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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 1.790, DE 27 DE SETEMBRO DE 1982.

Dispõe sobre o exercício de função gratificada, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 925, de 28 de setembro de 1982.
Revogado pelo Decreto 6.361, de 13 de fevereiro de 1992.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no 3º do artigo 13 da Lei
Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980, na redação dada pela Lei
Complementar nº 9, de 16 de agosto de 1982.

D E C R E T A:

Art. 1º - A designação para o exercício de função gratificada, do
Grupo Direção e Assessoramento Intermediários, na Administração
Direta, e da competência do Governador, salvo nos casos de expressa
delegação.

Art. 2º - O exercício de função gratificada e privativo de ocupante
de cargo efetivo da Administração Direta do Estado, cujas atribuições
sejam correlatas com as da função a ser exercida.

Art. 3º - O ocupante de função gratificada esta sujeito a carga
horária mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

1º - Nos casos em que a escolha para o exercício de função
gratificada recair em ocupante de cargo efetivo sujeito a carga
horária inferior a 8 (oito) horas diárias terá a respectiva jornada
complementada com tantas horas quantas forem necessária para perfazer
as 8(oito) horas diárias.

2º - as horas complementares de que trata o 1º serão retribuídas
mediante o pagamento da gratificação pelo exercício de encargos
especiais, prevista no inciso IV do artigo 156 da Lei Complementar de
18 de janeiro de 1980.

3º - O valor da gratificação a que se refere o 2º será igual:

I - ao valor da referência em que se encontra classificado o
funcionário, e cujo cargo efetivo estiver sujeito a 4 (quatro) horas
diárias;

II - a 1/3 (um terço) do valor da referência em que estiver
classificado o funcionário, nos casos em que a respectiva carga
horária, no cargo efetivo, seja de 6(seis) horas diárias;

III - ao piso salarial, aplicado o peso 3 (três), considerados o
respectivo nível de habilitação e a classe em que se encontrar
classificado o funcionário, nos casos de membros do magistério não
abrangidos pelo 5º do artigo 71 da Lei nº 55, de 18 de janeiro de
1980, com a redação dada pela Lei nº 200, de 22 de dezembro, também
de 1980.

4º - Os membros do magistério abrangidos pelo dispositivo legal
indicado no inciso III do 3º continuam regidos pelo citado
dispositivo.

5º - Em caso de ocupante de cargo do Quadro Suplementar, cuja carga
horária seja inferior a 8 (oito) horas diárias, designado para o
exercício de função gratificada, a gratificação pelo exercício de
encargos especiais a lhe ser paga corresponderá a importância devida
ao ocupante de cargo idêntico ou semelhante do Quadro Permanente,
sujeito a mesma carga horária.

4º - Em qualquer dos casos indicados no 3º, ao valor da gratificação
pelo exercício de encargos especiais será acrescido o do símbolo da
função gratificada exercida pelo funcionário.

Art. 4º - Quando a designação para o exercício de função gratificada
recair em funcionário que acumule outro cargo da Administração
Estadual:

I - afastar-se-á de um deles, passando a exercer a função gratificada
em regime de acumulação com o outro, se ambos os cargos pertencerem a
Administração Direta;

II - será afastado, obrigatoriamente, do cargo da Administração
Direta, se o outro cargo ou emprego pertencer a entidade da
Administração Indireta, com o qual continuará a acumular.

1º - no caso da acumulação ser com cargo ou emprego pertencente a
outra esfera de governo ou a outro Poder do Estado, aplicar-se-á o
disposto no inciso II deste artigo.

2º - Em qualquer hipótese, terão que ser atendidas as exigências de
correlação de matéria e compatibilidade de horário.

3º - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o funcionário
continuará a perceber o vencimento e as vantagens inerentes ao
exercício do cargo efetivo que for afastado, durante o exercício da
função gratificada, caso em que não se lhe aplicará o disposto nos 2º
e 3º do artigo 3º.

Art. 5º - A gratificação pelo exercício de encargos especiais não
servira de base para calculo de qualquer outra vantagem a que fizer
jus o funcionário que a perceber, salvo a gratificação natalina.

Art. 6º - Fica revogado o 3º do artigo 2º do Decreto nº 948 de 23 de
março de 1981.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de setembro de 1982.