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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.099, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2003.

Regulamenta a concessão de auxílio-transporte aos servidores públicos da administração estadual direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, institui o Cartão Vale-Transporte Eletrônico, e dá outras providências.

Publicado no Diário oficial nº 5.934, de 7 de fevereiro de 2003.
Revogado pelo Decreto nº 14.032, de 12 de agosto de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 97 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990,

Considerando que o objetivo do auxílio-transporte é atender, única e exclusivamente, às despesas dos servidores nos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa;

Considerando que novos recursos tecnológicos permitem a criação de mecanismos para maior controle sobre o uso do vale-transporte e, conseqüentemente, a implementação de medidas que reduzam despesas dessa natureza para a administração pública estadual;

D E C R E T A:

Art. 1° O auxílio-transporte tem natureza indenizatória e destina-se ao custeio parcial de gastos realizados pelos servidores da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, nos deslocamentos da residência para o local de trabalho e vice-versa, com transporte coletivo municipal ou intermunicipal, excluídos os serviços de transporte seletivo ou especial.

§ 1º O auxílio-transporte não será considerado na base de cálculo de incidência do imposto de renda e de contribuição para o plano de seguridade social e plano de assistência à saúde, bem como no pagamento de abono de férias e gratificação natalina.

§ 2º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo ao vencimento, salário ou remuneração para quaisquer fins.

Art. 2° O valor do auxílio-transporte corresponderá ao gasto mensal com o transporte coletivo excedente a 6% (seis por cento) da remuneração permanente inerente à função ou ao cargo efetivo ou em comissão exercido pelo servidor regido por lei estatutária ou pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

§ 1° Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor da remuneração proporcional aos dias úteis do mês.

§ 2° O servidor em regime de acumulação receberá e ou contribuirá para o auxílio-transporte com base na remuneração de cada cargo ocupado.

§ 2° O servidor em regime de acumulação legal receberá e ou contribuirá para o auxílio-transporte com base na remuneração de cada cargo ocupado. (redação dada pelo Decreto nº 11.147, de 18 de março de 2003)

Art. 3° O auxílio-transporte será concedido sob a forma de Vale-Transporte ou Passe-Eletrônico, este exclusivamente para os servidores em exercício em Campo Grande.

§ 1° A adoção do Passe-Eletrônico obedecerá a cronograma fixado pelo Secretário de Estado de Gestão Pública para formalização da adesão dos órgãos e entidades ao novo sistema.

§ 2° É vedada a concessão de auxílio-transporte em dinheiro ou de qualquer outra forma diversa das determinadas no caput.

§ 2º A concessão de auxílio-transporte de forma diversa das determinadas no caput somente será permitida em situação excepcional, de comprovada impossibilidade de atendimento da regra estabelecida e mediante autorização expressa do dirigente do órgão. (redação dada pelo Decreto nº 13.066, de 17 de novembro de 2010)

§ 3° O Vale-Transporte será fornecido sob a forma de bilhete simples ou múltiplo, talões, cartelas, fichas ou processo similar, conforme comercialização na localidade servida por transporte coletivo.

§ 3° O Vale-Transporte será fornecido sob a forma de bilhete simples ou múltiplo, talões, cartelas, fichas ou processo similar, conforme comercialização na localidade servida por transporte coletivo, ou conforme conveniência administrativa. (redação dada pelo Decreto nº 11.147, de 18 de março de 2003)

Art. 4° O Passe-Eletrônico se constitui da entrega ao servidor de cartão eletrônico onde serão creditados os valores correspondentes às despesas com o deslocamento da residência para o local de trabalho e vice-versa.

§ 1° O cartão será carregado com os créditos necessários ou complementares à cobertura das despesas mensais com o transporte coletivo utilizado pelo servidor no percurso residência-trabalho e trabalho-residência.

§ 2° A distribuição e a solicitação de confecção do Passe-Eletrônico será de responsabilidade do setor de recursos humanos de cada órgão da administração direta, autarquia ou fundação.

§ 2° A distribuição e a solicitação de confecção do Passe-Eletrônico será de responsabilidade do setor de recursos humanos de cada órgão da administração direta, autarquia ou fundação, com a interveniência da Secretaria de Estado de Gestão Pública. (redação dada pelo Decreto nº 11.147, de 18 de março de 2003)

§ 3° No caso de extravio ou roubo, o servidor comunicará imediatamente ao seu respectivo setor de recursos humanos para que o mesmo tome as providências necessárias à substituição do cartão.

§ 4° Na hipótese prevista no § 3°, o custo do novo cartão será indenizado pelo servidor, salvo se o mesmo apresentar Boletim de Ocorrência (BO) com a declaração de que o cartão fora furtado.

Art. 5° Para receber o auxílio-transporte, o servidor deverá apresentar ao seu órgão ou entidade de lotação ou ao responsável pelo pagamento, a requisição de auxílio-transporte contendo:

I - o valor diário da despesa realizada com transporte coletivo, nos termos do art. 1º;

II - o endereço residencial;

III - os percursos e meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa;

IV - a opção facultada ao servidor, no caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, pela percepção do auxílio-transporte no deslocamento trabalho-trabalho em substituição ao trabalho-residência;

V - a declaração assegurando a veracidade das informações lançadas no formulário.

§ 1° As informações serão atualizadas pelo servidor sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.

§ 2° Na hipótese de que trata o inciso IV deste artigo, é vedado o cômputo do deslocamento residência-trabalho para fins de pagamento do benefício em relação ao cargo ou emprego da segunda jornada de trabalho.

§ 3° A declaração falsa para percepção de valor superior ao que lhe é devido ou o uso indevido do Vale-transporte ou do Passe-Eletrônico constituem falta grave, punida na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.

Art. 6° Os órgãos ou entidades que proporcionarem transporte próprio ou contratado para deslocamento dos seus servidores poderão deixar de conceder auxílio-transporte, nas modalidades previstas no art. 5°.

Parágrafo único. Os servidores cujo deslocamento residência-trabalho e trabalho-residência não for totalmente atendido pelo transporte especial farão jus ao auxílio-transporte referente ao segmento da viagem que utilizar transporte coletivo.

Art. 7º O auxílio-transporte será pago com recursos do órgão ou da entidade em que o servidor estiver lotado e ou em exercício, exceto nos seguintes afastamentos ou licenças:

I - servidor cedido para empresa pública ou sociedade de economia mista;

II - servidor cedido à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios;

III - licença para exercer mandato eletivo;

IV - licença para exercício de mandato classista;

V - licença para serviço militar, entre a data da incorporação e a desincorporação.

§ 1° Nos casos discriminados neste artigo, o auxílio-transporte é de competência do órgão ou entidade onde o servidor estiver prestando serviço.

§ 2° Nas ausências ao serviço abonadas, justificadas ou não-justificadas o servidor não faz jus ao auxílio-transporte, devendo o ajuste ser feito no mês seguinte ao da sua liberação.

Art. 8° A autoridade que tiver ciência de que o servidor apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do declarante, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 9° Aplica-se o disposto neste Decreto aos servidores de outros Poderes, e órgãos do Estado, da União e de Municípios cedidos a órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo.

Art. 10. O controle e acompanhamento dos gastos com pagamento do auxílio-transporte, em especial da utilização do Passe-Eletrônico, é da competência da Secretaria de Gestão Pública, com apoio no Sistema Integrado de Informações Gerenciais (SiiG).

Art. 11. Fica o Secretário de Estado de Gestão Pública autorizado a editar normas complementares necessárias à fiel execução das disposições deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revoga-se o Decreto n° 5.319, de 14 de dezembro de 1989.

Campo Grande, 6 de fevereiro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública


ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 11.099, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2003.
 
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO DE PESSOAL E GASTOS

REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE
DADOS DO SERVIDOR
NOME:

 
MATRÍCULA

 

N° CPF:RG (N° E EMISSOR):DATA NASCIMENTO

_____/______/________

ENDEREÇO DA RESIDÊNCIA

 

Nº E COMPLEMENTO

 

BAIRRO
CIDADEMUNICÍPIO

 

CEP
ÓRGÃO/ENTIDADE DE LOTAÇÃO

 

UNIDADE DE EXERCÍCIO
ENDEREÇO DA UNIDADE DE EXERCÍCIO

 

N° E COMPLEMENTO
BAIRRO

 

MUNICÍPIOHORÁRIO DE TRABALHO
PERCURSOS (ÔNIBUS COLETIVO)
Nº LINHA
NOME DA LINHA (MANHÃ)
QUANT.

TARIFA

LINHA

NOME DA LINHA (TARDE)
QUANT.

TARIFA

REQUERIMENTO
REQUER A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, PARA COBRIR GASTOS COM O TRANSPORTE COLETIVO USADO NO SEU DESLOCAMENTO, RESIDÊNCIA-TRABALHO E TRABALHO-RESIDÊNCIA, NO PERCURSO ACIMA DESCRITO. PARA TANTO, AUTORIZA O DESCONTO MENSAL DE ATÉ 6% (SEIS POR CENTO) DA SUA REMUNERAÇÃO PERMANENTE E DECLARA RECONHECER QUE O VALE-TRANSPORTE OU O CARTÃO DO PASSE ELETRÔNICO É PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, COMPROMETENDO-SE A UTILIZÁ-LOS EXCLUSIVAMENTE NO SEU DESLOCAMENTO RESIDÊNCIA-TRABALHO E TRABALHO-RESIDÊNCIA E RECONHECE QUE ESTÁ SUJEITO ÀS SANÇÕES PREVISTAS EM LEI PELO USO INDEVIDO DESTE BENEFÍCIO.

 

______________________, _____/_____/_____ ASSINATURA DO REQUERENTE

AUTORIZAÇÃO
CHEFIA IMEDIATA:

DE ACORDO COM A SOLICITAÇÃO.

EM, _____/_____/________


 

 

 

 

ASSINATURA E CARIMBO

RESPONSÁVEL RH DO ÓRGÃO:

RATIFICAMOS OS DADOS PESSOAIS E FUNCIONAIS ACIMA LANÇADOS.

EM, ______/______/______

 

 


 

ASSINATURA E CARIMBO

ORDENADOR DA DESPESA

HOMOLOGO A AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO.

EM, _____/_______/_______

 

 

 


ASSINATURA E CARIMBO
OBS.: NO CASO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NÃO CONFERIREM OU HAVENDO NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO NO NÚMERO DE CRÉDITOS, O FORMULÁRIO DEVERÁ RETORNAR AO SERVIDOR REQUERENTE PARA CONHECIMENTO.

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 11.838, DE 15 DE ABRIL DE 2005.