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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 483, DE 13 DE MARÇO DE 1980.

Dispõe sobre a instituição da Ordem do Mérito de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 299, de 14 de março de 1980.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.
Revogação tornada sem efeito pelo Decreto nº 15.737, de 22 de julho de 2021.
Repristinado pelo Decreto nº 15.763, de 8 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, inciso III, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída a Ordem do Mérito de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º A Ordem ora instituída será conferida aos cidadãos brasileiros e estrangeiros que se houverem distinguido por serviços de excepcional relevância prestados ao Estado de Mato Grosso do Sul e seu povo, que, a juízo do Governo, dela se fizerem dignos.

Art. 3º O Governador do Estado será o Grão-Mestre da Ordem e o Secretário de Estado de Justiça será o Chanceler.

Art. 3º O Governador do Estado será o Grão-Mestre da Ordem e o Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica será o Chanceler. (redação dada pelo Decreto nº 15.611, de 22 de fevereiro de 2021, art. 1º)

Art. 4º A Ordem constará de cinco graus: Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro e suas insígnias serão as que constarem nos desenhos anexos ao regulamento a ser baixado.

Art. 5º A insígnia de Grão-Mestre será a Grã-Cruz, que conservará.

Art. 6º As nomeações para os diferentes graus serão feitas por decreto do Governador do Estado, na qualidade de Grão-Mestre, mediante proposta do Conselho da Ordem.

Art. 7º O Conselho da Ordem será constituído pelo Chanceler e mais seis membros, designados livremente pelo Governador do Estado dentre pessoas de ilibada reputação.

Art. 8º O Conselho da Ordem terá sede na Secretaria de Estado de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por onde correrá o expediente.

Art. 8º O Conselho da Ordem terá sede na Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, por onde correrá o expediente. (redação dada pelo Decreto nº 15.611, de 22 de fevereiro de 2021, art. 1º)

Art. 9º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de verba própria da Secretaria de Estado de Justiça.

Art. 9º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, suplementada se necessário. (redação dada pelo Decreto nº 15.611, de 22 de fevereiro de 2021, art. 1º)

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 13 de março de 1980.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

FLÁVIO BENJAMIN CORRÊA DE ANDRADE
Secretário de Estado de Justiça