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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.215, DE 30 DE MARÇO DE 1995.

Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 4.007, de 31 de março de 1995.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,


D E C R E T A:


Art. 1º é dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo XV
ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de
janeiro de 1991:

I - aos incs. I e III e ao u 1º, do art. 1º:

"Ar 1º.......

I - Nota Fiscal, mods. 1 e 1 A (Ajuste SINIEF 05/94);

.............

III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal-
ECF (Ajuste SINIEF 05/94);


u 1º Nas operações internas, em substituição às Notas Fiscais,
molds. 1, 1 A e 2, as microempresas emitirão, observando a
legislação específica, a Nota Fiscal Série ME-Unica.";


II - ao u 1º, à al. c do inc. V do u 2º e ao inc. III do u 3º, do
art. 2º:

"Art. 2º...........


u 1º A emissão e a escrituração de documentos fiscais por sistema
eletrônico de processamento de dados far-se-ão na forma
estabelecida no Anexo XVIII.


u 2º.............

V -..............

c) por máquina registradora ou equipamento fiscal, não autorizados
pelo Fisco;

u 3º.............


III - a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto
sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de
documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo
"VALOR TOTAL DO IPI" do quadro "CALCULO DO IMPOSTO", hipótese em
que nada será anotado nesse campo (Ajuste SINIEF 03/94).";

III - ao art. 3º:

"Art. 3º as diversas vias dos documentos fiscais não se
substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição
obedecerá ordem sequencial que as diferencia, vedada a intercalação
de vias adicionais (Conv. SINIEFs.n./70, art. 80., na redação do
Ajuste SINIEF 03/94). ";

IV - ao art. 6º:

Art. 6º Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por
espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos
uniformes de vinte, no mínimo, e cinquenta, no máximo, podendo, em
substituição aos blocos, também, ser confeccionados em formulários
contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos
pela legislação específica para a emissão dos correspondentes
documentos (Conv. SINIEFs.n./70, art. 10, Ajustes SINIEF 02/88 e
03/94).

u 1º Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada
com a mesma designação de série ou de série e subsérie.

u 2º A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita
pela ordem de numeração referida neste artigo.

u 3º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos
e nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em
uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.

u 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência,
depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.";


V - ao art. 7º:


"Art. 7º Os documentos fiscais a que alude o art. 1º, exceto os dos
incisos I, III, IV XX e XXII, serão confeccionados e utilizados com
observância das seguintes séries (Conv. SINIEF, art. 11, e Conv.
SINIEF n. 06/89, art 3º e Ajuste SINIEF 03/94):

I - "B" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços
a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no
exterior;

II - "C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços
a destinatários ou usuários localizados em outro Estado;

III - "D" - na saída de mercadorias a consumidor, exclusivamente
quando estas sejam retiradas pelo comprador, e na prestação de
serviço de transporte de passageiros;

IV - "F" - na utilização do Resumo do Movimento Diário.

u 1º Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo
de subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será posposto d
letra indicativa da série;

u 2º é permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o
uso simultâneo de duas ou mais subséries;

u 3º as Notas Fiscais a que se refere o inciso I do art. 1º poderão
ter série designada por algarismo arábico, quando houver:

I - interesse por parte do contribuinte;

II - determinação por parte do Fisco para separação das operações
de entrada de mercadorias.":

u 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento que,
tendo inicialmente adotado Notas Fiscais sem designação por série,
necessitar, posteriormente, de adota-las com série, deverá:

I - determinar para as novas Notas Fiscais séries a partir de "2"

II - observar na Autorização para Impressão de Documentos Fiscal-
AIDF e no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências:

a) a destinação dos novos impressos;

b) o estoque remanescente dos impressos sem designação por série;

III - quando necessário repor o estoque do impresso antigo, adotar
uma nova série, designada por "série 1", reiniciando-se a
numeração.";

VI - ao art. 9º:

"Art. 9º Será obrigatório o uso de documento fiscal de subsérie
distinta sempre que forem realizadas operações ou prestações (Conv.
SINIEF s.n./70, art 11, u 6º e Ajuste SINIEF n. 01/89):

I - simultaneamente, com mercadorias ou serviços, tributados ou não
pelo Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou Imposto sobre
Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicado;

II - com produtos estrangeiros de importação própria;

III - com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

IV - sujeitas a diferentes alíquotas do imposto.


u 1º Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão
adotar subsérie distinta para cada local de emissão do documento
Fiscal, qualquer que seja a série adotada (Ajuste SINIEF n. 16/89).

u 2º A Secretaria de Fazenda poderá restringir o número de séries e
subséries (Ajuste SINIEF n. 03/94 ).

u 3º O disposto neste artigo não se aplica:

I - aos documentos fiscais a que se referem os incisos I e III do
art 1º

II - às operações realizadas por:

a) produtores agropecuários;

b) contribuintes que se utilizarem da faculdade prevista no art.
10; e

c) microempresas, nas operações internas de saídas de
mercadorias.";


VII - ao art. 10:

"Art. 10 Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por
processo mecanizado, datilográfico, ou em equipamento que utilize
arquivo magnético ou equivalente e por sistema de processamento de
dados, poderão usar formulários, contínuos ou em jogos soltos,
numerados tipo graficamente (Conv. SINIEF s.n./70, ar. 10, u 6º e
Ajustes SINIEF 02/88 e 03/94):

I - sem distinção por série ou subsérie, englobando operações com
energia elétrica e prestações a que se refere a seriação indicada
no art. 7º, devendo constar a designação "série única"

II - das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por
subsérie, englobando operações com energia elétrica e prestações
para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a
designação "única", após a letra indicativa da série;

III - da série "D", sem distinção por subsérie, englobando
operações de saída de mercadorias a consumidor para as quais sejam
exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "única"
após a respectiva série (Ajuste SINIEF 03/94).

u 1º no exercício da faculdade a que alude este artigo, e
obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das
operações ou prestações em relação às quais são exigidas subséries
distintas.

u 2º Na hipótese deste artigo, as vias dos documentos Fiscais
destinadas à exibição ao Fisco deverão ser destacadas, enfeixadas
em ordem numérica sequencial e encadernadas em volumes uniformes de
de até quinhentos documentos.

u 3º Ao contribuinte que se utilizar do processo previsto neste
artigo é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por
outros meios, desde que observado o disposto nos arts. 7º. u u 1º e
2º, e 9º, I a IV

u 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à emissão,
pelo mesmo processo, das Notas Fiscais mods. 1 e 1 A.";

VIII - ao caput do art. 17:

"Art. 17 Os documentos fiscais de que trata o art. 1" I e II, V a
XIX XXI e u 1º inclusive os aprovados através de regime especial,
só podem ser impressos mediante previa autorização da repartição
competente do Fisco estadual, mesmo quando a impressão for
realizada em tipografia do próprio usuário (Conv. SINIEF SN /70,
art. 16) ":

IX - ao caput do art. 20:

"Art. 20. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores
agropecuários, os fornecedores de energia elétrica e os prestadores
de serviços, emitirão Nota Fiscal, mod. 1 ou 1 A (Conv. SINIEF
S.N./70, art. 18 e Ajuste SINIEF 03/94):";

X - aos arts. 21 ao 25:

"Art. 21. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios,
observada a disposição gráfica dos mods. 1 e 1A, as seguintes
indicações (Conv. SINIEF s.n./70, art 19, na redação do Ajuste
SINIEF 03/94):

I - no quadro "EMITENTE":

a) o nome ou a razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou o distrito;

d) o Município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone e/ou o fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do
Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada,
tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação,
consignação, remessa (para fins de demonstração, industrialização
ou outra);

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na
unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando
for o caso;

m) o número de inscrição estadual;

n) a denominação "NOTA FISCAL"

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a
expressão SERIE, acompanhada do número correspondente, nos termos
do u 3º do art. 7º;

q) o número e a destinação da via da Nota Fiscal;

r) a data-limite para emissão da Nota Fiscal;

s) a data de emissão da Nota Fiscal;

t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no
estabelecimento;

u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;


II - no quadro "DESTINATARIO/REMETENTE":

a) o nome ou a razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no
Cadastro de Pessoas Fiscais, do Ministério da Fazenda;

c) o endereço;

d) o bairro ou o distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal;

f) o Município;

g) o telefone e/ou o fax;


h) a unidade da Federação,

i) o número de inscrição estadual;


III - no quadro "FATURA", se adotado pelo emitente, as indicações
previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro "DADOS DO PRODUTO":

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do
produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo,
modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam
sua perfeita identificação;

c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela
legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) o Código de Situação Tributária - CST (Subanexo VI);

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos
produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

l) o valor do IPI, quando for o caso;


V - no quadro "CALCULO DO IMPOSTO":

a) a base de cálculo total do JCMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS
retido por substituição tributária, quando for o caso;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o
caso;
e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da Nota Fiscal;


VI - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":

a) o nome ou a razão social do transportador e a expressão
"AUTONOMO; se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do
destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro
elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de
Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas, do Ministério da
Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o
caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro "DADOS ADICIONAIS":

a) no campo "INFORMAÇOE5 COMPLEMENTARES" - outros dados de
interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor,
emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do
endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação,
propaganda, etc.;

b) no campo "RESERVADO AO FISCO" - indicações estabelecidas pelo
Fisco;

c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal
emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o
endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a
data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e
da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o
número da autorização para impressão de documentos fiscais;

IX- no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar
apenas a 1a via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data de recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "NOTA FISCAL,"

e) o número de ordem da Nota Fiscal.

u 1º Nota Fiscal será do tamanho não inferior a 21,0x 28,0 cm e
28,0x 21,0 cm para os mods. 1 e 1 A, respectivamente, e suas vias
não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

I - os quadros terão a largura mínima de 20,3 cm, exceto os
quadros:

a)" DESTINATARIO/REMETENTE", que terá largura mínima de 17,2 cm;

b) "DADOS ADICIONAIS", no mod. 1 A;

II - o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x
3,0 cm;

III - os campos "CGC", "INSCRIÇAO ESTADUAL DO SUBSTITUTO
TRIBUTARIO", "INSCRIÇAO ESTADUAL", do quadro "EMITENTE", e os
campos "CGC/CPF" e "INSCRIÇAO ESTADUAL", do quadro
"DESTINATARIO/REMETENTE", terão largura mínima de 4,4 cm.

u 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - das alíneas "a" a "h", "m", "n", 'p'; "q" e "r" do inciso I,
devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no
mínimo, em corpo "8"

II - do inciso VIII, do caput, devendo ser impressas, no mínimo, em
corpo "4"

III - das alíneas "d" e "e" do inciso IX, do caput.

u 3º Ficam dispensadas da impressão tipográfica das indicações a
que se referem as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I do caput as
Notas Fiscais de confecção exclusiva da Secretaria de Estado de
Fazenda.

u 4º as indicações a que se referem as alíneas "b" a "h ; "m" e "p"
do inciso I e da alínea "e" do inciso IX, ambos do caput, poderão
ser feitas por meio do sistema eletrônico de processamento de dados
quando o emitente da Nota Fiscal estiver autorizado a utilizá-lo.

u 5º Somente está obrigado a fazer as indicações a que se referem a
alínea "l" do inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso V ambos do
caput, o emitente da Nota Fiscal que for substituto tributário.

u 6º Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município,
do quadro "DESTINATARIO/REMETENTE", será preenchido com a cidade e
o país de destino.

u 7º A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos
elementos necessários no quadro "FATURA", caso em que a denominação
prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX ambos do
caput, passa a ser Nota Fiscal-Fatura.

u 8º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal
fatura ou de fatura, ou ainda quando está for emitida em separado,
a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá
conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "INFORMAÇOES
COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", indicações sobre a
operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor
e datas de vencimento das prestações.

u 9º Serão dispensadas as indicações do inciso IV do caput, se
estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte
inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos
abaixo:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas
"a" a "e", "h", "m","p","r","s" e "t" do inciso I; "a" a "d","f",
"h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V e "a", "c" a "h" do inciso
VI, todos do caput;

II - a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data
do romaneio e, este, do número e da data daquela.


u 10 A indicação da alínea "a" do inciso IV do caput será efetuada
com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o
contribuinte utilizar o referido código para o seu controle
interno.

u 11 no caso de o contribuinte não adotar código de identificação
do produto, a coluna "CODIGO DE PRODUTO", do quadro "DADOS DO
PRODUTO", poderá ser suprimida.

u 12 Em substituição a oposição dos códigos da Tabela do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo "CLASSIFICAÇAO
FISCAL", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo
"INFORMAÇOES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", seja
impressa tabela com a respectiva decodificação.

u 13 Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação
tributária os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser
subtotalizados por alíquota e/ou situado tributária.

u 14 Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros
"DADOS DO PRODUTO e "CALCULO DO IMPOSTO", conforme legislação
municipal, observado o disposto no art. 2º, u 3º, IV

u 15 Caso o transportador seja o próprio remetente ou o
destinatário, está circunstância será indicada no campo "NOME/RAZAO
SOCIAL,", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a
expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações
das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso VI, do caput.

u 16 Na Nota Fiscal emitida relativamente a saída de mercadorias em
retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo
"INFORMAÇOES COMPLEMENTARES", o número, a data da emissão e o valor
da operação do documento original.

u 17 no campo "PLACA DO VEICULO" do quadro TRANSPORTADOR/VOLUMES
TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo fracionado,
quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo,
devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser
indicada no campo "INFORMAÇOES COMPLEMENTARES".

u 18 A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito
da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando
forem carbonadas.

u 19 Caso o campo "INFORMAÇOES COMPLEMENTARES" não seja suficiente
para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado,
excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não
prejudique a sua clareza.

u 20 Nos casos de imunidade, sendo, diferimento ou suspenso, e
vedado o destaque do imposto na Nota Fiscal, devendo constar, no
retângulo a este fim destinado, as expressões "IMUNE", "ISENTO",
"DIFERIDO" OU "SUSPENSO".

u 21 Na hipótese de existir mais de um estabelecimento da mesma
pessoa, o número de inscrição relativo ao emitente, que deverá
constar na Nota Fiscal, será unicamente o que identifique o
estabelecimento responsável pela sua emissão.

Art. 22 A Nota Fiscal será extraída, no mínimo, em quatro vias
(Conv. SINIEF s.n./70, art. 45, na redação do Ajuste SINIEF nº
03/94).

Parágrafo único. Quando a Nota Fiscal for impressa em quatro vias,
o número e a destinação destas serão indicados da seguinte forma:

I - 1a via - DESTINATARIO/REMETENTE;

II - 2a via - FIXA, se se tratar de bloco, ou ARQUIVO FISCAL, se
tratar de formulário contínuo ou jogos soltos;

III - 3a via - FISCO;

IV - 4a via - FISCO.

Art. 23 Na saída de mercadorias para destinatário localizado
neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação
(Conv. SINIEF s.n./70, art. 45, na redação do Ajuste SINIEF 03/94):

I - a 1a via acompanhará as mercadorias no seu transporte, e será
entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - as 2a e 4a vias ficarão Fixas ao bloco, para exibição ao
Fisco.

III - a 3a via acompanhará as mercadorias e será retida pelo
primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador ou pela
fiscalização do imposto ou por unidade de apoio à fiscalização no
trânsito de mercadorias, se por estas interceptado.

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota
Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2a
via será substituída pela folha do referido livro.

Art. 24 Na saída para outro Estado, as vias da Nota Fiscal terão a
seguinte destinação (Conv. SINIEF s.n./70, art 45, na redação do
Ajuste SINIEF n. 03/94):

I - a 1a via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo
transportador, ao destinatário;

II - a 2a via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - a 3a via acompanhará as mercadorias para fins de controle no
Estado de destino;
IV - a 4a via acompanhará as mercadorias e será retida pelo Posto
Fiscal do local de saída do território sul-mato-grossense.

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota
Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2a
via será substituída pela folha do referido livro.

Art. 25 Na saída para o exterior, a destinação das vias da Nota
Fiscal será a prevista no art. 23, exceto quando o embarque deva se
processar em outro Estado, hipótese em que (Conv. SINIEF s.n./70,
art. 45, na redação do Ajuste SINIEF n. 03/94):

I - a 3a via acompanhará as mercadorias para entrega no Fisco
estadual do local do embarque;

II - a 4a via acompanhará as mercadorias e será retido pelo
primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador ou pela
fiscalização do imposto ou por unidade de apoio fiscalização no
trânsito de mercadorias, se por estes interceptado.

Parágrafo único. Nos embarques processados neste Estado, por
contribuintes de outros Estados, a 3a via da respectiva Nota Fiscal
será retida pelo primeiro Posto Fiscal de entrada desta unidade
federada.";

XI - ao título da Seção II do Capítulo II:

"SEÇAO II - DO CUPOM FISCAL E DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
FINAL "

XII - ao art. 29:

"Art. 29 Nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for
retirada pelo comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal,
mod. 1 ou 1 A, ser emitido, por ECF, o Cupom Fiscal ou, no lugar
deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, mod. 2 (Conv. SINIEF
S.N /70, art. 50 e Ajuste SINIEF 05/94).

u 1º Enquanto não se restringir a emissão de Cupom Fiscal ao
equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o Cupom emitido por
Máquina Registradora, PDV ou Sistema de Processamento de Dados
substitui o Cupom Fiscal emitido por aquele equipamento.

u 2º O vendedor que for também contribuinte do Imposto sobre
Produtos Industrializados deverá atender ainda a legislação própria


XIII - ao art. 32:

"Art. 32 Na hipótese de utilização da Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, a sua emissão poderá ser dispensada nas vendas de valor
inferior a uma UFERMS, se o consumidor não a exigir.

Parágrafo único. O Contribuinte que adotar a modalidade prevista no
caput deste artigo deverá emitir, no final do dia:

I - tantas Notas Fiscais de Venda a Consumidor quantas forem as
diferentes alíquotas aplicadas;

II - Notas Fiscais de Venda a Consumidor acobertando, pelo total,
as operações isentas ou não-tributadas, discriminando-se as
mercadorias.";

XIV - à Seção III do Capítulo II, que compreende os arts. 33 a 36:

"SEÇAO III
DA EMISSAO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS

Art. 33 Os estabelecimentos, excetuados os de produtores
agropecuários, emitirão Nota Fiscal sempre que no estabelecimento
entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente (Conv. SINIEF
s.n./70, an. 54, na redação do Ajuste SINIEF 03/94):

I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares,
produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não
obrigadas à emissão de documentos fiscais;

II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou
avulsos, aos quais venham sido enviados para industrialização;

III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido
remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em
leilão ou adquiridos em concorrência, promovidos pelo Poder
público;


VI - em outras hipóteses previstas na legislação.

u 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o
trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente,
nas seguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de
retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título,
remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do
mesmo ou de outro Município, observado o disposto no art. 35,
parágrafo único;

II - nos retornos a que se referem os incisos II e III, do caput;

III - nos casos do inciso V do caput.

u 2º O campo "HORA DA SAIDA" e o canhoto de recebimento somente
serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de
mercadorias.

u 3º A Nota Fiscal será também emitida pelos contribuintes nos
casos de retomo de mercadorias não entregues ao destinatário,
hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data
da emissão e do valor da operação do documento original.


u 4º A Nota Fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de
serviços de transporte, para atendimento ao disposto no art. 155, u
7º, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será
individualizada em relação:

I - ao Código Fiscal de Operação e Prestação;

II - à condição tributária da prestação (tributada, amparada por
não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto);

III - à alíquota aplicada.

u 5º A Nota Fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior
conterá:

I - a indicação dos requisitos individualizadores previstos no
parágrafo anterior;

II - a expressão "Emitida nos termos do art. 33, u 4º, do Anexo XV
ao RICMS";

III - em relação as prestações de serviços englobadas, os valores
totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

u 6º Na hipótese do inc. IV do caput, a Nota Fiscal conterá, no
campo "INFORMAÇOES COMPLEMENTARES", ainda, as seguintes indicações:

I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em
outra unidade da Federação;

III - os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais
emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

u 7º Para emissão de Nota Fiscal na hipótese deste artigo, o
contribuinte deverá:

I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados,
arquivar as 2as vias dos documentos emitidos, separadamente das
relativas as saídas;

II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior,
reservar bloco ou faixa de numeração sequencial de jogos soltos ou
formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 34 Relativamente as mercadorias ou bens importados a que se
refere o inc. V do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o
seguinte (Conv. SINIEF s.n./70, art. 55, na redação do Ajuste
SINIEF 03/94):

I - a Nota Fiscal será emitida em relação ao total da importado,
assim entendido o total da mercadoria liberada mediante cada
Declaração de Importação e deverá, juntamente com o documento do
desembaraço, acompanhar o transporte até o estabelecimento do
importador;

II - se a mercadoria liberada por um único documento for remetida
parceladamente ao estabelecimento importador, a Nota Fiscal
relativa ao total da importação conterá a observação: "Sem validade
para o trânsito - a mercadoria será transportada parceladamente"

III - na hipótese do inciso anterior, cada operação de transporte,
inclusive a primeira, será acompanhada pelo documento de
desembaraço e por Nota Fiscal referente a parcela remetida, na qual
se mencionará o número e a data da Nota Fiscal relativa ao total da
importação, refenda no inciso precedente;

IV - a Nota Fiscal referida no inc. I conterá, ainda, a
identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem
como o número e a data do documento de desembaraço;

V - a repartição competente do Fisco federal, em que se processar o
desembaraço, destinará uma via do correspondente documento ao Fisco
deste Estado quando aqui estiver localizado o estabelecimento
importador ou arrematante.

Art. 35 Na hipótese do art. 33, a Nota Fiscal será emitida,
conforme o caso (Conv. SINIEF s.n./70, art. 56, na redação do
Ajuste SINIEF 03/94):

I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no
estabelecimento;

II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias
não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no seu u 1º.

Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal, no hipótese do art. 33,
u 1º I, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de
Produtor.

Art. 36 as vias da Nota Fiscal, quando emitida em atendimento ao
disposto no art. 33, terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF
s.n./70, art. 57, na redação do Ajuste SINIEF 03/94):

I - a 1a via:

a) nas hipóteses dos incisos I e II do caput do referido artigo,
será entregue ou enviada ao remetente, até quinze dias da data do
recebimento da mercadoria;

b) nas hipóteses dos incisos III a V do caput e dos uu 3º e 4º,
todos do referido artigo, ficará em poder do emitente;

II - as 2a e 4a vias ficarão fixas ao bloco, para exibição ao
fisco;

III - a 3a via:

a) nas hipóteses dos incisos I e II do caput do referido artigo,
será entregue ou enviada ao remetente, até quinze dias do data do
recebimento da mercadoria, caso não tenha sido retida pelo fisco ao
interceptor as mercadorias na sua movimentação;

b) nas hipóteses dos incisos III e V do caput do referido artigo,
ficará em poder do emitente, caso não tenha sido retida pelo fisco
ao interceptor as mercadorias na sua movimentação;

c) na hipótese do inciso IV do caput e dos uu 3º e 4º, todos do
referido artigo, ficará em poder do emitente";

XV - ao art. 63:
"Art. 63 Para a realização de operações de saída de mercadorias, a
serem efetivadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículos, o contribuinte deverá (CTE, art. 35; Conv. SINIEFS. N/70,
art. 41):

I - reservar bloco ou faixa de numeração sequencial de Nota Fiscal
mod. 1 ou 1-A para as operações de remessa;

II - reservar bloco ou faixa de numeração sequencial de Nota Fiscal
mod. 1 ou 1-A, distintos dos que se refere o inciso anterior, para
emissão por ocasião das entregas das mercadorias;

III - reservar bloco ou faixa de numeração sequencial de Nota
Fiscal mod. 1 ou 1-A, distinto dos que se referem os incisos
anteriores, para registro do retorno das mercadorias que não forem
entregues.

u 1º A reserva a que alude os incisos I, II e III do caput deverá
ser observada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termo de Ocorrências.

u 2º A Nota Fiscal de remessa deverá conter, além das indicações
previstas no art 21, os números das Notas Fiscais a serem emitidas
por ocasião das entregas das mercadorias.

u 3º Por o ocasião do retomo do veículo, o contribuinte arquivará a
1a via da Nota Fiscal relativa a remessa e emitirá a Nota Fiscal a
que se refere o inciso III do caput, a fim de registrar o retorno
das mercadorias não entregues e de se creditar, mediante o
lançamento desse documento no livro Registro de Entradas, do
imposto pago relativamente a essas mercadorias.

u 4º A Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior, emitida no
retorno das mercadorias não entregues, conterá, no campo
"INFORMAÇOES COMPLEMENTARES", as indicações a que se refere o art.
33, u 6º.

u 5º Eventual diferença entre o débito do imposto pelas entregas e
o valor debitado por ocasião da saída será regularizada mediante a
emissão de Notas Fiscais constantes das reservas a que se referem
os incisos I e III do caput, conforme o caso, em que se demonstre o
valor do débito suplementar ou do crédito a utilizar.

u 6º Ocorrendo simultaneamente as hipóteses de crédito fiscal pelo
retomo de mercadorias e em virtude do disposto no parágrafo
anterior, será emitido uma única Nota Fiscal para regularização de
ambas as situações.

u 7º Considera-se, também, que houve retorno do veículo quando
ocorrerem novas entregas de mercadorias ao vendedor ambulante.

u 8º Os contribuintes que operarem em conformidade com este artigo
por intermédio de prepostos fornecerão, a estes, documento
comprobatório de sua condição.

u 9º O disposto no u 7º não se aplica quando, mediante autorização
prévia da repartição fiscal competente do domicílio do
contribuinte, que valerá durante seis meses e deverá acompanhar a
mercadoria, for permitida a contribuinte não sujeito a legislação
do Imposto sobre Produtos Industrializados a emissão, dentro do
prazo máximo de trinta dias, a contar do carregamento original, de
Nota Fiscal relativa a carregamento suplementar de mercadorias.";

XVI - ao art. 66:

"Art. 66 Na saída de produtos industrializados de origem nacional,
remetidos a contribuinte do imposto, localizado no Município de
Manaus, com benefícios previstos em Convênios específicos, a Nota
Fiscal será emitida em cinco vias, que terão a seguinte destinação
(Conv. SINIEF s.n./70, art. 49, na redação dos Ajustes SINIEF 02 e
03/94 e Conv. ICMS 45/94):

I - a 1a via, depois de visada previamente pela repartição fiscal a
que estiver vinculado o contribuinte remetente, acompanhará as
mercadorias e será entregue ao destinatário;

II - a 2a via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - a 3a via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e
destinar-se-á a fins de controle no Estado do destinatário;

IV - a 4º via será retida pela repartição fiscal no momento do
"visto" no que aludem os incs. I, III e V;

V - a 5a via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o
local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento
de transporte, a Superintendência da Zona Franca de Manaus
(SUFRAMA).

u 1º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não
poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender
mercadorias de distintos remetentes.

u 2º Na hipótese de que não haja a emissão de Conhecimento de
Transporte, a exigência desse documento será suprida por Declaração
de Transporte, assinada pelo transportador.

u 3º O internamento da mercadoria no Município de Manaus será
comprovado pela inclusão, nas listagens emitidas pela SUFRAMA, dos
dados da Nota Fiscal por meio da qual foi promovida a remessa.

u 4º O remetente da mercadoria deverá conservar pelo prazo de cinco
anos os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim
como o documento expedido pela SUFRAMA, nos termos da cláusula
décima do Convênio ICMS 45/94, de 29 de março de 1994.

u 5º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir dos
contribuintes outros elementos comprobatórios complementares as
listagens referidas no u 3º.

u 6º Decorridos 120 dias da remessa da mercadoria sem que tenha
sido recebida pelo Fisco deste Estado informação quanto ao
internamento daquela no município de Manaus, será o remetente
notificado a apresentar o documento de que trata a parte final do u
4º ou, na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto,
acrescido, se for o caso, da correção monetária e dos encargos
legais.

u 7º Não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do

imposto anteriormente à notificação, pelo remetente, o crédito
tributário será constituído mediante ação fiscal.

u 8º Apresentado o documento referido na parte final do u 4º, o
Fisco fará sua remessa à SUFRAMA que, no prazo de trinta dias de
seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o
intimamente da mercadoria e com a autenticidade do documento.

u 9º Constatada a contratação do mencionado documento, o Fisco
adotará as providências cabíveis.

u 10 O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo
"INFORMAÇOES COMPLEMENTARES'; além das indicações exigidas pela
legislação:

I - o número de inscrição do estabelecimento destinatário a
SUFRAMA;

II - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver
vinculado o seu estabelecimento.

u 11 Para os efeitos do que dispõe o inciso V do caput deste
artigo, o Fisco poderá, a pedido do contribuinte, autorizar a
utilização de cópia reprográfica, devidamente visada, da 1a. via da
Nota Fiscal, em substituição à 5a via.";

XVII - aos arts. 146 e 147:

"Art. 146 A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -
GNR, mod. 23, será utilizada por contribuintes domiciliados em
outra unidade de Federação para recolhimento de tributos devidos a
este Estado (Conv. SINIEF n. 06/89, art 88, na redação do Ajuste
SINIEF n. 03/93).

Art. 147 O documento referido no artigo anterior, além da
denominação "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS-
GNR" conterá o seguinte:

I - microfilme;

II - Campo 1 - Código da Receita: será preenchido pelo
contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da
GNR. no caso de receita não especificada na tabela mencionada, o
contribuinte indicará o código de Outras;

III - Campo 2 - Data de Vencimento: será indicada a dato (dia, mês
e ano) em que o tributo deverá ser recolhido;

IV - Campo 3 - Inscrição Estadual na U.F. fornecida: o contribuinte
indicará o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação
favorecida;

V - Campo 4 - Período de Referência: será indicado o mês e ano
referente à ocorrência do fato gerador do tributo;

VI - Campo 5 - Documento de Origem: será identificado o número da
Nota Fiscal, ou número do auto de infração, ou a guia de informação
que originou o débito, conforme o caso;

VII - Campo 6 - Código do Município: reservado para preenchimento
pela Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade
federada favorecida;

VIII - Campo 7 - Valor Principal: será indicado o valor nominal
histórico do tributo ou outra receita a ser recolhida;

IX - Campo 8 - Atualização Monetária: será indicado o valor da
atualização monetária incidente sobre o valor principal;

X - Campo 9 - Juros: será indicado o valor dos acréscimos
moratórios ou juros de mora ou ambos, conforme o caso;

XI - Campo 10 - Multa: será indicado o valor da multa aplicada em
decorrência de infração;

XII - Campo 11 - Total a Recolher: será indicado o valor do
somatório dos Campos 7 a 10;

XIII - Campo 12 - Reservado;

XIV - Campo 13 - Unidade Favorecida: será indicada a unidade
federada destinatária da receita;

XV - Campo 14 - Especificação da Receita: será discriminada a
receita a ser recolhida conforme tabela impressa no versos da GNR
no caso de receita relativa ao código 990 (OUTRAS), especificado na
tabela mencionada, o contribuinte a discriminação de modo a
permitir que a Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da
unidade federada favorecida possa identificá-la;

XVI - Campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo e Especificação da
Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que
criou a obrigação tributária e será especificada a mercadoria
correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - Campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome
do contribuinte, firma ou razão social;

XVIII - Campo 17 - CGC/CPF: será indicado o número do CGC ou CPF do
contribuinte, conforme o caso;

XIX - Campo 18 - Endereço: será indicado o endereço completo do
contribuinte;

XX - Campo 19 - Telefone: será indicado o telefone de contato do
contribuinte;

XXI - Campo 20 - Município: será indicado o Município onde está
localizado o contribuinte;

XXII - Campo 21 - CEP: será indicado o código de endereçamento
postal do contribuinte;

XXIII - Campo 22 - U.F: será indicado a sigla da unidade federada
do contribuinte;

XXIV- Campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras
informações que se façam necessárias, tais como dados relativos a
importação, outros tributos ou outras hipóteses de recolhimento de
ICMS;

XXV - Campo 24 - Banco/Agência Arrecadadora: será preenchido com o
código do Banco/Agência onde será realizado o pagamento;

XXVI - Campo 25 - Autenticação Mecânica: espaço para a posição da
chancela mecânica indicativa do recolhimento da receita pelo Banco
arrecadador;

XXVII - Fluxo: será indicado o destino das vias da GNR.


u 1º A GNR será patrocinada nas seguintes dimensões:


I - 10,5 x 21, 0 cm, quando impressa em formulário plano;

II - 10,2x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo.


u 2º A GNR conterá, no verso, instruções para preenchimento e
tabela com os seguintes tipos e códigos de receita:

I - ICMS Comunicação - Código 019;

II - ICMS Energia Elétrica - Código 027;

III - ICMS Transporte - Código 035;

IV - ICMS Substituição Tributária - Código 043;

V - ICMS Importação - Código 051;

VI - Autuação Fiscal - Código 060;

VII - Outras - Código 990.

u 3º O documento referido neste artigo será emitido em, no mínimo,
três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1a via será remitida pelo banco arrecadador ao Fisco da
unidade federada favorecida;

II - a 2a via ficará em poder do contribuinte;

III - a 3a via será retida pelo Fisco federal, por ocasião do
despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou
pelo Fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso
da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará
o trânsito da mercadoria.

u 4º Quando o recolhimento do imposto não se referir às hipóteses
do inciso III do parágrafo anterior, a 3a. via da GNR ficará em
poder do contribuinte, podendo ser inutilizada.

u 5º A GNR poderá ser confeccionada:

I - pelos bancos comerciais estaduais;

II - pela Secretaria de Estado de Fazenda que, a seu critério, pré-
imprimirá ou não dados no referido documento.";


XVIII - ao art. 155, u 7º:

"u 7º Os documentos fiscais relativos a utilização de serviços de
transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal,
obedecido o disposto no art. 33, u u 4º e 5º (Ajustes SINIEF 16/89
e 03/94).";

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo XV
ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.800, de 21 de
janeiro de 1991:

I - o u 2º ao art. 1º, renumerando-se os atuais u u 2º e 3º para u
u 3º e 4º, respectivamente:

"Art. 1º.......


u 2º A emissão, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de
Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de
Passagem será feita observando o disposto no Anexo XXII (Conv. ICMS
156/94).

.............",


II - o u 4º ao art. 2º, renumerando-se o atual u 4º para u 5º:

"Art. 2º........

u 4º O disposto nos incs. II e IV do parágrafo anterior não se
aplica aos documentos fiscais mods. 1 e 1 A, exceto quanto (Ajuste
SINIEF 03/94):

I - à inclusão do nome de fantasia no quadro "EMITENTE":

II - à inclusão no quadro "DADOS DO PRODUTO":

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e
outras informações correlatas que complementem as indicações
previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

III - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações
expressas em código de barras, desde que determinadas ou
autorizadas pelo Fisco;

IV - a alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o
tamanho mínimo, quando estipulado neste Anexo, e a sua disposição
gráfica;

V - à inclusão, na margem esquerda do mod. 1 A, de propaganda,
desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de
centímetro do quadro do modelo.";

III - o inc. III ao art. 20:

"Art. 20........

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias,
real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 33 (Ajuste SINIEF
03/94);";

IV - o inc. IV ao art. 26:

"Art. 26........

IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos
definidos no art. 35 (Ajuste SINIEF 03/94).";
V - o u 1º ao art. 120, renumerando-se o atual parágrafo único para
u 2º:

"Art. 120........

u 1º Aplica-se aos estabelecimentos que se utilizarem da faculdade
prevista no inc. II do caput deste artigo disposto no art. 44 do
Anexo XXII (Conv. ICMS156/94).";

VI - Art. 172:

"Art 172 O Código Fiscal de Operações e Prestações-CFOP e o Código
de Situação Tributária-CST, de que tratam o Subanexo I e o Subanexo
VI, respectivamente, têm por finalidade aglutinar em grupos
homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação
e em todas as análises de dados, as operações e prestações
realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas
a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e

serão interpretados de acordo com as Notas Explicativas, constantes
nos referidos Subanexos (Conv. SINIEF s.n./70 e Ajuste SINIEF
03/94).";

Art. 3º Ficam acrescentados ao Subanexo I ao Anexo XV ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.800, de 21 de
janeiro de 1991, referente ao Código Fiscal de Operações e
Prestações - CFOP (Ajuste SINIEF n. 03/94):

I - os seguintes códigos fiscais, dentro dos respectivos subgrupos:

"a) 1.90:

1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;

b) 2.90:

2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;

c) 5.10:

5.14 - Vendas de produção própria, efetua das fora do
estabelecimento;

5.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
efetuadas fora do estabelecimento;

5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva
transitar pelo estabelecimento depositante;

5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;

d) 5.20:

5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva
transitar pelo estabelecimento depositante;

5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento
depositante;

e) 5.90:

5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento;

f) 6.10:

6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do
estabelecimento;

6.15 - Tendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
efetuadas fora do estabelecimento;

6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva
transitar pelo estabelecimento depositante;

6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;

g) 6.20:

6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva
transitar pelo estabelecimento depositante;

6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento
depositante;

h) 6.90:

6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento;

i) 7.10:

7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva
transitar pelo estabelecimento depositante,;

7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
que não devam transitar pelo estabelecimento depositante ":


II - as seguintes notas explicativas, dentro dos respectivos
subgrupos:

"a) 1.90:

1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.
as entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora
do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não
comercializados;

b) 2.90:

2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.
as entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora
do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não
comercializadas;


c) 5.10:

5.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do
estabelecimento. as saídas, por vendas efetuadas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos
industrializados no estabelecimento;

5.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
efetuadas fora do estabelecimento.
as saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização
e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento;
5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva
transitar pelo estabelecimento depositante.
as saídas, por vendas, de produtos industrializados no
estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou
outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;

5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
as saídas, por vendas, de mercadorias entradas para
industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito
fechado, armazém geral ou outro, sem que tivessem sido objeto de
qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo
estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as
saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da
repartição alfandegária onde se processou o desembarco aduaneiro,
por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem
transitar pelo estabelecimento do importador;

d) 5.20:

5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva
transitar pelo estabelecimento depositante.
as referentes a produtos industrializados no estabelecimento,
armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não
devam transitar pelo estabelecimento depositante;

5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento
depositante.
as referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou
comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou
outro, sem que tivessem sido objeto de qualquer processo
industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento
depositante;

e) 5.90:

5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento.
as saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

f) 6.10:

6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do
estabelecimento. as saídas, por vendas efetuadas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos
industrializados no estabelecimento;

6.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
efetuadas fora do estabelecimento.
as saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização
e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento;

6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva
transitar pelo estabelecimento depositante.
as saídas, por vendas, de produtos industrializados no
estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou
outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;

6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
as saídas, por vendas, de mercadorias entradas para
industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito
fechado, armazém geral ou outro, sem que tivessem sido objeto de
qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo
estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as
saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da
repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro,
por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem
transitar pelo estabelecimento do importador;


g) 6.20:

6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva
transitar pelo estabelecimento depositante.
as referentes a produtos industrializados no estabelecimento,
armazenados em deposito fechado, armazém geral ou outro, que não
devam transitar pelo estabelecimento depositante;

6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento
depositante.
as referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou
comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou
outro, sem que tivessem sido objeto de qualquer processo
industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento
depositante;

h) 6.90:

6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo.
as saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

i) 7.10:

716 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar
pelo estabelecimento depositante.
as saídas, por vendas, de produtos industrializados no
estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou
outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;

717 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
as saídas, por vendas, de mercadorias entradas para
industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito
fechado, armazém geral ou outro, sem que tivessem sido objeto de
qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo
estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as
exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para
onde tenham sido remetidas com o fim específico de exportação ".


Art. 4º Ficam instituídos e acrescentados:

1 - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.800, de 21
de janeiro de 1991, o Anexo XXII, publicado junto com este Decreto,
dispondo sobre o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
(Conv. ICMS 156/94);

II - ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.
5.800, de 21 de janeiro de 1991, o Subanexo VI, contendo as tabelas
(A e B) destinadas a composição do Código de Situação Tributária,
publicado junto com este Decreto (Ajuste SINIEF 03/94).

Art. 5º Enquanto não ocorrer a revisão geral da legislação do ICMS:

I - entendam-se feitas as Notas Fiscais mods. 1 (padrão atual, art.
1º, XX) e 1-A as referências feitas as Notas Fiscais mods. 1
(padrão anterior) e 3;

II - considera-se não escrito o termo "subsérie", nas referências as
Notas Fiscais mods. 1 (padrão anterior) e 3.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
observando-se o seguinte (Ajustes SINIEF 03/94 e 04/94):

I - a impressão da Nota Fiscal nos mods. 1 e 1-A será autorizada a
partir da data da referida publicação, ficando válidas as
autorizações concedidas a partir de 1º de abril de 1995;

II - fica vedada a concessão, a partir da data da publicação deste
Decreto, de autorização para impressão da Nota Fiscal nos mod. 1
(padrão anterior) e 3;

III - na confecção das Notas Fiscais mods. 1 (padrão atual) e 1-A,
a numeração deverá ser a partir de 1;

IV - até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados,
observando-se as normas regulamentares específicas, os impressos de
documentos fiscais existentes em estoque em 31 de março de 1995,
confeccionados nos mods. 1 (padrão anterior) e 3;

V - iniciada a utilização, pelo contribuinte, das Notas Fiscais
mods. 1 (padrão atual) e 1-A, fica de impedido de emitir documentos
fins nos mods. 1 (padrão anterior) e 3.

Campo Grande, 30 de março de 1995.




ANEXO AO DECRETO N, 8.215, DE 30 DE MARÇO DE 1995.


ANEXO XV
(AO REGULAMENTO DO ICMS - DEC. N. 5.800/91)

DAS OBRIGAÇOES ACESSORIAS/DOCUMENTARIO FISCAL

SUBANEXO VI

Do Código de Situação Tributária Ajuste SINIEF 03/94


Tabela A - Origem da Mercadoria

0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

Tabela B - Tributação pelo ICMS

0 - tributada integralmente
1 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 - com redução de base de cálculo
3 - isenta ou não-tributada e com cobrança do ICMS por substituição
tributária
4 - isenta ou não-tributada
5 - com suspensão ou diferimento
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 - outras

Nota Explicativa.

O Código de Situação Tributária será composto de vias dígitos na
forma AB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com
base na Tabela A e o 2º dígito a tributação pelo ICMS, com base na
Tabela B."


ANEXO AO DECRETO N. 8.215, DE 30 DE MARÇO DE 1995.



ANEX0 XXII
(AO REGULAMENTO DO ICMS - DEC. N. 5.800/91)

DO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF


CAPITULO I
DO OBJETIVO E DO PEDIDO DE USO E CESSAÇAO DE USO

SEÇAO 1
DO OBJETIVO


Art. 1º Este Anexo fixa normas reguladoras para o uso de
Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF).


SEÇAO II
DO PEDIDO DE USO

Art. 2º A autorização do uso de ECF será requerida mediante a
utilização do formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", no modelo anexo, preenchido,
no mínimo, em três vias, com as seguintes informações:

I - motivo do requerimento (uso, alteração ou cessação de uso);

II - identificação e endereço do contribuinte;
III - número e data do parecer homologatório do ECF junto a
COTEPE/ICMS;

IV - marca, modelo, número de fabricação e número atribuído ao
equipamento, pelo estabelecimento usuário;

V - data, identificação e assinatura do responsável.

u 1º O pedido será acompanhado dos seguintes elementos:


I - 1a via do Atestado de Intervenção em ECF;

II - cópia do pedido de cessação de uso de ECF, quando tratar-se de
equipamento usado;

III - cópia do documento fiscal referente a entrada do ECF no
estabelecimento;

IV - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele
constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só
poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;

V - folha demonstrativa acompanhada de:

a) Cupom de Redução "Z", efetuada após a emissão de Cupons Fiscais
com valores mínimos;

b) Cupom de Leitura "X", emitida imediatamente após o Cupom de
Redução "Z", visualizando o Totalizador Geral irredutível:

c) Fita Detalhe indicando todas as operações possíveis de serem
efetuadas;

d) Indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo
significado;

e) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras
anteriores;

f) exemplos dos documentos relativos as operações de controle
interno possíveis de serem realizados pelo ECF, em se tratando de
equipamentos que necessitem de exame de aplicativo;

VI - cópia de autorização de impressão da Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, série "D", modelo 2, a ser usada no caso de
impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do
Bilhete de Passagem.

u 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 10
(dez) dias para sua apreciação, prazo não aplicável a pedidos
relativos a equipamentos que necessitem de exame de aplicativo.

u 3º as vias do requerimento de que trata este artigo terão a
seguinte destinação:

I - a 1a via será retida pelo Fisco para, juntamente com os
documentos que instruem o pedido, compor o processo de autorização;

II - a 2a via será encaminhada a Coordenadoria de Fiscalização de
Comércio e Indústria;

III - a 3a via será devolvida ao requerente, como comprovante do
pedido.

u 4º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal deverá ter afixada no
seu gabinete etiqueta autocolante, de modelo oficial.

u 5º Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos
referentes ao ECF:

I - o número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

II - marca, modelo e número de fabricação;

III - número, data e emitente da Nota Fiscal, relativa a aquisição
ou arrendamento;

IV - data da autorização;

V - valor do Grande Total correspondente a data da autorização;

VI - número do Contador de Reinicio de Operação;

VII - versão do "software" básico instalado no ECF.


u 6º A autorização compete:

I - à Delegacia Regional de Fazenda a que estiver vinculado o
estabelecimento usuário, nos casos de utilização dos equipamentos
compreendidos nas alíneas a e b do inc. I do art. 43, quando não
interligados com Sistema de Processamento de Dados;

II - à Coordenadoria de Fiscalização de Comércio e Indústria, nos
demais casos.




SEÇAO III
DO PEDIDO DE CESSAÇAO DE USO


Art. 3º Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará, à
Secretaria de Estado de Fazenda, o "Pedido para Uso ou Cessação de
Uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal", indicando tratar-se
de cessação de uso, acompanhado de cupom de leitura dos
totalizadores e de cupom de leitura memória fiscal.

u 1º O usuário indicará no campo "Observações" o motivo
determinante da cessação.

u 2º Deferido o pedido será providenciada a entrega ao novo
adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica da 2a via do
"Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal", referente a cessação.



CAPITULO II
DOS REQUISITOS PARA UTILIZAÇAO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM
FISCAL

SEÇAO I
DAS CARACTERISTICAS DO EQUIPAMENTO

Art. 4º O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes
características:

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do
consumidor, do registro das operações;

II - emissor de cupom fiscal;

III - emissor de Fita Detalhe;

IV - Totalizador Geral (GT);

V - Totalizadores Parciais;

VI - Contador de Ordem da Operação;

VII - Contador de Reduções;

VIII - Contador de Reinicio de Operação;

IX - Memória Fiscal;

X - capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal (BR);

XI - capacidade de impressão, na Leitura "X", na Redução "Z" e na
Fita Detalhe, do valor acumulado no GT e nos Totalizadores
Parciais;

XII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por
qualquer motivo, de dados acumulados nos contadores e totalizadores
de que trata o parágrafo primeiro;

XIII - capacidade de impressão do número de ordem sequencial do
ECF;

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término
da bobina destinada a impressão da Fita Detalhe;

XV - lacre destinado a impedir que o ECF sofra qualquer
intervenção, nos dispositivos por aqueles assegurados, sem que esta
fique evidenciada, colocado conforme o indicado no parecer de
homologação do equipamento;

XVI - número de fabricação, visível, estampado em relevo
diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontre a
Memória Fiscal, ou, ainda, em plaqueta metálica fixada nesta
estrutura de forma irrevogável;

XVII - relógio interno que registrará data e hora, a serem
impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo
ECF, acessável apenas através de intervenção técnica, exceto quanto
ao ajuste para o horário de verão;

XVIII - o ECF deverá ter apenas um Totalizador Geral (GT);

XIX - rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das
leituras "X" e da Memória Fiscal, sem a necessidade de uso de
cartão magnético ou número variável de acesso;

XX - capacidade de emitir a Leitura da Memória Fiscal por intervalo
de datas e por número sequencial do Contador de Redução;

XXI - capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da
Memória Fiscal, do "software" básico e do mecanismo impressor não
sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que estes
recursos sejam utilizados unicamente pelo "software" básico,
mediante recepção exclusivo de comandos fornecidos pelo fabricante
do equipamento;

XXII - capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar
na Leitura "X" e na Redução "Z" o tempo em que permaneceu
operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que
esteve emitindo documentos fiscais, em se tratando de ECF-IF e de
ECFPDV.


u 1º O Totalizador Geral (GT), o Contador de Ordem de Operação, o
Contador de Operação Não-Sujeita ao ICMS, se existir, o Número de
Ordem Sequencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados,
se existir, e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória
residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os
dados registrados por, pelo menos, 720. (setecentos e vinte) horas,
mesmo ante a ausência de energia elétrica.


u 2º no caso de perda dos valores acumulados no Totalizador Geral
(GT), estes deverão ser recuperados, juntamente com o número
acumulado no Contador de Reduções, a partir dos dados gravados na
Memória Fiscal.


u 3º no caso de ECF-IF, os contadores, totalizadores, a memória
fiscal e o "software" básico exigidos neste Convênio estarão
residentes no módulo impressor, que deve ter unidade central de
processamento (CPU) independente.


u 4º A capacidade de registro de item será de, no máximo, 11 (onze)
dígitos devendo manter, no mínimo, em relação a venda bruta, aos
Totalizadores Parciais e ao Totalizador Geral uma diferença mínima
de 4 dígitos.


u 5º Os registros das mercadorias vendidas devem ser impressos no
cupom fiscal de forma concomitante à respectiva captura das
informações referentes a cada item vendido ao consumidor.

u 6º A soma dos itens de operações efetuadas e indicadas no
documento fiscal emitido pelo ECF devem ser designada pela
expressão "Total", residente unicamente no "software" básico, sendo
sua impressão impedida quando comandada diretamente pelo programa
aplicativo.

u 7º A troca da situação tributária dos Totalizadores Parciais
somente pode ocorrer mediante intervenção técnica ou, no caso de
ECF-MR, após anuência do Fisco.

u 8º A impressão de Cupom Fiscal e da Fita Detalhe deve acontecer
em um mesma estação impressora, em bobina carbonada ou
autocopiativa, exceto no caso de ECF-MR não interligado.

u 9º Ao ser reconectada a Memória Fiscal a placa controladora do
"software" básico, deve ser incrementado o Contador Reinicio de
Operação, ainda que os totalizadores e contadores referidos no u
1º, não tenham sido alterados.

Art. 5º O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que:

I - iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações
na Fita Detalhe;

II - vede a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS
no GT;

III - permita a emissão de documento para outros controles, que se
confunda com o Cupom Fiscal.

SEÇAO II
DA MEMORIA FISCAL

Art. 6º O ECF deve ter Memória Fiscal destinada a gravar:

I - o número de fabricação do ECF;

II - os números de inscrição, Federal e Estadual, do
estabelecimento;

III - o Logotipo Fiscal;

IV - a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS;

V - diariamente:

a) venda bruta e as respectivas data e hora da gravação;
b) o Contador de Reinicio de Operação;
c) o Contador de Reduções;

u 1º A gravação, na Memória Fiscal, da venda bruta diária acumulada
no Totalizador Geral, do Contador de Redução e das respectivas data
e hora, dar-se-á quando da emissão da Redução "Z", a ser efetuada
no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24
(vinte e quatro) horas, sendo as demais informações relacionadas
neste artigo gravadas concomitante ou imediatamente após a
respectiva introdução na memória do equipamento.

u 2º Quando a capacidade remanescente da Memória Fiscal for
inferior a necessária para armazenar dados relativos a 60.
(sessenta) dias, o ECF deve informar esta condição nos cupons de
Leitura "X" e nos de Redução "Z".

u 3º Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da Memória Fiscal,
o fato deverá ser detectado pelo ECF que permanecerá bloqueado para
operações, exceto, no caso de esgotamento, para Leitura "X" e da
Memória Fiscal.

u 4º O Logotipo Fiscal (BR), aprovado pela COMTEPE/ICMS, deverá ser
impresso nos seguintes documentos:

I - Cupom Fiscal;

II - Cupom Fiscal Cancelamento;

III - Leitura "X":

IV - Redução "Z";

V - leitura da Memória Fiscal.

u 5º as inscrições, Federal e Estadual, o Logotipo Fiscal, a versão
do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS, o Contador de
Reinício de Operação, o Contador de Reduções e o número de
fabricação do ECF, devem ser gravados unicamente na Memória Fiscal,
de onde são buscados quando das respectivas emissões dos documentos
relacionados no parágrafo anterior.

u 6º Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração
cadastral os novos números de inscrição, Federal e Estadual, devem
ser gravados na Memória Fiscal.

u 7º O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda
bruta diária na Memória Fiscal, será de, no mínimo, 12 (doze).

u 8º O fato da introdução, na Memória Fiscal, de dados de um novo
proprietário encerra um período, expresso pela totalização das
vendas brutas registradas pelo usuário anterior, para efeito de
Leitura da Memória Fiscal.


CAPITULO III
DO CREDENCIAMENTO

SEÇAO I
DA COMPETENCIA

Art. 7º Serão credenciados para garantir o funcionamento e a
inviolabilidade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer
intervenção técnica:

I - o fabricante;

II - o importador;

III - outro estabelecimento, possuidor de "Atestado de Capacitação
Técnica" fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva
marca.

u 1º O credenciamento será obrigatoriamente precedido de
cadastramento.

u 2º Aplicam-se ao credenciamento, a sua manutenção e a sua
suspensão as disposições das Seções II e II do Capítulo III do
Anexo XVII.



SEÇAO II
DAS ATRIBUIÇOES DOS CREDENCIADOS


Art. 8º Constitui atribuição e consequente responsabilidade do
credenciado:

I - atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as
exigências previstas neste Convênio;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o
lacre destinado a impedir a abertura do ECF, sem que fique
evidenciado;

III - intervir no ECF para manutenção, reparos e outros atos da
espécie.

u 1º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal somente poderá ser posto
em uso após o deferimento do pedido e o lacre de sua carcaça pela
fiscalização estadual.

u 2º Aplicam-se aos lacres do equipamento Emissor de Cupom Fiscal
as disposições contidas no Capítulo IV do anexo XVII.

u 3º é da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos
lacres, de forma a evitar a sua indevida utilização.

u 4º A Leitura "X" deverá ser emitida antes e depois de qualquer
intervenção no equipamento.

u 5º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de
que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser
apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de
leitura ou de redução emitido e das importâncias posteriormente
registradas na Fita Detalhe.

Art. 9º A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes
hipóteses:

I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que
impliquem essa medida;

II - determinação ou autorização do Fisco.

Art. 10 O credenciado deve emitir, em formulário próprio, de
acordo com o modelo anexo, o documento denominado "Atestado de
Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal":

I - quando da primeira instalação do lacre;

II - quando ocorrer acréscimo do Contador de Reinício de Operação.


SEÇAO III
DO ATESTADO DE INTERVENÇAO EM ECF

Art. 11 O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal" deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal"

II - números, de ordem e da via;

III - nome, endereço e números de inscrição, Federal e Estadual, do
estabelecimento emissor do atestado;

IV - nome, endereço, Código de Atividade Econômica Estadual e
números de inscrição, Federal e Estadual, do estabelecimento
usuário do ECF;

V - marca, modelo e números de fabricação e de ordem do ECF;

VI - capacidade de acumulação do Totalizador Geral e dos
Totalizadores Parciais e capacidade de registro de item;

VII - identificação dos totalizadores;

VIII - datas, de início e de término, da intervenção;

IX - importâncias acumuladas em cada Totalizador Parcial, bem como
no Totalizador Geral, antes e após a intervenção e:

a) Número de Ordem da Operação;

b) quantidade de reduções dos Totalizadores Parciais;

c) se for o caso, número de ordem específico para cada série e
subsérie de outros documentos emitidos;

d) se for o caso, quantidade de documentos cancelados;

X - valor do Contador de Reinício de Operações, antes e após a
intervenção técnica;

XI - números dos lacres retirados e/ou colocados, em razão da
intervenção efetuada;

XII - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente
anterior, bem como número do respectivo atestado de intervenção;

XIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços
executados;

XIV - declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de credenciado
atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação
referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira
responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado
atende as disposições previstas na legislação pertinente":

XV - local de intervenção e data de emissão;

XVI - nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número
do respectivo documento de identidade;

XVII - nome, endereço e números de inscrição, Federal e Estadual,
do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de
ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da
"Autorização para Impressão de Documentos Fiscais".

u 1º as indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII serão
tipograficamente impressas.

u 2º Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos
incisos VII, IX, XII e XIII poderão ser complementadas no verso.

u 3º Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão
ser indicados em campo específico, ainda que no verso.

u 4º Os formulários do atestado serão numerados em ordem
consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quanto atingido
este limite.

u 5º O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal" será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm e deverá
atender ao modelo anexo.

u 6º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar
formulários destinados à emissão de atestado, mediante prévia

autorização do Fisco, nos termos da Seção II do Capítulo I do Anexo
XV.

Art. 12 O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal" será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, com a seguinte
destinação:

I - a 1a via será entregue ao Fisco, pelo usuário, juntamente com
os cupons de leitura, previstos no art. 8º, u 4º;

II - a 2a via será encaminhada a Coordenadoria de Fiscalização de
Comércio Indústria;

III - a 3a via será entregue ao estabelecimento usuário, para
exibição ao Fisco, quando solicitado;

IV - a 4a via permanecerá com o emitente, para exibição ao Fisco,
quando solicitado.

u 1º as 1a, 2a e 3a vias do atestado serão apresentadas, até o dia
10 (dez) do mês subsequente ao da intervenção, pelo usuário, a
repartição fiscal a que estiver vinculado, que reterá a 1a e 2a
vias e devolverá a 3a, como comprovante da entrega.

u 2º as 3a e 4a vias serão arquivadas, no estabelecimento, por
equipamento em ordem cronológica, e conservadas pelo prazo de 5
(cinco) anos, contados da data de sua emissão.



CAPITULO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇAO I
DO CUPOM FISCAL

Art. 13 O Cupom Fiscal a ser entregue ao final, qualquer que seja
o seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as
seguintes indicações:

I - denominação Cupom Fiscal;

II - denominação, firma, razão social, endereço e números de
inscrição, Estadual e Federal, do emitente;

III - data (dia, mês e ano) e horas, de início e término, da
emissão;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida a sequência
numérica consecutiva;

V - número de ordem sequencial do ECF, atribuído pelo
estabelecimento;

VI - indicação da situação tributária de cada item registrado,
mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

a) T - Tributado;

b) F - Substituição Tributária;

c) I - Isenção;

d) N - Não-Incidência;

VII - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais
correspondentes as demais funções do ECF-MR;

VIII - discriminação, código, quantidade e valor unitário da
mercadoria ou serviço;

IX - valor total da operação;

X - Logotipo Fiscal (BR estilizado).

u 1º as indicações do inciso II, excetuados os números de inscrição
Federal e Estadual do emitente, podem ser impressas,
tipograficamente, no verso.

u 2º no caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma
operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e
conter o mesmo número da operação.

u 3º Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço através
do código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde
que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetua-
lo de forma alfanumérica (artigo 45).

u 4º O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento,
disposição do Fisco, listagem conteúdo os códigos das mercadorias e
a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações e
as datas em que estas ocorreram.

u 5º O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal
até um máximo de 8 (oito) linhas, após o total da operação e o fim
do cupom.

u 6º O contribuinte deve emitir o Cupom Fiscal e entregá-lo ao
comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.

u 7º é facultado incluir no Cupom Fiscal o CGC ou CPF do
consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.

u 8º no caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de
cálculo, a situação tributária será indicada por "Tn", onde "n"
corresponderá a alíquota efetiva incidente sobre a operação.

u 9º é permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal
emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:

I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente
anterior;

II - o ECF-MR possua:

a) totalizador específico para a acumulação de valores desta
natureza, variável quando da emissão da Redução "Z"

b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no
inciso I.

u 10 Em relação a prestação de serviço de transporte de
passageiros, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas
nos artigos 95, 98, 101 e 104, do Anexo XV, observada a denominação
Cupom Fiscal, dispensada a indicação do número de ordem, série e
subsérie e o número da via e a Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais.

Art. 14 O Cupom Fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos
requisitos previstos no artigo anterior, deve conter:

I - código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;

II - símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da
acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;

III - valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se
a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de codificação
seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso.

Art. 15 as prerrogativas para uso de ECF, previstas neste Anexo,
não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor
quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não
vedam a emissão de Nota Fiscal, Modelos 1 ou 1A, em função da
natureza da operação.

Parágrafo único. A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve ser
registrada no mesmo, hipótese em que:

I - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os
números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo
estabelecimento;

II - serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de
Saídas, apenas o número e a série do documento;

III - será o Cupom Fiscal anexado a via fixa do documento emitido.


SEÇAO II
DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DOS BILHETES DE PASSAGEM


Art. 16 A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os
Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF, devem
conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação:

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

b) Bilhete de Passagem Rodoviário;

c) Bilhete de Passagem Aquaviário;

d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;

e) Bilhete de Passagem Ferroviário;

II - número de ordem específico;

III - série e subsérie e número da via;

IV - número de ordem do equipamento, atribuído pelo
estabelecimento;

V - número de ordem da operação;

VI - natureza da operação ou prestação;

VII - data de emissão: dia, mês e ano;

VIII - nome do estabelecimento emitente;

IX - endereço e números de inscrição, Federal e Estadual, do
estabelecimento emitente;

X - discriminação das mercadorias ou dos serviços, em relação as
quais serão exigidos: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie,
qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita
identificação;

XI - valores, unitário e total, da mercadoria ou serviço e o valor
total da operação;

XII - codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação
no GT;

XIII - valor acumulado no totalizador geral;

XIV - número de controle do formulário, referido no artigo 17;

XV - expressão "emitido por ECF"; e

XVI - nome, endereço e números de inscrição, Estadual e Federal, do
impressor do formulário, data e quantidade da impressão, número de
controle do primeiro e do último formulário impresso e número da
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

u 1º O exercício da faculdade prevista neste artigo implicará que a
impressora utilizada possua uma estação específica para a emissão
dos documentos previstos neste artigo e que a primeira impressão
corresponda ao número de ordem específico do documento referido do
inciso II.

u 2º Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I,
III, VIII, XIV e XVI.

u 3º as indicações dos incisos IX, excetuadas as inscrições Federal
e Estadual, e XV poderão ser impressas tipograficamente ou pelo
equipamento.

u 4º as demais indicações serão impressas pelo equipamento.

u 5º A identificação das mercadorias, de que trata o inciso X,
poderá ser feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo
que no verso, constar a decodificação.

u 6º Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, deverão
ainda ser acrescidas as indicações contidas, respectivamente nos
artigos 95, 98, 101 e 104 do Anexo XV.

Art. 17 Para efeito de controle, os formulários destinados à
emissão dos documentos de que trata esta Seção serão numerados por
impressão tipográfica, em ordem sequencial, de 1 a 999.999,
reiniciada a numeração quando atingido este limite.

u 1º Os formulários inutilizados antes de se transformarem em
documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50
(cinquenta), em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do
estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do
primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento
poderia ser efetuado.

u 2º Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do parágrafo
anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento,
contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.

Art. 18 as vias dos documentos fiscais, que devam ficar em poder
do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500
(quinhentas), obedecida a ordem numérica sequencial específica do
documento, em relação a cada ECF.

Art. 19 A empresa que possua mais de um estabelecimento no mesmo
Estado e permitido o uso de formulário com numeração tipográfica
única, desde que destinados a emissão de documentos do mesmo
modelo.



SEÇAO III
DA LEITURA "X"


Art. 20 A Leitura "X" emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a
expressão Leitura "X" e as informações relativas aos incisos II a
XI, XIV e XV do art. 21.

Parágrafo único. no início de cada dia, será emitida uma Leitura
"X" de todos os ECFs em uso, devendo o cupom de leitura ser mantido
junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao Fisco, se
solicitado.


SEÇAO IV
DA REDUÇAO "Z"

Art. 21 no final de cada dia, será emitida uma Redução "Z" de
todos os ECFs em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido a
disposição do Fisco por 5 (cinco) anos e conter, no mínimo, as
seguintes indicações:

I - denominação: Redução "Z";


II - nome, endereço e números de inscrição, Federal e Estadual, do
emitente;

III - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

IV - número indicado no Contador de Ordem da Operação;

V - Número de Ordem Sequencial do ECF, atribuído pelo
estabelecimento;
VI - número indicado no Contador de Reduções;

VII - relativamente ao totalizador geral:


a) importância acumulada no final do dia; e

b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final
do dia anterior;


VIII - valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento,
quando existente;

IX - valor acumulado no totalizador parcial de desconto, quando
existente;
X - diferença entre o valor resultante da operação realizada na
forma da alínea "b" do inciso VII e a soma dos valores acusados nos
totalizadores referidos nos incisos VIII e IX;

XI - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores
parciais de operações:

a) com substituição tributária;

b) isentas;

c) não tributadas; e

d) tributadas;

XII - valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas
aplicáveis as operações, respectivas alíquotas e montante do
correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-
IF;

XIII - Totalizadores Parciais e contadores de operações não
sujeitas ao ICMS, quando existentes;

XIV - versão do programa fiscal;

XV - Logotipo Fiscal (BR estilizado);

u 1º no caso de não ter sido emitida a Redução "Z" no encerramento
diário das atividades do contribuinte ou, as 24 (vinte e quatro)
horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o
equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das
operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de
duas horas.

u 2º Tratando-se de operação com redução de base de cálculo, esta
deverá ser demonstrada nos cupons de Leitura "X" e de Redução "Z",
emitidos por ECF-PDV ou ECF-IF através de totalizadores parciais
específicos, por alíquota efetiva.



SEÇAO V
DA FITA DETALHE

Art. 22 O ECF deve imprimir na Fita Detalhe, concomitantemente com
as operações ou prestação nele registradas, além dos dados
relacionados com os documentos fiscais emitidos, os demais
registros, mesmo em se tratando de operações não sujeitas ao ICMS.

u 1º Para o caso de emissão de documentos fiscais pré impressos
pelo ECF, a Fita Detalhe deve conter somente o número de ordem do
documento, o número de ordem da operação e a data da emissão.

u 2º Deverá ser efetuada uma Leitura "X" no início e outra no fim
da Fita Detalhe.

u 3º as bobinas da Fita Detalhe devem ser colecionadas, por ECF e
por estabelecimento e mantidas em ordem cronológica pelo prazo de 5
(cinco) anos, contados do último registro.

u 4º Na emissão do Cupom Fiscal, o disposto no inciso II do art. 13
fica dispensado de ser indicado na Fita Detalhe, no caso de ECF-MR
não interligado.



SEÇAO VI
LEITURA DA MEMORIA FISCAL


Art. 23 A Leitura da Memória Fiscal deve conter, no mínimo, as
seguintes indicações:

I - denominação "Leitura da Memória Fiscal"

II - número de fabricação do equipamento;

III - números de inscrição, Estadual e Federal do usuário atual e
dos anteriores, se houver, com a respectiva data e hora de
gravação, em ordem, no início de cada cupom;

IV - Logotipo Fiscal;

V - valor total da venda bruta daria e as respectivas data e hora
da gravação;

VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo a leitura
solicitada;

VII - os números constantes do Contador de Reduções;

VIII - Contador de Reinício de Operação com a indicação da
respectiva data da intervenção;

IX - Contador de Ordem de Operação;

X - Número de Ordem Sequencial do ECF, atribuído pelo
estabelecimento usuário ao equipamento;

XI - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

XII - versão do programa fiscal.

u 1º A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada
período de apuração, relativamente as operações neste efetuadas, e
mantida a disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, anexada
ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo.

u 2º no caso do ECF-MR permitir ser interligado a computador, de
ECFPDV e de ICF-IF, o "software" básico, através de comandos
emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo
da Memória Fiscal em disco magnético flexível, como arquivo texto
de fácil acesso.



CAPITULO V
DA ESCRITURAÇAO

SEÇAO I
DO MAPA RESUMO ECF

Art. 24 Com base no cupom previsto no artigo 21, as operações e/ou
prestações serão registradas, diariamente, em documento, conforme
modelo anexo, conteúdo as seguintes indicações:

I - denominação "Mapa Resumo ECF";

II - numeração, em ordem sequencial, de 1 a 999.999, reiniciada
quando atingido este limite;

III - nome, endereço e números de inscrição, Estadual e Federal, do
estabelecimento;

IV - data (dia, mês e ano);

V - Número de Ordem Sequencial do ECF;

VI - número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;

VII - número do Contador de Ordem de Operação da última operação do
dia;

VIII - série, subsérie e número de ordem específico final dos
documentos pré impressos emitidos no dia quando for o caso;

IX - coluna "Movimento do Dia": diferença entre os valores
acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no
Totalizador Geral referido no inciso IV do art. 4º:

X - coluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias
acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

XI - coluna "Valor Contábil": valor apontado na coluna "Movimento
do Dia" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas
"Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";

XII - coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no
totalizador parcial de substituição tributária;

XIII - coluna "Isenta ou Não-tributada": soma das importâncias
acumuladas nos totalizadores parciais de isentas ou não-tributadas;

XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o
ICMS segundo as alíquotas aplicáveis as operações e/ou prestações;

XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada a base de cálculo
indicada conforme inciso anterior;

XVI - coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto
debitado;

XVII - coluna "Outros Recebimentos":

XVIII - linha "Totais": soma de cada uma das colunas prevista nos
incisos IX a XVII.

u 1º O "Mapa Resumo ECF" poderá ser dispensado para
estabelecimentos que possuam até 3 (três) ECFs e não utilizem os
procedimentos previstos nos artigos 28, 29 e 30.

u 2º Relativamente ao "Mapa Resumo ECIr", será permitido:

I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não
prejudiquem a clareza dos documentos;

III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do
estabelecimento;

IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a
que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões
adequadas.

u 3º Os registros das indicações previstas nos incisos IX a XVII
serão efetivados em tantas linhas quanto forem as situações
tributárias das operações correspondentes.

u 4º A identificação dos lançamentos de que trata o inciso X pode
ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a
respectiva decodificação.

u 5º O "Mapa Resumo ECF" deve ser conservado, em ordem cronológica
pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua emissão,
juntamente com os respectivos cupons previstos no art. 21.

u 6º Na hipótese da ocorrência do disposto no u 4º do art. 8º,
deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da fita
detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo de Caixa ou do livro
Registro de Saídas, acrescendo os mesmos aos valores das
respectivas situações tributárias do dia.



SEÇAO II
DO REGISTRO DE SAIDAS

Art. 25 Os totais apurados na forma do inciso XVIII do artigo
anterior, relativamente as colunas indicadas nos incisos IX a XVII
do mesmo artigo, devem ser escriturados nas colunas próprias do
livro Registro de Saídas, observando-se o seguinte:

I - na coluna "Departamento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF":

b) como série e subsérie: a sigla "ECF":

c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do
"Mapa Resumo ECF" emitido no dia:

d) como data: aquela indicada no respectivo "Mapa Resumo ECF".

II - nas colunas "Valor contábil" e "Base de Cálculo", esta no
quadro "Operações com Débito de Imposto", o montante das operações
tributadas realizadas no dia, devendo ser utilizada uma linha do
referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;

III - nas colunas "Valor Contábil" e "Operações Isentas ou Não
Tributadas" esta no quadro "Operações Sem Débito do Imposto", o
montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia;

IV - nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", está no quadro
"Operações Sem Débito do Imposto", o montante das operações com o
imposto já pago antecipadamente sob o regime de substituição
tributária;

V - na coluna "Observações", o valor do Totalizador Geral,
precedido, entre parênteses, do número do Contador de Reduções.

Art. 26 O estabelecimento que for dispensado da emissão do "Mapa
Resumo ECF' deve escriturar o livro Registro de Saídas,
consignando, para cada equipamento em uso no estabelecimento, as
seguintes indicações:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF"

b) como série e subsérie: o número do ECF atribuído pelo
estabelecimento;

c) como números inicial e final do documento: os números de ordem
inicial e final das operações do dia;

II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", está no
quadro "Operações com Débito de Imposto", o montante das operações
tributadas realizadas no dia, devendo ser utilizada uma linha do
referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;

III - nas colunas "Valor Contábil" e "Operações Isentas ou Não
Tributadas" está no quadro "Operações Sem Débito do Imposto", o
montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia;

IV - nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", está no quadro
"Operações Sem Débito do Imposto", o montante das operações com o
imposto já pago antecipadamente sob o regime de substituição
tributária;

V - na coluna "Observações", o valor do Totalizador Geral,

precedido, entre parênteses, do número do Contador de Reduções.



CAPITULO VI
DO ECF-PDV e DO ECF-IF


SEÇAO I
DA INTERLIGAÇAO

Art. 27 é permitida a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a
computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de
dados.

u 1º é permitido ECF-MR interligado a computador, desde que o
"software" básico, a exemplo de que acontece nos demais
equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e
contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou
ignorar a programação residente do equipamento ou do "software"
básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da
COTEEPE/ICMS.

u 2º Os ECF podem ser interligados entre si para efeito de
relatório e tratamento de dados.


SEÇAO II
ECF PARA CONTROLE DE OPERAÇOES NAO SUJEITAS AO ICMS

Art. 28 Será permitida a utilização de ECF-PDV e ECF-IF para
registro conjunto de operações sujeitas e não-sujeitas ao ICMS,
desde que, além das demais exigências previstas neste Convênio,
sejam atendidas as seguintes condições:

I - no registro de controle de operações não relacionadas com o
ICMS, fique identificada a sua espécie;

II - o equipamento possua contador específico de operações não
sujeitas ao ICMS;

III - disponha o ECF de Contador de Cupons Fiscais Cancelados;

IV - disponha o ECF de Totalizador Parcial específico, devidamente
identificado, para cada tipo de operação não-sujeita ao ICMS;

V - as mercadorias ou serviços sejam identificados por meio de
código numérico, com dígito de controle, a nível de item,
respeitada a sua situação tributária, podendo ser permitido, a
critério do Fisco, o agrupamento de itens;

VI - o contribuinte mantenha, em seu estabelecimento, a disposição
do Fisco, lista de códigos de mercadorias e serviço

VII - deverá ser impresso pelo ECF, no início, no fim e a cada 10
(dez) linhas dos documentos emitidos para fins de controle interno,
que não deverão conter o Logotipo Fiscal, a expressão "Não-Sujeita
ao ICMS".

Parágrafo único. A utilização do sistema, previsto neste artigo,
obriga o contribuinte a manter, também, os documentos relacionados
com a operação não-sujeita ao ICMS, pelo prazo de 2 (dois) anos,
fora o exercício em curso.



SEÇAO III
DO CUPOM FISCAL CANCELAMENTO

Art. 29 O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal
Cancelamento, desde que o façam imediatamente após a emissão do
cupom a ser cancelado.

u 1º O cupom fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do
operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.

u 2º A prerrogativa prevista neste artigo obriga a escrituração do
"Mapa Resumo ECF" previsto no artigo 24, ao qual deverão ser
anexados os cupons relativos a operação.

u 3º o Cupom Fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, e
considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o
Contador de Cupons Fiscais Cancelados.

u 4º Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da
operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de
cancelamento serão sempre brutos.



SEÇAO IV
DO DESCONTO

Art. 30 é permitida, em ECF-PDV ou ECF-IF a operação de desconto
em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:

I - o ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos
emitidos;

II - o ECF possua Totalizador Parcial de desconto para a acumulação
dos respectivos valores líquidos.

CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇOES COMUNS


Art. 31 Fica vedado o uso de ECF exclusivamente para operações de
controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro
equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que
possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao
público.

Art. 32 Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema
previsto neste Anexo, poderá ser permitido:

I - o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que
deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do
ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que:

a) emita, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo as mercadorias
efetivamente comercializadas;

b) emita, diariamente, exceto no caso de emissão do Cupom Fiscal
Cancelamento previsto no art. 29, nota fiscal (entrada)
globalizando todas as anulações do dia, que deverá conter anexados
os Cupons Fiscais respectivos;


II - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros
impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

III - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não
prejudiquem a clareza do documento;

IV - acréscimos financeiros, desde que possua totalizador parcial
específico, sejam adicionados ao Totalizador Geral e, se
tributados, adicione aos totalizadores parciais da respectiva
situação tributária.

Art. 33 A EPROM que contiver o programa homologado pela
COTEPE/ICMS, deverá ser personalizada pelo fabricante e ser afixada
a placa mediante etiqueta numerada, que conterá, ainda, o número do
parecer homologatório respectivo e a identificação do fabricante
ou, no caso de substituição da mesma, da empresa credenciada.

Parágrafo único. A etiqueta de que trata este artigo deverá
destruir-se quando destacada, de forma a impedir sua reutilização.



CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 34 O fabricante e/ou o credenciado responderão solidariamente
com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido do ECF.

Art. 35 O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as
disposições deste Anexo pode ter fixada, mediante arbitramento, a
base de cálculo do imposto devido nos termos previstos na
legislação de cada unidade da Federação.

Art. 36 O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a
saída de ECF deve comunicar a Secretaria de Estado de Fazenda a
entrega deste equipamento.

u 1º A comunicação referida no "caput" deve conter os seguintes
elementos:

I - denominação: "Comunicação de Entrega de ECF":

II - mês e ano de referência;

III - nome, endereço e inscrição, Estadual e Federal, do
estabelecimento emitente:

IV - nome, endereço e inscrição, Estadual e Federal, do
estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário:

a) número da Nota Fiscal do emitente;

b) marca, modelo e número de fabricação do ECF;

c) finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário.

u 2º A comunicação de que trata o "caput" deverá ser enviada pelo
estabelecimento remetente do ECF a Secretaria de Estado de Fazenda,
até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da operação.

u 3º Não se aplica a exigência deste artigo a saída e ao
correspondente retorno de assistência técnica por credenciado.

Art. 37 Os lacres utilizados nos equipamentos de que trata este
Anexo, destinados a impedir que o equipamento sofra qualquer
intervenção sem que fique evidenciada, deverão apresentar as
seguintes características:

I - confecção em polipropileno, plástico ou nailon;

II - aplicação com barbante de nailon, haste metálica ou material
similar, não deslizante;

III - cor determinada pela Superintendência de Administração
Tributária;

IV - numerado de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando
atingido esse limite;

V - fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na
qual se encaixe, juntamente com o material referido no inciso II, a
parte complementar que lhe de segurança;

VI - lâmina ligada a cápsula oca, contendo a numeração a que se
refere o inciso IV;

VII - a expressão "SEFAZ-MS", gravada em uma das faces ocas.

u 1º A Secretaria de Fazenda providenciará a encomenda e fará
distribuição dos lacres, na forma que dispuser o Superintendente de
Administração Tributária.

u 2º Quando da entrega dos lacres, lavrar-se-á Termo no Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
consignando, no mínimo, o seguinte:

I - a quantidade e os números inicial e final;

II - a data da lavratura;

III - a assinatura, o nome, o número de matrícula e a função do
signatário.

Art. 38 São considerados tributados valores registrados em ECF
utilizados em desacordo com as normas deste Anexo.

Art. 39 E vedado o aproveitamento de crédito em razão da entrada
de mercadoria isenta, não-tributada, submetida a substituição
tributária ou, de qualquer forma, não onerada integralmente pelo
imposto, relativamente a parcela não-tributada.

Art. 40 as referências feitas neste Anexo a venda de mercadoria
aplicam-se, também, a prestação de serviços, quando sujeita ao
ICMS.

Art. 41 O Parecer de Homologação do ECF deverá ser revogado, pela
COTEPE/ICMS, nos casos em que o equipamento revele, durante o uso,
defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenham
sido fabricados em desacordo com o modelo aprovado.

Parágrafo único. A revogação da aprovação do ECF tem efeito a
partir da data da publicação do ato, sendo que os equipamentos em
uso podem continuar a serem utilizados pelos contribuintes, na
condição de que sejam eliminados os inconvenientes que determinaram
a revogação da aprovação.

Art. 42 O ECF deverá ter sua utilização vedada para fins fiscais
sempre que for constatado, tanto a nível de programação
("software"), como de construção do equipamento ("hardware"),
possibilidade de prejuízo aos controles fiscais.

Art. 43 Para os efeitos deste Anexo, entende-se como:

I - ECF - o equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal, bem
como outros documentos de natureza fiscal, que atenda as
disposições deste Anexo, compreendendo três tipos básicos:

a) ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por
alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o GT atualizado, o
símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da
situação tributária da mercadoria;

b) ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior,
apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias
das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores
Parciais;

c) ECF-IF: com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-
PDV, constituídos de módulo impressor e periféricos.

II - Leitura "X" - documento fiscal emitido pelo ECF com a
indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores,
sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;

III - Redução "Z" - o documento fiscal emitido pelo ECF contendo
idênticas informações as da Leitura "X", indicando a totalização
dos valores acumulados e importando exclusivamente, no zeramento
dos Totalizadores Parciais;

IV - Totalizador Geral (GT) ou Grande Total - acumulador
irreversível residente no ECF, destinado a acumulação de todo
registro de operação sujeita ao ICMS, até atingir a capacidade
máxima quando, então, e reiniciada automaticamente a sequência,
vedada a cumulação de valor líquido resultante de soma algébrica,

com capacidade mínima de 12 (doze) dígitos em se tratando de ECF-MR
e de 16 (dezesseis) dígitos nos demais casos;

V - Totalizadores Parciais - os acumuladores líquidos dos registros
de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações
tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados ou pelas
operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não
sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução "Z", com
o limite mínimo de 11 (onze) dígitos;

VI - Contador de Ordem de Operação - o acumulador irreversível com,
no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a
partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;

VII - Contador de Reduções - o acumulador irreversível com, no
mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que
for efetuada a Redução "Z";

VIII - Contador de Reinício de Operação - o acumulador irreversível
com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade
sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em
função de intervenção técnica que implique em alteração de dados
fiscais, ou na hipótese prevista no parágrafo nono do art. 4º;

IX - "Software" básico - o programa que atende as disposições deste
Anexo, de responsabilidade do fabricante, residente de forma
permanente no equipamento, em memória "PROM" ou "EPROM", com a
finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e
impressão de documentos através do ECF, não podendo ser modificado
ou ignorado por programa aplicativo;

X - Memória Fiscal - a memória PROM, inviolável, com capacidade de
armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1.825 (mil, oitocentos e
vinte e cinco) dias, fixada a estrutura interna do ECF, coberta por
resina termo endurecedora opaca, que garanta o não acesso e a não
mobilidade da mesma, destinada a gravar informações de interesse
fiscal;

XI - Logotipo Fiscal - o símbolo resultante de programa específico,
residente apenas na Memória Fiscal, de onde e requisitado para a
impressão das letras "BR" conforme modelo anexo, nos documentos
fiscais emitidos pelo ECF;

XII - Número de Ordem Sequencial do ECF - o número de ordem
sequencial, a partir de 1 (um), atribuído pelo usuário do
estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo
equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;

XIII - Contador de Operação Não-Sujeita ao ICMS - o acumulador
irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de
uma unidade ao ser emitido qualquer documento relativo a operação
não-sujeita ao ICMS;

XIV - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador
irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de
uma unidade sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de
Cupom Fiscal;

XV - Aplicativo - o programa ("software") desenvolvido para o
usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo
fabricante do ECF, ao "software" básico, sem ter, entretanto,
capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo.

Art. 44 no caso da substituição de máquinas registradoras ou
terminais ponto de venda por ECF, os equipamentos substituídos
poderão ser transferidos, até 31 de dezembro de 1996, para outro
estabelecimento da mesma empresa, localizado neste Estado.

Parágrafo único. Para cada equipamento recebido por transferência,
deverá ocorrer, no estabelecimento de destino, a baixa e a
inutilização de uma máquina registradora ou de um terminal ponto de
venda.

Art. 45 O código utilizado para identificar as mercadorias
registradas em ECF deve ser preferencialmente o padrão EAN-13. A
adoção de qualquer outro padrão deverá ser previamente comunicada a
Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. A codificação das mercadorias a que se refere o
caput deste artigo ou a sua alteração deverão constar na tabela de
Códigos de Mercadorias, elaborada conforme modelo anexo, a qual
deverá ser mantida, no estabelecimento, a disposição do Fisco,
durante o prazo de cinco exercícios completos.

Art. 46 Os equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, que não
atendam as exigências deste Anexo, poderão continuar a ser
autorizados até 31 de dezembro de 1995, observados, no que couber,
o disposto nos Anexos XVI e XVII.

Art. 47 Na salvaguarda de seus interesses, a Secretaria de Estado
de Fazenda pode impor restrições ou impedir a utilização de ECF.