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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 14.554, de 6 de setembro de 2016, que reorganiza, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, sob a denominação de Centrais de Atendimento ao Cidadão (FACIL), os empreendimentos de prestação de serviços descentralizados ao cidadão.

Publicado no Diário Oficial nº 11.621, de 20 de setembro de 2024, páginas 3 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 14.554, de 6 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º ............................................

§ 1º As Centrais de Atendimento ao Cidadão (FACIL) serão operacionalizadas sob a coordenação, supervisão e a administração da Secretaria de Estado de Administração (SAD).

...............................................” (NR)

“Art. 2º À Secretaria de Estado de Administração, por meio de sua unidade de apoio administrativo e operacional, visando ao funcionamento uniforme e harmônico dos serviços oferecidos nas Centrais de Atendimento ao Cidadão (FACIL), compete:

I - propor a celebração de termos de contratos, convênios ou compromissos com órgãos e com entidades da Administração Pública das esferas estadual, municipal ou federal, e com pessoas jurídicas de direito privado;

........................................................

VII - propor a contratação de serviços terceirizados de limpeza, segurança e outros considerados necessários ao adequado funcionamento das FACIL, assim como as condições de custeio dessas despesas entre os órgãos e as entidades instaladas.

§ 1º Cabe ao Secretário de Estado de Administração autorizar a utilização das instalações das FACIL por meio de:

I - em relação aos imóveis de propriedade do Estado:

a) termo de afetação para órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual e para órgãos independentes do Estado de Mato Grosso do Sul;

b) cessão de uso para:

1. entidades autárquicas e fundacionais da Administração Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul;

2. pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul;

3. pessoa jurídica de direito público interno e para entidade da Administração Indireta de Municípios, de outros Estados e da União;

c) permissão de uso para terceiros não integrantes da Administração Pública prestadores de serviços públicos;

II - em relação aos imóveis de terceiros:

a) termo de compromisso para órgãos da Administração Direta e para órgãos independentes do Estado de Mato Grosso do Sul;

b) sublocação ou comodato para:

1. entidades da Administração Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul;

2. pessoa jurídica de direito público interno e para entidade da Administração Indireta de Municípios, de outros Estados e da União;

c) sublocação para terceiros não integrantes da Administração Pública prestadores de serviços públicos.

§ 2º A ocupação das FACIL será feita segundo a demanda de atendimento dos serviços prestados pelos órgãos e pelas entidades que ocuparem suas instalações, mediante custeio:

.......................................................

§ 3º O custeio a que se refere o § 2º deste artigo dar-se-á na forma definida no instrumento que autorizar a utilização das FACIL.

§ 4º O custeio a que se refere o § 2º deste artigo poderá ser dispensado em relação aos:

I - órgãos da Administração Direta e aos órgãos independentes de Municípios, de Estados e da União;

II - entidades autárquicas e fundacionais da Administração Indireta de Municípios, de Estados e da União.” (NR)

“Art. 3º O Secretário de Estado de Administração poderá atribuir, por termo próprio, a dirigente de unidade descentralizada de órgão ou de entidade da Administração Pública Estadual a responsabilidade da administração das FACIL, localizadas em municípios do interior do Estado.” (NR)

“Art. 4º Compete ao Secretário de Estado de Administração aprovar a construção e a instalação de Centrais de Atendimento ao Cidadão, os espaços físicos padrão e a definição dos serviços que serão prestados, de acordo com a demanda e com o nível de atendimento de cada localidade.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Administração poderá criar Comitê Gestor das FACIL para auxiliá-lo no exercício das competências previstas no caput deste artigo.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de setembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

FREDERICO FELINI
Secretário de Estado de Administração