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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.292, DE 10 DE ABRIL DE 2007.

Altera dispositivo do Decreto n. 11.930, de 16 de setembro de 2005.

Publicado no Diário Oficial nº 6.946, de 11 de abril de 2007.
Revogado pelo Decreto nº 15.055, de 31 de julho de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 10 do Decreto n. 11.930, de 16 de setembro de 2005:

Art. 10. Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa devem recolher, na data prevista no calendário fiscal, o imposto determinado pelo regime do ICMS Garantido, sempre que, no período a que corresponde a referida data, ocorrerem fatos que determinem o recolhimento por esse regime.

§ 1º Independentemente do recolhimento a que se refere o caput deste artigo, os contribuintes nele referidos devem recolher também a diferença entre a parcela do ICMS lançado por estimativa e o valor determinado pelo regime do ICMS Garantido, se este for menor que a referida parcela, vencível na referida data.

§ 2º Não havendo imposto a ser recolhido pelo regime do ICMS Garantido, os contribuintes a que se referem o caput deste artigo devem recolher, integralmente, no referido prazo, a parcela do ICMS lançado por estimativa.

§ 3° No documento de arrecadação, a diferença a que se refere o § 1º e a parcela a que se refere o § 2º devem ser identificadas, na descrição da receita ou tributo, como “ICMS-Estimativa”, indicando-se, como código de receita, o número 320.

§ 4° Na hipótese deste artigo, consideram-se recolhidos pelo regime de estimativa, para efeito de apuração semestral:

I - a diferença a que se refere o § 1º;

II - o valor da respectiva parcela, na hipótese do § 2º.

§ 5° Os contribuintes ficam dispensados do pagamento:

I - do restante da parcela periódica do ICMS estimado do respectivo mês, que corresponde ao valor recolhido pelo regime do ICMS Garantido, na hipótese do § 1°;

II - da parcela periódica do ICMS estimado do respectivo mês, na hipótese em que o valor do imposto recolhido pelo regime do ICMS Garantido for maior que o valor integral dessa parcela.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de março de 2007.

Campo Grande, 10 de abril de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda