O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 3.345 de 22 de dezembro de 2006,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a Fundação Estadual de Educação - FUNDED, integrada à administração indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos e de interesse coletivo, organizada por Estatuto, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Capital do Estado, vinculada à Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2º A Fundação Estadual de Educação tem por finalidade incentivar e fomentar o desenvolvimento de programas, projetos e ações de capacitação de recursos humanos e de melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.
Art. 3º A Fundação Estadual de Educação - FUNDED reger-se-á por Estatuto aprovado por ato do Poder Executivo e pela legislação aplicável às Fundações.
Art. 4º Compete à Fundação Estadual de Educação:
I - investir na melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem em Mato Grosso do Sul;
II - implementar programas e projetos voltados para o desenvolvimento da educação;
III - desenvolver ações voltadas à formação continuada dos servidores da educação;
IV - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas de interesse da educação;
V - promover o intercâmbio e a difusão de conhecimentos e das atividades educacionais, do esporte escolar e de apoio aos municípios;
VI - acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas pela FUNDED;
VII - desenvolver atividades e serviços de interesse público relativos ao ensino e ao desenvolvimento institucional;
VIII - promover a formulação e a implementação de programas de cooperação técnica e financeira com base em acordos firmados com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, com vistas à consecução de sua finalidade;
IX - estabelecer mecanismos de articulação e colaboração com instituições que contribuam para a melhoria do ensino em Mato Grosso do Sul.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 7 de fevereiro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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