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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.725, DE 23 DE AGOSTO DE 2013.

Acresce dispositivo ao Decreto nº 11.261, de 16 de junho de 2003, que estabelece normas para celebração de convênios e instrumentos similares por órgãos e entidades do Poder Executivo.

Publicado no Diário Oficial nº 8.502, de 27 de agosto de 2013, página 4.
NOTA: A partir de 1º de junho de 2023, as operações com etanol anidro combustível (EAC) deverão observar o disposto no Convênio ICMS 15/23, incorporado à legislação tributária estadual por meio do Decreto nº 16.182, de 11 de maio de 2023, no que couber e enquanto vigorar suas disposições.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 27 do Decreto nº 11.261, de 16 de junho de 2003, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 27. ..................................

.................................................

§ 3º A exigência de documento fiscal original prevista no § 2º deste artigo poderá ser dispensada, excepcionalmente, nos casos em que o documento já esteja instruindo outro procedimento de prestação de contas relacionado, devendo, então, ser apresentada fotocópia devidamente autenticada por cartório e atestada pelo responsável em receber os documentos da prestação de contas.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de agosto de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda