O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista as disposições da Lei n° 2.257, de 9 de julho de 2001,
Considerando a necessidade de consolidar o sistema de licenciamento ambiental como instrumento da Política Ambiental Estadual, visando ao desenvolvimento sustentável;
Considerando as disposições do art. 10 da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, com redação dada pela Medida Provisória n° 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, e Resoluções CONAMA n°s 001/86 e 237/97,
D E C R E T A:
Art. 1° O licenciamento ambiental de empreendimento e atividade utilizadores de recursos ambientais, relacionados no anexo deste Decreto, é de exclusiva competência estadual, sem prejuízo da competência atribuída por lei federal para licenciamento de atividade específica.
Art. 2° Os empreendimentos e atividades não relacionados no aludido anexo poderão ser licenciados no âmbito municipal, desde que atendidas as disposições constantes do art. 14 e parágrafo único da Lei n° 2.257, de 9 de julho de 2001, e critérios estabelecidos no Decreto n° 10.600, de 19 de dezembro de 2001.
Art. 3° Verificado o não-cumprimento das disposições deste Decreto, a autoridade ambiental estadual comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das providências judiciais próprias, sob pena de co-responsabilidade.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de maio de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
MARCIO ANTONIO PORTOCARRERO
Secretário de Estado de Meio Ambiente
ANEXO AO DECRETO N° 11.204, DE 7 DE MAIO DE 2003.
Empreendimentos e Atividades sujeitas ao licenciamento ambiental estadual:
I - rodovias com duas ou mais faixas de rolamento situadas em zona rural;
II - ferrovias, hidrovias e obras associadas;
III - aeródromos, marinas e terminais de minérios, petróleo e derivados de produtos químicos;
IV - oleodutos, gasodutos e minerodutos;
V - estação elevatória de tratamento de esgoto sanitário e de tratamento/disposição de resíduos especiais (agroquímicos);
VI - usinas de energia elétrica, qualquer que seja a energia primária, acima de 10 MW e da linha de transmissão, acima de 230 KV;
VII - obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como:
a) perfuração de poços profundos e tubulares;
b) barragens e diques;
c) transposição de bacias, dragagem e derrocamento;
d) irrigação e drenagem;
e) canalização e retificação de cursos d’água;
VIII - pesquisa mineral com guia de utilização, extração de minérios, lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento e a lavra subterrânea com ou sem beneficiamento;
IX - aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos nocivos, tóxicos e perigosos;
X - unidades e complexos industriais e agroindustriais, petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos; destilarias de álcool, usinas de açúcar, hulhas, extração e cultivo de recursos hidróbios;
XI - atividades agropecuárias, como: desmatamento, projeto agrícola, criação de animais e projetos de assentamento e colonização, bem como a exploração econômica de madeira, lenha e subprodutos florestais;
XII - projetos urbanísticos, localizados nas zonas de amortecimento ou faixa de proteção de unidade de conservação estadual, num raio de 10 km;
XIII - qualquer atividade que utilize carvão vegetal seus derivados ou produtos similares;
XIV - projetos de uso de recursos naturais:
a) silviculturas;
b) atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre;
c) utilização do patrimônio genético natural;
d) manejo de recursos aquáticos vivos;
e) introdução e manejo de espécies exóticas e ou geneticamente modificadas;
f) uso da diversidade biológica pela biotecnologia;
XV - transporte interestadual de produtos químicos e perigosos e transporte por dutos. |