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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.283, DE 22 DE MARÇO DE 2007.

Dispõe sobre o acréscimo de alíquota previsto no art. 41-A da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, acrescentado pela Lei n. 3.337, de 22 de dezembro de 2006.

Publicado no Diário Oficial nº 6.935, de 23 de março de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto no art. 41-A, § 2º, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, acrescentado pela Lei n. 3.337, de 22 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º No período de 1º de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2010, as alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ficam acrescidas de dois pontos percentuais nas operações internas e de importação com os seguintes produtos:

Art. 1º As alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ficam acrescidas de dois pontos percentuais nas operações internas e de importação com os seguintes produtos: (redação dada pelo Decreto nº 13.067, de 17 de novembro de 2010)

I - armas, suas partes, peças e acessórios e munições;

II - artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

III - bebidas alcoólicas;

IV - cigarros, fumo e seus demais derivados;

V - jóias classificadas nas posições 7113 e 7116 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

VI - peleterias classificadas no capítulo 43 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

VII - perfumes conforme classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

VIII - obras de arte.

Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput deste artigo aplica-se também à alíquota prevista para as prestações internas de serviços de comunicação e para as iniciadas ou prestadas no exterior. (revogado pelo Decreto nº 16.427, de 26 de abril de 2024, art. 7º)

Art. 2º Nas operações com os produtos de que trata o art. 1º submetidas ao regime de substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto estende-se ao valor decorrente do acréscimo nele mencionado, ainda que o substituto tributário esteja localizado em outra unidade da Federação.

Art. 3º O produto da arrecadação decorrente do acréscimo mencionado no art. 1º deve ser integralmente destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOMP).

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda estabelecer os procedimentos a serem adotados na determinação do valor do imposto relativo ao acréscimo mencionado no art. 1º e no seu pagamento, pelos contribuintes ou responsáveis, de forma a atender ao disposto no art. 3º.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de março de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda