O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX, do art. 89 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Estatuto da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL, passa a vigorar na forma do anexo único deste Decreto.
Art. 2º A SANESUL deverá adequar o Regimento Interno as mudanças decorrentes do presente Decreto no prazo de 30 dias.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 22 de dezembro de 1992.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
RENATO KATAYAMA
Secretário de Estado de Obras Públicas
SÉRGIO DE ALMEIDA BOMFIM
Secretário de Estado de Administação
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 6.961/92
ESTATUTO DA EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL (SANESUL) |