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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.279, DE 28 DE AGOSTO DE 2019.

Reorganiza a Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Educação (SED), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.976, de 30 de agosto de 2019, páginas 3 a 10.
Revogado pelo Decreto nº 16.179, de 8 de maio de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, e suas alterações,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 1º A Secretaria de Estado de Educação, para o desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho Estadual de Educação (CEE);

b) Conselho Estadual de Alimentação Escolar (CAE/MS);

c) Conselho de Educação Escolar Indígena;

d) Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS-FUNDEB);

e) Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica (CVPEB);

f) Fórum Estadual Permanente de Apoio à Formação Docente em Mato Grosso do Sul (FÓRUM-MS);

g) Fórum Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul (FEEMS);

II - unidades de assessoramento:

a) Gabinete do Secretário Adjunto;

b) Assessoria de Gabinete (AGAB);

c) Assessoria Técnica Especializada (ATE);

d) Assessoria de Gestão Estratégica de Recursos (AGERE);

e) Assessoria de Assuntos do Tribunal de Contas (ASTC);

f) Assessoria de Revisão e Controle (ARECON);

g) Assessoria de Comunicação (ASSCOM);

h) Assessoria de Eventos (AEVEN);

i) Unidade Setorial de Controle Interno (USCI);

j) Coordenadoria de Gestão de Documentos (COGED);

k) Coordenadoria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (CFOR);

l) Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado (CJUR-SED);

m) Centro de Apoio Educacional (CAED);

III - unidades de gerência e execução operacional:

a) Diretoria-Geral de Infraestrutura, Administração e Apoio Escolar (DGIAPE):

1. Coordenadoria de Infraestrutura (COINF);

2. Coordenadoria de Administração e Apoio Operacional (COAOP);

b) Superintendência de Gestão de Pessoas (SUGESP):

1. Coordenadoria de Pagamentos (COPAG);

2. Coordenadoria de Direitos Funcionais (CODIF);

3. Coordenadoria de Lotação (CORLOT);

c) Superintendência de Políticas Educacionais (SUPED):

1. Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais (CONPED);

2. Coordenadoria de Políticas Específicas para a Educação (COPEED);

3. Coordenadoria de Políticas para a Educação Especial (COPESP);

4. Coordenadoria de Políticas para a Educação Infantil (COPEI);

5. Coordenadoria de Políticas para o Ensino Fundamental (COPEF);

6. Coordenadoria de Políticas para o Ensino Médio e Educação Profissional (COPEMEP);

7. Coordenadoria de Psicologia Educacional (COPED);

8. Coordenadoria de Correção de Fluxo (CCORF);

d) Superintendência de Administração das Regionais (SUARE):

1. Coordenadorias Regionais de Educação (CREs):

1.1. Escolas Estaduais;

2. Coordenadoria de Gestão Escolar (COGES); (acrescentado pelo Decreto nº 15.751, de 25 de agosto de 2021)

e) Superintendência de Informação e Tecnologia (SITEC):

1. Coordenadoria de Tecnologia Educacional (COTED);

2. Coordenadoria de Manutenção de Informática e Estrutura (COMINF);

3. Coordenadoria de Infraestrutura e Tecnologia (CODITEC);

IV - unidades de gerência instrumental:

a) Superintendência de Planejamento e Apoio Institucional (SUPAI):

1. Coordenadoria de Informações Gerenciais (COINGE);

2. Coordenadoria de Planejamento e Avaliação (COPLAN);

3. Coordenadoria de Gestão Escolar (COGES); (revogado pelo Decreto nº 15.751, de 25 de agosto de 2021)

b) Superintendência de Administração, Orçamento e Finanças (SUAOF):

1. Coordenadoria de Convênios (CCONV);

2. Coordenadoria de Contratos (CCONT);

3. Coordenadoria de Orçamento e Finanças (COFIN);

4. Coordenadoria de Alimentação Escolar (COALE);

5. Coordenadoria de Prestação de Contas (COPEC);

V - Fundação vinculada:

a) Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS);

b) Fundação de Apoio e Desenvolvimento à Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul (FADEB/MS). (acrescentada pelo Decreto nº 15.751, de 25 de agosto de 2021)

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Educação é a constante do Anexo deste Decreto. (revogado pelo Decreto nº 15.751, de 25 de agosto de 2021)
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E DAS UNIDADES

Seção I
Dos Órgãos Colegiados

Art. 2º Os órgãos colegiados têm a sua composição, finalidade e normas de funcionamento estabelecidas em seu ato de criação e no respectivo regimento interno.

Seção II
Das Unidades de Assessoramento

Art. 3º As unidades de assessoramento têm como finalidade assessorar o titular da Pasta e o Secretário Adjunto, assim como prestar assistência técnica e especializada às demais unidades da Secretaria de Estado de Educação em assuntos de natureza técnica, administrativa e técnico-especializada, e executar trabalhos específicos que lhes sejam destinados.

Art. 4º Ao Secretário Adjunto, diretamente subordinado ao titular da Secretaria de Estado de Educação, compete:

I - substituir o titular da Secretaria de Estado de Educação em suas ausências e em seus impedimentos, legais e eventuais;

II - representar o titular da Secretaria de Estado de Educação em suas atividades institucionais não privativas, quando por ele determinado;

III - desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo titular da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 5º À Assessoria de Gabinete, diretamente subordinada ao titular da Secretaria de Estado de Educação, compete:

I - prestar assessoria direta ao titular da Secretaria de Estado de Educação nas demandas do Gabinete e executar os trabalhos técnicos que lhe sejam destinados;

II - receber, analisar e despachar as correspondências e os documentos da Pasta de Educação.

Art. 6º À Assessoria Técnica Especializada, diretamente subordinada ao titular da Secretaria de Estado de Educação, compete:

I - prestar assessoramento técnico ao titular da Secretaria de Estado de Educação e executar os trabalhos que lhe sejam destinados, mantendo relação direta com a Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado (CJUR-SED);

II - receber processos administrativos e realizar análise prévia sobre a regularidade destes, encaminhando-os à CJUR-SED para emissão de parecer, se for o caso.

Art. 7º À Assessoria de Gestão Estratégica de Recursos, diretamente subordinada ao titular da Secretaria de Estado de Educação, compete:

I - captar recursos provenientes da União e de outras fontes de financiamento, de forma a contribuir para a melhoria da qualidade da educação no Estado;

II - coordenar, com os setores competentes da Secretaria de Estado de Educação, a elaboração do diagnóstico e do planejamento das ações do Plano de Ação Articulada (PAR).

Art. 8º À Assessoria de Assuntos do Tribunal de Contas, diretamente subordinada ao titular da Secretaria de Estado de Educação, compete:

I - responder, dentro do prazo legal, às diligências recebidas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS);

II - orientar os setores da Secretaria de Estado de Educação no cumprimento das Instruções Normativas e das Resoluções expedidas pelo TCE-MS.

Art. 9º À Assessoria de Revisão e Controle, diretamente subordinada ao titular da Secretaria de Estado de Educação, compete:

I - realizar a análise da regularidade formal dos processos e dos procedimentos que venham a subsidiar as decisões do titular da Pasta, sobretudo, no que se refere à ordenação de despesas e às assinaturas de contratos, de convênios, de termos de cooperação, de colaboração e de fomento e de instrumentos similares;

II - executar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo titular da Pasta de Educação.

Art. 10. À Assessoria de Comunicação, diretamente subordinada ao titular da Secretaria de Estado de Educação, compete:

I - realizar atendimento à imprensa, por meio de respostas, posicionamentos e de informações oficiais da Secretaria de Estado de Educação, assim como agendamento de entrevistas e de visitas;

II - gerir o site oficial da Secretaria de Estado de Educação, atualizando informações, publicando notícias e zelando por seu adequado funcionamento;

III - produzir imagens para notícias e para publicações na Rede Social.

Art. 11. À Assessoria de Eventos, diretamente subordinada ao titular da Secretaria de Estado de Educação, compete:

I - planejar, organizar e executar os eventos da Secretaria de Estado de Educação;

II - emitir certificados de eventos e de cursos realizados pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 12. A Unidade Setorial de Controle Interno, subordinada, hierarquicamente, ao titular da Secretaria de Estado de Educação e sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da Controladoria-Geral do Estado (CGE-MS) enquanto órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo Estadual, tem suas competências estabelecidas em regulamento próprio.

Art. 13. À Coordenadoria de Gestão de Documentos, diretamente subordinada ao titular da Secretaria de Estado de Educação, compete:

I - revisar e redigir as correspondências a serem expedidas pelo Gabinete da Secretaria de Estado de Educação;

II - acompanhar a publicação dos atos oficiais e dos documentos, adotando as providências administrativas, quando necessário.

Art. 14. À Coordenadoria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação, diretamente subordinada ao titular da Secretaria de Estado de Educação, compete:

I - planejar e propor diretrizes pedagógicas para a implementação de políticas públicas estaduais de formação continuada dos Profissionais da Educação Pública da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul;

II - fomentar e realizar a formação continuada dos Profissionais da Educação Pública da Rede Estadual de Ensino, em consonância com as diretrizes pedagógicas definidas.

Art. 15. A Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado na Secretaria de Estado de Educação, subordinada, hierarquicamente, à Pasta, tem suas competências estabelecidas no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 16. Ao Centro de Apoio Educacional, diretamente subordinado ao titular da Secretaria de Estado de Educação, compete:

I - desempenhar a gestão administrativa do prédio que abriga os órgãos colegiados e as unidades educacionais;

II - incentivar e apoiar a atuação dos órgãos colegiados e das unidades educacionais instaladas no Centro.
Seção III
Das Unidades de Gerência e Execução Operacional

Art. 17. À Diretoria-Geral de Infraestrutura, Administração e Apoio Escolar, diretamente subordinada ao titular da Secretaria de Estado de Educação, compete:

I - efetuar a proposição, o acompanhamento e o controle de projetos e de ações que visem à melhoria e à expansão da rede física e do apoio operacional à Rede Estadual de Ensino;

II - planejar, coordenar, regular, executar e controlar, sobretudo, por intermédio de sua Coordenadoria de Infraestrutura, as atividades relacionadas à gestão de infraestrutura que envolvam os procedimentos relacionados à Secretaria de Estado de Educação.

Art. 18. À Superintendência de Gestão de Pessoas, diretamente subordinada ao titular da Secretaria de Estado de Educação, compete:

I - coordenar as ações relativas aos recursos humanos e aos direitos funcionais dos servidores públicos estaduais da educação;

II - planejar e desenvolver ações destinadas a aperfeiçoar o desempenho profissional, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados no órgão central e nas instituições de ensino.

Art. 19. À Superintendência de Políticas Educacionais, diretamente subordinada ao titular da Secretaria de Estado de Educação, compete:

I - estabelecer diretrizes das políticas educacionais do Estado, assim como coordenar e supervisionar o processo de execução das ações que visem à concretização das políticas nas modalidades da Rede Estadual de Ensino;

II - coordenar, acompanhar e monitorar as atividades do processo ensino-aprendizagem, nas diversas modalidades desenvolvidas nas escolas da Rede Estadual de Ensino;

III - zelar pela observância das leis de ensino e pelo cumprimento das decisões e dos atos normativos do Conselho Estadual de Educação (CEE-MS) no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.

Art. 20. À Superintendência de Administração das Regionais, diretamente subordinada ao titular da Secretaria de Estado de Educação, compete:

I - coordenar, acompanhar e avaliar as ações das Coordenadorias Regionais de Educação atuantes no interior do Estado;

II - realizar a articulação das Coordenadorias Regionais de Educação com os demais setores da Secretaria de Estado de Educação, bem como oferecer suporte técnico, administrativo e pedagógico;

III - monitorar a implementação das Políticas Educacionais da Secretaria de Estado de Educação nas Coordenadorias Regionais de Educação.

Art. 21. À Superintendência de Informação e Tecnologia, diretamente subordinada ao titular da Secretaria de Estado de Educação, compete:

I - estabelecer diretrizes para o uso e o funcionamento da base tecnológica, bem como dos recursos tecnológicos e midiáticos voltados ao uso educacional;

II - coordenar o processo de integração das tecnologias educacionais e dos recursos midiáticos do currículo, no âmbito da Rede Estadual de Ensino;

III - subsidiar os servidores públicos estaduais da educação na utilização das diversas tecnologias educacionais, dos recursos midiáticos e dos sistemas da Secretaria de Estado de Educação;

IV - articular-se com os demais setores da Secretaria de Estado de Educação, com vistas a subsidiar os Núcleos de Mediação Tecnológicas das Coordenadorias Regionais de Educação e das unidades escolares no desenvolvimento de ações que contribuam para a melhoria do processo de aprendizagem.


Seção IV
Das Unidades de Gerência Instrumental

Art. 22. À Superintendência de Planejamento e Apoio Institucional, diretamente subordinada ao titular da Secretaria de Estado de Educação, compete:

I - a coordenação do planejamento, o acompanhamento e a avaliação das ações desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Estado de Educação;

II - a coleta de dados estatísticos e a supervisão dos sistemas de gestão escolar da Rede Estadual de Ensino;

III - a gestão dos processos da matrícula escolar;

IV - a promoção da gestão democrática das escolas da Rede Estadual de Ensino, com vistas à definição de ações que contribuam com os processos de gestão para a aprendizagem. (revogado pelo Decreto nº 15.751, de 25 de agosto de 2021)

Art. 23. À Superintendência de Administração, Orçamento e Finanças, diretamente subordinada ao titular da Secretaria de Estado de Educação, compete:

I - a coordenação, o acompanhamento, a elaboração e a supervisão dos processos de convênios e dos contratos, do orçamento, dos pagamentos e das prestações de contas no âmbito da Secretaria de Estado de Educação;

II - o desenvolvimento de políticas de gestão dos recursos orçamentários no âmbito da Secretaria de Estado de Educação;

III - a coordenação do processo de alimentação escolar, sobretudo, por intermédio de sua Coordenadoria de Alimentação Escolar.
Seção V
Da Fundação Vinculada

Art. 24. A Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS) tem sua estrutura básica e suas competências estabelecidas em seu ato de criação, no seu Estatuto e no seu Regimento Interno.

Art. 24. A Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS) e a Fundação de Apoio e Desenvolvimento à Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul (FADEB/MS), respectivamente, têm suas estruturas básicas e suas competências estabelecidas em seus atos de criação, nos seus estatutos e nos seus regimentos internos. (redação dada pelo Decreto nº 15.751, de 25 de agosto de 2021)

Art. 24. A Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS) tem sua estrutura básica e suas competências estabelecidas em seu ato de criação, no seu Estatuto e no seu Regimento Interno.
Seção VI
Das Disposições Complementares

Art. 25. Serão estabelecidos no Regimento Interno da Pasta, por ato de seu titular:

I - o detalhamento das atribuições específicas das unidades de assessoramento, das unidades de gerência e execução operacional e das unidades de gerência instrumental;

II - o desdobramento operacional e as competências das Coordenadorias, das Assessorias e das Escolas Estaduais.
CAPÍTULO III
DOS DIRIGENTES

Art. 26. A Secretaria de Estado de Educação será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração do Secretário Adjunto e com apoio, na execução de suas atribuições, de Superintendentes, Diretores, Coordenadores, Assessores, Gestores e Dirigentes Escolares.

Art. 27. O titular da Secretaria de Estado de Educação, em suas ausências e em seus impedimentos, será substituído pelo Secretário Adjunto e, na falta deste, pelo Chefe de Gabinete, no que lhe couber.

Art. 28. Os desdobramentos das unidades da Secretaria de Estado de Educação serão dirigidos da seguinte forma:

I - as Superintendências, por Superintendentes;

II - a Diretoria-Geral, por Diretor;

III - as Coordenadorias, por Coordenadores;

IV - as Coordenadorias Regionais de Educação, por Coordenadores Regionais de Educação;

V - a Unidade Setorial de Controle Interno, por Gestor;

VI - as Assessorias, por Assessores;

VII - as Escolas Estaduais, por Dirigentes Escolares.

Art. 29. Os servidores ocupantes dos cargos da estrutura da Secretaria de Estado de Educação, especificados nos incisos deste artigo, em suas ausências e em seus impedimentos serão substituídos, respectivamente:

I - o Chefe de Gabinete por um Superintendente;

II - o Diretor-Geral por um Coordenador;

III - o Superintendente por um Coordenador;

IV - o Coordenador por um servidor;

V - o Assessor por um servidor;

VI - o Gestor da Unidade Setorial de Controle Interno por um servidor;

VII - o Coordenador Regional de Educação pelo Coordenador Regional Adjunto de Educação.

Parágrafo único. Compete ao titular da Secretaria de Estado de Educação designar os servidores que substituirão, respectivamente, de acordo com a necessidade, os ocupantes dos cargos elencados nos incisos do caput deste artigo em suas ausências e em seus impedimentos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 30. O titular da Secretaria de Estado de Educação fica autorizado a:

I - estabelecer mecanismos e procedimentos para execução das atividades, visando a assegurar a racionalização e a obtenção de resultados, de acordo com as metas estabelecidas para a educação estadual;

II - aprovar e publicar o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação;

III - designar comissões de trabalho de natureza temporária.

Art. 31. A implementação das disposições deste Decreto fica condicionada à observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 32. Revogam-se os Decretos nº 14.681, de 17 de março de 2017, e nº 14.930, de 25 de janeiro de 2018.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de agosto de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação


OBS: A representação gráfica do organograma da SED passa a vigorar com a redação constante do Anexo do Decreto nº 15.751, de 25 de agosto de 2021.

DECRETO 15.751 ORGANOGRAMA.doc