(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.887, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.

Dispõe sobre o credenciamento de Examinadores de Trânsito, no Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN/MS), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.621, de 20 de fevereiro de 2014, página 1.
Revogado pelo Decreto nº 15.953, de 6 de junho de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000,

Considerando que o art. 152 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), dispõe que o exame de direção veicular será realizado perante uma Comissão integrada por três membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito, para o período de um ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração;

Considerando que o art. 12 da Resolução nº 168/CONTRAN, de 2004, alterada pela Resolução 169/CONTRAN, de 2005, estabelece que o Exame de Direção Veicular previsto no seu art. 3º será realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e aplicado pelos examinadores titulados em curso específico e devidamente designados;

Considerando que o art. 14 da Resolução nº 168/CONTRAN, dispõe que o Exame de Direção Veicular será realizado perante uma comissão formada por três membros, designados pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de ampliar o número de examinadores para a avaliação prática de direção veicular,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul autorizado a credenciar recursos humanos para exercer a atividade de examinador de trânsito, na realização do exame de prática de direção veicular, na forma do art. 152 da Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997, e da Resolução 168, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

§ 1º O credenciamento de Examinador de Trânsito deverá observar as exigências e os requisitos emanados do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).

§ 2º O Examinador de Trânsito credenciado será selecionado dentre pessoas de ilibada reputação, com formação e capacitação em curso específico de examinador, na forma prevista na legislação de trânsito.

§ 3º O Examinador de Trânsito credenciado que seja servidor público ativo, somente pode comprometer-se para as atividades de examinador, na forma deste Decreto, em horários diversos de sua jornada de trabalho, e com a respectiva aquiescência do dirigente do órgão a que estiver vinculado.

§ 4º O credenciamento de servidor ativo para o exercício da atividade de Examinador de Trânsito, observado o disposto no § 3º deste artigo, não configura ocupação ou acumulação de cargo público.

§ 5º O Coordenador da Comissão de Examinadores será um servidor/examinador do quadro efetivo do DETRAN/MS.

§ 6º O Diretor-Presidente do DETRAN/MS expedirá normas disciplinando as atribuições específicas dos examinadores e dos coordenadores das comissões examinadoras.

§ 7º O Diretor-Presidente do DETRAN/MS por meio de portaria estabelecerá os critérios do quantitativo de examinadores, em proporção ao número de candidatos por município.

Art. 2º É vedado o credenciamento de instrutores e diretores de centros de formação de condutores (CFCs) e de pessoas que participam, direta ou indiretamente, do processo de ensino-aprendizagem de condutores para compor o cadastro de Examinadores de Trânsito do Estado.

Art. 3º O examinador credenciado, na forma deste Decreto, receberá pelo exercício da atividade e por hora-relógio trabalhada na comissão examinadora o valor correspondente a:

I - R$ 36,00 (trinta e seis) reais, para exames da categoria “A”

II - R$ 45,00 (quarenta e cinco) reais, para a categoria “B”;

III - R$ 60,00 (sessenta) reais, para as demais categorias.

§ 1º O Examinador de Trânsito credenciado será convocado a compor a Comissão Examinadora conforme a necessidade do DETRAN-MS, até o limite de 20 (vinte) horas semanais.

§ 2º Os exames serão realizados por blocos agrupados de acordo com as categorias e serão definidos por períodos de 2 (duas), 4 (quatro) e 6 (seis) horas, não podendo exceder ao período de 8 (oito) horas diárias.

§ 3º O credenciamento de Examinador de Trânsito na forma deste Decreto não constitui vínculo empregatício com o Estado, ou obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim e não se incorpora à remuneração do servidor para obtenção de quaisquer benefícios.

Art. 4º O Diretor-Presidente do DETRAN/MS expedirá normas complementares necessárias ao credenciamento e à execução das disposições deste Decreto.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do DETRAN/MS.

Art. 6º Fica revogado o Decreto 12.459, de 6 de dezembro de 2007.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de fevereiro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado