O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando as disposições do art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece regras financeiras e orçamentárias de transição de mandato eletivo;
Considerando as disposições da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, sobre a assunção de obrigação e a inscrição de restos a pagar que excedam os limites estabelecidos em Lei;
Considerando, ainda, a necessidade de atender às disposições contidas no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF),
D E C R E T A:
Art. 1º Serão cancelados, a partir de 18 de dezembro de 2014, pela Secretaria de Estado de Fazenda:
I - o saldo de Restos a Pagar relativo ao exercício de 2009, exceto quando decorrente de sentenças judiciais;
II - o saldo não liquidado de Restos a Pagar Não Processados até o exercício de 2013;
III - o saldo de empenhos a liquidar emitidos no exercício financeiro de 2014, exceto os relativos a despesas de pessoal, serviços da dívida, transferências constitucionais e legais a municípios, sentenças judiciais e a obrigações pertencentes à competência do mês de dezembro de 2014, pendente de liquidação.
III - o saldo de empenhos a liquidar emitidos no exercício financeiro de 2014. (redação dada pelo Decreto nº 14.106, de 26 de dezembro de 2014)
Parágrafo único. Nos cancelamentos de saldos descrito no inciso III do caput será considerada a disponibilidade de caixa da respectiva fonte de recursos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de dezembro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
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