O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição
que lhe foi conferida pelo artigo 4ª, da Lei nº 1.166, de 27 de junho
de 1991, e com base no disposto no artigo 1º, da Lei nº 1.326, de 9
de dezembro de 1992,
D E C R E T A:
Art. 1º - A gratificação de serviço ativo de que trata o artigo 22,
da Lei Nº 120, de 11 de agosto de 1980, será concedida aos policiais
militares nas situações especificados, nos seus artigos 23 e 24 e
durante o período em que o policial estiver servindo em unidades ou
grupamento, a seguir identificados:
I - na Tropa Ostensiva de Repressão Armada - TORA, no valor de 100%
(cem por cento) do soldo, até o limite de 436 (quatrocentos e trinta
e seis) policiais militares;
II - nos estabelecimentos prisionais do Departamento do Sistema
Penitenciário, no valor de 100% (cem por cento) do soldo, e até o
até o limite de 344 (trezentos e quarenta e quatro) policiais
militares.
III - Os policiais a serviço das unidades referidas nos incisos I e
II, perceberão, ainda, gratificação, conforme previsto nos artigos
23 e 24, da Lei nº 120, de 11 de agosto de 1980.
2º - A atribuição da gratificação, no termos dos incisos I e II, e
da competência do Comandante-Geral da Polícia Militar, até o
número limite fixado.
Art. 2º - A indenização de representação de que trata o artigo 51, da
Lei nº 120, de 11 de agosto de 1980, poderá ser concedida aos
políciais militares destacados para servir a Guarda do Governador do
Estado e na Companhia Independente de Polícia de Guarda do Palácio,
no valor de 100% (cem por cento) do soldo do posto ou graduação.
Parágrafo único - E da competência do Comandante-Geral da Polícia
Militar estabelecer a formação hierárquica e o quantitativo da
Companhia Independente de Polícia de Guarda do Palácio, cujo
quantitativo não poderá ser superior a 250 (duzentos e cinquenta)
políciais militares.
Art. 3r - A etapa de alimentação será paga ao policial militar em
efetivo exercício, nos afastamentos por motivo de férias e nos
deslocamentos a serviço , dentro dos limites territoriais do Estado .
§ 1º - as diárias, conforme estabelece o artigo 35, da Lei na 120, de
11 de agosto do de 1980, serão devidas juntamente com a etapa de
alimentação nos deslocamentos referidos neste artigo.
§ 2º - O pagamento de diárias em número superior a 10 (dez) em um mesmo
mês, dependerá de autorização do Governador do Estado.
Art. 4º.- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a contar de 1º. de agosto de 1993, revogadas
as disposições em contrário.
Campo Grande, 14 de setembro de 1993 |