O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a apuração e o pagamento do ICMS incidente sobre as operações de importação de gás natural.
Art. 2º Nas operações de importação de gás natural, o ICMS deve ser apurado por período mensal.
§ 1º Nas operações de que trata este artigo, a base de cálculo é a prevista no inciso IV do caput do art. 20 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Integra, também, a base de cálculo ICMS o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
§ 3º O imposto a ser recolhido é o valor resultante da aplicação da alíquota prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art. 41 da Lei nº 1.810, de 1997, sobre a base de cálculo determinada nos termos deste artigo.
Art. 3º O ICMS incidente nas operações de importação de gás natural, apurado nos termos do art. 2º deste Decreto, deve ser recolhido até cinco dias após o desembaraço aduaneiro, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 3º O ICMS incidente nas operações de importação de gás natural, apurado nos termos do art. 2º deste Decreto, deve ser recolhido no prazo de cinco dias após o desembaraço aduaneiro, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. (redação dada pelo Decreto nº 14.788, de 24 de julho de 2017)
§ 1º Até o dia doze de cada mês deve ser recolhido, a título de adiantamento, como ICMS incidente nas operações de importação cujo desembaraço aduaneiro ocorra no mês do adiantamento, o valor equivalente a até noventa por cento do ICMS relativo às operações de importação cujo desembaraço tenha ocorrido no mês anterior.
§ 2º Excepcionalmente, em relação às importações a serem desembaraçadas no mês de maio de 2017, o adiantamento a que se refere o § 1º deste artigo deve ser feito em duas parcelas:
I - a primeira, até o dia vinte e sete de abril de 2017, no valor de até noventa por cento do valor recolhido relativamente às operações de saída ocorridas no mês de março de 2017;
II - a segunda, até o dia doze de maio de 2017, no valor de até noventa por cento do valor recolhido relativamente às operações de saída ocorridas no mês de março de 2017, excluído o valor correspondente à primeira parcela.
§ 3º Do montante de imposto apurado na forma do caput deste artigo, deve ser deduzido o valor recolhido a título de adiantamento, recolhendo-se a diferença no prazo nele previsto. (acrescentado pelo Decreto nº 14.788, de 24 de julho de 2017)
§ 4º O valor a ser recolhido a título de adiantamento, nos termos do § 1º do caput deste artigo, será definido pela Superintendência de Administração Tributária, que comunicará o estabelecimento importador por meio de ofício. (acrescentado pelo Decreto nº 14.788, de 24 de julho de 2017)
§ 5º Nos casos de operações de importação de gás natural, cujas Declarações de Importação (DI) sejam registradas até o dia vinte de cada mês e o desembaraço não ocorra até o vigésimo primeiro dia do mesmo mês, o ICMS deve ser recolhido até o dia vinte e cinco do mesmo mês, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 14.885, de 23 de novembro de 2017)
Art. 3º-A. As operações de importação de que trata o art. 1º deste Decreto devem ser registradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD), no mês da emissão da nota fiscal relativa à entrada do respectivo produto no estabelecimento do importador, com crédito do imposto. (acrescentado pelo Decreto nº 14.788, de 24 de julho de 2017)
§ 1º Na hipótese deste artigo: (acrescentado pelo Decreto nº 14.788, de 24 de julho de 2017)
I - o valor registrado como crédito do imposto deve ser estornado, no mesmo mês em que ocorrer o seu registro, observando-se o seguinte procedimento: (acrescentado pelo Decreto nº 14.788, de 24 de julho de 2017)
a) no Registro E110, preencher o Campo 05 (VL_ESTORNOS_CRED) com o valor do imposto constante na nota fiscal relativa à entrada do produto no estabelecimento do importador; (acrescentada pelo Decreto nº 14.788, de 24 de julho de 2017)
b) no Registro E111, preencher: (acrescentada pelo Decreto nº 14.788, de 24 de julho de 2017)
1. o Campo 02 (COD_AJ_APUR) com o seguinte código e expressão: “MS010007 (ICMS Operação de Importação Decreto n° 14720 de 2017)”; (acrescentado pelo Decreto nº 14.788, de 24 de julho de 2017)
2. o Campo 04 (VL_AJ_APUR) com o valor total estornado; (acrescentado pelo Decreto nº 14.788, de 24 de julho de 2017)
II - os valores recolhidos a título de ICMS relativo às operações a que se refere o caput deste artigo, incluídos os valores recolhidos antecipadamente e o correspondente à diferença apurada por ocasião do fechamento da emissão da Declaração de Importação, devem ser registrados, na EFD, no mês do recolhimento, para efeito de sua apropriação como crédito do imposto relativo às operações a que se refere o caput deste artigo, da seguinte forma: (acrescentado pelo Decreto nº 14.788, de 24 de julho de 2017)
a) no Registro E110, mediante o preenchimento do Campo 12 (VL_TOT_DED), com o total dos valores recolhidos; (acrescentada pelo Decreto nº 14.788, de 24 de julho de 2017)
b) no Registro E111, mediante o preenchimento do: (acrescentada pelo Decreto nº 14.788, de 24 de julho de 2017)
1. Campo 02 (COD_AJ_APUR) com o seguinte código e expressão: “MS040063 (ICMS Operação de Importação Decreto n° 14720 de 2017)”; (acrescentado pelo Decreto nº 14.788, de 24 de julho de 2017)
2. Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) com a descrição a que corresponde o respectivo recolhimento, que pode ser a título de antecipação ou de diferença apurada por ocasião da emissão da Declaração de Importação; (acrescentado pelo Decreto nº 14.788, de 24 de julho de 2017)
3. Campo 04 (VL_AJ_APUR) com o total dos valores recolhidos. (acrescentado pelo Decreto nº 14.788, de 24 de julho de 2017)
§ 2º Incluem-se na disposição do inciso II do § 1º deste artigo os valores das contribuições previstas nos arts. 3º, caput, I, e 5º da Lei n° 2.281, de 11 de setembro de 2011, e nos arts. 4º, caput, I, e 6º da Lei n° 2.645, de 11 de julho de 2003, realizadas em favor, respectivamente, do Fundo de Investimentos Esportivos (FIE-MS) e do Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul (FIC/MS), e deduzidas do imposto relativo às operações de importação. (acrescentado pelo Decreto nº 14.788, de 24 de julho de 2017)
§ 3º Os comprovantes dos recolhimentos a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo devem ser mantidos no estabelecimento pelo prazo previsto na legislação para a conservação dos documentos fiscais, para apresentação ao Fisco, quando solicitado. (acrescentado pelo Decreto nº 14.788, de 24 de julho de 2017)
Art. 3º-B. As operações de saída do produto, a que se refere o art. 1º deste Decreto, do estabelecimento importador, devem ser registradas na EFD no mês da emissão das respectivas notas fiscais, com débito do imposto. (acrescentado pelo Decreto nº 14.788, de 24 de julho de 2017)
§ 1º Na hipótese deste artigo: (acrescentado pelo Decreto nº 14.788, de 24 de julho de 2017)
I - o valor registrado como débito do imposto deve ser estornado, no mesmo mês do registro das respectivas notas fiscais, observando-se o seguinte procedimento: (acrescentado pelo Decreto nº 14.788, de 24 de julho de 2017)
a) no Registro E110, preencher o Campo 09 (VL_ESTORNOS_DEB) com o valor total do débito do imposto; (acrescentada pelo Decreto nº 14.788, de 24 de julho de 2017)
b) no Registro E111, preencher: (acrescentada pelo Decreto nº 14.788, de 24 de julho de 2017)
1. o Campo 02 (COD_AJ_APUR) com o seguinte código e expressão: “MS030004 (ICMS Operação de Importação Decreto n° 14720 de 2017)”; (acrescentado pelo Decreto nº 14.788, de 24 de julho de 2017)
2. o Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), com a descrição do estorno efetuado; (acrescentado pelo Decreto nº 14.788, de 24 de julho de 2017)
3. o Campo 04 (VL_AJ_APUR), com o total do débito do imposto. (acrescentado pelo Decreto nº 14.788, de 24 de julho de 2017)
§ 2º Os ajustes relativos a débitos registrados, excetos quanto aos valores a que se refere o art. 3º-C deste Decreto, devem ser realizados, na EFD, mediante o seguinte procedimento: (acrescentado pelo Decreto nº 14.788, de 24 de julho de 2017)
I - no Registro E110, preencher o Campo 09 (VL_ESTORNOS_DEB) com o valor a ser estornado; (acrescentado pelo Decreto nº 14.788, de 24 de julho de 2017)
II - no Registro E111, preencher: (acrescentado pelo Decreto nº 14.788, de 24 de julho de 2017)
a) o Campo 02 (COD_AJ_APUR) com o seguinte código e expressão: “MS030004 (ICMS Operação de Importação Decreto n° 14720 de 2017”); (acrescentada pelo Decreto nº 14.788, de 24 de julho de 2017)
b) o Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) com a descrição do estorno efetuado; (acrescentada pelo Decreto nº 14.788, de 24 de julho de 2017)
c) o Campo 04 (VL_AJ_APUR) com o total do valor a ser estornado. (acrescentada pelo Decreto nº 14.788, de 24 de julho de 2017)
Art. 3º-C. No mês subsequente ao dos estornos, a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 3º-B deste Decreto, os valores estornados devem ser registrados a título de “ajuste de débitos” da apuração do ICMS, observando-se o seguinte procedimento: (acrescentado pelo Decreto nº 14.788, de 24 de julho de 2017)
I - no Registro E110, preencher o Campo 04 (VL_TOT_AJ_DEBITOS) com o valor total dos débitos estornados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 3º-B deste Decreto; (acrescentado pelo Decreto nº 14.788, de 24 de julho de 2017)
II - no Registro E111, preencher: (acrescentado pelo Decreto nº 14.788, de 24 de julho de 2017)
a) o Campo 02 (COD_AJ_APUR) com o seguinte código e expressão: “MS000005 (ICMS Operação de Importação Decreto n° 14720 de 2017)”; (acrescentada pelo Decreto nº 14.788, de 24 de julho de 2017)
b) o Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) com a descrição do ajuste; (acrescentada pelo Decreto nº 14.788, de 24 de julho de 2017)
c) o Campo 04 (VL_AJ_APUR) com o valor total dos débitos estornados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 3º-B deste Decreto. (acrescentada pelo Decreto nº 14.788, de 24 de julho de 2017)
Art. 4º Nas operações internas com gás natural realizadas por estabelecimento importador, com redução de base de cálculo prevista na legislação, não se exige o estorno do crédito do imposto relativo à entrada do respectivo produto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica, também, às operações internas realizadas por estabelecimento distribuidor de gás natural, cuja entrada decorra de fornecimento realizado por estabelecimento importador localizado neste Estado. (acrescentado pelo Decreto nº 15.270, de 5 de agosto de 2019)
Art. 4º-A. A Secretaria de Estado de Fazenda pode autorizar a compensação de eventual saldo credor acumulado de ICMS com débito do referido imposto, em decorrência da aplicação das disposições deste Decreto, a ser realizada a partir do dia subsequente à data final do período previsto no art. 6º deste Decreto, mediante a celebração de Termo de Acordo firmado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o estabelecimento interessado. (acrescentado pelo Decreto nº 15.353, de 28 de janeiro de 2020)
Parágrafo único. O ato a que se refere o caput deste artigo estabelecerá a forma, o prazo e as condições necessários para a realização da respectiva compensação. (acrescentado pelo Decreto nº 15.353, de 28 de janeiro de 2020)
Art. 5º Na vigência deste Decreto, incluída, se for o caso, a sua prorrogação:
I - fica suspensa a eficácia do art. 2º e do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.483, de 6 de setembro de 2001;
II - não se aplica a disposição da alínea “f” do inciso I do caput do art. 262 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, em relação às operações de importação de gás natural.
Art. 6º As disposições deste Decreto, a contar da data de sua publicação, produzem efeitos em relação às operações de importações de gás natural ocorridas no período de 1º de abril de 2017 a 31 de dezembro de 2017.
Art. 6º As disposições deste Decreto, a contar da data de sua publicação, produzem efeitos em relação aos desembaraços decorrentes das operações de importações de gás natural ocorridos no período de 1º de maio de 2017 a 31 de janeiro de 2018. (redação dada pelo Decreto nº 14.788, de 24 de julho de 2017)
Art. 6º As disposições deste Decreto, a contar da data de sua publicação, produzem efeitos em relação aos desembaraços decorrentes das operações de importações de gás natural ocorridos no período de 1º de maio de 2017 a 31 de janeiro de 2019. (redação dada pelo Decreto nº 14.910, de 27 de dezembro de 2017)
Art. 6º As disposições deste Decreto, a contar da data de sua publicação, produzem efeitos em relação aos desembaraços decorrentes das operações de importações de gás natural ocorridos no período de 1º de maio de 2017 a 31 de janeiro de 2020. (redação dada pelo Decreto nº 15.145, de 30 de janeiro de 2019)
Art. 6º As disposições deste Decreto, a contar da data de sua publicação, produzem efeitos em relação aos desembaraços decorrentes das operações de importações de gás natural ocorridos no período de 1º de maio de 2017 a 31 de janeiro de 2022. (redação dada pelo Decreto nº 15.353, de 28 de janeiro de 2020)
Art. 6º As disposições deste Decreto, a contar da data de sua publicação, produzem efeitos em relação aos desembaraços decorrentes das operações de importações de gás natural ocorridos no período de 1º de maio de 2017 a 31 de julho de 2022. (redação dada pelo Decreto nº 15.863, de 31 de janeiro de 2022)
Art. 6º As disposições deste Decreto, a contar da data de sua publicação, produzem efeitos em relação aos desembaraços decorrentes das operações de importações de gás natural ocorridos no período de 1º de maio de 2017 a 31 de janeiro de 2023. (redação dada pelo Decreto nº 15.994, de 18 de julho de 2022)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de abril de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |