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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.262, DE 25 DE AGOSTO DE 2023.

Dispõe sobre a cedência e a autorização de exercício dos servidores dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, estabelece procedimentos para a consolidação das informações funcionais e financeiras e para a adoção de medidas de reembolso, e dá outras providências.

Publicdo no Diário Oficial nº 11.252, de 28 de agosto de 2023, páginas 2 a 9.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 33, 34 e 170 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A cedência e a autorização de exercício dos servidores de órgãos e de entidades da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Poder Executivo Estadual, prevista nos arts. 33, 34 e 170 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e nas leis específicas de carreira, passam a ser regidas por esse Decreto e demais normativas vinculadas.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - cedência: autorização prevista no art. 170 da Lei nº 1.102, de 1990, para ter exercício em outro órgão ou entidade diverso da sua lotação, no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança ou, ainda, para atender a situações previstas em leis específicas, sem alteração da vinculação com o órgão ou com a entidade de origem;

II - autorização de exercício: autorização prevista nos arts. 33 e 34 e no § 2º do art. 170 da Lei nº 1.102, de 1990, para ter exercício em outro órgão ou entidade diversa da sua lotação, em composição de força de trabalho, dentro da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Poder Executivo Estadual, sem alteração da vinculação com o órgão ou a entidade de origem, desde que não seja para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

III - reembolso: restituição ao cedente do valor das parcelas da remuneração do cedido, de natureza permanente, decorrentes do cargo efetivo no órgão ou na entidade de origem, inclusive vantagens pessoais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias, adicional de férias, entre outros, acrescidas dos encargos legais;

IV - cedente: órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Poder Executivo Estadual de lotação do servidor;

V - cessionário: órgão, entidade ou instituição privada onde o servidor irá exercer suas atividades;

VI - posto de trabalho: é o local de exercício das funções caracterizadas por um agregado de competências que devem promover a eficiência do serviço.

§ 1º O Governador do Estado é a autoridade competente para expedir atos de cedência ou de autorização de exercício em local diverso da lotação do servidor e para firmar instrumento específico para este fim.

§ 1º O Governador do Estado é a autoridade competente para ceder e autorizar o exercício em local diverso da lotação do servidor e para firmar instrumento específico para esse fim. (redação dada pelo Decreto nº 16.312, de 1º de novembro de 2023)

§ 2º Sem prejuízo da possibilidade de seu exercício pelo Governador do Estado, autoridade originariamente competente, com amparo no inciso XX do art. 89 da Constituição Estadual e no art. 26, inciso IV, da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022, autoriza-se:

I - o Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica autorizar cedência com ônus para a origem e sem reembolso;

I - o Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica a emitir decisão sobre a possibilidade de a cedência ser concedida com ônus para a origem e sem reembolso; (redação dada pelo Decreto nº 16.312, de 1º de novembro de 2023)

II - o Secretário de Estado de Administração:

a) a praticar atos de autorização de exercício de servidores, sem ou com ônus para origem, mediante reembolso ou não, conforme o caso;

a) a analisar, a autorizar e a praticar atos de autorização de exercício de servidores, sem ou com ônus para origem, mediante reembolso ou não, conforme o caso; (redação dada pelo Decreto nº 16.312, de 1º de novembro de 2023)

b) a praticar atos de cedência, se não for com ônus para origem e sem reembolso, para os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional Estaduais;

b) a autorizar e a praticar atos de cedência para os órgãos da Administração Direta e para as entidades Autárquicas e Fundacionais do Poder Executivo Estadual; (redação dada pelo Decreto nº 16.312, de 1º de novembro de 2023)

c) a firmar instrumento específico com os Poderes do Estado, as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais, a Defensoria Pública Estadual, o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas Estadual, com órgão, entidade ou Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e demais cessionários, que envolva a cedência de servidores, observada a legislação aplicada à matéria.

§ 3º Após a decisão de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, os autos serão enviados à Secretaria de Estado de Administração para as demais providências necessárias. (acrescentado pelo Decreto nº 16.312, de 1º de novembro de 2023)

CAPÍTULO II
DA CEDÊNCIA

Seção I
Dos cessionários

Art. 3º O servidor efetivo estável poderá ser cedido, mediante a nomeação para exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para atender a situações previstas em leis específicas, para ter exercício nos seguintes locais:

Art. 3º O servidor efetivo poderá ser cedido, mediante a nomeação para exercício de cargo em comissão ou de função de confiança ou para atender a situações previstas em leis específicas, para ter exercício nos seguintes locais: (redação dada pelo Decreto nº 16.483, de 13 de agosto de 2024)

I - órgão ou entidade dos Poderes do Estado, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, a Defensoria Pública Estadual, o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Contas Estadual;

II - órgão, entidade ou Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

III - instituição privada sem fins lucrativos especializada e com atuação exclusiva na educação especial;

IV - instituição privada sem fins lucrativos qualificada como Organização Social por ato do Governador do Estado, nos termos da legislação própria;

V - instituição privada sem fins lucrativos que atue nas áreas de saúde ou de educação e não se subsuma às hipóteses dos incisos III e IV deste artigo.

Parágrafo único. No caso de cedência de servidor em estágio probatório, este ficará suspenso, recomeçando a fluir o seu prazo a partir do retorno do servidor ao cargo de origem, consoante o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 35 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999. (acrescentado pelo Decreto nº 16.483, de 13 de agosto de 2024)
Seção II
Do Procedimento e do Prazo da Cedência

Art. 4º A solicitação de cedência de servidor para ter exercício em local diverso da sua lotação será precedida de justificativa da autoridade máxima do órgão ou da entidade solicitante.

Art. 4º A solicitação de cedência de servidor estadual para ter exercício em local diverso da sua lotação, fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, será precedida de justificativa da autoridade máxima do órgão ou da entidade solicitante. (redação dada pelo Decreto nº 16.312, de 1º de novembro de 2023)

§ 1º A justificativa de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica , que a remetará ao órgão ou à entidade de origem para análise do seu quadro, da disponibilidade do servidor solicitado e manifestação de aquiescência ou não quanto à cedência.

§ 2º O órgão ou a entidade de origem encaminhará a resposta ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica enviará a deliberação ao solicitante.

§ 2º O órgão ou a entidade de origem encaminhará em caso de: (redação dada pelo Decreto nº 16.312, de 1º de novembro de 2023)

I - discordância, a resposta ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, que enviará a manifestação ao solicitante; (acrescentado pelo Decreto nº 16.312, de 1º de novembro de 2023)

II - concordância, a resposta ao Secretário de Estado de Administração, para a elaboração e a expedição do respectivo ato. (acrescentado pelo Decreto nº 16.312, de 1º de novembro de 2023)

§ 3º A cessão será concedida por até 2 (dois) anos, admitindo-se prorrogações no interesse da Administração Pública, desde que o ato e as suas prorrogações não ultrapassem o período do mandato do Governador em exercício, podendo ser encerrada, a qualquer momento, por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do servidor público cedido.

§ 4º O retorno do servidor público ao órgão ou à entidade de origem, quando requerido pelo cedente, será realizado por meio de notificação ao cessionário.

§ 5º Na hipótese de cessão por intermédio de convênio ou instrumento similar, a sua vigência deverá respeitar o prazo máximo previsto no § 3º deste artigo.

§ 5º Na hipótese de cessão prevista em instrumento especifico de parceria, a cessão de servidor será pelo prazo previsto no instrumento e não poderá exceder o prazo do mandato governamental vigente. (redação dada pelo Decreto nº 16.312, de 1º de novwmbro de 2023)

§ 6º O servidor deverá continuar exercendo suas atividades no órgão ou na entidade cedente até a publicação da cedência no Diário Oficial do Estado, que se efetivará por meio de ato próprio, data a partir da qual deverá entrar em efetivo exercício no órgão, na entidade ou Poder cessionário e que servirá como termo inicial das obrigações previstas neste Decreto, inclusive a de reembolso.

Art. 4º-A. As solicitações de cedência dentro do Poder Executivo Estadual serão dirigidas à Secretaria de Estado de Administração, precedidas de justificativa da autoridade máxima do órgão ou da entidade solicitante e, na sequência, encaminhadas ao órgão ou à entidade de lotação do servidor, para que apresente sua manifestação de concordância ou discordância. (acrescentado pelo Decreto nº 16.312, de 1º de novembro de 2023)

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, quando se tratar de solicitação de cedência com ônus para a origem e sem reembolso, os autos serão encaminhados ao Secretário de Governo e Gestão Estratégica para observância do inciso I do § 2º e do § 3º do art. 2º deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 16.312, de 1º de novembro de 2023)

§ 2º Caberá à Secretária de Estado de Administração, após os trâmites procedimentais da cedência dentro do Poder Executivo Estadual, decidir sobre a autorização da cedência, nos termos da alínea “b” do inciso II do § 2º do art. 2º deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 16.312, de 1º de novembro de 2023)

Seção III
Do Custeio

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 5º O custeio das cedências de servidores de órgãos e de entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, obedecerá ao seguinte procedimento:

I - se efetivada no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo Estadual, será com ônus para a origem, mediante reembolso da remuneração do servidor cedido ou, a critério do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, sem reembolso;

II - se efetivada para outro Poder do Estado, empresa pública estadual, sociedade de economia mista estadual, Defensoria Pública Estadual, Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas Estadual, bem como para órgão, entidade ou Poder da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista desses entes federados, será sem ônus para a origem ou com ônus para origem mediante reembolso da remuneração do servidor cedido, acrescida dos respectivos encargos legais, pelo Poder, pelo órgão ou pela entidade cessionária;

III - se efetivada para instituição privada sem fins lucrativos especializada e com atuação exclusiva na educação especial, será com ônus para a origem e restrita ao servidor efetivo integrante da carreira dos profissionais da educação básica;

IV - se efetivada para instituição privada sem fins lucrativos qualificada como Organização Social por ato do Governador do Estado, será com ônus para a origem mediante reembolso por meio de desconto dos valores objeto de repasse no contrato de gestão, nos termos da legislação própria;

V - se efetivada para instituição privada sem fins lucrativos que atue nas áreas de saúde ou de educação e não se subsuma às hipóteses dos incisos III e IV deste artigo, será sem ônus para a origem ou com ônus para a origem mediante reembolso, dependendo de instrumento específico de parceria e observância da normatização específica sobre a matéria.

§ 1º É possível a cedência de servidores por permuta, no interesse da Administração Pública Estadual, com servidores dos cessionários elencados no inciso II do caput deste artigo, desde que as despesas com a remuneração e os encargos legais dos servidores cedidos sejam inferiores ou iguais às despesas com os servidores permutados, ressalvados os municípios do Estado, para os quais se aplica o disposto no art. 7º deste Decreto.

§ 2º Serão objeto do reembolso de que tratam os incisos I, II, IV e V do caput deste artigo as parcelas de natureza permanente, decorrentes do cargo efetivo no órgão ou na entidade cedente, inclusive vantagens pessoais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias, adicional de férias, entre outros, acrescidas dos encargos legais.

§ 3º O reembolso previsto no inciso I do caput deste artigo será efetivado, mensalmente, mediante ressarcimento do órgão ou da entidade cessionária ao cedente, o qual, ao receber o ressarcimento, deverá excluir a despesa ressarcida do total da despesa com pessoal.

§ 4º No interesse da Administração Pública Estadual, mediante justificativa escrita dos convenentes e da autorização do Governador do Estado, obsevado o disposto o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º deste Decreto, poderão ser formalizados convênios ou outros instrumentos de parcerias entre os cedentes e os cessionários para regulamentação de questões específicas atinentes ao ato de cedência, cujas cláusulas não poderão contrariar as legislações próprias e as disposições contidas neste Decreto, sob pena de nulidade.

Subseção II
Da Cedência para outro Poder do Estado, Defensoria Pública Estadual, Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas Estadual ou Entidade Privada Sem Fins Lucrativos

Art. 6º A cedência de servidor público para outro Poder do Estado, Defensoria Pública Estadual, Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas Estadual ou entidade privada sem fins lucrativos, com ônus para a origem mediante reembolso, implicará o abatimento imediato, para fins de compensação, do valor custeado pelo Estado a título de remuneração e demais encargos legais dos servidores cedidos com os repasses de verbas estaduais de que esses cessionários sejam credores em face do Estado, tais como, duodécimos, contribuição para manutenção de plano de saúde dos servidores estaduais, como a Caixa de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul (CASSEMS), entre outras.

Subseção III
Da Cedência para os Municípios do Estado

Art. 7º A cedência de servidor público estadual para os Municípios do Estado, com ônus para a origem, mediante reembolso ou por permuta, está condicionada à formalização de convênio de cooperação mútua contendo cláusula que autorize o abatimento, para fins de compensação, do valor custeado pelo Estado a título de remuneração e demais encargos dos servidores cedidos, dos repasses de verbas que o Município cessionário seja credor em face do Estado.

§ 1º Poderá ser convencionado entre os convenentes que o Estado ressarcirá aos Municípios os custos da remuneração e demais encargos dos servidores cedidos por permuta pelos Municípios em relação ao valor excedente da permuta, devendo o ressarcimento ser realizado mediante documento de arrecadação emitido pelo Município a cada órgão e/ou entidade cessionária da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

§ 2º Nas cedências de profissionais da educação básica para Municípios do Estado, por permuta, especificamente para as situações de reordenamento escolar, os convenentes poderão afastar a exigência de compensação das diferenças remuneratórias prevista no caput deste artigo, respeitadas as condições do art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 87, de 31 de janeiro de 2000.

§ 3º O convênio ou o instrumento similar celebrado com os Municípios do Estado para a realização de cessão de servidores públicos, nos termos deste artigo, se não firmado pelo Secretário de Estado de Administração, nos termos do inciso II do § 2º do art. 2º deste Decreto, terá este como interveniente.

Subseção IV
Da Cedência de Profissionais da Educação Básica Efetivo para Instituição Privada Sem Fins Lucrativos Especializada e com Atuação Exclusiva na Educação Especial

Art. 8º A cedência de profissionais da educação básica para instituição privada sem fins lucrativos especializada e com atuação exclusiva na educação especial, com ônus para a origem, será precedida da formalização de instrumento específico de parceria, observadas as legislações federais e estaduais que regem essas parcerias e os critérios estabelecidos em regulamento da Secretaria de Estado de Educação, como quantitativo de profissionais, etapa de ensino, entre outros.

Subseção V
Da Cedência de Servidor para Instituição Privada Sem Fins Lucrativos Qualificada como Organização Social por ato do Governador do Estado

Art. 9º A cedência de servidor para instituição privada sem fins lucrativos qualificada como Organização Social por ato do Governador do Estado será precedida de assinatura de termo de aquiescência pelo servidor e o valor pago pelo Estado, a título de remuneração e de encargos do servidor cedido, será abatido do valor de cada repasse mensal à cessionária, objeto do contrato de gestão, nos termos da legislação específica.

Subseção VI
Da Cedência de Servidor para as Demais Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos que Atuem nas Áreas de Saúde ou de Educação

Art. 10. A cedência de servidor para instituição privada sem fins lucrativos que atue nas áreas da saúde ou da educação e não se subsuma às hipóteses dos arts. 8º e 9º deste Decreto será sem ônus para a origem ou com ônus mediante reembolso, precedida da formalização de instrumento específico de parceria, observadas as legislações federais e estaduais que regem essas parcerias e os critérios fixados em regulamentos das Secretarias de Estado de Saúde e de Educação, respectivamente.

Seção IV
Dos Recolhimentos Previdenciários

Art. 11. O Poder, o órgão ou a entidade cessionária que tiver servidor segurado do Regime Próprio de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (MSPREV) cedido sem ônus para a origem é responsável:

I - pela retenção da contribuição previdenciária do servidor cedido e pelo recolhimento da contribuição patronal, devendo repassá-las à Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV);

II - pelo cumprimento dos deveres instrumentais estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e pela AGEPREV em regulamentos próprios.

Seção V
Dos Procedimentos para Reembolso e Ressarcimento

Art. 12. Compete à Secretaria de Estado de Administração consolidar as informações pertinentes à cedência de servidores, por meio de relatório atualizado mensalmente, constando o nome do servidor, o valor da remuneração, acrescida dos encargos legais dos servidores cedidos mediante reembolso de despesas, de acordo com as hipóteses do art. 3º deste Decreto.

§ 1º A Secretaria de Estado de Administração ficará incumbida de repassar à Secretaria de Estado de Fazenda, mensalmente, as informações pertinentes à cedência de servidores com ônus para a origem mediante reembolso, discriminando o nome do servidor e o valor da parcela remuneratória com os encargos legais, para abatimento com os créditos dos cessionários em face da Fazenda Estadual, quando for o caso, nos termos dos arts. 6º a 10 deste Decreto.

§ 2º O reembolso deverá ser efetuado no mês subsequente ao do pagamento efetuado pelo cedente.

§ 3º Na hipótese do § 1º do art. 7º deste Decreto, a Secretaria de Estado de Administração consolidará as informações individualizadas a respeito do valor devido por cada órgão ou entidade e as encaminhará para cada Município credor, que ficará responsável pela emissão dos respectivos documentos de arrecadação.

§ 4º A Secretaria de Estado de Administração apresentará, mensalmente, aos cessionários, relatório contendo relação nominal do servidor e o valor objeto da remuneração acrescida dos encargos legais decorrentes das cedências com ônus para origem mediante reembolso, autorizadas nos termos dos arts. 6º a 10 deste Decreto.

§ 5º Aplica-se o disposto no § 4º deste artigo às cedências de que trata o art. 10 deste Decreto, especificamente em relação aos cedidos da área da saúde que não se subsumam às hipóteses do art. 9º deste Decreto.

§ 6º As informações aos cessionários de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo em relação às cedências do art. 10 deste Decreto, que não se subsumam às hipóteses dos arts. 8º e 9º, especificamente em relação à área de educação, ficam sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação.

§ 7º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, incumbe à Secretaria de Estado de Educação encaminhar à Secretaria de Estado de Administração relatório atualizado mensalmente constando o nome do servidor, o valor da remuneração, acrescida dos encargos legais, dos servidores cedidos por permuta e sem compensação financeira, nos termos no § 2º do art. 7º deste Decreto.

Art. 13. As Unidades Gestoras do Poder Executivo Estadual que possuam servidores cedidos com ônus para origem, mediante reembolso, ficam responsáveis pela cobrança do valor a ser reembolsado ao Estado, quando se tratar de cedências para:

I - órgão, entidade ou Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de fora do Estado, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, nos termos do inciso II do art. 3º deste Decreto;

II - Câmaras Municipais e Consórcios Públicos;

III - instituição privada sem fins lucrativos, nos termos do inciso V do art. 3º deste Decreto, que não se subsumam às hipóteses dos arts. 8º e 9 deste ato normativo.

§ 1º A cobrança de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada mensalmente por meio de oficio, com a indicação do nome do servidor cedido, a descrição dos valores relativos ao reembolso e a conta bancária específica das Unidades Gestoras para o depósito de reembolso dos servidores cedidos.

§ 2º Caso as Unidades Gestoras não possuam a conta de que trata o § 1º deste artigo, devem ser abertas contas específicas para o reembolso dos valores referentes aos servidores cedidos, facilitando a identificação do pagamento.

§ 3º As Unidades Gestoras deverão encaminhar todos os meses o comprovante dos depósitos de reembolso de que trata o § 1º deste artigo à Secretaria de Estado de Administração para o devido controle e consolidação de informações.

Seção VI
Dos Procedimentos quando da Inadimplência do Cessionário

Art. 14. Nas hipóteses de não reembolso pelo cessionário, e não sendo o caso do abatimento para a compensação prevista nos arts. 6º a 10 deste Decreto, ou sendo o saldo do cessionário insuficiente, bem como nos casos de não recolhimento da contribuição previdenciária nos termos do art. 11, o órgão ou a entidade cedente deverá solicitar ao Governador do Estado a notificação do cessionário para regularização financeira em 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Se o cessionário não proceder à regularização no prazo previsto no caput deste artigo, haverá revogação da cedência e a notificação:

I - do cessionário acerca da necessidade de imediato retorno do servidor ao órgão ou à entidade cedente;

II - do servidor sobre a obrigatoriedade de se apresentar imediatamente ao órgão ou à entidade de origem, fazendo constar, no instrumento de notificação, expressamente, as penas da inércia injustificada, constantes no art. 25 deste Decreto.

Art. 15. No caso de não cumprimento do prazo de reembolso previsto no § 2º do art. 12 deste Decreto, os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e de atualização monetária, incidentes desde a data em que eram devidos até o efetivo pagamento.

§ 1º Para fins de incidência de juros de mora é aplicável a taxa simples de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º Para fins de atualização monetária, aplica-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Seção VII
Da Limitação dos Efeitos Financeiros

Art. 16. Nos atos de cedência ou de prorrogação de cedência é vedada a previsão de efeitos retroativos que excedam ao exercício financeiro em que ocorreram os respectivos atos.

Seção VIII
Do Retorno do Servidor

Art. 17. Os cessionários deverão providenciar o retorno imediato do servidor à origem nas seguintes hipóteses:

I - ao término do prazo da cedência, não havendo prorrogação;

II - com a ocorrência da exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança objeto da cedência;

III - com a revogação do ato de cedência.

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE EXERCÍCIO

Seção I
Do Cabimento e dos Direitos do Servidor

Art. 18. O servidor estável poderá ser autorizado a ter exercício em órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional do Poder Executivo Estadual diverso da sua lotação, para composição de força de trabalho, desde que não seja para exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.

§ 1º Na hipótese de nomeação para exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgão ou em entidade da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional do Poder Executivo Estadual diverso da sua lotação, aplicam-se as disposições do Capítulo II deste Decreto.

§ 2º O servidor público de que trata o caput deste artigo poderá fazer jus no órgão ou na entidade de destino às gratificações cuja concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração possam ser realizadas por meio de ato discricionário da autoridade competente e que não componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego, do posto ou da graduação, para qualquer efeito.

Seção II
Do Procedimento e do Prazo da Autorização de Exercício

Art. 19. A solicitação de autorização de exercício deve ser efetivada mediante justificativa do dirigente máximo do órgão ou da entidade solicitante para o Governador do Estado contendo o seguinte:

Art. 19. A solicitação de autorização de exercício deve ser efetivada mediante justificativa do dirigente máximo do órgão ou da entidade solicitante para a Secretaria de Estado de Administração, contendo o seguinte: (redação dada pelo Decreto nº 16.312, de 1º de novembro de 2023)

I - comprovação da falta de pessoal no seu quadro ativo, quer seja em números ou em competência, de forma que interfira no desenvolvimento dos serviços prestados;

II - descrição do posto de trabalho a ser ocupado, local, atribuições e carga horária de trabalho;

III - correlação das atividades a serem desempenhadas em complexidade e em responsabilidade com as funções do cargo efetivo do servidor.

§ 1º A autorização de exercício é discricionária, deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, não poderá superar o prazo de 1 (um) ano e nem o mandato do Governador em exercício.

§ 2º Caso haja necessidade, findo o prazo de um ano, deverá ser feita nova solicitação.

§ 3º A autorização de exercício poderá ser revogada a qualquer tempo mediante justificativa acerca de sua necessidade encaminhada ao Governador do Estado.

§ 4º Revogada a autorização de exercício, os órgãos e as entidades de exercício devem providenciar o retorno imediato do servidor à origem.

Art. 20. A autorização de exercício independe de anuência do órgão ou da entidade de origem, mas se estes anuírem, a aprovação deve ser encaminhada com a solicitação ao Governador Estado.

Art. 21. A autorização de exercício poderá ser sem ônus para a origem ou com ônus para origem, com ou sem reembolso, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º deste Decreto.

Seção III
Do Reembolso

Art. 22. O reembolso ao órgão ou à entidade de origem, caso a autorização de exercício se der com ônus para origem mediante reembolso, deverá ocorrer nos termos do disposto no art. 12 deste Decreto.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Todo o trâmite procedimental a que se refere este Decreto deverá ser realizado no âmbito da Secretária de Estado de Administração.

Art. 24. Compete ao órgão, à entidade ou ao Poder para o qual o servidor estiver cedido ou em exercício:

I - controlar a frequência do servidor, e, quando couber, inserir no Sistema de Gestão de Pessoas os afastamentos e ausências que impactem na contagem do tempo de serviço, mesmos as consideradas como de efetivo exercício;

II - executar as atualizações referentes à vida funcional do servidor que forem de sua competência e, quando couber, inserir no Sistema de Gestão de Pessoas.

I - executar as atualizações referentes à vida funcional do servidor no âmbito de sua competência, inserindo-as, se for o caso, no Sistema de Gestão de Pessoas, e comunicar ao setor de gestão de pessoas do órgão ou da entidade de lotação do servidor as que não forem de sua competência, para fazê-las. (redação dada pelo Decreto nº 16.312, de 1º de novembro de 2023)

Art. 25. Abstendo-se o servidor de se apresentar ao órgão ou à entidade de origem após a solicitação de retorno, em quaisquer das hipóteses previstas neste Decreto, o órgão ou a entidade de lotação deverá adotar as seguintes medidas:

I - computar as ausências como faltas injustificadas ao serviço;

II - suspender a remuneração a partir do mês subsequente ao da determinação de retorno;

III - adotar os procedimentos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais.

Art. 26. Cabe ao órgão ou à entidade de origem do servidor encaminhar à Secretaria de Estado de Administração, até 31 janeiro do ano subsequente à finalização do período de cedência, a relação nominal dos servidores, que:

I - por interesse próprio, do órgão, da entidade ou do Poder cessionários, não renovaram o ato de cedência para o próximo exercício, especificando a data de seu retorno, a sua lotação e a sua unidade de exercício;

II - não tiveram o ato de cedência renovado e não se apresentaram ao órgão de origem, informando as providências que foram adotadas.

Art. 27. Aplica-se ao reembolso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do inadimplemento pelo órgão ou pela entidade cessionária.

Art. 28. As informações sobre a movimentação constarão obrigatoriamente dos assentamentos funcionais do servidor de que trata este Decreto.

Art. 29. Compete às Secretarias de Estado de Administração e de Fazenda estabelecerem mecanismos para o cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 30. Não se aplicam as disposições deste Decreto aos servidores integrantes de carreiras que possuam instrumento de mobilidade autorizado em lei, a qual regerá a respectiva movimentação.

Art. 31. As cedências efetivadas até a publicação deste Decreto ficam mantidas até o final de suas respectivas vigências.

Art. 32. Revogam-se os seguintes Decretos:

I - nº 14.905, de 27 de dezembro de 2017;

II - nº 15.179, de 11 de março de 2019;

III - nº 15.250, de 2 de julho de 2019;

IV - nº 15.356, de 3 de fevereiro de 2020;

V - nº 15.379, de 28 de fevereiro de 2020;

VI - nº 15.444, de 26 de maio de 2020.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de agosto de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração