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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 3.730, DE 12 DE SETEMBRO DE 1986.

Dispõe sobre a regulamentação do artigo 7º da Lei nº 635, de 9 de maio de 1986, e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 1.901, de 15 de setembro de 1986.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência que lhe confere o artigo 58, inciso III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 635, de 9 de maio de 1986,

D E C R E T A :

Art. 1º O cálculo dos proventos de inatividade dos aposentado em cargos compreendidos no Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalizarão obedecerá as disposições deste decreto.

Art. 2º Na aplicação das disposições do artigo 7º da Lei nº 635, de 9 de maio de 1986, serão observados os seguintes critérios:

I - os funcionários originários do Estado de Mato Grosso que, sendo ocupantes de cargos de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, Exator e Guarda Fiscal, aposentaram-se na condição de integrantes do Quadro Provisório, terão os respectivos cargos classificados, para efeito de calculo de proventos, da seguinte forma:

a) os do símbolo Símbolo, na referência 51;

b) os do símbolo Símbolo, na referência 47;

c) os do símbolo Símbolo, na referência 43;

d) os dos símbolos Símbolos e Símbolos, na referência 38;

e) os dos símbolos Símbolos e Símbolos, na referência 34;

f) os dos símbolos Símbolos e VI, na referência 30;

g) os do símbolo Símbolo, na referência 38, se portadores de certiiicado de conclusão de curso do 2º grau, na data da aposentadoria; na referência 34 se, não possuindo o 2º grau, tinham o 1º completo; ou na referência 30, senão tinham o 1º grau;

h) os do símbolo Símbolo, na referência 34, se eram portadores na data da aposentadoria, de certificado de conclusão de curso do 1º grau, ou na referência 30, se não possuíam tal certificado;

i) os do símbolo Símbolo, na referência 30;

II - os funcionários que, após o enquadramento no Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, foram aposentados, antes de 3 de junho de 1981, na classe A da respectiva categoria funcional:

a) enquadrados em cargos de Fiscal de Rendas:

1) na referência 51, os que contavam, na data da aposentadoria, mais de 20 anos de serviço prestado ao Estado;

2) na referência 47, os que contavam, na data da aposentadoria, mais de 10 e menos de 20 anos de serviço prestado ao Estado;

3) na referência 43, os que contavam, na data da aposentadoria, menos de 10 anos de serviço prestado ao Estado;

b) os que, ocupantes de cargos de Exator, no Quadro Provisório, foram enquadrados, em cargos da mesma denominação:

l) na referência 38, os que contavam, na data da aposentadoria, mais de 20 anos de serviço prestado ao Estado;

2) na referência 34, os que contavam, na data da aposentadoria, mais de 10 e menos de 20 anos de serviço prestado ao Estado;

3) na referência 30, os que contavam, na data da aposentadoria, menos de 10 anos de serviço prestado ao Estado;

c) enquadrados em cargos de Agente de Fiscalização Tributária:

1) na referência 36, os que contando, na data da aposentadoria, mais de 20 anos de serviço prestado ao Estado, eram portadores, na mesma data, de certificado de conclusão de curso do 2º grau; na referência 34 os que, não possuindo o 2º grau, tinham o 1º e, na referência 30, os que não possuíam o 1º grau;

2) na referência 32, os que contando, na data da aposentadoria, mais de 10 e menos de 20 anos de serviço prestado ao Estado, eram portadores, na mesma data, de certificado de conclusão de curso do 1º grau; os que não possuíam tal certificado, na referência 30;

3) na referência 28, os que contavam, na data da aposentadoria, menos de 10 anos de serviço prestado ao Estado;

III - os funcionários que, após o enquadramento, na forma do disposto no Capítulo IV da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980, foram aposentados, em cargos de Fiscal de Rendas, Exator ou Agente de Fiscalização Tributária, em data posterior a 3 de junho de 1981, terão os respectivos cargos classificados, para efeito de calculo de
proventos:

a)aposentados em cargos de Fiscal de Rendas:

1) na referência 51, os da classe C;

2) na referência 47, os da classe B;

3) na referência 43, os da classe A;

b) aposentados em cargo de Exator:

1) na referência 38, da classe C;

2) na referência 34, os da classe B;

3) na referência 30, da classe A;

c)aposentados em cargos de Agente de Fiscalização Tributária:

1) na referência 36, os da classe C, que eram portadores, na data da aposeIntadoria, de certificado de conclusão de curso do 2º grau; os que não possuíam esse certificado, na referência 34, se tinham o 1º grau completo, ou na referência 30, os que não possuíam o 1º grau;

2) na referência 32, os da classe B, se portadores de certificado de conclusão de curso do 1º grau ou na referência 30, os que não possuíam tal certificado;

3) na referência 28, os da classe A;

§ 1º As disposições dos incisos I, alíneas g e h; II, alínea C, itens 1 e 2; e III, alínea C, itens l e 2, deste artigo aplicam-se aos inativos que, não sendo ocupantes, no Estado de Mato Grosso, de cargo de Exator, foram enquadrados, no Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, em cargos dessa denominação.

§ 2º Os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) dos valores da referência, e respectivas vantagens, em que for classificado o inativo, se compreendido ele em qualquer dos casos indicados no inciso I do artigo 100 da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980; se o aposentado não contava, na época da inativação, tempo de serviço suficiente para aposentar-se, voluntariamente, e não se enquadrar em qualquer outro caso previsto no referido inciso I, tais proventos serão proporcionais ao tempo de serviço de cada um.

§ 3º Em nenhuma hipótese os proventos de inatividade poderão ter valores superiores aos do vencimento e vantagens percebidos na atividade, em situação idêntica.

§ 4º Em caso de, aplicados os critérios indicados neste artigo, ser verificado que o inativo passaria a perceber proventos em montante superior ao valor total da remuneração do funcionário da ativa, em situação idêntica, será deduzida, dos proventos, a diferença identificada.

§ 5º Entende-se por situação idêntica, para efeito dos 2º e 3º, ser o funcionário da ativa detentor do mesmo cargo, ainda que resultante de fusão, daquele em que foi aposentado o inativo encontrar-se na mesma classe; estar classificado na mesma referência; contar igual tempo de serviço computável para efeito de adicional; e ter, no mês considerado, o mesmo numero de "cotas" de produtividade.

Art. 3º Na determinação do valor da gratificação de produtividade fiscal, a ser incluída no provento, proceder-se-a da seguinte forma:

I- ao inativo que foi aposentado com o máximo de "pontos" atribuíveis, na época, a sua classe, será conferido o máximo de "cotas" atingíveis na categoria funcional;

II - nos casos em que o inativo aposentou-se com um numero de "pontos" diferente do máximo atribuível a sua classe, na ocasião será aplicado o seguinte procedimento;

a) multiplica-se o numero de "pontos" obtidos, no ato de aposentadoria, por 100 e divide-se o resultado pelo máximo atribuível a classe, na época, encontrando-se então o percentual considerado na ocasião da aposentadoria do funcionário, para efeito de cálculo de
provento;

b) aplica-se o percentual encontrado, sobre o máximo de "cotas" atribuíveis a categoria funcional, achando-se assim o numero de
"cotas" a ser considerado no cálculo do novo valor do provento.

Art. 4º Sempre que houver alteração do limite de "cotas" atingível pelo funcionário da ativa, para efeito da gratificação especial de produtividade fiscal, a parte correspondente, dos proventos do inativo, em situação idêntica, será corrigida na mesma proporção. (revogado pelo Decreto nº 4.584, de 13 de maio de 1988, art. 4º)

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 3.584, de 27 de maio de 1986, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 12 de setembro de 1986.