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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.674, DE 9 DE MARÇO DE 2017.

Acrescenta o Subanexo XXI - Das Informações Prestadas por Administradoras de Cartão de Crédito e de Débito e por Entidades Similares, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.366, de 10 de março de 2017, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe defere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 81-A, art. 81-B, e o art. 220, IX-B, todos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

Considerando a necessidade de incorporar, expressamente, na legislação estadual, as disposições do Convênio ICMS 134/16, de 9 de dezembro de 2016, nos termos previstos no Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o Subanexo XXI - Das Informações Prestadas por Administradoras de Cartão de Crédito e de Débito e por Entidades Similares, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, publicado juntamente com este Decreto.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de março de 2017.

Art. 3° Fica revogado o Decreto n° 13.510, de 14 de novembro de 2012.

Campo Grande, 9 de março de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO XV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SUBANEXO XXI
DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO E POR ENTIDADES SIMILARES

Art. 1º Este Subanexo dispõe, em conformidade com o Convênio ICMS 134/16, de 9 de dezembro de 2016, e o Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001, sobre as informações a serem prestadas, mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e pelas demais entidades similares, relativamente a operações de credito ou de débito.

Art. 2º As administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares devem entregar à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/MS), até o último dia do mês subsequente ao de referência, arquivos eletrônicos contendo as informações sobre os valores das operações de crédito ou de débito, recebidos por inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF), ainda que não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 1º Para efeito deste artigo, entende-se como mês de referência aquele em que ocorrem as operações de crédito ou de débito.

§ 2° Os arquivos eletrônicos contendo as informações de que trata o caput deste artigo devem ser:

I - elaborados de acordo com o “Manual de Orientação”, constante do Anexo I ao Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001;

II - validados, assinados e transmitidos por meio do programa TED_TEF, disponível na página da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul (SEFAZ/RS).

§ 3° A assinatura deve ser feita por meio de certificado digital, tipo A1 ou A3, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 4º Na ocorrência de contingência que impossibilite o envio das informações de que trata o caput deste artigo, as administradoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares mencionadas ou que se enquadrem nas disposições do caput deste artigo devem, no prazo de cinco dias, mediante correspondência registrada:

I - comunicar o fato à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/MS), justificando a contingência; e

II - solicitar a concessão de novo prazo, não superior a quinze dias, para o envio das informações.

§ 5º A falta de envio das informações no prazo estabelecido no caput deste artigo ou, se for o caso, no prazo a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo, sujeita as administradoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares mencionadas ou que se enquadrem nas disposições do caput deste artigo à penalidade prevista no inciso VIII-D do art. 117 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 3º As administradoras e as demais entidades similares mencionadas ou que se enquadrem nas disposições do caput do art. 2º deste Subanexo devem, quando exigido pela SEFAZ/MS:

I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE);

II - apresentar, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da respectiva notificação, relatório impresso, em papel timbrado, das informações, totais ou parciais, contidas no arquivo eletrônico de que trata o art. 2º deste Subanexo.

§ 1° O relatório impresso de que trata o inciso II do caput deste artigo:

I - deve ser elaborado, observando-se o modelo constante do Anexo II ao Protocolo ECF 04/01, de 24 de dezembro de 2001;

II - deve ser introduzido por folha de rosto, contendo as seguintes indicações, relativamente à pessoa, natural ou jurídica, que recebeu os valores das operações de crédito ou de débito:

a) o nome empresarial cadastrado/nome;

b) o CNPJ/CPF;

III - pode referir-se, conforme seja exigido na respectiva notificação, à totalidade ou à parte das informações apresentadas em meio eletrônico;

IV - observado o disposto no inciso III deste parágrafo, deve conter as seguintes indicações:

a) o número do estabelecimento cadastrado na administradora;

b) a data de emissão do relatório;

c) a numeração das páginas;

d) o período solicitado na notificação;

e) a data das operações;

f) o identificador lógico do equipamento no qual foi processada a operação; e

g) o valor da transação de crédito e de débito.

§ 2º Em substituição ao relatório impresso de que trata o inciso II do caput deste artigo e observado o mesmo prazo, a SEFAZ/MS pode exigir que as informações, a que se refere o § 1º deste artigo, sejam prestadas por meio eletrônico, em conformidade com o “Manual de Orientação”, e assinadas digitalmente pela entidade responsável, na forma prevista no § 3º do art. 2º deste Subanexo.