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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.487, DE 15 DE AGOSTO DE 2024.

Reorganiza o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável de Agricultura Familiar (CEDRAF/MS), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.586, de 16 de agosto de 2024, páginas 4 a 8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável de Agricultura Familiar (CEDRAF/MS), órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC), tem por objetivos:

I - assessorar, avaliar e propor as diretrizes das políticas públicas estaduais ligadas à agricultura familiar;

II - deliberar, no âmbito de suas competências, sobre normas e critérios que visem a acelerar o desenvolvimento rural sustentável e solidário.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Compete ao CEDRAF/MS:

I - propor ações para promover a descentralização da economia e a melhoria da qualidade de vida da população rural, interiorizando o processo e o desenvolvimento econômico e social;

II - propor medidas que contribuam para o aumento da produção e da produtividade, de forma eficiente e competitiva, nas atividades relacionadas à agricultura familiar;

III - monitorar, avaliar, fiscalizar e participar do processo deliberativo de estabelecimento de diretrizes e de procedimentos para a implementação das políticas públicas e das ações relativas ao desenvolvimento rural sustentável e solidário no Estado de Mato Grosso do Sul;

IV - monitorar e avaliar a execução de programas direcionados à agricultura familiar e à reforma agrária no Estado de Mato Grosso do Sul, participando da elaboração, da análise, da aprovação e da execução dos planos, dos programas e dos projetos de desenvolvimento rural sustentável;

V - propor audiências públicas de caráter estadual e regional sobre as políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável e solidário, com foco na agricultura familiar;

VI - propor adequações das políticas públicas estaduais, tendo em vista as demandas de reforma agrária e de agricultura familiar, na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável e solidário;

VII - articular-se com outros conselhos, instituições governamentais e não governamentais para a promoção da cidadania no meio rural;

VIII - promover ações de sensibilização de órgãos governamentais e de instâncias de controle social e de seu envolvimento na implementação das ações estaduais de desenvolvimento da agricultura familiar e da reforma agrária;

IX - aperfeiçoar os mecanismos de participação e de controle social das políticas públicas de desenvolvimento da agricultura familiar e da reforma agrária, inclusive por intermédio dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar (CMDRS);

X - acompanhar, fiscalizar e avaliar os programas federais de desenvolvimento rural referentes à agricultura familiar e à reforma agrária em execução no Estado;

XI - promover a divulgação de programas e de ações governamentais relativas à agricultura familiar e à reforma agrária;

XII - acompanhar e estimular a elaboração dos Planos Municipais e Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário para a agricultura familiar;

XIII - propor ao dirigente máximo da SEMADESC a instituição de câmaras setoriais consultivas ou temáticas, comissões, comitês gestores ou grupos de trabalho, para o fim de subsidiar as suas ações;

XIV - estimular a realização de estudos e de pesquisas de avaliação e de monitoramento das ações para a agricultura familiar;

XV - acompanhar, estimular e orientar a instituição e o funcionamento dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar (CMDRS), bem como a capacitação de seus membros;

XVI - acompanhar a elaboração de programas estaduais relacionados ao reordenamento fundiário direcionados para a agricultura familiar;

XVII - credenciar empresas ou entidades para a prestação de serviços de assistência técnica ou de extensão rural, no âmbito das atividades da agricultura familiar;

XVIII - deliberar sobre outros assuntos, matérias ou proposições apresentadas pelos seus membros;

XVIX - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

XX - desempenhar outras atividades ou funções, solicitadas ou determinadas pelos conselheiros ou pelo dirigente máximo da SEMADESC, observadas as previsões e as vedações legais e regulamentares.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 3º O CEDRAF/MS será integrado por 32 (trinta e dois) membros titulares e igual número de suplentes, dos quais 40% (quarenta por cento) serão de representantes do Poder Público e 60% (sessenta por cento) de representantes da sociedade civil, da seguinte forma:

I - 13 (treze) representantes do Poder Público, sendo 1 (um):

a) Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER);

b) Assembleia Legislativa (ALMS);

c) Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL);

d) Banco do Brasil (BB) e Caixa Econômica Federal (CEF);

e) Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);

f) Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO);

g) Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);

h) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);

i) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA);

j) Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC);

k) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA);

l) Superintendência de Agricultura e Pecuária (SFA);

m) Centrais de Abastecimento de Mato Grosso do Sul (CEASA);

II - 19 (dezenove) representantes da sociedade civil, sendo 1 (um):

a) Coordenação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas do Mato Grosso do Sul (CONERQ);

b) Sistema de Crédito Cooperativo (SICREDI) e Cooperativa de Crédito (CRESOL);

c) Comissão Pastoral da Terra (CPT);

d) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB);

e) Central Única dos Trabalhadores (CUT);

f) Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);

g) Federação de Pescadores e Aquicultores de Mato Grosso do Sul (FEPEAMS);

h) Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar (FETRAF);

i) Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Mato Grosso do Sul (FETAGRI);

j) Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais do Estado de Mato Grosso do Sul (FETTAR);

k) Movimento de Mulheres Camponesas (MMC);

l) Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST);

m) Organização das Cooperativas do Brasil (OCB);

n) Representantes das Escolas Famílias Agrícolas (REFAISA);

o) representantes das entidades de ATER privada;

p) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso do Sul (SEBRAE);

q) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR);

r) Sindicato dos Trabalhadores em Instituições de Extensão Rural (SINTERPA);

t) União Geral dos Trabalhadores (UGT).

Art. 4º O desempenho da função de membro do CEDRAF/MS não será remunerado e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 5º O CEDRAF/MS será presidido pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação e, em suas faltas ou impedimentos ocasionais, será substituído pelo Secretário-Executivo de Agricultura Familiar, de Povos Originários e Comunidades Tradicionais.

Parágrafo único. Em caso de falta ou de impedimento simultâneo, o CEDRAF/MS será presidido pelo Diretor-Presidente da AGRAER.

Art. 6º O CEDRAF/MS, para o desempenho de suas finalidades, tem a seguinte estrutura:

I - Plenário de Deliberações;

II - Presidência;

III - Secretaria-Executiva.

Art. 7º O CEDRAF/MS poderá designar, em caráter permanente ou temporário, comissões para o desempenho de atribuições específicas.

Art. 8º O detalhamento da organização, do funcionamento e das demais atribuições do CEDRAF/MS serão definidos em regimento interno, elaborado e aprovado pela maioria de seus membros presentes à sessão plenária realizada para esse fim.

Parágrafo único. O regimento interno do CEDRAF/MS será publicado no Diário Oficial do Estado por meio de resolução normativa do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Nos casos de relevância e de urgência, o Presidente do CEDRAF/MS poderá deliberar ad referendum do Plenário, submetendo-os, posteriormente, à apreciação dos membros do Colegiado.

Art. 10. A SEMADESC, por intermédio da Secretaria-Executiva de Agricultura Familiar, de Povos Originários e Comunidades Tradicionais (SEAF), prestará ao CEDRAF/MS o suporte técnico-administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos, entidades e segmentos nele representados.

Art. 11. As despesas decorrentes do funcionamento do CEDRAF/MS correrão à conta da dotação orçamentária da SEMADESC.

Art. 12. Autoriza-se o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Ciência, Tecnologia e Inovação, se necessário, a editar atos normativos complementares às disposições deste Decreto.

Art. 13. Revogam-se os Decretos:

I - nº 12.804, de 25 de agosto de 2009;

II - nº 13.505, de 31 de outubro de 2012.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de agosto de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Ciência, Tecnologia e Inovação