O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os incisos I e II do § 4º-A do art. 4º do Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º............................:
........................................
§ 4º-A. ............................:
I - 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento industrial e de cooperativa;
II - 50% (cinquenta por cento), no caso de estabelecimento comercial e de produtor.
...............................” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de dezembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |