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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.577, DE 26 DE JUNHO DE 2008.

Dispõe sobre a concessão e o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade a servidores do Poder Executivo, e dá outras providências. (redação dada pelo Decreto nº 16.311, de 1º de novembro de 2023)

Publicado no Diário Oficial nº 7.241, de 27 de junho de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000,
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 84, 105 e 112 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, na redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, e o art. 5º da Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006 (redação dada pelo Decreto nº 15.986, de 1 de julho de 2022).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 105 e 112 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, na redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, (redação dada pelo Decreto nº 16.311, de 1º de novembro de 2023)

D E C R E T A:

Art. 1º Os adicionais pelo exercício de atividades em condições insalubres e perigosas, previstos nas alíneas “b” e “d” do inciso II do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, serão concedidos ao servidor que trabalhar, com habitualidade, submetido a essas condições.

Art. 1º Ao servidor remunerado por vencimento que, com habitualidade, em razão das atribuições de seu cargo e função, for submetido ao trabalho em condições insalubres e perigosas, poderão ser concedidos os adicionais previstos nas alíneas “b” e “d” do inciso II do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, na redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, observado o disposto no caput e no parágrafo único do art. 112 da Lei nº 1.102, de 1990, e deste Decreto (redação dada pelo Decreto nº 15.986, de 1 de julho de 2022).

§ 1º Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos e que provoquem danos ou agravos à saúde, em caráter habitual e permanente, observada a regulamentação contida nas normas do Ministério do Trabalho.

§ 2º Serão consideradas operações perigosas aquelas atividades exercidas pelos servidores que trabalhem em caráter habitual e permanente, em situações de riscos observada a regulamentação contida nas normas do Ministério do Trabalho.

Art. 1º-A. Ao servidor remunerado por subsídio que, com habitualidade, em razão das atribuições de seu cargo e função, for submetido ao trabalho em condições insalubres, poderá ser concedida a indenização prevista na alínea “a” do inciso II no art. 84 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006, aplicando-se, para efeito da concessão, no que couber, as bases e as condições previstas neste Decreto (acrescentado pelo Decreto nº 15.986, de 1 de julho de 2022). (revogado pelo Decreto nº 16.311, de 1º de novembro de 2023)

Art. 2º Ao servidor cujo trabalho é executado em condições insalubres é assegurado o pagamento do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), calculado sobre o valor do menor vencimento vigente no Poder Executivo, conforme classificado nos graus máximo, médio ou mínimo, respectivamente.
Art. 2º O adicional de insalubridade e a indenização por atividades insalubres, a que se referem os arts. 1º e 1º-A deste Decreto serão calculados nos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor do menor vencimento vigente no Poder Executivo, conforme a classificação da insalubridade nos graus máximo, médio ou mínimo, respectivamente.

Art. 2º O adicional de insalubridade a que se refere o art. 1º deste Decreto será calculado nos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor do menor vencimento vigente no Poder Executivo, conforme a classificação da insalubridade nos graus máximo, médio ou mínimo, respectivamente. (redação dada pelo Decreto nº 16.311, de 1º de novembro de 2023)

Art. 3º Ao servidor cujo trabalho é exercido em condições perigosas é assegurado o pagamento do adicional de periculosidade de 30%, calculado sobre o valor do menor vencimento vigente no Poder Executivo.

Art. 4º É vedada a percepção cumulativa de adicionais de insalubridade, ou seja, o empregado exposto a dois agentes insalubres de diferentes graus perceberá somente sobre aquele de maior grau, sendo que, para os agentes do mesmo grau, os adicionais não se somarão.

Art. 5º No caso da existência de insalubridade e periculosidade na atividade laboral, deverá ser considerada a condição de maior índice de incidência de danos e agravos à saúde.

Art. 6º O direito do servidor de receber o adicional de insalubridade ou periculosidade cessará com a eliminação ou neutralização do risco à sua saúde, que ocorrerá:

I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva ao servidor, que neutralizem o agente insalutífero ou diminuam a sua intensidade a limites de tolerância;

III - pelo afastamento, remanejamento ou remoção do servidor para outro órgão ou unidade que não lhe imponha mais riscos à saúde.

Art. 7º A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-á por intermédio de perícia realizada por perito integrante da 1ª Comissão Especial de Saúde no Trabalho (CESAT/SIPEM), a qual compete realizar avaliação ambiental do local de trabalho e expedição de laudo específico.

Art. 7º A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por intermédio de perícia realizada por perito integrante do Grupo de Medicina do Trabalho vinculado à Diretoria de Perícia Médica da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (DIPEM/AGEPREV), ao qual compete realizar a avaliação ambiental do local de trabalho e a expedição de laudo específico (redação dada pelo Decreto nº 15.986, de 1 de julho de 2022).

§ 1º Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão requeridos pelo servidor em formulário conforme modelo constante do Anexo deste Decreto e protocolado na unidade de Recursos Humanos de seu órgão de lotação ou de exercício, que o encaminhará à 1ª CESAT para realização da perícia.
§ 1º Os adicionais de insalubridade e de periculosidade e a indenização por atividades insalubres serão requeridos pelo servidor em formulário, conforme modelo constante do Anexo deste Decreto, e protocolizado na unidade de Recursos Humanos de seu órgão de lotação ou de exercício, que o encaminhará ao Grupo de Medicina do Trabalho, vinculado à DIPEM/AGEPREV, para a realização da perícia (redação dada pelo Decreto nº 15.986, de 1 de julho de 2022).

§ 1º Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão requeridos pelo servidor em formulário, conforme modelo constante do Anexo deste Decreto, e protocolizado na unidade de Recursos Humanos de seu órgão de lotação ou de exercício, que o encaminhará ao Grupo de Medicina do Trabalho, vinculado à DIPEM/AGEPREV, para a realização da perícia. (redação dada pelo Decreto nº 16.311, de 1º de novembro de 2023)


§ 2º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições insalubres ou perigosas serão devidos a contar da data do início do exercício das atividades insalubres ou perigosas, que serão definidas pela chefia imediata mediante informação no requerimento do servidor e será ratificada pela unidade de Recursos Humanos, conforme modelo constante do Anexo deste Decreto.
§ 2º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições insalubres ou perigosas serão devidos a contar da data constante do requerimento do servidor, ficando a autorização de sua concessão condicionada à ratificação das informações dos dados do servidor pela unidade de Recursos Humanos e ao resultado do laudo específico expedido pelo Grupo de Medicina do Trabalho (DIPEM/AGEPREV) (redação dada pelo Decreto nº 15.986, de 1 de julho de 2022).

§ 2º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições insalubres ou perigosas serão devidos a contar da data da realização do laudo que constatar a condição do trabalho, ficando a autorização de sua concessão condicionada à ratificação das informações dos dados do servidor pela unidade de Recursos Humanos e ao resultado do laudo específico expedido pelo Grupo de Medicina do Trabalho (DIPEM/AGEPREV). (redação dada pelo Decreto nº 16.311, de 1º de novembro de 2023)

§ 3º Compete ao Secretário de Estado de Administração determinar a realização de nova perícia, quando entender serem insuficientes os resultados apresentados nos laudos periciais.

Art. 8º As concessões efetivadas, cujos laudos tenham sido expedidos pela 1ª CESAT no ano de 2007, serão prorrogadas por prazo indeterminado, após confirmação da permanência do servidor no mesmo local e função, pela unidade de Recursos Humanos do órgão de exercício.

§ 1º Cabe ao chefe imediato do servidor, sob pena de responsabilidade, fiscalizar a continuidade da existência dos pressupostos que originaram a concessão dos adicionais de que trata este Decreto comunicando, imediatamente, à unidade de Recursos Humanos quando ocorrer a sua interrupção.

§ 2º Caberá à unidade de Recursos Humanos, de cada órgão ou entidade, suspender o pagamento dos referidos adicionais toda vez que cessar o motivo que originou a sua concessão, solicitar nova avaliação pela 1ª CESAT e, sucessivamente, propor ao titular do órgão a revogação ou alteração do ato conforme o resultado da avaliação pericial.

Art 9º Os adicionais de que trata este Decreto serão mantidos aos servidores que se encontrarem em afastamento da sua função ou cargo em decorrência de:
Art. 9º Os adicionais ou a indenização de que trata este Decreto serão mantidos aos servidores que se encontrarem em afastamento da sua função ou do cargo em decorrência de (redação dada pelo Decreto nº 15.986, de 1 de julho de 2022):

Art. 9º Os adicionais de que tratam este Decreto serão mantidos aos servidores que se encontrarem em afastamento da sua função ou do cargo em decorrência de: (redação dada pelo Decreto nº 16.311, de 1º de novembro de 2023)

I - férias;

II - casamento e luto;

III - licença gestante;

IV - licença paternidade;

V - licença para tratamento de saúde de até 60 dias consecutivos;

VI - licença para tratamento de saúde nos casos constantes no § 5º do art. 35 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005;

VII - licença por motivo de doença em pessoa da família de até 60 dias consecutivos;

VIII - acidente em serviço ou doença profissional;

IX - prestação de prova ou exame em curso regular ou em concurso público;

X - convocação para júri;

XI - trânsito para ter exercício em nova sede;

XII - faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoa da família, até o máximo de três durante o mês.

Art. 10. A unidade de Recursos Humanos de cada órgão ou entidade deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Administração a relação dos servidores que permanecem em atividades insalubres ou perigosas, conforme laudo expedido pela 1ª CESAT no ano de 2007, para manutenção dos referidos adicionais.

Art. 11. Fica estabelecido o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Decreto, para as unidades de Recursos Humanos encaminharem a relação dos servidores, cujo pagamento de insalubridade ou periculosidade deverá ser mantido, conforme estabelece o art. 8º deste Decreto.

§ 1º Os servidores que não constarem na relação encaminhada pela unidade de Recursos Humanos, no prazo estabelecido no caput deste artigo, terão o pagamento do adicional de insalubridade ou do adicional de periculosidade suspenso.

Art. 12. Os dirigentes dos órgãos da administração estadual direta, das autarquias e fundações públicas, deverão estabelecer as medidas necessárias para a redução ou para a eliminação dos riscos à saúde do servidor, bem como para a proteção contra os respectivos efeitos.

Art. 13. Incorrem em responsabilidade administrativa, civil e penal os recursos humanos responsáveis pela concessão ou autorização do pagamento dos adicionais em desacordo com este Decreto.
Art. 13. Incorrem em responsabilidade administrativa, civil e penal os recursos humanos responsáveis pela concessão ou pela autorização do pagamento dos adicionais ou da indenização em desacordo com este Decreto (redação dada pelo Decreto nº 15.986, de 1 de julho de 2022).

Art. 13. Incorrem em responsabilidade administrativa, civil e penal os recursos humanos responsáveis pela concessão ou pela autorização do pagamento dos adicionais em desacordo com este Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 16.311, de 1º de novembro de 2023)

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro retroativo a 1º de janeiro de 2008.

Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 10.145, de 29 de novembro de 2000.

Campo Grande, 26 de junho de 2008.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração

ANEXO DO DECRETO Nº 12.577, DE 26 DE JULHO DE 2008. (acrescentado pelo Decreto nº 16.311, de 1º de novembro de 2023)
ANEXO DO DECRETO 16.311 - REQUERIMENTO.doc.docx



DECRETO 15.986 anexo.docx