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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.243, DE 10 DE AGOSTO DE 2015.

Altera a redação do § 2º do art. 7º e do § 1º do art. 19 do Decreto n° 12.593, de 29 de julho de 2008, que dispõe sobre a atribuição e o pagamento do adicional de produtividade fiscal previsto na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.981, de 11 de agosto de 2015, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 3.146, de 21 de dezembro de 2005,

D E C R E T A:

Art. 1º O § 2º do art. 7º e o § 1º do art. 19 do Decreto nº 12.593, de 29 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .................................

..............................................

§ 2º Aos servidores integrantes do Grupo TAF, que estejam em exercício em outras Secretarias de Estado ou entidades, não será atribuído o adicional de produtividade fiscal referente ao desempenho coletivo, exceto àqueles que estejam exercendo cargo em comissão de direção, gerência e assessoramento, igual ou superior ao de símbolo DGA-2.

.....................................” (NR)

“Art. 19. ...............................

..............................................

§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, bem como nas situações especificadas nos incisos X e XII do art. 178 da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, o servidor receberá, tão somente, o adicional de produtividade fiscal no percentual de trinta por cento do vencimento-base da referência E-449, no caso de Fiscal Tributário Estadual, e da referência E-549, no caso de Auditor Fiscal da Receita Estadual.

.....................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao período de avaliação, desde 1º de maio de 2015.

Campo Grande, 10 de agosto de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda