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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.287, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011.

Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 12.936, de 23 de fevereiro de 2010, que estabelece a estrutura básica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR).

Publicado no Diário Oficial nº 8.061, de 3 de novembro de 2011, páginas 3 e 4.
Revogado pelo Decreto nº 14.178, de 5 de maio de 2015, art. 17.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 12.936, de 23 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com alterações e acréscimos, com o seguinte texto:

“Art. 1º ................................

I - o comando do órgão e das entidades vinculadas nas áreas de desenvolvimento agrário, da produção, da indústria, do comércio, do turismo e de recursos minerais;

...............................................

III - a orientação, de caráter indicativo, à iniciativa privada, mediante a formulação e a proposição de diretrizes e utilização de instrumentos relativos à política econômico-financeira e de incentivos fiscais do Estado, visando ao desenvolvimento sustentável das diferentes regiões de Mato Grosso do Sul, com a anuência da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - o apoio à promoção das medidas de defesa, de preservação e de exploração econômica dos recursos minerais do Estado, em articulação com a entidade da administração estadual detentora da competência para a execução de atividades relacionadas à pesquisa, à assistência técnica e à exploração de jazidas minerais do Estado.” (NR)

“Art. 4º ................................

I - ........................................:

..............................................

d) Fórum Deliberativo do MS-INDÚSTRIA (MS-INDÚSTRIA);

..............................................

III - ......................................:

..............................................

h) Superintendência de Mineração;

..............................................

V - ........................................:

..............................................

f) Empresa de Gestão de Recursos Minerais (MS-MINERAL).

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo é a constante do Anexo deste Decreto.” (NR)

“Art. 8º-A. À Superintendência de Mineração, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:

I - acompanhar, controlar e coordenar a realização das atividades de mineração e geologia relativas à pesquisa, à assistência técnica e à exploração de jazidas minerais, nos termos do disposto no do art. 94 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Minas);

II - orientar a realização de estudos e projetos de interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, visando ao incremento das atividades produtivas do setor mineral, por meio da identificação e divulgação das oportunidades de investimentos relacionados com sua finalidade, do levantamento e avaliação da infraestrutura econômica e dos mercados, para promover a comercialização dos produtos de origem estadual;

III - prestar assistência aos empresários para obtenção de financiamento e credenciamentos com vista ao alcance dos incentivos fiscais;

IV - promover a pesquisa, propiciar assistência técnica, visando ao desenvolvimento das atividades de mineração e comercialização em geral, e a orientar a recuperação de áreas degradadas;

V - estabelecer diretrizes e procedimentos para o aproveitamento racional e exploração de jazidas minerais no território estadual, nos termos do art. 94 do Regimento do Código de Mineração;

VI - estimular e promover a formação de mão de obra especializada para atendimento das atividades relacionadas com as finalidades da Empresa de Gestão de Recursos Minerais;

VII - estabelecer diretrizes visando ao aprimoramento gerencial e operacional de pequenos e médios empreendimentos industriais de mineração;

VIII - articular-se com órgãos públicos, entidades paraestatais e empresas privadas, nacionais e internacionais, para atender à execução de atividades relacionadas à área de atuação da MS-MINERAL, por meio de acordos, ajustes, protocolos, convênios e contratos;

IX - prestar assessoramento às diversas unidades da SEPROTUR, na área de sua competência;

X - desenvolver outras atividades correlatas.” (NR)

“Art. 17. ..............................

............................................

IV - Fundo para o Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja (FUNDEMS).

....................................” (NR)

Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul (CDI/MS), passa a denominar-se Fórum Deliberativo do MS-INDÚSTRIA (MS-INDÚSTRIA), obedecendo ao que dispõe a Emenda Constitucional nº 47, de 13 de julho de 2011.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de outubro de 2011.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da
Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração


DECRETO 13.287 -  ANEXO (ORGANOGRAMA).doc