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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.971, DE 27 DE JUNHO DE 2022.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com os produtos agrícolas que especifica, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.873, de 28 de junho de 2022, páginas 6 a 8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

Considerando o interesse da Administração Fazendária na inclusão de regras no Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000, visando a disciplinar, em prol da atividade pecuária no Estado, o tratamento tributário envolvendo operações com produtos agrícolas destinados a estabelecimento industrial para a fabricação, por encomenda, de ração animal,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 12-B. No caso de operações internas, realizadas por produtor, destinando produtos agrícolas, inclusive aqueles não especificados no art. 1º deste Decreto, para depósito em seu nome, em quaisquer estabelecimentos, não enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 3º do RICMS (Armazém Geral e Depósito Fechado), que possuam estrutura para armazenamento, inclusive de cooperativa de produtor, bem como no caso da operação de retorno, efetivo ou simbólico, desses produtos ao estabelecimento de origem, fica suspensa a cobrança do ICMS.

......................................

§ 7º Nas notas fiscais de remessa e de retorno, a serem emitidas em atendimento ao disposto no inciso I do § 1º deste artigo, não se destaca o ICMS, devendo conter no seu campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Suspensão da Cobrança do ICMS, conforme art. 12-B do Decreto nº 9.895, de 2000”. (NR)

“Art. 12-C. Nas operações de saída internas, realizadas por estabelecimento industrial ou comercial, de soja ou milho, destinadas a estabelecimento industrial de ração, para fabricação, por encomenda, de ração animal, fica suspensa a cobrança do imposto, inclusive do ICMS antes diferido, se for o caso, sob a condição de os produtos resultantes da industrialização serem remetidos ao encomendante no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída da soja ou do milho com destino ao estabelecimento industrial.

§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo, desde que ocorra no prazo nele previsto, aplica-se, também às operações de saída internas realizadas por estabelecimento de produtor, destinadas à fabricação de ração, por encomenda, para uso em animais objeto de sua atividade existentes em sua posse.

§ 2º A suspensão aplica-se, também, desde que ocorra no prazo previsto no caput deste artigo, à operação de saída da ração animal produzida, do estabelecimento industrial para o estabelecimento encomendante, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Na hipótese deste artigo, o imposto incidente sobre o valor total cobrado pelo estabelecimento industrial da ração, referente aos valores dos materiais, inclusive embalagens, não fornecidos pelo encomendante, mas empregados no processo de industrialização, e outros valores relativos a esse processo, cobrados pelo estabelecimento industrial, fica diferido para o momento da saída:

I - da ração animal do estabelecimento industrial ou comercial encomendante, observado o disposto no art. “12-D” deste Decreto;

II - dos animais do estabelecimento produtor encomendante, observado o disposto no art. 12-E deste Decreto.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o estabelecimento industrial deve estornar o crédito relativo à entrada dos materiais, inclusive embalagens, por ele empregados na fabricação da ração (§ 4º do art. 1º do Anexo II ao RICMS).

§ 5º Na operação de saída da ração animal produzida, do estabelecimento industrial para o estabelecimento encomendante, o estabelecimento industrial deve emitir nota fiscal destinada ao estabelecimento encomendante, sem destaque do imposto, na qual, sem prejuízo dos demais requisitos previstos no art. 21 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, deve conter o número e a data da nota fiscal por este emitida, e como valor da ração a soma dos valores a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo.

§ 6º Na nota fiscal a que se refere o § 5º deste artigo, o campo “Informações Complementares”, deve conter as seguintes informações:

I - o valor das mercadorias recebidas para industrialização - suspensão da cobrança do imposto (art. 12-C, § 2º, do Decreto nº 9.895, de 2000);

II - valor total cobrado do encomendante - diferimento do lançamento e pagamento do imposto (art. 12-C, § 3º, do Decreto nº 9.895, de 2000).

§ 7º O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se, também, às operações com outros produtos agrícolas e com material de embalagem, incluídas as operações de remessa dos produtos resultantes da industrialização ao estabelecimento encomendante, de que trata o § 2º deste artigo, nos casos em que essas operações não estejam alcançadas pela isenção.” (NR)

“Art. 12-D. Na hipótese do caput do art. 12-C deste Decreto, se a operação de saída da ração animal do estabelecimento industrial ou comercial encomendante for interna, com isenção do imposto, prevista na legislação, o diferimento do lançamento e pagamento do imposto relativo à operação de que decorreu a entrada, no estabelecimento encomendante, do produto (soja, milho ou outro) remetido para a fabricação de ração, bem como do imposto a que se refere o § 3º do referido artigo, fica estendido para o momento em que ocorrer:

I - a operação tributada com a ração;

II - a operação com os produtos resultantes do abate dos animais para os quais foi destinada a ração;

III - a operação tributada com os animais para os quais foi destinada a ração.” (NR)

“Art. 12-E. Na hipótese do § 1º do art. 12-C deste Decreto, se a saída dos animais do estabelecimento do produtor ocorrer com diferimento do lançamento e pagamento do imposto, o diferimento do imposto relativo à operação de que decorreu a aquisição do milho e soja, se for o caso, bem como do imposto a que se refere o § 3º, II, do art. 12-C deste Decreto, fica estendido para o momento em que se encerrar o diferimento do lançamento e pagamento do imposto relativo à saída dos respectivos animais.” (NR)

Art. 2º O Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

Feijão” (NR)

“Art. 5º-B. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de saída interna realizadas por produtor com feijão, produzido em território sul-mato-grossense, destinadas a estabelecimento industrial, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive beneficiamento e empacotamento, do estabelecimento industrial destinatário.” (NR)

Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos:

I - o § 3º do art. 8º e o § 5º do art. 12-B do Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000;

II - o caput e seus incisos I e III e o parágrafo único do art. 17 do Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2022.

Campo Grande, 27 de junho de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda