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
Eficácia desde 19.07.95. Antes e desde 27.12.91, com outras condições (Convs. ICMS 89/91 e 18/95).

AMOSTRAS GRÁTIS

Art. 3º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas e interestaduais, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar conhecimento da natureza, espécie e qualidade da mercadoria (Conv. ICMS 29/90).
Eficácia desde 05.10.90.

APAE

Art. 4º Ficam isentas, até 30 de abril de 1999, as importações diretamente promovidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), dos remédios a seguir arrolados, sem similar nacional (Convs. ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93 e 121/95):

I - Milupa PKV 1...............................................................21.06.90.9901;

II - Milupa PKV 2............................................................ 21.06.90.9901;

III - kit de radioimunoensaio;

IV - leite especial sem fenilalanina;

V - farinha Hammermuhle.
Eficácia desde 01.01.91.

ARTESANATO REGIONAL

Art. 5º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos típicos do artesanato regional, da residência do artesão, quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado (Convs. ICM 32/75 e ICMS 40/90, 103/90, 80/91, 151/94 e 121/97).
Eficácia desde 03.12.75.

ATIVO IMOBILIZADO (Ver art. 67)

Art. 6º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas (Convs. ICMS 70/90, 80/91 e 151/94):

I - de um estabelecimento para outro da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e de produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;

II - de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

III - dos bens a que se refere o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.

Eficácia desde 31.12.90.

Parágrafo único. No caso do disposto no inciso I, se o bem tiver sido imobilizado há menos de cinco anos, o contribuinte deverá observar as regras relativas à manutenção e ao estorno do crédito.
P. único. Eficácia desde 01.11.96.


AZT

Art. 7º Ficam isentas, por tempo indeterminado (Convs. ICMS 51/94, 164/94, 46/96 e 88/96):

Eficácias:
a) quanto à Thimidina, desde 16/10/92;
b) quanto à Zidovudina, desde 25/05/93;
c) quanto aos produtos zalcitabina, ganciclovir e saquinavir, desde 26.06.96;
d) relativamente aos produtos Didanosina, Sulfato de Indinavir, Ritonavir e Stavudina, a partir de 08.01.97.
A eficácia é a mesma quanto aos medicamentos que tenham esses fármacos como princípio ativo.

I - as entradas, em estabelecimentos importadores, dos produtos:

a) Thimidina, classificado no código 2933.59.9900 da NBM/SH;

b) Zidovudina (fármaco-AZT), classificado nos códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301 da NBM/SH;

c) Zalcitabina, classificado no código 3004.90.0399 da NBM/SH;

d) Saquinavir, classificado no código 3004.90.0399 da NBM/SH;

e) Didanosina, classificado no código 3004.90.0399 da NBM/SH;

f) Sulfato de Indinavir, classificado no código 3004.90.0399 da NBM/SH;

g) Ritonavir, classificado no código 3004.90.9999 da NBM/SH;

h) Stavudina, classificado nos códigos 3003.90.0399 e 3004.90.0399 da NBM/SH;

II - as saídas internas e interestaduais:

a) dos fármacos Zidovudina (fármaco-AZT), Ganciclovir e Stavudina, classificados, respectivamente, nos códigos 3003.90.0301, 2933.59.9900 e 2933.90.9000 da NBM/SH, destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;

b) dos seguintes medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS:

1. o classificado no código 3004.90.0301 da NBM/SH, que tenha a Zidovudina (fármaco-AZT) como princípio ativo básico;

2. o classificado no código 3003.90.9999 da NBM/SH, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir;

3. o Zalcitabina, a Didanosina, o Saquinavir e o Sulfato de Indinavir, todos classificados no código 3004.90.0399 da NBM/SH;

4. o classificado no código 3004.90.9999, que tenha como princípio ativo o Ritonavir.

§ 1º A isenção prevista neste artigo somente será aplicada se a importação do exterior tiver sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 1º - Eficácia: desde 02.01.95.

§ 2º Na aplicação do benefício previsto no caput, fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 68, I, da parte geral do RICMS.


BAGAGEM DE VIAJANTE

Art. 8º Fica isento, por tempo indeterminado, o ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante (Conv. ICMS 18/95).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

Eficácia desde 27.04.95. Antes e desde 27.12.91, com outras condições.

BANCO DE ALIMENTOS

Art. 9º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes (Conv. ICMS 136/94).

Parágrafo único. São "perdas", para efeito deste artigo, os produtos que estiverem:

I - com a data de validade vencida;

II - impróprios para comercialização;

III - com a embalagem danificada ou estragada.

Eficácia desde 02.01.95.

Art. 10. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas dos produtos recuperados de que trata o artigo anterior, promovidas:

I - por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;


II - pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição, a título gratuito, a pessoas carentes.


BEFIEX (Ver art. 50)

Art. 11. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as seguintes operações (Conv. ICMS 130/94):
Eficácia desde 15.03.91, nas importações, conforme condições estabelecidas no revogado Conv. ICMS 05/91.

I - entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador;

II - saídas internas e interestaduais, observado o disposto nos §§ 1º, I, e 4º.

Inc. II - Eficácia: desde 02.01.95.

§ 1º O benefício fiscal disposto neste artigo fica condicionado a que:

I - as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;

II - haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese do inciso I do caput;

III - o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

IV - as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput:

I - a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício previsto no art. 50, caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;

II - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente preenche a condição prevista no inciso I do parágrafo anterior.

§ 3º A disposição prescrita neste artigo aplica-se, exclusivamente, a máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas.

§ 4º Nas operações a que se refere o inciso II do caput, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 68, I, da parte geral do RICMS, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias (Conv. ICMS 23/95).
§ 4º - Eficácia desde 27.04.95.


CASA DA MOEDA DO BRASIL

Art. 12. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Conv. ICMS 01/91).
Eficácia desde 15.03.91.


COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

Art. 13. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convs. ICMS 84/90, 80/91, 148/92 e 151/94).
Eficácia desde 31.12.90.


COMÉRCIO EXTERIOR

Art. 14. Fica isento, por tempo indeterminado, o recebimento (Conv. ICMS 18/95):

Eficácia desde 27.04.95.

I - pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição de mercadoria importada que tenha sido devolvida por defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;

II - de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América ou equivalente em outra moeda;

III - de medicamentos importados do exterior por pessoa física;

IV - de mercadorias ou bens, importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente no caso de não ter havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

§ 2º Na hipótese dos incisos II e IV, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira.


CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 15. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas (Conv. AE 5/72 e Convs. ICMS 33/90, 100/90, 80/91 e 151/94):

I - de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda por outro estabelecimento da mesma concessionária daqueles serviços;

II - dos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.

Eficácia desde 21.12.72.
Desde 01.01.95, a isenção não se aplica a empresas de telecomunicações e também quando a destinatária for outra empresa concessionária de energia elétrica.

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EXPORTADA

Art. 16. Fica isento, por tempo indeterminado, o recebimento pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que (Conv. ICMS 18/95):

I - não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

Inc. I - Eficácia desde 27.12.91 (Conv. ICMS 89/91).

II - tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

III - tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada.

Incs. II e III - Eficácia desde 27.04.95.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo somente quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

§ 2º Ocorrida a hipótese prevista no inciso III, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.


DIFUSÃO SONORA

Art. 17. Ficam isentas, até 31 de março de 1998, as prestações de serviços locais de difusão sonora (Convs. ICMS 08/89, 93/90, 80/91, 151/94 e 102/96).

Eficácia desde 01.04.89.


DOAÇÕES

Art. 18. Ficam isentas:

I - por tempo indeterminado:

a) as entradas decorrentes de importações de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais (Conv. ICMS 55/89);
Al. a - Eficácia desde 01.06.89.

b) as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais, ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente (Convs. ICM 26/75, e ICMS 39/90 e 80/91);

Al. b - Eficácia desde 03.12.75.

II - até 31 de março de 1998, as saídas internas relativas a mercadorias ou bens doados à Secretaria de Estado de Educação, para serem distribuídos, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal (Convs. ICMS 78/92, 124/93, 22/95 e 121/97).
Inc. II - Eficácia desde 21.08.92.

Parágrafo único. A isenção prevista no inciso I, b, aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS 58/92).
Par. único - Eficácia desde 16.07.92.


DRAWBACK

Art. 19. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações de recebimento pelo importador ou de entrada no estabelecimento, de mercadoria importada sob o regime de drawback (Convs. ICMS 27/90, 77/91 e 94/94).

Eficácia desde 01.09.90.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo observará as seguintes disposições:

I - somente se aplica às mercadorias:

a) beneficiadas com a suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

b) das quais resultem produtos para exportação;

Al. b - Prejudicada, parcialmente, em face do disposto na Lei Complementar n. 87/96.

II - fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes (Conv. ICMS 16/96);

Inc. II do parágrafo único: eficácia desde 16.04.96. Antes o documento era a Guia ou Declaração de Exportação.

III - o importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até trinta dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;

IV - obriga, ainda, o importador, a proceder à entrega de cópias dos seguintes documentos, no prazo de trinta dias contados da respectiva emissão:

a) Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

b) novo Ato Concessório, resultante da transferência de saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;

V - a isenção tratada estende-se, também, às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador;

VI - o disposto no inciso anterior não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas;

VII - nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma deste Anexo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de drawback;

VIII - a inobservância das prescrições deste parágrafo acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no inciso V, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento, ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção;

IX - a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento enviará ao Setor de Câmbio e Exportação-SECEX do Ministério da Fazenda, relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:

a) respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal;

b) sejam punidos em processos administrativos ou judiciais, instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS;

X - o Setor de Câmbio e Exportação-SECEX:

a) encaminhará à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento:

1 - uma via do Ato Concessório do regime de drawback e de seus aditivos, no prazo de dez dias da concessão;

2 - relação dos importadores inadimplentes com as obrigações assumidas nos respectivos atos concessórios, no prazo de 45 dias contados da data da inadimplência;

b) aplicará aos respectivos infratores as penas de suspensão ou cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores, e informará o fato, até dez dias contados da efetivação da medida, à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;

XI - aplicam-se as regras deste parágrafo, no que couber, às importações realizadas através do Programa de Financiamento às Exportações-PROEX/SUFRAMA.

EMBARCAÇÕES

Art. 20. Ficam isentas, até 31 de março de 1998, as saídas de (Convs. ICM 33/77 e 59/87, e ICMS 44/90, 80/91, 01/92, 148/92, 151/94 e 102/96):

I - embarcações construídas no País, exceto as recreativas e esportivas de qualquer porte e aquelas com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
Inc. I - Eficácia desde 15.09.77.

II - peças, partes e componentes, utilizados, pela indústria naval, no reparo, conserto e reconstrução das embarcações isentas, referidas no inciso anterior.
Inc. II - Eficácia desde 27.04.92.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput não alcança as embarcações (dragas), classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH (Conv. ICMS 18/89).
Par. único - Eficácia desde 19.04.89.

EMBRAPA

Art. 21. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal (Conv. ICMS 64/95).

Parágrafo único. As importações referidas neste artigo ficam dispensadas do exame de similaridade.
Eficácia desde 19.07.95.


EMBRATEL

Art. 22. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas interestaduais de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A.-EMBRATEL (Conv. ICMS 105/95):

I - destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

II - dos equipamentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.

Eficácia desde 02.01.96.


ENERGIA ELÉTRICA

Art. 23. Ficam isentas, até 31 de março de 1998, as saídas de energia elétrica para consumo residencial até (Convs. ICMS 20/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94):

I - cinqüenta quilowatts.hora mensal (kWh), quando gerada por fonte hidroelétrica;

II - cem quilowatts.hora mensal (kWh), quando gerada por fonte termoelétrica.

Eficácia desde 01.04.89. De 01.01.92 até 31.12.97, também para o consumo rural.


EXPOSIÇÕES

Art. 24. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas e as entradas em retorno ao estabelecimento de origem, de mercadorias com destinação à exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de sessenta dias contados da saída (I Conv. do Rio de Janeiro, de 27.02.67, cl. 1ª, 8; Conv. de Cuiabá, de 07.06.67, cl. 5ª, e Convs. ICMS 30/90, 80/91 e 151/94).
Eficácia desde 01.03.67.


FORNECIMENTOS DE REFEIÇÕES

Art. 25. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de refeições (Convs. ICM 1/75, cl. 1ª, III, "f", e ICMS 35/90, 101/90, 80/91, 151/94 e 100/97):

I - para fornecimentos a presos recolhidos às cadeias públicas, promovidas por pessoas físicas que não exerçam outra atividade comercial ou industrial, por conta própria;

II - para fornecimentos, sem fins lucrativos, feitos por:
a) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados;

b) agremiações estudantis, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso.

§ 1º A isenção de que trata o inciso I, será aplicada às pessoas físicas que, mediante requerimento apropriado, comprovarem o preenchimento dos requisitos mencionados.

§ 2º Mediante prévia autorização do Fisco, poderá ser dispensada, quanto aos fornecimentos de refeições a que alude o inciso II, a emissão do respectivo documento fiscal.
Eficácia desde 27.02.75.


IMPORTAÇÃO

Art. 26. Ficam isentas:

I - por tempo indeterminado:

a) as entradas de máquinas para limpar e selecionar frutas, classificadas no código 8433.60.0200 da NBM/SH (máquinas para limpar frutos, beterrabas, batatas e semelhantes), sem similar nacional, quando importada diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte (Conv. ICMS 93/91);
Al. a - Eficácia desde 27.12.91.

b) as entradas de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, para integração no ativo imobilizado ou para uso ou consumo dos órgãos da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações (Conv. ICMS 48/93);
Al. b - Eficácia desde 05.07.93.

II - até 30 de abril de 1999, as entradas de mercadorias importadas do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observado que o benefício somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convs. ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93 e 121/95);
Inc. II - Eficácia desde 01.03.89.

III - até 30 de abril de 1999, as entradas de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País ou nos casos em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal n. 8.010, de 29 de março de 1990, bem como dos bens descritos no § 3º, observadas, quanto a tais bens, as condições estabelecidas no referido parágrafo, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, desde que estas observem os seguintes requisitos (Convs. ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94 e 121/95):
Inc. III - Eficácia desde 01.05.89.

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;

IV - até 31 de março de 1998, os recebimentos, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, desde que estas observem os seguintes requisitos (Conv. ICMS 80/95):
Inc. IV - Eficácia desde 01.01.96.

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

§ 1º Não serão exigidos débitos anteriores, relacionados com as importações referidas no inciso I, b.

§ 2º O benefício previsto no inciso III observará as seguintes disposições:

I - aplica-se somente às importações de mercadorias destinadas às atividades de ensino, pesquisa ou de prestação de serviços médico-hospitalares;

II - estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar produzido no País;

III - será concedido, individualmente, mediante despacho do Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.

§ 3º O disposto no inciso III do caput, observadas, também, as condições estabelecidas no § 2º, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, aplica-se (Conv. ICMS 95/95):

I - a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

II - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

III - aos medicamentos arrolados no Subanexo VI.

§ 3º - Eficácia desde 02.01.96.

§ 4º A comprovação de ausência de similar produzido no País a que se refere o inciso III do caput deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.

§ 5º O benefício previsto no inciso IV do caput:

I - fica condicionado a que:

a) não tenha havido contratação de câmbio;

b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

II - será concedido, caso a caso, mediante despacho do Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, em petição do interessado.


INFRAERO

Art. 27. Ficam isentas, as operações de saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, mediante a Concorrência Internacional n. 011/DADL/SEDE/96 (Conv. ICMS 96/96).

Parágrafo único. O disposto no caput estende-se às operações de saídas e aos recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de super-estrutura, quando destinados a integrar os veículos referidos neste artigo.

Eficácia desde 08.01.97.


INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO

Art. 28. Ficam isentas:

I - por tempo indeterminado, as saídas de mercadorias importadas, decorrentes do benefício disposto no art. 18, I, a (Convs. ICMS 55/89 e 82/89);
Inc. I - Eficácia desde 01.06.89.

II - por tempo indeterminado, as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenha ultrapassado a três mil UFERMS (Convs. ICM 38/82, alterado pelo Conv. ICM 47/89, e ICMS 52/90, 80/91, 124/93 e 121/95).

Inc. II - Eficácia deste 03.01.83.

INSUMOS AGROPECUÁRIOS

Art. 29. Ficam isentas, até 31 de março de 1998, as saídas internas dos seguintes produtos (Conv. ICMS 100/97):

Eficácia desde 27.04.92. Até essa data ocorria o diferimento.

I - adubos simples ou compostos, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, fertilizantes em geral, formicidas, fungicidas, herbicidas, inseticidas, uréia agrícola, larvas de insetos ou ácaros, bactérias e vírus, usados como inseticidas biológicos, destinados a agricultores;

Inc. I - Eficácia desde 05.07.93, quanto aos produtos em destaque.


II - alho em pó, bagaço hidrolizado, levedura seca e melaço, resultantes da industrialização da cana-de-açúcar; carrapaticidas, desinfetantes, germicidas, medicamentos, parasiticidas, raticidas, sarnicidas, soros, vacinas, vermicidas e vermífugos, caroço de algodão, feno, aveia (excluídas as saídas para consumo humano), alfafa, silagem, capim (cana-de-burro, cameroon etc); concentrados e suplementos; farinha e raspa de mandioca; fosfato bicálcico; rações e uréia pecuária; alevinos, girinos, ovos férteis (ver Dec. n. 8.855/97), pintos de um dia; embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino (ver arts. 41 e 58, IX), e nitrogênio líquido, ovo e larva do bicho-da-seda, destinados a apicultores, aqüicultores, avicultores, cunicultores, ranicultores, sericicultores, pecuaristas e suinocultores;

Inc. II:
1. Eficácia desde 05.07.93, quanto aos produtos em destaque; desde 22.04.94, quanto ao produto raticida e a partir de 01.02.97, relativamente ao produto alho em pó;
2. os produtos ovo e larva do bicho-da-seda foram incluídos pelo Dec. n. 8924, de 30.09.94. Eficácia: a partir de 01.10.97.


III - acaricidas, nematicidas, estimuladores e inibidores do crescimento (reguladores), sementes destinadas à semeadura, inclusive aquelas destinadas à formação de pastagens, e calcário, gesso e seus resíduos, para a correção ou recuperação do solo, remetidos aos destinatários referidos nos incisos I e II;


IV - DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), calcário calcítico, cloreto de potássio, sal mineralizado; farinhas de carne, de osso, de ostra, de peixe, de sangue, de pena e de víscera; farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho, de soja e de trigo; farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva; glúten de milho, feno, resíduos da colheita e da industrialização de produtos agrícolas em geral, principalmente de milho, soja e trigo; esterco animal e óleo de aves, todos destinados a estabelecimentos produtores ou industriais onde se fabriquem rações;
Inc. IV - Eficácia desde 05.07.93, quanto aos resíduos da colheita; desde 22.04.94, quanto aos produtos em destaque; desde 01.11.94, quanto ao produto óleo de aves e desde 02.01.96, quanto ao feno.

V - sorgo para quaisquer estabelecimentos, exceto quanto aos destinatários fabricantes de produtos não enquadrados como insumos agropecuários, hipótese esta em que se aplica o benefício do diferimento (RICMS, Anexo II);

VI - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcico destinado à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

VII - húmus de minhoca, bem como a própria minhoca de qualquer espécie.
Inc. VII - Eficácia desde 05.07.93.

§ 1º A isenção do imposto nas operações com os produtos referidos nos incisos do caput (insumos agropecuários):

I - somente se aplica àqueles destinados exclusivamente ao uso especificado e quando remetidos a estabelecimentos regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, vedado o benefício às utilizações em animais domésticos e na jardinagem;

II - fica condicionado a que o vendedor:

a) não emita Notas Fiscais da Série D (consumidor) e Cupons emitidos por Máquina Registradora ou por Terminal Ponto de Venda - PDV;

b) identifique o destinatário da mercadoria e sua inscrição estadual e discrimine claramente o produto;

c) indique no corpo da Nota Fiscal o benefício da isenção, mencionando o dispositivo regulamentar correspondente;

d) o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução;
Al. d - Eficácia desde 11.11.97.

III - implica a anulação, por contribuintes deste Estado, dos créditos originados nas aquisições das mercadorias beneficiadas ou dos insumos utilizados na sua produção (RICMS, arts. 61, I, e 67, I), exceto em relação aos estabelecimentos de:

a) Cooperativa de Produtores que realizem vendas dos insumos agropecuários diretamente aos seus associados;

b) contribuintes executantes de atividades integradas, nas áreas da avicultura e da suinocultura;

§ 1º, III - Eficácia desde 01.09.93.

IV - estende-se às operações internas entre estabelecimentos comerciais e às saídas internas com destinação às cooperativas de produtores ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, bem como, em relação às sementes, às saídas do campo produtor, devidamente registrado no órgão competente, para as Unidades de Beneficiamento de Sementes-UBS;

V - será aplicada, a requerimento dos interessados, aos produtos não mencionados expressamente, mas destinados a estabelecimentos agropecuários que os utilizem como insumos.

§ 2º As disposições do caput (insumos agropecuários) obedecerão, ainda, ao seguinte:

I - o benefício previsto no inciso III aplica-se, em relação às sementes, somente àquelas:

a) produzidas e comercializadas por pessoas devidamente registradas nos órgãos competentes da União e do Estado;

b) adequadas ao plantio, por certificação ou liberação dos mesmos órgãos oficiais referidos na alínea precedente;

c) acompanhadas de documentos regulamentares e idôneos, exigidos pelas Administrações Fazendária e Agrícola;

II - relativamente às operações com sementes destinadas à formação de pastagens, inclusive as de varredura (SOC), não se aplicam as restrições prescritas nas alíneas a e b do inciso anterior;

III - o benefício previsto no inciso II do caput:

a) aplica-se, inclusive, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;

b) quando deferido aos suplementos, concentrados e rações, somente se aplica àqueles produtos fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, e desde que:

1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do mesmo Ministério e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

IV - não se aplica o benefício previsto no inciso IV do caput, relativamente aos farelos em geral (arroz, trigo etc), destinados ao consumo humano;

V - para efeito da aplicação do benefício previsto no inciso II do caput, entende-se por:

a) RAÇÃO ANIMAL --- qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

b) CONCENTRADO --- a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

c) SUPLEMENTO --- a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 3º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aqüicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericicultura.


LEITE

Art. 30. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas, destinadas a consumidores finais, de leite (Conv. ICM 25/83 e ICMS 124/93):

Eficácia desde 01.01.84.

I - em estado natural (fresco), realizadas diretamente por produtores rurais;

II - pasteurizado tipo C ou reconstituído, ambos com três por cento de gordura, realizadas por quaisquer estabelecimentos;

III - pasteurizado tipos A e B, exceto os Longa Vida.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput:

I - aplica-se, também, às etapas anteriores de circulação do leite destinado à pasteurização;

II - está condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais acessórias.


LOJAS FRANCAS (FREE-SHOPPS)

Art. 31. Ficam isentas, por tempo indeterminado (Conv. ICMS 91/91):

I - as saídas promovidas por lojas francas (free-shopps), instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal;

II - as saídas com destinação aos estabelecimentos referidos no inciso anterior, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;

III - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I.

Parágrafo único. O disposto nos incisos II e III somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização, pelas lojas francas.

Eficácia desde 27.12.91.

MEDICAMENTOS

Art. 32. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer (Conv. ICMS 34/96).

Eficácia desde 01.08.96.

MUDAS DE PLANTAS

Art. 33. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas de mudas de plantas (ver art. 58, VIII), exceto as ornamentais (Conv. ICMS 54/91).
Eficácia desde 17.10.91.


ÓLEO LUBRIFICANTE

Art. 34. Ficam isentas, até 31 de março de 1998, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis-DNC (Convs. ICMS 03/90, 96/90, 80/91 e 151/94).
Eficácia desde 01.05.90.

Parágrafo único. O trânsito das mercadorias previstas neste artigo até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICMS 76/95).
Parágrafo único - Eficácia desde 30.10.95.

ÓRGÃOS PÚBLICOS

Art. 35. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de:

I - mercadorias promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e por empresas concessionárias de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos retornem ao órgão ou empresa remetente, no prazo de 120 dias, condicionadas (V Conv. do Rio de Janeiro, cl. 9ª e Convs. ICM 12/85, e ICMS 31/90, 80/91 e 151/94):

a) a que o transporte da mercadoria seja acompanhado de Nota Fiscal de emissão do remetente ou de Nota Fiscal Avulsa;

b) à incidência do imposto sobre o valor acrescido, quando da saída de produto industrializado em retorno;
Inc. I - Eficácia desde 15.03.85.

II - produtos farmacêuticos, realizadas por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, com destinação a (Convs. ICM 40/75, e ICMS 41/90, 80/91 e 151/94):

a) outros órgãos ou entidades da mesma natureza;

b) consumidor, desde que efetuadas por preço não superior ao custo.
Inc. II - Eficácia desde 01.01.75.

Parágrafo único. Na hipótese do disposto no caput:
I - no seu inciso I --- as mercadorias serão acompanhadas no seu transporte por Nota Fiscal ou outro documento emitido pela repartição fiscal do domicílio do interessado;

II - no seu inciso II --- a isenção deverá ser previamente requerida à repartição fiscal competente, em cada caso concreto, instruindo-se o requerimento com documentos comprobatórios do preenchimento das condições estipuladas.


PRODUTOS MANUFATURADOS

Art. 36. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos manufaturados promovidas pelo estabelecimento fabricante, com destino à empresa nacional exportadora dos serviços relacionados na forma do art. 1º do Decreto-Lei federal n. 1.633, de 9 de agosto de 1978, desde que tais produtos (Convs. ICM 4/79, ICMS 47/90 e 124/93):
Eficácia desde 09.03.79.

I - não se enquadrem na condição de semi-elaborados, tributados nas operações de exportação para o exterior do País;

II - sejam exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior;

III - constem da relação a que alude o art. 10, II do referido Decreto-Lei federal.

Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput fica condicionada a que a empresa nacional exportadora de serviços:

I - quando situada em território sul-mato-grossense, requeira a adoção de Regime Especial próprio;

II - quando situada em outra unidade da Federação, faça:

a) a comunicação prévia à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento de Mato Grosso do Sul, de que está habilitada junto à unidade da Federação do seu domicílio e de que foram atendidos os requisitos determinados no art. 7º do Decreto-Lei (federal) n. 1.633, de 9 de agosto de 1978;

b) a apresentação, à repartição fiscal a que estiver subordinado o fornecedor, antes da saída do produto do seu estabelecimento, da respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida a 4ª, para controle.


PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DA ÁREA FISCAL ESTADUAL

Art. 37. Ficam isentas, até 31 de março de 1998, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas mediante licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convs. ICMS 94/96 e 121/97).
Eficácia desde 08.01.97.


PRÓTESES E veículos para locomoção de deficientes físicos

Art. 38. Ficam isentas, até 31 de março de 1998, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado-NBM/SH (Convênio ICMS 47/97):
Eficácia desde 30.6.97. Antes e desde 24.10.94, com outras classificações (Convs. ICMS 98/94, 137/94 e 121/95):

I - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou o mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismo de propulsão - 8713.10.00;

b) outros - 8713.90.00;

II - partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos - 8714.20.00;

III - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

a) próteses articulares:

1. femurais 9021.11.10;

2. mioelétricas 9021.11.20;

3. outras 9021.11.90;

b) outros:

1. artigos e aparelhos ortopédicos -9021.19.10;

2. artigos e aparelhos para fraturas -9021.19.20;

IV - partes e acessórios:

a) de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados 9021.19.91;

b) outros 9021.19.99;

V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 9021.30.91;

VI - outros 9021.30.99;

VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 9021.40.00;

VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos 9021.90.92.

Parágrafo único. Na aplicação do benefício previsto no caput, fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 68, I, da parte geral do Regulamento do ICMS.


REEDUCAÇÃO DE DETENTOS

Art. 39. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações internas com produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Conv. ICMS 85/94).
Eficácia desde 26.07.94.


REPRODUTORES E/OU MATRIZES

Art. 40. Ficam isentas:

I - por tempo indeterminado:

a) as saídas internas e interestaduais de reprodutores e/ou matrizes de bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos na repartição fiscal a que estiverem subordinados (Convs. ICM 35/77, cl. 11ª, II, na redação do Conv. ICM 9/78, e ICMS 46/90, 78/91 e 124/93);

b) as entradas de reprodutores e/ou matrizes de bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condição de obter no País o registro a que se refere a alínea anterior (Convs. ICM 35/77, cl. 11ª, I, na redação do Conv. ICM 9/78, e ICMS 46/90, 78/91 e 124/93);
Inc. I - Eficácia desde 02.01.78.

II - até 30 de abril de 1999, as operações de importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (Convs. ICMS 20/92 e 121/95).
Inc. II - Eficácia desde 27.04.92.

§ 1º A isenção prevista no inciso I, a, alcança, também, as saídas, em operações internas e interestaduais, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria.

§ 2º O benefício previsto no inciso II será deferido aos produtores mediante requerimento endereçado à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, instruído com os documentos comprobatórios da importação e da superioridade genética dos animais.

SÊMEN BOVINO E EMBRIÕES

Art. 41. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas e interestaduais de sêmen congelado ou resfriado e embriões, ambos de bovino (Conv. ICMS 70/92 - ver arts. 29, II e 58, IX), bem como a importação desses produtos do exterior.
Eficácia desde 16.07.92.


TRANSPORTE DE CALCÁRIO

Art. 42. Ficam isentos, até 30 de abril de 1998, os serviços de transporte interno de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental (Conv. ICMS 29/93, 151/94 e 102/96).
Eficácia desde 05.07.93.


TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA

Art. 43. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Conv. ICMS 30/96):
Eficácia desde 26.06.96.

I - a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro-DTA, conforme previsto no Decreto (federal) n. 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n. 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

II - o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto (federal) n. 99.704, de 20 de novembro de 1990;

III - a não-existência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

IV - a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.


TRANSPORTE URBANO OU METROPOLITANO

Art. 44. Ficam isentos, por tempo indeterminado, os serviços de transporte de passageiros, desde que apresentem as características de transporte urbano ou metropolitano (Convs. ICMS 37/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94).
Eficácia desde 01.05.89.

TRAVA-BLOCOS

Art. 45. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou pela Associação dos Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal (Conv. ICMS 35/92).

Parágrafo único. A aplicação do benefício previsto no caput fica condicionada à aprovação do projeto ou à anuência da Secretaria de Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Mato Grosso do Sul.
Eficácia desde 27.04.92.

VASILHAMES

Art. 46. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacarias (Conv. ICMS 88/91):

I - quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

II - em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;

III - decorrentes de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes (Conv. ICMS 10/92).

Parágrafo único. Na hipótese do disposto no inciso II, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I.
Eficácia desde 01.01.92.


VEÍCULOS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI

Art. 47. Ficam isentas do ICMS, ate 31 de maio de 1998, as saídas internas do estabelecimento concessionário, de automóveis de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Conv. ICMS 83/97):

I - o adquirente:

a) exerça, desde 26 de setembro de 1997, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgado à categoria;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.

§ 2º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

§ 3º A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no caput sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

§ 4º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do caput, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação.

§ 5º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, deverá, ainda, o interessado:

I - obter declaração, no respectivo órgão público municipal, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 26 de setembro de 1997, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

§ 6º Os estabelecimentos concessionários autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste artigo, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

II - encaminhar, até o dia 5 de cada mês, à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, juntamente com a primeira via da declaração referida no parágrafo anterior, uma relação das saídas ocorridas no mês anterior, com o benefício de que trata este artigo, contendo:

a) o domicílio do adquirente e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) o número, a série e a data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.


ZONA FRANCA

Art. 48. Ficam isentas:

I - por tempo indeterminado, as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus (Conv. ICM 65/88);
Inc. I - Eficácia desde 09.12.88.

II - até 30 de abril de 1998, as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana - AP, Bonfim e Pacaraima - RR, Guajaramirim - RO, Tabatinga - AM, e Cruzeiro do Sul - AC e Brasiléia - AC, com extensão para o Município de Epitaciolândia - AC, observado o disposto nos Convênios ICMS 36/97 e 37/97.
Inc. II - 1) Eficácia desde 21.08.92, quanto às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana; desde 01.10.92, quanto às Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima; desde 01.05.93, quanto à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, desde 08.01.97, quanto às Áreas de Livre Comércio de Brasiléia (com extensão para o Município de Epitaciolândia) e Cruzeiro do Sul e desde 30.06.97, quanto à área de Livre Comércio de Tabatinga;
2) O benefício aplicou-se, entre 01.01.94 a 26.07.94, à Área de Livre Comércio de Tabatinga; e entre 26.07.94 a 30.06.97, às Áreas de Livre Comércio de Presidente Figueiredo e Rio Preto da Eva.

§ 1º O benefício previsto neste artigo observará, ainda:
§ 1º - Eficácia desde 15.09.93.

I - relativamente à disposição do inciso I do caput (Zona Franca de Manaus), que ao estabelecimento industrial deste Estado, promotor da saída da mercadoria, fica assegurada a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção, excluídos os produtos atualmente sujeitos ao estorno de créditos;

II - quanto ao disposto no inciso II do caput (Áreas de Livre Comércio):
Inc. II - Eficácia a partir de 30.6.97. Antes, com outra redação.

a) que não será permitida a manutenção dos créditos gerados na origem;

b) que ficam excluídos do benefício os produtos semi-elaborados constantes da Lista instituída pelo Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, com as alterações posteriores e as inclusões promovidas pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, incluída no Regulamento do ICMS como seu Anexo XIX;

III - as seguintes disposições comuns ao disposto nos incisos I e II do caput (Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio):

a) a obrigatoriedade do cumprimento das regras do Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, sob pena da ineficácia da isenção;

b) não se aplica aos produtos: armas e munições, perfumes, fumo e derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;

c) o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na Nota Fiscal;

d) fica condicionado à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

e) as mercadorias alcançadas pelo benefício perderão o direito a ele, caso saiam do Município de Manaus e de outros aos quais tenha sido estendida a isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquelas áreas (Convênio ICMS 84/94).

§ 2º A via da Nota Fiscal de remessa dos produtos para a Zona Franca de Manaus, retida pela repartição fiscal na forma prevista no art. 66, IV, do Anexo XV ao RICMS, deverá ser encaminhada até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da retenção à Diretoria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.

CAPÍTULO II

DAS BASES DE CÁLCULO REDUZIDAS

AVIÕES E EQUIPAMENTOS AERONÁUTICOS

Art. 49. Fica reduzida, até 31 de março de 1998, a base de cálculo nas operações com os produtos a seguir arrolados, de modo que a carga tributária seja equivalente a quatro por cento (Conv. ICMS 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96, 45/96, 80/96 e 121/97):

Eficácia desde 27.12.91.

I - aviões:

a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;

b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;

c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;

e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;

f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;

g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;

h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;

i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;

j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;

II - helicópteros;

III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;

IV - pára-quedas giratórios;

V - outras aeronaves;

VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;

VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;

VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;

IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I a V, XI e XII;

X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

XI - aviões militares:

a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I a V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.

§ 1º O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2º e desde que os produtos se destinem a:

I - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

§ 2º As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda (Conv. ICMS 14/96).
§ 2º - Eficácia desde 16.04.96. Antes não havia menção às oficinas reparadoras ou de conserto.

§ 3º Por decorrência da redução da base de cálculo prevista neste artigo, a carga tributária líquida, em ambas as operações, resultará num percentual de quatro por cento.


BEFIEX

Art. 50. A base de cálculo fica reduzida proporcionalmente à redução do Imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras importadas do exterior do País, desde que (Convs. ICMS 42/91 e 130/94):

I - as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;

II - o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

III - as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente.

Parágrafo único. A disposição prescrita neste artigo aplica-se, exclusivamente, a máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas.
Eficácia desde 01.05.91.

CESTA BÁSICA

Art. 51. A base de cálculo fica reduzida de 58,824%, até 31 de março de 1998, nas saídas internas tributadas dos produtos a seguir arrolados, de tal forma que a incidência do imposto resulte num percentual líquido de sete por cento (CF, art. 155, § 2º, III; CTE, art. 39-A, na redação do Anexo I à Lei n. 1.727/96, e Conv. ICMS 128/94):
A eficácia (desde 10.03.92):
a) findou em 31.08.97, exceto com relação aos produtos aves
, charque e gados e carnes;
b) foi restaurada, a partir de 17.09.97, o benefício relativo aos produtos arroz, banha de porco, feijão, óleo de soja, refinado e envasado, peixes frescos ou simplesmente resfriados ou congelados e sal (cloreto de sódio), grosso ou refinado, destinado ao consumo humano ou animal, bem como à industrialização;
c) até 31.12.97 e desde 15.09.93, o benefício também era aplicável ao óleo de soja bruto degomado destinado à fabricação de ração animal.


I - arroz;
II - aves vivas e aves abatidas, inclusive os produtos comestíveis resultantes do abate, simplesmente resfriados ou congelados;
III - banha de porco;
IV - charque (carne seca);
V - feijão;
VI - gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, bem como as carnes e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, simplesmente resfriados, congelados ou salgados;
VII - óleo de soja, refinado e envasado;
VIII - peixes frescos ou simplesmente resfriados ou congelados;
IX - sal (cloreto de sódio), grosso ou refinado, destinado ao consumo humano ou animal, bem como à industrialização.

§ 1º No caso de eventual retorno da tributação das operações com os produtos batata, cebola, leite cru ou pasteurizado, frutas frescas e ovos, hoje isentas, será, também, aplicada a redução prevista neste artigo.

§ 2º A redução da base de cálculo prevista no caput implica a anulação proporcional dos créditos originados nas aquisições interestaduais das mercadorias beneficiadas ou dos insumos utilizados na sua produção (RICMS, art. 68, II).
§ 2º - Eficácia desde 10.03.92.

Art. 52. A base de cálculo nas operações internas fica reduzida, até 31 de março de 1998 (CF, art. 155, § 2º, III, CTE, art. 39-A, na redação do Anexo I à Lei n. 1.727/96, e Convs. ICMS 83/92, 148/92, 22/93, 43/93, 139/93, 128/94 e 04/95):

I - de 29,412%, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento do valor da operação, em relação aos seguintes produtos:
Eficácias, até 31.08.97, relativamente aos produtos:
1. açúcar de qualquer espécie
(desde 01.01.94 -anteriormente redução para 7%);
2.
carne de jacaré e demais produtos e subprodutos resultantes da matança desse animal, em estado natural ou, simplesmente, resfriados ou congelados, desde que o abate e as saídas sejam promovidos por criadouros autorizados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (desde 03.09.91);
3.
café torrado e moído; chá em folhas; erva-mate, verde ou queimada; farinha de trigo e trigo em grão, bem como triguilho e triticale, em grãos; maçãs; macarrão; misturas e pastas para a preparação de pães (NBM-SH, código 1901.20.9900 - outras); pães; sardinhas a granel ou em latas; sabão em barras (desde 10.03.92);
4. couro, fresco, salgado, salmourado ou curtido (desde 10.03.92).
A eficácia foi restaurada a partir de 17.09.97, relativamente aos produtos
farinha de trigo e trigo em grão, bem como triguilho e triticale, em grãos, e pães.

a) farinha de trigo e trigo em grão, bem como triguilho e triticale, em grãos;

b) pães;

II - de dez por cento, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 15,30%, em relação aos medicamentos e demais produtos indicados no Convênio ICMS 76/94, alterado pelos Convênios ICMS 99/94 e 04/95:
Eficácia desde 01.01.98. Antes, e desde 31.01.92, outros percentuais, com exceção de alguns produtos cuja eficácia é desde 09.09.94.

§ 1º Para efeito do que dispõe o inciso II do caput, entende-se por valor da operação do varejista, o preço ou o valor a que se refere o art. 30 do Código Tributário Estadual, na redação do Anexo I à Lei n. 1.727, de 20 de dezembro de 1996.

§ 2º O benefício previsto no inciso II do caput:

I - aplica-se, também, às saídas promovidas por estabelecimentos fabricantes deste Estado, destinando os referidos produtos a hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e similares, situados nesta ou em outra unidade da Federação;

II - aplica-se somente aos casos em que ocorra:

a) a retenção do ICMS pelo sujeito passivo por substituição tributária credenciado, localizado nesta ou em outra unidade da Federação, nos termos firmados em Convênios ou Protocolos;

b) a retenção do imposto por qualquer sujeito passivo desta ou de outra unidade da Federação, quando autorizado por Regime Especial;

c) o pagamento antecipado do ICMS:

1. no momento da entrada no território do Estado, quando se tratar de mercadorias cujo imposto não tenha sido retido pelo remetente;

2. no momento do desembaraço aduaneiro, ou no da entrada no estabelecimento do importador, quando se referir a mercadorias importadas;

d) o pagamento antecipado do imposto pelo arrematante desses produtos, importados do exterior e apreendidos;

III - não se aplica aos casos em que o imposto seja apurado e pago em regime normal.

§ 3º A redução da base de cálculo prevista neste artigo implica a anulação dos créditos originados nas aquisições interestaduais das mercadorias beneficiadas ou dos insumos utilizados na sua produção (RICMS, art. 68, II):

I - em dez por cento, quanto às mercadorias a que se refere o inciso II do caput (medicamentos):

§ 3º, I - Eficácia desde 01.01.98. Antes e desde 10.01.96, o percentual era de 18,429%.

II - em 29,412%, em relação aos demais casos.

§ 3º, II - Eficácia desde 15.09.93.

Art. 53. Para os efeitos de apuração do ICMS a ser destacado na Nota Fiscal acobertadora das operações com os produtos referidos nos arts. 51 e 52, poderão ser aplicados, diretamente e conforme o caso, sete e doze por cento sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida nos termos deste Anexo.

Parágrafo único. No corpo da Nota Fiscal então emitida deverá constar a seguinte observação: "ICMS calculado nos termos dos arts. 51 a 53 do Anexo I do RICMS - Dec. n. 9.011/97".

Art. 54. O benefício previsto nos arts. 51 e 52 está condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.

Parágrafo único. O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.


CONAB

Art. 55. A base de cálculo fica reduzida de 29,412%, por tempo indeterminado, nas operações internas com produtos agrícolas in natura promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), de modo que a carga tributária líquida resulte num percentual de doze por cento (Constituição Federal, art. 155, § 2º, III, e CTE, art. 39-A, na redação do Anexo I à Lei n. 1.727/96).
Eficácia desde 31.01.92.

§ 1º Nos casos de operações com produtos cuja carga tributária seja inferior a doze por cento, fica a CONAB autorizada a aplicar a redução permitida pelo disposto no caput.

§ 2º O benefício disposto no caput está condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.

§ 3º O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.

EQÜINOS E MUARES

Art. 56. As operações internas com eqüinos e muares têm, até 31 de março de 1998, a sua base de cálculo reduzida nos percentuais e casos adiante indicados:

I - de 51,11%, de modo que a carga tributária líquida resulte num percentual de 8,311%, nas operações com eqüinos puros-sangues, exceto Puro-sangue Inglês-PSI (Conv. ICMS 50/92);
Inc. I - Eficácia desde 16.07.92.

II - de 29,412%, resultando numa carga tributária líquida de doze por cento, nas demais operações.
Inc. II - Eficácia desde 31.01.92.

§ 1º O benefício disposto no caput está condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.

§ 2º O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.

GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO

Art. 57. A base de cálculo fica reduzida:

I - até 31 de março de 1998, nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de doze por cento (Convs. ICMS 112/89, 92/90, 80/91, 148/92 e 124/93);
Inc. I - Eficácia desde 29.12.89.
II - até 31 de março de 1998, nas saídas internas de óleo diesel, de forma que a carga tributária resulte no percentual de quinze por cento (Constituição Federal, art. 155, § 2º, III, e CTE, art. 39-A, na redação do Anexo I à Lei n. 1.727/96).
Inc. II - Eficácia desde 15.05.94.

§ 1º O benefício previsto no inciso II do caput está condicionado ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias.

§ 2º No corpo das Notas Fiscais acobertadoras das operações com óleo diesel deverá constar a seguinte observação: "ICMS calculado nos termos do inciso II do art. 57 do Anexo I ao RICMS/Dec. n. 9.011/97".

§ 3º No caso do disposto no inciso II, o não recolhimento do imposto, no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.

INSUMOS AGROPECUÁRIOS

Art. 58. A base de cálculo fica reduzida de sessenta por cento, até 30 de abril de 1999, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos (Conv. ICMS 100/97):
Eficácia desde 06.11.97. Antes com outro percentual.

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, raticidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcico destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas às disposições da Lei (federal) n. 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto (federal) n. 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas (ver art. 33);

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia (ver arts. 29, II e 41);

X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

§ 1º O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo estende-se:


I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º Para efeito da aplicação do benefício previsto no inciso III do caput deste artigo, entende-se por RAÇÃO ANIMAL, CONCENTRADO e SUPLEMENTO os produtos que se enquadrem nas definições constantes nas alíneas a, b e c, respectivamente, do inciso V do § 2º do art. 29.

§ 3º O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 4º Relativamente ao disposto no inciso V do caput deste artigo, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 5º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aqüicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericicultura.

§ 6º Não se exigirá a anulação do crédito fiscal decorrente das entradas desses produtos ou das matérias-primas, embalagens e demais materiais secundários empregados na sua fabricação.

§ 7º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.


Art. 59. Fica reduzida de trinta por cento, até 30 de abril de 1999, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos (Conv. ICMS 100/97):
Eficácia desde 06.11.97. Antes com outro percentual.


I - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

II - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário, vinculado a Estado ou ao Distrito Federal.

III - amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP(mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

Parágrafo único. A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.


MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

Art. 60. A base de cálculo fica reduzida de 58,824%, até 30 de abril de 1998, de tal forma que o valor do imposto resulte num percentual líquido de sete por cento, nas operações internas com máquinas, implementos e equipamentos agrícolas destinados, exclusivamente (CF, art. 155, § 2º, III e CTE, art. 39-A, na redação do Anexo I à Lei n. 1.727/96):
Eficácias e percentuais líquidos:
a) de 01.05.91 a 16.10.91 - 12%;
b) de 17.10.91 a 31.12.93 - 8,8%;
c) de 01.01.94 em diante - 7%.

I - a produtores agropecuários devida e atualizadamente cadastrados neste Estado;

II - à utilização nas atividades agropecuárias desenvolvidas pelos produtores rurais cadastrados.

§ 1º Sem prejuízo da inclusão de outras mercadorias, estão alcançadas pela redução as operações com os seguintes produtos:

I - aparelhos ou equipos para vacinação ou aplicação de medicamentos em animais;

II - arados, tracionados por animais ou veículos;

III - balanças para pesagem, exceto para pesagem de veículos;

IV - batedeiras de cereais, de pequeno porte e destinadas ao uso exclusivo do produtor proprietário;

V - bebedouros para animais, inclusive aves;

VI - beneficiadores de arroz, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

VII - bombas d'água;

VIII - campânulas para aviários;

IX - carretas agrícolas;

X - carrinhos e carroças de tração animal;

XI - colheitadeiras;

XII - colhedeiras de forragens;

XIII - comedouros e distribuidores de ração para animais, inclusive aves;

XIV - cortinas e cortinados avícolas;

XV - debulhadores de milho;

XVI - desintegradores;

XVII - enxadas e foices;

XVIII - engenhos de cana, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

XIX - ensiladeiras;

XX - equipamentos de irrigação, desde que plenamente identificáveis como tais;

XXI - grades de discos de arrasto;

XXII - geradores, exclusivamente para acoplamento em motores estacionários;

XXIII - grupos geradores de energia, movidos a álcool, diesel ou gasolina;

XXIV - lança-chamas (vassouras de fogo);

XXV - machados;

XXVI - máscaras e vestimentas especiais contra agrotóxicos;

XXVII - misturadores de ração;

XXVIII - moinhos de pequeno porte e os de vento, destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

XXIX - moto-bombas;

XXX - motores estacionários, movidos a álcool, diesel ou gasolina;

XXXI - plantadeiras manuais ou mecânicas;

XXXII - pulverizadores;

XXXIII - roçadeiras;

XXXIV - rodas d'água;

XXXV - silos e secadores, destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

XXXVI - sulcadores;

XXXVII - tratores de pneus;

XXXVIII - trituradores, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

XXXIX - vagonetes forrageiros;

XL - ventiladores para aviários.

§ 2º O benefício referido no caput não se aplica às operações com os produtos abaixo indicados, sem prejuízo da inclusão de outras mercadorias:

I - aparelhos ou máquinas, de soldar;

II - arames farpado e liso;

III - bretes (troncos);

IV - chaves e ferramentas para aparelhos, equipamentos, instalações, instrumentos, motores e veículos de qualquer tração e para quaisquer outros fins;

V - compressores de ar;

VI - escavadeiras;

VII - furadeiras para motosserras;

VIII - guinchos e guindastes;

IX - motoniveladoras;

X - motores elétricos, exceto quando acoplados a equipamentos de irrigação;

XI - oficinas, parciais ou completas;

XII - pás carregadeiras;

XIII - retroescavadeiras;

XIV - serras circulares ou de fita e seus equipos, inclusive mesas ou plataformas;

XV - tratores de esteira, exceto os agrícolas e aqueles assim identificados, observado o disposto no § 4º.

§ 3º A redução também não se aplica:

I - a caminhões, camionetas e utilitários, inclusive jipes, furgões e assemelhados;

II - aos materiais de construção em geral, inclusive os elétricos, hidráulicos, sanitários e hidro-sanitários;

III - às peças, partes, acessórios, equipamentos, instalações, instrumentos, motores e veículos, acoplados, incorporados, tracionados ou vinculados aos produtos referidos nos incisos do parágrafo anterior;

IV - às peças, partes, acessórios e equipamentos ou peças sobressalentes, inclusive pneus e câmaras, exceto quando montados pelos próprios fabricantes nas máquinas ou nos equipamentos abrangidos pelo disposto no § 1º;

V - a quaisquer produtos, inclusive quanto aos enumerados no § 1º, quando não destinados a agropecuaristas regularmente inscritos neste Estado.

§ 4º No caso do disposto no § 2º, XV, deste artigo, e quando houver dúvidas sobre as mercadorias alcançadas, o contribuinte deverá formalizar consulta à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento sobre o cabimento ou não do benefício.

§ 5º Os estabelecimentos de cooperativas e de empresas, participantes ou executantes de projetos de construção ou de ampliação de aviários ou pocilgas, interessados no fornecimento ou venda de mercadorias diretamente para seus associados ou fornecedores contratados, poderão requerer o benefício à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, indicando, detalhadamente, os materiais necessários ao empreendimento.

§ 6º No caso do parágrafo precedente, a base de cálculo reduzida prevalecerá, exclusivamente, para os produtos aplicados no empreendimento e nas quantidades deferidas pela Administração Fazendária.

§ 7º O benefício referido no caput está condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.

§ 8º O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.

Art. 61. A base de cálculo fica reduzida de 27,084% e 58,824%, até 30 de abril de 1998, respectivamente, nas operações interestaduais e internas com as máquinas e os implementos agrícolas arrolados no Subanexo II a este Anexo (Convs. ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 2/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96 e 21/97).

Eficácias e respectivos percentuais líquidos:
a) de 17.10.91 a 01.04.93 - 8,8% e 11%;
b) de 01.04.93 em diante - 7% e 8,75% para os produtos classificados nos códigos 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200; para os demais produtos permaneceram os percentuais de 8,8% e 11%;
c) de 04.10.93 em diante - 7% e 8,75% para todos os produtos.

Parágrafo único. A observância da regra estabelecida no caput redundará nas seguintes cargas tributárias:

I - 8,75%, para as operações interestaduais;

II - sete por cento, para as operações internas e para as operações interestaduais destinando mercadorias a consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS.

Art. 62. Fica dispensado o estorno do crédito do imposto, relativo à entrada da mercadoria, em decorrência do benefício da redução da base de cálculo disposto nos arts. 60 e 61 (Conv. ICMS 87/91).


MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

Art. 63. A base de cálculo fica reduzida, até 30 de abril de 1998, de 8,334% e 35,295%, respectivamente, nas operações interestaduais e internas com as máquinas, os aparelhos e os equipamentos industriais indicados no Subanexo I a este Anexo (Conv. ICMS 52/91, 109/92, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96 e 21/97).
Eficácia desde 17.10.91. Quanto a alguns produtos, a eficácia está enunciada no próprio Subanexo I.

Parágrafo único. A aplicação do conteúdo prescrito no caput resultará, para ambas as operações, numa carga tributária líquida de onze por cento.


RADIODIFUSÃO SONORA E/OU DE IMAGENS

Art. 64. Fica reduzida a base de cálculo, até 31 de março de 1998, nas prestações de serviços de radiodifusão sonora e/ou de imagens, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 5% (Conv. ICMS 05/95).
1. Eficácia desde 27.04.95;
2. Esse benefício vigeu até 31.7.97, quanto às prestações de serviço de televisão por assinatura.

§ 1º A redução da base de cálculo prevista neste artigo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação.

§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo não poderá utilizar os créditos fiscais relativos a entradas ou recebimento de serviços tributados.

§ 3º Na determinação da base de cálculo dos serviços de difusão sonora e de imagens, prestados por meio de contratos de veiculação em rede nacional ou regional, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à população de cada Estado, de acordo com o último recenseamento do IBGE.


RADIOCHAMADA

Art. 65. A base de cálculo do imposto nas prestações internas de serviços de radiochamada fica reduzida, até 31 de março de 1998, de forma que a carga tributária resulte num percentual de 5% (Conv. ICMS 115/96).
Eficácia a partir de 01.01.98. Até 31.12.97, com outros percentuais.

§ 1º A redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação.

§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.
Eficácia desde 16.04.96.


TRANSPORTE AÉREO

Art. 66. A carga tributária nas prestações internas de serviços de transporte aéreo é de doze por cento (Conv. ICMS 120/96).

§ 1º Em substituição ao sistema normal de tributação, o contribuinte poderá optar pela utilização de um crédito presumido que resulte na carga tributária líquida de oito por cento.

§ 2º O contribuinte que optar pelo tratamento previsto no parágrafo anterior não poderá utilizar quaisquer outros créditos.

§ 3º Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga ou mala postal, quando tomadas por não-contribuinte do ICMS ou a este destinadas, adotar-se-á a alíquota prevista para a prestação interna.

§ 4º O Estado de Mato Grosso do Sul exigirá do destinatário localizado em seu território a diferença entre as alíquotas aplicáveis às prestações interna e interestadual, no percentual de oito por cento aplicado sobre o valor total da prestação, pela utilização de serviços alheios à atividade do estabelecimento.

§ 5º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os serviços de transporte de:

I - veículos de transporte pessoal;

II - artigos de decoração e enfeite, obras e objetos de arte;

III - brindes;

IV - coisas úteis e voluptuárias, nos termos da definição dada pela lei civil;

V - qualquer outro bem que não se caracterize como essencial ao exercício da atividade.
1. Eficácia desde 01.01.97. Antes e desde 01.01.92, a carga tributária era de 9% nas prestações internas e 6,3% nas prestações interestaduais cujo destinatário fosse contribuinte do imposto.
2. Todavia, por decisão do STF, a cobrança do ICMS nos serviços de transporte aéreo foi suspensa e, no final, declarada inconstitucional (até a edição da Lei Complementar n. 87/96, que possibilitou a cobrança de 01.01.97 em diante).

USADOS (APARELHOS, MÁQUINAS, MÓVEIS, VEÍCULOS E VESTUÁRIOS)

Art. 67. A base de cálculo fica reduzida, até 31 de março de 1998, de 94,118% e 91,667%, respectivamente, nas operações internas e interestaduais, com aparelhos, máquinas, móveis, veículos e vestuários, usados, resultando numa carga tributária de um por cento, nos seguintes casos (Convs. ICM 15/81, e ICMS 50/90, 80/91, 33/93 e 151/94):
1. Eficácia desde 05.07.93. Até essa data a redução era de 80%.
2. Desde 10.02.92 e, exclusivamente nas operações internas de compra e venda de veículos realizadas por revendedores autorizados de estabelecimentos fabricantes, sobre a base de cálculo reduzida de 80% aplicava-se outra redução de 29,412%, o que resultava numa carga tributária líquida de 1%.

I - desincorporação desses bens do ativo fixo de contribuinte do imposto, desde que ocorra após o uso normal a que se destinaram e decorridos, pelo menos, doze meses da respectiva entrada (Conv. ICMS 06/92);

II - comercialização desses bens por quaisquer contribuintes.

§ 1º No caso do disposto no inciso I, se o bem tiver sido imobilizado há menos de cinco anos, o contribuinte deverá observar as regras relativas à manutenção e ao estorno do crédito.
P. único. Eficácia desde 01.11.96.

§ 2º A fruição do benefício disposto no inciso II fica subordinada a que os bens e mercadorias tenham sido adquiridos na condição de usados e quando a operação de que houver decorrido as suas entradas não tiver sido onerada pelo imposto ou, ainda, quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado, também, sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.

§ 3º A redução prevista neste artigo não se aplica aos casos de importação de bens oriundos do exterior do País, alcançados pela incidência do imposto.

VEÍCULOS NOVOS

Art. 68. A base de cálculo nas operações internas e de importação, dos veículos automotores classificados nos códigos da NBM/SH, relacionados no Subanexo V a este Anexo, fica reduzida, de 1º de janeiro até 30 de junho de 1998, de 29,412%, de tal forma que a carga tributária resulte num percentual de doze por cento (Conv. ICMS 129/97).
Eficácia desde 01.07.95. Antes, outros percentuais e outras condições.

§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, para os veículos classificados na posição 8711 (veículos motorizados de duas rodas).

§ 2º A redução prevista neste artigo aplica-se também às operações interestaduais destinando os referidos veículos a não-contribuintes do ICMS.

§ 3º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto, previsto no art. 68, II, da parte geral do Regulamento do ICMS.

§ 4º No caso de operações com os veículos relacionados no Subanexo V-B, o benefício de que trata este artigo está condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo, no qual serão estabelecidas as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo.

§ 5º Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o parágrafo anterior, a Superintendência de Administração Tributária encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação dos contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.

§ 6º Nos casos de remessas dos veículos a que se refere este artigo, em operações interestaduais e a contribuintes do imposto, para a integração no seu ativo fixo, para fins da exigência do diferencial de alíquotas a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a doze por cento.

§ 7º Nos meses de janeiro a março de 1998, excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista no § 4º.


CAPÍTULO III

DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS

DESTILARIAS

Art. 69. Para o atendimento do disposto no art. 60 do Regulamento do ICMS (Dec. n. 5.800, de 21 de janeiro de 1991, na redação do Dec. n. 6.388, de 10 de março de 1992), as Destilarias deste Estado, fabricantes de álcool de qualquer espécie, poderão utilizar, opcionalmente, até 30 de abril de 1998, os valores resultantes da aplicação de percentuais fixos previstos no § 8º sobre o valor do imposto devido nas operações internas e interestaduais, a título de crédito fiscal pelas aquisições de matérias-primas e insumos agrícolas e industriais utilizados na fabricação daqueles produtos.

Eficácia desde 01.05.95. Antes, outros percentuais.
De 01.05.95 a 30.04.96 os percentuais eram de 44% e 50%, respectivamente, nas operações internas e interestaduais.

§ 1º A utilização do critério estabelecido neste artigo está condicionada a Regime Especial no qual a Destilaria tenha firmado o compromisso de uma produção individual mínima, no período de maio de 1995 a abril de 1996, determinada com base na sua capacidade de produção e correspondente à sua cota na produção global estimada para o setor.

§ 2º A opção pelo critério estabelecido neste artigo veda a apropriação dos créditos destacados nos documentos fiscais acobertadores das mercadorias entradas ou dos serviços recebidos pelo estabelecimento.

§ 3º O valor do crédito, resultante da aplicação dos percentuais fixos previstos no caput, deverá ser reduzido do valor do ICMS devido nas operações de aquisição interestaduais de combustíveis e lubrificantes, para consumo do estabelecimento, nas hipóteses em que o referido imposto não tenha sido recolhido integralmente em favor do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 4º Nas Notas Fiscais emitidas pelas Destilarias autorizadas a utilizar o critériO_disposto neste artigo deverão ser consignados, normalmente, os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do imposto calculado pelas alíquotas interna (17% ou 25%) ou interestadual (12%), conforme o caso, devendo o crédito fixo ser considerado somente na apuração final do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, sob o título de "014-Deduções".

§ 5º O não-atingimento da meta estabelecida como condição para a fruição do benefício, salvo se ocorrida pequena diferença, assim reconhecida pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, ou decorrente de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados pelos órgãos competentes, implicará a perda:

I - do benefício já utilizado no respectivo período anual;

II - da faculdade de obter a sua prorrogação para o período anual seguinte (§ 9º).

§ 6º Na hipótese disposta do inciso I do parágrafo anterior, a Destilaria inadimplente deverá recolher, até trinta dias após findo o respectivo período anual, o imposto correspondente à diferença entre o valor devido, calculado com base no critério estabelecido neste artigo, e o que resultar da aplicação dos percentuais fixos de vinte por cento e 29,412%, respectivamente, para as operações internas e interestaduais.

§ 7º O imposto a que se refere o parágrafo anterior será atualizado monetariamente a partir da data estabelecida para o recolhimento do imposto incidente nas operações realizadas pelas Destilarias.

§ 8º Atingida a meta estabelecida como condição para o gozo do benefício, este poderá ser prorrogado para os períodos de ano-safra (maio a abril) imediatamente seguintes, terminando o benefício em 30 de abril de 1998, observando-se, vinculadamente, as seguintes condições:

I - elevação dos percentuais fixos para:

a) 48% e 54,17%, respectivamente, nas operações internas e interestaduais, quanto ao período de maio de 1996 a abril de 1997;

b) 52% e 58,33%, respectivamente, nas operações internas e interestaduais, referente ao período de maio de 1997 a abril de 1998;

II - elevação da produção por Destilaria em, no mínimo:

a) quinze por cento, no período de maio de 1996 a abril de 1997, em relação ao período imediatamente anterior;

b) quinze por cento, no período de maio de 1997 a abril de 1998, em relaçãsiao período imediatamente anterior.

§ 9º No caso do parágrafo anterior, o percentual fixo a ser utilizado pelo contribuinte equivalerá, simplificadamente:

I - na hipótese da alínea "a" do parágrafo anterior (período de maio de 1996 a abril de 1997), às alíquotas de:

a) treze por cento nas operações internas com álcool carburante (hidratado e anidro);

b) 8,84% nas operações internas com as demais espécies de álcoois;

c) 5,5% nas operações interestaduais;

II - na hipótese da alínea "b" do parágrafo anterior (período de maio de 1997 a abril de 1998), às alíquotas de:

a) doze por cento nas operações internas com álcool carburante (hidratado e anidro);

b) 8,16% nas operações internas com as demais espécies de álcoois;

c) cinco por cento nas operações interestaduais.

§ 10. O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.

Art. 70. O imposto devido pelas operações com álcool carburante deverá ser recolhido pelas:

I - empresas distribuidoras de combustíveis deste Estado, como substitutas tributárias, relativamente ao álcool carburante adquirido das Destilarias, nos prazos estabelecidos no Anexo VIII ao Regulamento do ICMS;

II - próprias Destilarias, nos demais casos, nos prazos estabelecidos no Anexo VIII ao Regulamento do ICMS.

§ 1º O atraso no pagamento do imposto pela Destilaria beneficiária de Regime Especial ou a prática de irregularidade ensejadora de tentativa ou consumação de ato de sonegação do imposto darão causa ao cancelamento do Regime Especial.

§ 2º Sem prejuízo de quaisquer outras disposições aplicáveis, em havendo inadimplemento das condições estabelecidas neste artigo, somente será atribuído ao contribuinte o crédito efetivo e decorrente dos insumos utilizados na fabricação dos seus produtos.

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput, caso a Destilaria seja detentora do respectivo Regime Especial, o imposto a recolher deve ser calculado observando-se as regras previstas no artigo anterior.

ERVA-MATE

Art. 71. Aos estabelecimentos locais, industrializadores da erva-mate produzida neste Estado, fica concedido, até 31 de março de 1998, o crédito presumido de quarenta por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas do produto resultante da industrialização daquela mercadoria.
Eficácia desde 01.01.94.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se produto industrializado aquele picado ou moído, verde ou queimado, acondicionado e pronto para o consumo.

§ 2º Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas Notas Fiscais acobertadoras das operações internas que praticarem com o produto por eles industrializado, os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS no percentual de doze por cento.

§ 3º O valor do crédito presumido poderá ser apropriado no período regulamentar de apuração do imposto, mediante o seu registro prévio no item "014-Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 4º A fruição do crédito presumido veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação do seu produto, bem como dos serviços recebidos.

§ 5º O benefício disposto neste artigo:

I - está condicionado à regularidade do contribuinte perante o Fisco estadual;

II - não pode ser cumulado com os benefícios concedidos nos termos das Leis n. 440, de 21 de março de 1984; n. 701, de 06 de março de 1987; n. 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e n. 1.292, de 16 de setembro de 1992, exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquotas e do ICMS na importação de equipamentos, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo.

Art. 72. O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.

Art. 73. Aos estabelecimentos importadores fica concedido um crédito fiscal de 41,666% do valor devido na operação interestadual posterior com o trigo importado, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de apuração.

Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.


MANDIOCA (PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO)

Art. 74. Aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, ficam concedidos, até 31 de março de 1998, os créditos presumidos de 58,824% para as operações internas e de 41,666% para as operações interestaduais, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de sete por cento em ambas as operações (Dec. n. 6.995/93 e Convs. ICMS 39/93, 151/94 e 102/96).
Eficácia desde 01.01.93.

§ 1º Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas Notas Fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas alíquotas interna (17%) e interestadual (12%), conforme a destinação das mercadorias.

§ 2º O valor do crédito presumido poderá ser apropriado no período regulamentar de apuração do imposto, mediante o seu registro prévio no item "014-Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º A fruição do crédito presumido de 41,666%, relativo às operações interestaduais praticadas, veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.

§ 4º Tratando-se de operações internas, o creditamento dos valores fiscais relativos à aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços recebidos, será proporcional ao volume das saídas promovidas a destinatários deste Estado.

Art. 75. O benefício disposto no artigo anterior:

I - será deferido somente a requerimento da empresa industrial interessada, que deverá estar inteiramente regular com as suas obrigações tributárias, principal e acessórias, perante o Fisco estadual, inclusive nas hipóteses de parcelamentos de débitos;

II - está condicionado à continuidade do cumprimento das obrigações tributárias referidas no inciso anterior;

III - não pode ser cumulado com os benefícios concedidos nos termos da Leis n. 440, de 21 de março de 1984; n. 701, de 6 de março de 1987; n. 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e n. 1.292, de 16 de setembro de 1992, exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquotas e do ICMS na importação de equipamentos, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo.

Art. 76. O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.

Art. 77. Será mensal a apuração do imposto relativa às operações realizadas pelos estabelecimentos em situação regular perante o Fisco, devendo o imposto ser recolhido no prazo fixado no Calendário Fiscal.

PRODUTOS CERÂMICOS

Art. 78. Fica concedido aos estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos, até 31 de março de 1998, crédito presumido de sessenta por cento, calculado sobre o imposto incidente nas operações internas e interestaduais com telhas e tijolos.
Eficácia desde 31.01.92. Até essa data, outros percentuais.

§ 1º O crédito presumido será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos necessários à fabricação daqueles produtos, mediante a adoção dos seguintes critérios:

I - emitirá a Nota Fiscal correspondente à operação realizada, com destaque do imposto à alíquota aplicável;

II - registrará o valor do crédito presumido apropriado no período, no item "014-Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS, abatendo-o do valor a ser recolhido no mês.

§ 2º O benefício previsto no caput:

I - está condicionado ao cumprimento pelo contribuinte, das obrigações fiscais principal e acessórias, inclusive quanto ao crédito tributário se acaso parcelado;

II - somente se aplica aos produtos:

a) fabricados segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT;

b) que tragam a marca identificadora do fabricante;

III - implica o ônus de que, em havendo inadimplemento das condições estabelecidas neste artigo, somente será atribuído ao contribuinte o crédito efetivo e decorrente dos insumos utilizados na fabricação dos seus produtos.

§ 3º O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.

SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Art. 79. Aos prestadores de serviço de transporte fica concedido um crédito fiscal de vinte por cento do valor devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação (Conv. ICMS 106/96).

§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

§ 2º O benefício previsto neste artigo não se aplica às empresas prestadoras de transporte aéreo (ver art. 66).

Eficácia desde 01.01.97. Antes e desde 1º de julho de 1989, a base de cálculo poderia ser reduzida de tal forma que a carga tributária fosse de 9,6% e 13,6%, respectivamente, nas prestações com alíquotas de 12% e 17%.

CAPÍTULO IV

DA NÃO-INCIDÊNCIA POR LEI COMPLEMENTAR

Art. 80. O imposto não incide sobre operação e prestação que destinem ao exterior produtos primário e industrializado semi-elaborado, ou serviços (LC 87/96 e CTE, art. 7º, na redação do Anexo I à Lei n. 1.727/96).
Eficácia desde 16.09.96.

§ 1º Equipara-se à operação de que trata este artigo a saída de produtos realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 2º A não-incidência prevista neste artigo fica extinta em relação ao respectivo produto se Lei Complementar nacional excluí-lo do benefício.

§ 3º No caso do disposto neste artigo, devem ser observadas as normas relativas ao controle das saídas dos produtos e da sua efetiva exportação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 81. As isenções previstas no Capítulo I (arts. 1º a 48), salvo autorização expressa, excluem a manutenção ou a utilização de crédito decorrente de recolhimento do imposto em operações anteriores (CF, art. 155, § 2º, II, b, CTE, art. 56, na redação do Anexo I da Lei n. 1.727/96, e RICMS, art. 68, I).

Art. 82. Nos casos de aplicação do benefício de redução da base de cálculo, previsto nos arts. 49, 50 e 55 a 63, 67 e 68 do Capítulo II, não será exigida a anulação proporcional do crédito fiscal decorrente das aquisições das mercadorias beneficiadas.
A eficácia do conteúdo deste artigo (não exigência da anulação proporcional do crédito fiscal pelas entradas) está vinculada, diretamente, a cada uma das eficácias das reduções previstas nos arts. 49, 50 e 55 a 63, 67 e 68, do Capítulo II deste Anexo.

Art. 83. Fica equiparada à exportação, por tempo indeterminado, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos industrializados de origem nacional, destinada ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País, observadas as seguintes condições (Convs. ICM 12/75, ICMS 37/90, 102/90, 80/91 e 124/93):
Eficácia desde 19.08.75.

I - operação efetuada ao amparo de Guia de Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior - CONCEX, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Consumo ou Uso de Embarcações e Aeronaves de Bandeira Estrangeira";

II - adquirente sediado no exterior;

III - pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:

a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;

b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

IV - comprovação do embarque pela autoridade competente.

Parágrafo único. A disposição prevista no caput deste artigo aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.