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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.043, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.

Dispõe sobre redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e dá outras providências.

Publicado no Diário oficial nº 5.907, de 30 de dezembro de 2002.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe atribui o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1o A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), correspondente aos exercícios de 2003 e 2004 e relativamente aos veículos usados abaixo relacionados, fica reduzida de cinqüenta por cento:

I - caminhão com qualquer capacidade de carga;

II - ônibus e microônibus para o transporte coletivo de passageiros;

III - automóvel (carro de passeio), camioneta, camioneta de uso misto e utilitário;

IV - automóvel (carro de passeio) e para qualquer outro veículo de passeio com capacidade de até oito pessoas, excluído o condutor, que utilizem motores acionados a óleo diesel.

Art. 2o O termo final do período previsto no caput do art. 1º do Decreto n. 9.918, de 23 de maio de 2000, fica prorrogado para 30 de novembro de 2004, com a aplicação da redução prevista no parágrafo único do referido artigo, de forma que a exoneração tributária corresponda a doze meses.

Parágrafo único. O disposto no art. 2o do Decreto n. 10.149, de 1o de dezembro de 2000, aplica-se também em relação ao período compreendido pela prorrogação de que trata este artigo.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2003.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2002.


JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador


PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle