O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:
“Art. 4º...........................:
.......................................
§ 4º-A. ...........................:
I - 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento industrial e de cooperativa, observado o disposto no § 4º-F deste artigo;
.......................................
§ 4º-F. Na hipótese de que trata o inciso I do § 4º-A deste artigo:
I - o percentual nele previsto aplica-se a todos os estabelecimentos da empresa à qual pertence o estabelecimento industrial ou da cooperativa;
II - havendo utilização do produto soja, como matéria-prima, em processo de industrialização, a empresa ou a cooperativa ficam dispensadas do compromisso de realizar operações tributadas em relação à quantidade correspondente a 20% (vinte por cento) do volume utilizado no referido processo no ano anterior, incidindo o percentual de que trata o inciso I do § 4º-A deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 4º-B deste artigo, sobre a quantidade exportada ou remetida para fim específico de exportação excedente;
III - a dispensa a que se refere o inciso II deste parágrafo pode ser aplicada em um ou mais estabelecimentos da empresa ou da cooperativa, desde que não ultrapasse, na sua totalidade, a quantidade correspondente ao percentual nele mencionado.
.................................” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos deste 1º de janeiro de 2020.
Campo Grande, 19 de fevereiro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |