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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.679, DE 30 DE AGOSTO DE 2004.

Altera dispositivos do Decreto n. 9.833, de 1º de março de 2000, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.318, de 31 de agosto de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto n. 9.833, de 1º de março de 2000:

I - ao inciso II do caput do art. 1º:

II - remessa destinada à formação de lote em porto de embarque localizado neste ou em outro Estado, com suspensão da cobrança do imposto, para o fim específico de exportação para o exterior do país;”;

II - ao item 2 da alínea b do inciso I do art. 4°:

2. que é proprietário ou possuidor a outro título de armazém instalado no Estado, exceto o de produtor;”;

III - ao caput do art. 7º:

Art. 7º A falta do regime especial ou qualquer inobservância ao disposto neste Decreto sujeita o estabelecimento remetente ao recolhimento do ICMS no momento da saída das mercadorias.”;

IV - ao inciso II do § 1º do art. 7º:

II - comprovada posteriormente a efetiva exportação das mercadorias, o estabelecimento poderá requerer a restituição do respectivo valor, desde que comprovada a realização da vistoria física de que trata o § 2º do art. 3º.”;

V - aos arts. 8º e 9º:

Art. 8º As operações de que trata o art. 1º devem ser acompanhadas por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo remetente.

§ 1º Nas notas fiscais deve ser indicado o número do processo pelo qual foi deferido o regime especial de que trata este Decreto.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento produtor.

Art. 9º Na hipótese do artigo anterior, o estabelecimento emitente, exceto o estabelecimento produtor, deve encaminhar, via internet, no respectivo prazo, o arquivo magnético de que trata o Decreto n. 9.991, de 24 de julho de 2000 (Sintegra), contendo as informações objetos dos registros 54, 74, 75, 85 e 86, constantes no Subanexo I - Manual de Orientação Técnica - ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS.

Parágrafo único. As informações objetos dos registros 85 e 86 serão exigidas a partir de janeiro de 2005.”.

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto n. 9.833, de 1º de março de 2000:

I - o inciso III ao caput do art. 1º, com a seguinte redação:

“III - saídas decorrentes de exportação realizada diretamente pelo remetente, incluídas as que ocorrerem por divisas internacionais de outras unidades da Federação.”;

II - o § 2º ao art. 3º, com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

§ 2o Inclui-se no controle de que trata o caput deste artigo a obrigatoriedade de o remetente submeter as mercadorias a serem exportadas à vistoria física, a ser realizada:

I - na Unidade Regional de Fiscalização Oeste, sediada em Corumbá, nos casos em que a saída do território nacional ocorra pela divisa do Estado com a Bolívia;

II - na Subunidade Regional de Fiscalização Sul, sediada em Ponta Porã, nos casos em que a saída do território nacional ocorra pela divisa do Estado com o Paraguai;

III - em postos fiscais próximos às divisas interestaduais, nos casos em que:

a) nas remessas com o fim específico de exportação, o destinatário estiver situado em outra unidade da Federação;

b) nas remessas para formação de lote em porto de embarque localizado em outra unidade da Federação;

c) nas exportações realizadas diretamente pelo remetente, o local de saída do território nacional esteja situado em outra unidade da Federação.”;

III - o § 2º ao art. 7º, com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

§ 2º A restituição pode ser requerida também em situações em que, embora não se enquadrem nas disposições do caput deste artigo, tenha havido, por ocasião da saída do território do Estado, o recolhimento do imposto relativo a mercadorias que, posteriormente, tenham sido objeto de operação de exportação realizada pelo remetente ou pelo destinatário da operação de que decorreu a saída do Estado, desde que observadas as disposições do parágrafo anterior, inclusive a relativa à vistoria.”.

Art. 3º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto n. 11.235, de 27 de maio de 2003:

I - ao caput do art. 7º

Art. 7º Na falta da autorização a que se refere o inciso I do caput do art. 3º ou em caso de inobservância ao disposto neste Decreto, as mercadorias remetidas a destinatários localizados neste Estado, para o fim específico de exportação para o exterior do país, ficam sujeitas ao recolhimento do ICMS no momento da sua entrada no território deste Estado, relativamente às operações subseqüentes àquelas de que decorre a referida entrada.”;

II - ao inciso II do § 3º do art. 7º:

II - comprovada posteriormente a efetiva exportação das mercadorias, o estabelecimento pode requerer a restituição do respectivo valor, desde que comprovada a realização da vistoria física de que trata o § 3º do art. 3º.”.

Art. 4º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto n. 11.235, de 27 de maio de 2003:

I - o § 3º ao art. 3º, com a seguinte redação:

§ 3º Inclui-se no controle de que trata o inciso II do caput deste artigo a obrigatoriedade de o remetente submeter as mercadorias a serem exportadas à vistoria física a ser realizada previamente ao recebimento das mercadorias pelo estabelecimento destinatário:

I - na Unidade Regional de Fiscalização Oeste, sediada em Corumbá, nos casos em que a saída do território nacional ocorra pela divisa do Estado com a Bolívia;

II - na Subunidade Regional de Fiscalização Sul, sediada em Ponta Porã, nos casos em que a saída do território nacional ocorra pela divisa do Estado com o Paraguai;

III - em postos fiscais próximos às divisas interestaduais:

a) nas remessas para formação de lote em porto de embarque localizado em outra unidade da Federação;

b) nas exportações realizadas diretamente pelo remetente, em que o local de saída do território nacional esteja situado em outra unidade da Federação.”;

II - o § 5º ao art. 7º, com a seguinte redação:

§ 5º A restituição pode ser requerida também em situações em que, embora não se enquadrem nas disposições do caput deste artigo, tenha havido, por ocasião da saída do território do Estado, o recolhimento do imposto relativo a mercadorias que, posteriormente, tenham sido objeto de operação de exportação realizada pelo remetente ou pelo destinatário da operação de que decorreu a saída do Estado, desde que observadas as disposições do inciso II do § 3º, inclusive a relativa à vistoria.”.

Art. 5º Fica acrescentado o inciso XI ao art. 2º do Decreto n. 9.991, de 24 de julho de 2000, com a seguinte redação:

XI - seja empresa comercial exportadora ou trading company.”.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Campo Grande, 30 de agosto de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle



DECRETO 11.679.rtf