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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.345, DE 27 DE ABRIL DE 2001.

Dispõe sobre a utilização de cartão para pagamento de despesas com deslocamentos dos servidores do Poder Executivo, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.498, de 30 de abril de 2001 e
Republicado no Diário Oficila nº 5.504, de 9 de maio de 2001.
Revogado pelo art. 42 do Decreto nº 11.870, de 3 de junho de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 91 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990,

D E C R E T A:

Art. 1º As despesas de hospedagem, alimentação e transporte urbano dos servidores da administração direta e das autarquias, fundações e empresas públicas integrantes do Poder Executivo, nos deslocamentos a serviço, em representação ou para participar de treinamentos, cursos ou eventos técnicos fora da cidade onde têm exercício serão pagas, a partir da assinatura de termos de adesão específicos, por meio do “Cartão Corporativo do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul”.

§ 1º O cartão é de uso pessoal do portador nele identificado e intransferível.

§ 2º Poderão ser incluídos na modalidade instituída no caput deste artigo os servidores colocados à disposição de órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual.

§ 3º Para fins deste artigo, eventos técnicos são congressos, seminários, encontros, conferências e assemelhados cuja realização tenha por objetivo a discussão de assuntos ou matérias de interesse para o aprimoramento técnico profissional e atividades do órgão ou entidade de lotação do servidor.

§ 4º As despesas realizadas pelo servidor em cursos ou eventos em que a instituição organizadora oferecer hospedagem, alimentação e ou transporte, não poderão ser pagas pelo Cartão Corporativo.

Art. 2º Os órgãos da administração direta e das autarquias, fundações e empresas públicas, identificados como Unidades Gestoras, terão limites de gastos com o Cartão Corporativo definidos, bimestralmente, pelo Conselho Estadual de Gestão Financeira – COGEF.

§ 1° O titular de cada órgão ou entidade, observado o limite fixado para a respectiva Unidade Gestora, estabelecerá o valor a ser concedido a cada portador de Cartão Corporativo vinculado à sua conta.

§ 2º O somatório dos limites de crédito estabelecidos para os portadores de Cartão Corporativo não poderá ultrapassar o limite de crédito aprovado para a respectiva Unidade Gestora.

§ 3º Cada órgão ou entidade deverá comunicar à prestadora dos serviços, de maneira expressa e formal, a fixação e a alteração dos valores limites de utilização estabelecidos para a Unidade Gestora e para os portadores de cartão vinculados à sua conta.

§ 4° Deverá ser designado em cada Unidade Gestora um servidor como responsável pela entrega e guarda dos cartões, que deverão ser mantidos em condições de segurança contra o uso inadequado ou indevido por pessoas não autorizadas.

Art. 3º O Cartão Corporativo será utilizado nos deslocamentos de servidores autorizados por Secretário de Estado, Procurador-Geral, Comandante-Geral de Corporação Militar, Diretor-Geral de Polícia Civil, Diretor-Presidente de autarquia, fundação ou empresa pública, admitida delegação de competência a ordenador de despesa da respectiva Unidade Gestora.

§ 1° O deslocamento será autorizado a servidor em efetivo exercício e quando o serviço a ser atendido ou realizado tiver relação com as atribuições do cargo ou função do beneficiário ou em representação em que tenha sido designado por autoridade competente.

§ 2° A autorização de gastos pessoais com o Cartão Corporativo não poderá ultrapassar, em cada deslocamento, a dez vezes o valor diário, conforme grupo e categoria discriminados no Anexo Único, ressalvadas autorizações prévias do Conselho Estadual de Gestão Financeira – COGEF para pagamento em valor superior.

§ 3° Nas viagens ao exterior, as autoridades referidas no caput deste artigo deverão encaminhar a proposta, por meio de processo instruído com a justificativa do afastamento, ao Governador do Estado para autorização do afastamento e arbitramento do valor limite diário para gastos.

Art. 4º Os gastos com os Cartões Corporativos não poderão ser liberados sem emissão de empenho pela Unidade Gestora titular, a favor da administradora dos serviços, e sem que haja saldo financeiro suficiente para o atendimento das despesas ou saques pelo respectivo portador.

§ 1º O servidor que se deslocar a serviço deverá, no dia útil anterior a sua viagem, retirar o seu cartão, por meio de protocolo, do servidor responsável pela guarda, e devolvê-lo no primeiro dia útil após seu retorno.

§ 2º O portador de Cartão Corporativo é responsável pela sua guarda e correta utilização e pela sua devolução após seu retorno.

Art. 5º Os servidores poderão efetuar gastos diários, de conformidade com as condições do seu deslocamento, no limite dos valores estabelecidos no Anexo Único deste Decreto.

§ 1° O valor de cada grupo corresponde ao valor de uma diária para indenizar despesas com hospedagem, alimentação e transporte urbano nos locais de destino.

§ 2° Os gastos diários ficam limitados a 50% (cinqüenta por cento) quando não houver pernoite e reduzidos em 20% (vinte por cento) do valor da diária a que tem direito, quando o deslocamento ocorrer em veículo oficial.

Art. 6° Os pagamentos com o Cartão Corporativo deverão ser feitos diretamente ao prestador do serviço de hospedagem, de fornecimento de refeições e de transporte de pessoas ou similar, mediante apresentação do documento fiscal correspondente.

§ 1° A não-apresentação dos comprovantes dos gastos realizados presumirá aplicação indevida dos recursos liberados e inabilitará o servidor a realizar novos gastos, até que as exigências sejam cumpridas, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no art. 10 deste Decreto.

§ 2° Para atender a gastos de pequena monta, como transporte urbano e tarifa de embarque, o portador do Cartão Corporativo poderá efetuar gastos até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da diária, sem apresentação do documento fiscal.

§ 3° O portador do Cartão Corporativo poderá realizar saques diários, com a utilização de assinatura eletrônica (senha), em agências ou terminais eletrônicos indicados pela administradora do cartão, até o limite de 30 % (trinta por cento) do valor da diária, para atender a despesas de alimentação e ou referidas no § 2° deste artigo.

§ 4° O servidor que se deslocar para prestar serviço em localidade comprovadamente desprovida de condições para hospedagem, aquisição de alimentação e terminal para o saque diário de valores para atender a essas despesas, bem como ficar instalado no local do trabalho, poderá sacar a(s) respectiva(s) diária(s) na cidade mais próxima do seu destino, até o limite referido no § 2° do art. 3° deste Decreto.

§ 5° Salvo a situação prevista no parágrafo anterior, se a cidade de destino for próxima até vinte quilômetros, é vedado ao servidor utilizar o Cartão Corporativo para saques na sua cidade de lotação e exercício.

Art. 7° Os servidores das áreas de fiscalização tributária, segurança, policiamento, fiscalização sanitária e de outras atividades similares, designados para prestar serviço ou cumprir missão em locais identificados com as situações referidas no § 4° do artigo anterior, receberão diárias, observados os seguintes critérios:

I - 25 % (vinte e cinco por cento) do valor do respectivo grupo e categoria, nas distâncias superiores a 20 e iguais ou inferiores a 100 km;

II - 35 % (trinta e cinco por cento) do valor do respectivo grupo e categoria, nas distâncias superiores a 100 e iguais ou inferiores a 300 km;

III - 40 % (quarenta por cento) do valor do respectivo grupo e categoria, nas distâncias superiores a 300 e iguais ou inferiores a 500 km;

IV - 50 % (cinqüenta por cento) do valor do respectivo grupo e categoria, nas distâncias superiores a 500 km;

§ 1° Os servidores das áreas referidas neste artigo, observado o disposto no art. 6°, designados para serviços de fiscalização ou operações especiais volantes, em veículos oficiais, receberão diárias, observados os seguintes critérios:

I - 70 % (setenta por cento) do valor do respectivo grupo e categoria, nas distâncias superiores a 30 e iguais ou inferiores a 300 km;

II - 80 % (oitenta por cento) do valor do respectivo grupo e categoria, nas distâncias superiores a 300 e iguais ou inferiores a 500 km;

III - 90 % (noventa por cento) do valor do respectivo grupo e categoria, nas distâncias superiores a 500 km.

§ 2° Quando não houver pernoite nos deslocamentos referidos no § 1° deste artigo as diárias ficam reduzidas em 30 % (trinta por cento).

§ 3° As situações referidas no caput e no § 1° serão definidas pelo titular do órgão ou entidade, quando for o caso.

Art. 8° O servidor deverá apresentar, até cinco dias úteis após o retorno da viagem, o Relatório de Viagem, os comprovantes de uso do Cartão Corporativo e os documentos fiscais que comprovem os gastos realizados, salvo os previstos no § 2° do art. 6°.

Art. 9° A Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos e a Auditoria-Geral do Estado poderão solicitar aos órgãos da administração direta, às autarquias, fundações e empresas públicas, a qualquer tempo, os relatórios de viagem e cópias de documentos referentes aos gastos efetuados nas viagens.

Parágrafo único. Os resultados dos trabalhos, negociações ou treinamentos referentes a deslocamentos em que tenha havido liberação de recursos para indenização de despesas referentes a hospedagem e ou alimentação deverão ser relatados em relatório de viagem específicos.

Art. 10. O portador do cartão que o utilizar para outros fins que não os previstos neste Decreto, deverá efetuar o ressarcimento dos respectivos valores, mediante depósito identificado na conta corrente de relacionamento da entidade titular, no prazo de 24 horas, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

Parágrafo único. O portador que não efetuar o ressarcimento de que trata o caput deste artigo será responsabilizado, administrativa, penal e civilmente pela sua ação ou omissão, na forma da Lei.

Art. 11. A autoridade que processar ou autorizar despesas em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto, responderá, solidariamente, com o servidor beneficiado, inclusive quanto ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), pela aplicação irregular do dinheiro público.

Parágrafo único. Será considerada falta disciplinar, apurada na forma da legislação vigente, o deslocamento, com pagamento de diárias, de servidor para prestar serviço em outra localidade onde haja profissional habilitado, em número suficiente, e de mesma qualificação para cumprir as funções previstas na designação.

Art. 12. Na ocorrência de roubo, furto ou extravio de cartão, o fato deverá ser comunicado pelo portador, imediatamente, à administradora do Cartão Corporativo e ao responsável referido no § 4° do art. 2° deste Decreto.

Art. 13. A utilização do Cartão Corporativo será formalizada por meio de contrato com empresa especializada neste tipo de serviço, observadas as disposições da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações.

§ 1º A contratação será realizada pela Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, em termo cujo objeto corresponderá à prestação dos serviços de utilização dos Cartões Corporativos por órgãos e entidades do Poder Executivo.

§ 2° O titular de cada órgão da administração direta, autarquia, fundação e empresa pública firmará, em nome da respectiva Unidade Gestora, o Termo de Adesão ao contrato referido no caput deste artigo.

§ 3° O Termo de Adesão deverá informar o valor limite de gastos da Unidade Gestora, o número do respectivo empenho e indicar os servidores que poderão ser portadores de Cartão Corporativo do respectivo órgão ou entidade.

§ 4º O titular de cada órgão ou entidade é o responsável pelo cumprimento das regras contratuais e demais instruções relativas ao uso dos Cartões emitidos com a titularidade da respectiva Unidade Gestora e ao pagamento das despesas decorrentes.

§ 5º Não será admitido pagamento de taxas de adesão, de manutenção, anuidades, avisos de débito, ou quaisquer outros acréscimos decorrentes de obtenção e uso do Cartão Corporativo.

Art. 14. As despesas relativas ao uso do Cartão Corporativo deverão ser informadas para registro na folha de pagamento do servidor, até o último dia útil do mês seguinte ao retorno do deslocamento.

Art. 15. Compete ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos promover a coordenação, o acompanhamento e o controle da aplicação das disposições deste Decreto.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, no uso da competência estabelecida neste artigo, poderá baixar atos para suprir omissões, fixar instruções, definir procedimentos e formulários a serem observados na aplicação deste Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário e, após a assinatura do último termo aditivo do contrato referido no § 2º do art. 13, o Decreto nº 9.631, de 10 de setembro de 1999.

Campo Grande, 27 de abril de 200l.


JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador


GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 10.345, DE 27 DE ABRIL DE 2001.

LÍMITES DIÁRIOS PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS EM VIAGEM
CATEGORIAS
DENTRO DO ESTADO
FORA DO ESTADO
GRUPOS
I
IIIII
R$ 50,00
R$ 63,00R$ 98,00
I) Cidades dentro do território de Mato Grosso do Sul.
II) Cidades de Campo Grande, Dourados, Corumbá, Três Lagoas, Ponta Porã e Bonito
III) Para cidades fora do território do Estado de Mato Grosso do Sul. O valor será acrescido de 60% (sessenta por cento) quando o deslocamento for para capitais e cidades de grande porte, ou seja, acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

ANEXO AO DECRETO Nº 10.345, DE 27 DE ABRIL DE 2001.


RESSARCIMENTO NO DESLOCAMENTO POR TRANSPORTE AÉREO
PARCELA A SER ACRESCIDA NOS DESLOCAMENTOS FORA DO ESTADO
(1) DISTÂNCIA(2) AEROPORTO /CENTRO URBANO (3) %
Mais de 30 kmBelo Horizonte (Confins)40
Mais de 24 kmSão Paulo (Guarulhos), Salvador, Maceió.30
Mais de 18 kmRio de Janeiro (Galeão), Natal, Curitiba.25
Mais de 10 kmManaus, Recife, Porto Alegre, João Pessoa, Florianópolis, Brasília, Belém, Aracajú, São Luís.20
Mais de 5 kmVitória, Teresina, São Paulo (Congonhas), Porto Velho, Goiânia, Belo Horizonte, Cuiabá, Fortaleza.15
Até 5 kmRio de Janeiro (Santos Dumont), Rio Branco, Macapá, Boa Vista.10
(1) A distância do aeroporto ao centro urbano da cidade de destino.
(2) Outras cidades, utilizar as distâncias discriminadas na coluna (1) e aplicar o percentual correspondente, conforme coluna (3).
(3) Os percentuais devem ser aplicados sobre os valores limites diários estabelecidos para a respectiva categoria e grupo.