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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.681, DE 1 DE SETEMBRO DE 2004.

Altera dispositivos do Decreto nº 10.500, de 28 de setembro de 2001, que dispõe sobre o repasse de recursos do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde.

Publicado no Diário Oficial nº 6.320, de 2 de 1º de setembro de 2004.
Revogado pelo Decreto nº 16.040, de 31 de outubro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições das Normas Operacionais de Assistência à Saúde - NOAS, do Sistema Único de Saúde - SUS 01/02, aprovadas pela Portaria do Ministério da Saúde n° 373, de 27 de fevereiro de 2002,

Considerando que o Ministério da Saúde conferiu ao Município de Dourados a condição de pólo regional para a prestação dos serviços de Assistência Ambulatorial e Hospitalar e dar atendimento às necessidades epidemiológicas de saúde das populações de trinta e sete Municípios sul-mato-grossenses e, também, de cidades de fronteira com o Paraguai;

Considerando que a qualificação de pólo regional de saúde do Município de Dourados justificou a ampliação pelo Ministério da Saúde do teto financeiro da Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média e Alta Complexidade, formalizada por meio da Portaria n° 1268/GM, de 28 de junho de 2004;

Considerando que as obrigações decorrentes da pactuação para operacionalização do Hospital Universitário de Dourados, celebrada entre o Ministério da Saúde, o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Dourados,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 10.500, de 28 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescido dos dispositivos abaixo enumerados:

Art. 1º ..........................................................

VI - Apoio às ações de regionalização da Assistência Ambulatorial e Hospitalar;

..............................................................” (NR)

“Art. 10-A. O repasse de recursos para apoio às ações de regionalização da Assistência Ambulatorial e Hospitalar será feita a fundo municipal de saúde quando houver aporte de recursos pelo Governo Federal para a mesma finalidade.

§ 1° Os valores serão repassados em parcelas mensais, em valor previamente pactuado com o Ministério da Saúde e o Município beneficiado, observado o disposto no art. 6° deste Decreto.

§ 2° A regularidade da aplicação dos recursos repassados será apreciada em consonância com os resultados apurados mediante avaliação do cumprimento de objetivos e metas estabelecidos em Plano Operativo específico, e de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 1º de setembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOÃO PAULO BARCELLOS ESTEVES
Secretário de Estado de Saúde