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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.764, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.

Regulamenta a Lei nº 2.281, de 11 de setembro de 2001, que cria o Fundo de Investimentos Esportivos de Mato Grosso do Sul - FIE/MS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.397, de 30 de dezembro de 2004.
Revogado pelo Decreto nº 12.019, de 28 de dezembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 2.281, de 11 de setembro de 2001,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Fundo de Investimentos Esportivos de Mato Grosso do Sul - FIE/MS, criado pela Lei nº 2.281, de 11 de setembro de 2001, reger-se-á pelas disposições deste Decreto e normas complementares que vierem a ser expedidas.

Art. 2º Os recursos auferidos pelo FIE/MS destinam-se à administração estadual do esporte e do lazer, visando a modernização, estruturação e custeio das despesas de gestão, implementar programas e projetos esportivos, de lazer e de pesquisas científicas da área de esportes, que se enquadrem como prioridades nas diretrizes do Governo do Estado.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer - SEJEL, dentre outras atribuições na gestão do FIE/MS:

I - administrar e estabelecer a orientação geral das atividades e aplicações do FIE/MS;

II - elaborar a proposta orçamentária dos recursos do FIE/MS para o exercício financeiro e administrativo;

III - transferir, fiscalizar e supervisionar a aplicação dos recursos destinados à execução de programas e projetos esportivos e de lazer em execução pelas entidades qualificadas como beneficiárias;

IV - baixar normas e instruções acerca dos procedimentos específicos que deverão ser adotados na gestão do FIE/MS, visando ao aprimoramento de suas finalidades;

V - aplicar os recursos destinados ao financiamento de seus programas e projetos esportivos e de lazer, na forma estabelecida pelas normas de execução orçamentária e financeira.

Art. 4º São abrangidas por este Decreto as manifestações esportivas e de lazer que atentem para os dispositivos legais da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998 e as iniciativas que contemplem os projetos e programas nos seguintes aspectos:

I - Esporte de Rendimento;

II - Esporte de Participação, Educacional, Lazer e Infra-Estrutura Esportiva e de Lazer;

III - Programa de Desenvolvimento Institucional;

Art. 5º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - Esporte de Rendimento: aquele praticado com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades;

II - Esporte de Participação, Educacional, Lazer e Infra-Estrutura:

a) o esporte de participação, que abrange as manifestações praticadas de modo voluntário, com a finalidade de contribuir para a integração dos participantes, na plenitude da vida social;

b) o esporte educacional, que compreende as manifestações praticadas nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e sua formação para o exercício da cidadania, priorizando instituições que dão atendimento aos educandos portadores de deficiência ou que desenvolvam pesquisas nas áreas do esporte e lazer, preferencialmente voltadas à integração social e ao desenvolvimento integral do jovem;

c) a prática do lazer, o esporte de participação e lazer visa à diversão, ao descanso, ao desenvolvimento pessoal e às relações sociais;

d) a infra-estrutura esportiva visa à construção de obra física de engenharia, reforma e ampliação de instalações esportivas e de lazer, bem como a aquisição de equipamentos;

III - Programa de Desenvolvimento Institucional: abrange os subprogramas e os projetos fundamentais para o desenvolvimento do esporte e do lazer, de forma ampla, e do esporte adaptado, em particular;

IV - Proponente: pessoa jurídica sem fins lucrativos, considerada de direito privado ou público, organizada sob forma de entidade que tenha atribuições de administração de bens móveis e imóveis, como também processo contábil.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS

Art. 6º Os recursos do FIE/MS serão destinados a investimentos esportivos e de lazer cujas realizações, por qualquer causa, não estejam sendo ou não possam ser custeadas, total ou parcialmente, por insuficiência de recursos financeiros do Estado.

Art. 7º O incentivo de que trata a Lei nº 2.281, de 11 de setembro de 2001 e suas alterações está limitado, em cada mês, a 0,5% (meio por cento) do valor da arrecadação do ICMS, ocorrida no mês anterior.

§ 1º Do valor da arrecadação de que trata o caput, serão destinados recursos para a gestão, modernização, estruturação, custeio das despesas com a administração estadual de esporte e de lazer, mídia, para que a SEJEL implemente programas e projetos esportivos e de lazer, que sejam de relevante interesse aos seus princípios estatutários em consonância com as políticas estabelecidas para o esporte e lazer, diretamente dentro das linhas de fomento ou por meio de parcerias estabelecidas, mediante convênios, contratos ou instrumentos similares.

§ 2º Os recursos auferidos pelo FIE/MS serão distribuídos de acordo com as seguintes linhas de fomento:

I - Esporte de Rendimento, os recursos serão destinados às entidades de administração esportiva e aos projetos especiais;

II - Programa de Desenvolvimento Institucional, os recursos serão destinados à execução de subprogramas e projetos esportivos e de lazer e do esporte adaptado, que se enquadram como prioridade nas diretrizes do Governo do Estado;

III - Esporte de Participação, Educacional, Lazer e Infra-Estrutura, os recursos serão destinados aos órgãos públicos, associações comunitárias, entidades de prática esportiva, organizações não-governamentais, entidades classistas e instituições de ensino superior, de acordo com legislação que rege a matéria.

§ 3º Fica estabelecido o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por programa ou projeto de esporte de participação e de lazer; de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por programa ou projeto referente ao esporte educacional; R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para os programas ou projetos de infra-estrutura esportiva; e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por programa ou projeto referente à Pesquisa nas áreas do Esporte e Lazer e da Educação Física.

§ 4º Para o esporte de participação, educacional, lazer e infra-estrutura, os órgãos públicos poderão protocolar até a quantidade máxima de dois projetos, e as demais entidades poderão protocolar apenas um projeto esportivo e de lazer.

Art. 8º Será aberta conta corrente única e específica em instituição financeira de crédito oficial ou não, para o recebimento e movimentação dos recursos financeiros a serem transferidos ao FIE/MS pelo Tesouro do Estado à SEJEL e a liberação dos recursos destinados às entidades beneficiadas pelo FIE/MS, dar-se-á de acordo com o cronograma de desembolso e planejamento financeiro da SEJEL.

Art. 9º Da soma total dos valores destinados à execução das ações de cada projeto, de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) dos mesmos deverão ser utilizados em divulgação, sendo obrigatória à veiculação das marcas oficiais do Governo do Estado e da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer - SEJEL, em todas as peças relativas ao programa ou projeto, de acordo com o manual de aplicação das marcas oficiais estabelecidas, bem como, todo e qualquer material de divulgação a ser confeccionado com recursos do Fundo de Investimentos Esportivos, obedecendo às especificações do Plano de Trabalho do projeto, só poderão adicionar a logomarca da entidade convenente.

Parágrafo único. O valor destinado à divulgação poderá ser utilizado na confecção de cartazes, panfletos, faixas, folders, banners, bonés, placas ou camisetas, veiculação em emissoras de rádio e de televisão e jornais e ficará a cargo do proponente do programa ou projeto esportivo ou de lazer, que deverá encaminhar, incondicionalmente, a arte final de todo material para aprovação prévia da SEJEL, que, após análise e aprovação da Assessoria de Comunicação e Marketing, emitirá a “Declaração de Aprovação”.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PELAS ENTIDADES BENEFICIÁRIAS

Art. 10. Para efeito deste Decreto, considera-se entidade beneficiária:

I - entidade de administração esportiva: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, encarregada da promoção, coordenação, administração e demais atribuições inerentes a uma ou mais modalidades esportivas, visando à sua prática e aprimoramento, neste caso aplica-se às ligas e federações esportivas;

II - entidade de prática esportiva: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos encarregada das práticas formais e não-formais e que promova a cultura esportiva e do lazer em todos os seus aspectos, neste caso aplica-se às associações esportivas e de lazer e clubes esportivos;

III - associação comunitária: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que desenvolva ações esportivas e de lazer;

IV - órgão público: aquele que integra a esfera da administração pública federal, estadual e municipal;

V - entidade classista: pessoa jurídica de direito público ou privado sem fins lucrativos que promova a cultura esportiva e de lazer;

VI - entidade não-governamental, Ong e Instituição de Ensino Superior: pessoas jurídicas de direito público e privado sem fins lucrativos que tenha projetos voltados à cultura esportiva e de lazer e ao desenvolvimento da educação física.

Art. 11. As entidades de administração esportivas dentro das linhas do esporte de rendimento, poderão protocolar programas e projetos visando à execução das seguintes ações:

I - realizar campeonatos municipais, regionais e estaduais de seus próprios calendários além de festivais e torneios;

II - sediar um campeonato nacional e um internacional anualmente;

III - participar em campeonatos regionais, nacionais e internacionais por meio de seleções da sua própria modalidade;

IV - realizar e participar de cursos de capacitação, seminários e afins;

V - realização de projetos especiais de grande visibilidade para o desenvolvimento do esporte no Estado, cuja aprovação dependerá do Comitê de Avaliação de Programas e Projetos Esportivos e de Lazer, devendo a entidade proponente providenciar recursos próprios para execução de seu programa ou projeto esportivo e de lazer.

Art. 12. As entidades de prática esportiva, dentro das linhas de esporte de rendimento, poderão protocolar programas e projetos visando à execução das seguintes ações:

I - aquisição de material esportivo e de lazer para a execução dos programas ou projetos de esporte e lazer;

II - participação em campeonato estadual, regional, nacional e internacional do calendário das entidades de administração esportiva;

III - pagamento de técnicos, atletas;

IV - pagamento de bolsa-auxílio para monitores;

V - realização e participação em campeonatos, festivais e torneios;

VI - participação e realização de cursos de capacitação, seminários e afins.

Art. 13. As associações comunitárias e afins, dentro das linhas do esporte de participação; do esporte educacional e da infra-estrutura esportiva e de lazer, poderão protocolar programas e projetos visando à execução das seguintes ações:

I - aquisição de material esportivo e de lazer para a execução dos programas ou projetos de esporte e lazer;

II - pagamento de bolsa-auxílio para monitores;

III - participação e realização em campeonatos, torneios e festivais;

IV - realização de obra de construção, reforma ou ampliação de infra-estrutura esportiva e de lazer.

Art. 14. As Prefeituras e Fundações Municipais, dentro das linhas de fomento estipuladas no art. 4º, poderão protocolar programas e projetos visando à execução das seguintes ações:

I - aquisição de material esportivo e de lazer para a execução dos programas ou projetos de esporte e lazer;

II - realização de campeonatos municipal, regional, estadual, nacional torneios e festivais;

III - realização de cursos de capacitação, seminários e afins;

IV - realização de obra de construção, reforma ou ampliação de infra-estrutura esportiva e de lazer;

V - participação em campeonatos regionais, estaduais e nacionais, além de torneios e festivais.

§ 1º Os projetos apresentados pelas Prefeituras e Fundações públicas dentro das linhas de fomento Esporte de Rendimento, Esporte de Participação, Esporte Educacional e Lazer deverão prever no projeto apresentado à contrapartida financeira obrigatória, fixada conforme o número de habitantes de cada Município:

I - para Municípios de até 30.000 habitantes: dez por cento;

II - para Municípios de 30.001 até 50.000 habitantes: quinze por cento;

III - para Municípios de 50.001 até 100.000 habitantes: vinte por cento;

IV - para Municípios acima de 100.001 habitantes: vinte e cinco por cento.

§ 2º Os projetos de infra-estrutura esportivas apresentados pelas Prefeituras e Fundações públicas deverão apresentar contrapartida de trinta por cento, cujo depósito deverá estar disponibilizado antes da liberação dos recursos pela SEJEL.

§ 3º Em 2006, as Prefeituras Municipais, para obterem recursos provenientes do Fundo de Investimento Esportivo - FIE, deverão constituir os Conselhos Municipais de Esporte e Lazer, que exercerão o controle social sobre os recursos liberados.

Art. 15. As entidades classistas dentro das linhas do esporte de participação e lazer e do esporte educacional, poderão protocolar programas e projetos visando à execução das seguintes ações:

I - aquisição de material esportivo e de lazer, para a execução dos programas ou projetos de esporte e lazer;

II - realização e participação em campeonatos, torneios e festivais;

III - realização de cursos de capacitação, seminários e afins;

IV - pagamento de bolsa-auxílio para monitores.

Art. 16. As organizações não-governamentais-ONG e as instituições de ensino superior, dentro das linhas do esporte de participação e lazer, e do esporte educacional poderão protocolar programas e projetos visando à execução das seguintes ações:

I - aquisição de material esportivo e de lazer para a execução dos programas ou projetos de esporte e lazer;

II - realização de campeonatos educacionais e de participação e lazer;

III - pagamento de bolsa-auxílio para monitores;

IV - realização de cursos de capacitação, seminários e afins;

V - pagamento de tratamento fisioterápico e ortopédico para atletas das categorias mirim, petis, infantil, infanto-juvenil e juvenil vinculados às entidades de administração esportiva.

Art. 17. Os programas e projetos referentes à linha de investimento de infra-estrutura esportiva e de lazer apresentados pelas entidades beneficiárias obedecerão às disposições deste Decreto, sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável à matéria.

Art. 18. O pagamento de bolsa-auxílio para monitores fica limitado ao valor mensal máximo de 30 e mínimo de 18 UFERMS.
CAPÍTULO IV
DAS DEDUÇÕES

Art. 19. A empresa que contribuir em favor do FIE/MS, mediante autorização prévia da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle, pode deduzir o respectivo valor do saldo devedor do Imposto de Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apurado em cada período.

§ 1º A dedução de que trata este artigo:

I - será feita mediante registro do respectivo valor do item 014 - Deduções do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a seguinte anotação: contribuição em favor do Fundo de Investimentos Esportivos de Mato Grosso do Sul;

II - fica condicionada a que a empresa entregue à Superintendência de Administração Tributária, até o ultimo dia do mês seguinte ao do respectivo período de apuração do ICMS, cópia do comprovante de recolhimento realizado em favor do referido Fundo.

§ 2º Podem ser deduzidos, do saldo devedor do ICMS apurado em cada período, os valores cujo recolhimento em favor do FIE ocorra no mês que corresponda ao período de apuração ou ao mês seguinte ao referido período.

Art. 21. Fica o Secretário de Estado de Receita e Controle autorizado a disciplinar complementarmente, as disposições relativas à arrecadação da contribuição regulamentada por este Decreto e à dedução dos respectivos valores do saldo devedor do ICMS devido pelas empresas contribuintes.

CAPÍTULO V
DOS PROCESSOS

Seção I
Da Apresentação dos Programas e Projetos

Art. 22. Os programas e projetos esportivos e de lazer das entidades beneficiárias indicadas no art. 6º da Lei nº 2.281, de 2001 serão apresentados em duas vias e protocolados na SEJEL em formulário padrão, acompanhado da ação de divulgação do programa ou projeto esportivo e de lazer, do planejamento esportivo e agenda anual da entidade proponente.

§ 1º O orçamento do projeto deverá ser o mais detalhado possível, não sendo admitidos itens genéricos que não expressem com clareza a quantificação e os custos dos serviços e bens.

§ 2º Somente serão aceitos para análise programas ou projetos de proponentes que se enquadram como pessoas jurídicas, legalmente constituídas há mais de um ano da data do protocolo do programa ou projeto esportivo ou de lazer, que esteja no desempenho de suas atividades sem interrupção e se encontre em dia com as obrigações tributárias e institucionais, inclusive quanto ao cumprimento da periodicidade dos mandatos estabelecidos nos estatutos e o competente registro e arquivamento de seus atos na forma da lei civil, com sede e foro no Estado de Mato Grosso do Sul e devidamente regulares como estabelece o art. 29 da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993 e atender aos princípios da Lei de criação da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer - SEJEL, a qual se vincula a FUNDESPORTE.

§ 3º Os projetos na manifestação de esporte de rendimento conforme dispositivos da Lei Federal no 9.615, de 1998, encaminhados por entidade de prática esportiva deverão estar devidamente acompanhados de parecer técnico da entidade de administração esportiva na qual estiver vinculada.

§ 4º O parecer de que trará o parágrafo anterior deve ser emitido no prazo de até dez dias a contar da data do protocolo de entrada na entidade de administração esportiva e não vincula outras decisões sobre o mesmo projeto.

§ 5º Não havendo pronunciamento da entidade de administração esportiva no prazo estabelecido no parágrafo anterior, poderá o interessado requerer a avocação do projeto a SEJEL sem o respectivo parecer.

§ 6º Não será admitida a apresentação de projetos quando o proponente estiver pendente de prestação de contas de programas ou projetos executados anteriormente.

Art. 23. Os programas e projetos esportivos e de lazer serão protocolados na SEJEL no período de 10 de janeiro a 10 de fevereiro, com exceção dos programas e projetos das entidades de administração esportivas, não havendo possibilidade de prorrogação e a análise deverá ocorrer até o último dia útil do mês subseqüente à sua apresentação.

Parágrafo único. A SEJEL poderá destinar recursos de que trata o § 2º do art. 7º, a projetos e programas, que sejam de relevante interesse aos seus princípios regimentais em consonância com as políticas estabelecidas para o esporte e o lazer, diretamente ou por meio de parcerias estabelecidas, mediante convênios, contratos ou instrumentos similares independentemente da data de sua apresentação, sendo que os referidos projetos ou programas não passarão pelo Comitê de Avaliação de Programas e Projetos Esportivos e de Lazer.

Art. 24. Os programas e projetos das entidades de administração esportivas, obedecerão ao critério de ranqueamento, que será definido pela Comissão de Ranking Esportivo composta de 7 membros nomeados pelo Governador.

§ 1º As entidades de administração esportivas que tiverem interesse no credenciamento, se habilitarão ao ranking no período de 3 a 17 de janeiro, na sede da SEJEL, por meio de ofício e mediante apresentação do certificado de inscrição no Cadastro de Convenentes da Administração Estadual - CCAD.

§ 2º A Comissão de Ranking Esportivo, durante o período de 18 de janeiro a 28 de fevereiro efetuará a pontuação e o percentual de cada entidade de administração esportiva, para utilização nos programas e projetos esportivos e de lazer, que serão desenvolvidos no decorrer do exercício.

§ 3º As entidades de administração esportiva beneficiadas com recursos do FIE/MS no exercício de 2004, para receberem recursos em 2005, deverão enviar relatório das ações realizadas durante os anos de 2003 e 2004, digitalizadas e armazenadas em CD-ROM, conforme formulários fornecidos pela SEJEL.

Art. 25. A relação dos programas e projetos esportivos e de lazer protocolados será publicada no Diário Oficial do Estado pela SEJEL, bem como a relação de todos os projetos aprovados, sendo que os recursos serão repassados mediante convênios, contratos ou similares na forma das disposições legais que regulamentam a celebração de convênios, acordos e ajustes do Estado e demais normas aplicáveis à espécie.

Parágrafo único. A partir da data da publicação da aprovação dos projetos a que se refere o caput a entidade beneficiária deverá apresentar a documentação solicitada pela SEJEL, no prazo de quarenta e cinco dias, sob pena da perda do beneficio, com exceção das entidades de administração esportiva, que poderão protocolar seus programas e projetos no decorrer do exercício.
Seção II
Da Análise dos Programas e Projetos Esportivos e de Lazer

Art. 26. Fica instituído o Comitê de Avaliação de Programas e Projetos Esportivos e de Lazer, destinado a deliberar sobre os programas e projetos esportivos e de lazer protocolados e avaliar a aplicação dos recursos destinados pelo FIE/MS.

§ 1º O Comitê será composto de três membros, nomeados pelo Governador, dentre representantes dos órgãos e entidades abaixo indicados:

I - Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer;

II - entidades de administração esportivas de Mato Grosso do Sul;

III - Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE.

§ 2º A Coordenação do Comitê a que se refere este artigo será exercida pelo representante da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer - SEJEL.

§ 3º A designação dos membros do Comitê será efetuada até 3 de janeiro de cada ano e o mandato será exercido até a mesma data do ano subseqüente permitida a recondução.

Art. 27. Compete ao Comitê:

I - deliberar sobre programas e projetos esportivos e de lazer de interesse dos órgãos públicos, das associações comunitárias, das entidades de prática esportiva, Ong, instituições de ensino superior, entidades classistas do Estado e sobre os projetos especiais, aos quais sejam destinados recursos do Fundo de Investimentos Esportivos, tomando por referências os objetivos da Política Estadual para o Esporte e Lazer, conforme o art. 4º da Lei nº 2.704, de 11 de novembro de 2003;

II - deliberar a respeito dos demais assuntos que lhe forem submetidos pela coordenação;

III - apreciar e homologar as prestações de contas dos investimentos em apoio aos programas ou projetos esportivos ou de lazer com recursos do FIE/MS.

Parágrafo único. Na avaliação para apoio aos programas e projetos de investimentos esportivos ou de lazer, o Comitê admitirá à apreciação aqueles que se enquadrarem nas linhas de fomento e priorizará aqueles que contemplarem os seguintes princípios:

I - economicidade: projeto que aproveite a infra-estrutura, recursos humanos ou dê continuidade a ações preexistentes, oriundas de outros projetos em execução;

II - universalidade e democratização: projetos que priorize atuações coletivas que promovam a inclusão considerando os recursos exigidos e o universo das pessoas atendidas;

III - indução à geração de atividade econômica e visibilidade pública: projetos que estimulem o trade turístico do Estado, constituindo-se atrativo às pessoas de outros Estados na participação e acompanhamento de eventos esportivos: também encontrada em projetos que promovam ou estimulem a geração de empregos nos setores produtivos da sociedade em caráter permanente ou temporário, induzindo o crescimento da atividade econômica.

Art. 28. O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, quantas vezes necessárias, no período de 11 a 28 de fevereiro, para deliberações e extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação de sua coordenação ou qualquer outro membro, com a presença da maioria simples de seus membros.

Parágrafo único. As convocações serão feitas com antecedência mínima de quarenta e oito horas e com indicação da respectiva ordem do dia e, dispensar-se-á o prazo, quando urgente a convocação extraordinária.

Art. 29. As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, e em caso de empate, a decisão será do Coordenador do Comitê.

§ 1º As deliberações e outros atos, objeto de apreciação, julgamento ou aprovação do Comitê, serão transcritos em ata, assinados e rubricados pelos membros presentes nas respectivas reuniões e lançados em livro próprio.

§ 2º Além de registrados nas atas das respectivas reuniões, as deliberações e demais atos serão, quando necessário, baixados sob a forma de ato próprio assinado pelo Coordenador.

§ 3º O Comitê será assessorado pela FUNDESPORTE, nos procedimentos técnicos e administrativos em atendimento aos programas ou projetos esportivos e de lazer propostos, quando assim se fizer necessário.

Art. 30. Compete ao Coordenador:

I - convocar e coordenar as reuniões do Comitê;

II - assinar os atos decorrentes das deliberações do Comitê;

III - submeter à apreciação do Comitê as propostas de aplicação dos recursos;

IV - apresentar o relatório anual e a prestação de contas de gestão do FIE/MS, até o dia 31 de janeiro de cada ano;

V - representar o Comitê em todos os seus atos.

Art. 31. Fica instituída a Comissão de Ranking Esportivo, destinada a deliberar sobre os critérios de classificação das entidades de administração esportiva.

§ 1º A comissão será composta de 7 membros, nomeados pelo Governador até o dia 30 de novembro de cada ano, dentre os representantes dos órgãos e entidades abaixo indicados:

I - seis das Federações Esportivas;

II - um da Organização Não-Governamental das Entidades Desportivas de Mato Grosso do Sul - ONGED.

§ 2º A Coordenação da Comissão a que se refere o caput será exercida pelo representante da Organização Não-Governamental das Entidades Desportivas de Mato Grosso do Sul - ONGED, que deverá estabelecer com os demais representantes o regulamento com os critérios para a pontuação das entidades de administração esportiva e publicá-lo no Diário Oficial do Estado até o dia 15 de janeiro.

Art. 32. A Comissão reunir-se-á, ordinariamente no período de 18 de janeiro a 28 de fevereiro ou quantas vezes necessárias, por convocação de sua coordenação, com a presença da maioria simples de seus membros, para estabelecer a classificação das entidades de administração esportiva, cujo resultado será publicado no Diário Oficial do Estado até o dia 15 de março de cada ano.

§ 1º As convocações serão feitas com antecedência mínima de quarenta e oito horas e com indicação da respectiva ordem do dia e quando urgente à convocação extraordinária, dispensar-se-á o prazo.

§ 2º As deliberações e outros atos, objeto de apreciação, julgamento ou aprovação da Comissão, serão transcritos em ata, assinados e rubricados pelos membros presentes nas respectivas reuniões e lançados em livro próprio.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 33. O convenente do programa ou projeto deverá apresentar a prestação de contas do total dos recursos recebidos, no prazo máximo de trinta dias, contados após o final da vigência do convênio, segundo os critérios previstos neste Decreto e na legislação pertinente.

Parágrafo único. O não-cumprimento do disposto no caput implica a inabilitação do responsável para o pleito de novos incentivos fiscais relativos ao presente Decreto, sem prejuízo de outras sanções.

Art. 34. A comprovação das despesas deve ser feita mediante a apresentação dos documentos fiscais ou equivalentes, emitidos em nome do convenente e tendo sido consignado o titulo e o número do processo no documento fiscal.

Parágrafo único. Considera-se convenente para fins de aplicação deste Decreto a entidade ou instituição jurídica sem fins lucrativos, que receber recursos transferidos pelo FIE/MS para aplicação nos programas ou projetos incentivados e não à pessoa física de dirigente ou atleta.

Art. 35. As folhas constantes da prestação de contas, incluindo ofício de encaminhamento e formulários, deverão ser numeradas seqüencialmente e rubricadas pelo responsável técnico da prestação de contas e pelo responsável legal executor do projeto.

Art. 36. Poderão ser realizadas despesas extras ou eventuais não previstas no programa ou projeto, em substituição a outras previstas no plano de aplicação como adequação orçamentária, desde que não excedam a 10% (dez por cento) do montante autorizado e sempre que a sua não-realização possa comprometer os objetivos a serem atingidos.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a entidade ou instituição convenente responsável pelos recursos transferidos ao programa ou projeto esportivo deverá anexar à prestação de contas relatório explicativo da situação que gerou a realização da despesa.

Art. 37. Poderão ser contemplados recursos adicionais no projeto desde que não exceda a 10% (dez por cento) dos recursos já aprovados, acompanhado de justificativas e que a respectiva adequação do plano de aplicação seja submetida e autorizada previamente pelo Comitê de Avaliação de Programas e Projetos Esportivos e de Lazer e viabilizada mediante formalização do competente termo aditivo.

Art. 38. Os recursos recebidos pela entidade ou instituição convenente deverão ser mantidos durante a execução físico-financeira do projeto, em conta corrente bancária, cuja abertura será autorizada pela SEJEL.

§ 1º A movimentação bancária será demonstrada por meio de extratos e cópia dos cheques nominais emitidos, identificando-se o beneficiário e a natureza da despesa realizada, vedada sua movimentação por saques ou ordens eletrônicas não identificáveis.

§ 2º A conta bancária específica destinada à movimentação dos recursos do projeto não poderá conter outras movimentações que não aquelas vinculadas à sua execução financeira.

§ 3º Os recursos não utilizados pelo beneficiário do programa ou projeto esportivo e de lazer serão revertidos ao FIE/MS, mediante transferência do saldo da conta corrente bancária ao final de sua execução e demonstrada na prestação de contas.

Art. 39. Exemplares de todo material de divulgação do programa ou projeto esportivo e de lazer deverão compor o processo de prestação de contas, munido da Declaração de Aprovação, emitida pela Assessoria de Comunicação e Marketing, no prazo anterior a execução do projeto.

Parágrafo único. Além do disposto neste artigo, o proponente se obrigará a fornecer cópias e transferir à SEJEL os direitos de utilização conjunta de todo o material publicitário e promocional relativo ao programa ou projeto, para fins de promoção institucional do FIE/MS.

Art. 40. Não serão admitidas prestações de contas que não cumpram os requisitos estabelecidos neste Decreto e na legislação pertinente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41. Os recursos auferidos pelo FIE/MS nos termos deste Decreto serão utilizados exclusivamente na execução dos procedimentos pertinentes aos programas e projetos esportivos e de lazer.

Art. 42. O FIE/MS terá orçamentos próprios anual, cuja proposta será aprovada juntamente com o Orçamento Geral do Estado.

Art. 43. Será aberta fonte de recursos “Recursos Provenientes” da Lei no 2.281, de 2001, na qual serão processadas as despesas com recursos oriundos de sua arrecadação.

Art. 44. Na execução das despesas poderá ser adotada a execução descentralizada prevista nos arts. 20 e 28 do Decreto Estadual nº 9.757, de 29 de dezembro de 1999, em favor de órgão e entidades executoras de programas esportivos do Estado, mediante a emissão de Nota de Crédito - NC.

Art. 45. Os saldos financeiros verificados ao final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos, a seu crédito, para o exercício financeiro seguinte.

Art. 46. A SEJEL editará normas administrativas e operacionais complementares relativas à tramitação dos programas e projetos e da prestação de contas, acompanhados dos formulários facilitadores de sua elaboração, apresentação e organização técnica administrativas.

Parágrafo único. A SEJEL instituirá, dentro do seu quadro funcional, uma assessoria para o FIE, que irá emitir parecer técnico sobre a viabilidade da ação a ser executada, avaliará e acompanhará o controle e a execução dos projetos aprovados através de metodologia própria.

Art. 47. As entidades beneficiadas com recursos do FIE, ao realizarem eventos esportivos e de lazer deverão observar os dispositivos previsto na Lei Federal nº 10.671, de 5 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Torcedor, sob pena de medidas cabíveis pela sua não observação, na forma do art. 17 da Lei nº 2.704, de 2003.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. As atividades resultantes de programas e projetos esportivos e de lazer cujo beneficio é regulado por este Decreto serão, prioritariamente, desenvolvidas no âmbito do território sul-mato-grossense.

Art. 49. O convenente do programa ou projeto esportivo e de lazer que se beneficiar dos incentivos, mediante a utilização de meios fraudulentos ou de documentos falsos estará sujeito à multa de dez vezes o valor do incentivo concedido.

§ 1º O não-cumprimento das finalidades do programa ou projeto, evidenciando a aplicação dos recursos fora dos objetivos, acarretará devolução integral dos recursos recebidos, devidamente corrigidos ao FIE/MS a contar da data de seu recebimento.

§ 2º O convenente do programa ou projeto esportivo e de lazer que colaborar, por ação ou omissão, com a fraude prevista neste artigo, obriga-se à devolução dos valores recebidos a título de incentivo às atividades esportivas e de lazer, ao Tesouro do Estado, sem prejuízo da expedição de declaração de inapto ao pleito de futuros benefícios.

§ 3º O Comitê poderá suspender a declaração de inaptidão de que trata o parágrafo anterior, desde que comprovadas medidas judiciais necessárias para responsabilizar o fraudador pelo desvio da finalidade pela entidade convenente.

§ 4º Independentemente das medidas cabíveis, quanto ao desvio da finalidade do objeto do convênio a SEJEL só poderá dar o aval para seqüência da execução do projeto, transferência de saldo remanescente de parcelas dos recursos e outros procedimentos de ordem técnico-administrativa, desde que a ação movida seja objeto de decisão judicial final da parte judicante.

Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 51. Revoga-se o Decreto nº 11.471, de 11 de novembro de 2003.

Campo Grande, 29 de dezembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle

DIRCEU LUIZ LANZARINI
Secretário de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer