O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe atribui o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1o A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), correspondente aos exercícios de 2003 e 2004 e relativamente aos veículos usados abaixo relacionados, fica reduzida de cinqüenta por cento:
I - caminhão com qualquer capacidade de carga;
II - ônibus e microônibus para o transporte coletivo de passageiros;
III - automóvel (carro de passeio), camioneta, camioneta de uso misto e utilitário;
IV - automóvel (carro de passeio) e para qualquer outro veículo de passeio com capacidade de até oito pessoas, excluído o condutor, que utilizem motores acionados a óleo diesel.
Art. 2o O termo final do período previsto no caput do art. 1º do Decreto n. 9.918, de 23 de maio de 2000, fica prorrogado para 30 de novembro de 2004, com a aplicação da redução prevista no parágrafo único do referido artigo, de forma que a exoneração tributária corresponda a doze meses.
Parágrafo único. O disposto no art. 2o do Decreto n. 10.149, de 1o de dezembro de 2000, aplica-se também em relação ao período compreendido pela prorrogação de que trata este artigo.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2003.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle |