O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000,
Considerando que o art. 152 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), dispõe que o exame de direção veicular será realizado perante uma Comissão integrada por três membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito, para o período de um ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração;
Considerando que o art. 12 da Resolução nº 168/CONTRAN, de 2004, alterada pela Resolução nº 169/CONTRAN, de 2005, estabelece que o Exame de Direção Veicular previsto no seu art. 3º será realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e aplicado pelos examinadores titulados em curso específico e devidamente designados;
Considerando que o art. 14 da Resolução nº 168/CONTRAN, dispõe que o Exame de Direção Veicular será realizado perante uma comissão formada por três membros, designados pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
Considerando a necessidade de ampliar o número de examinadores para a avaliação prática de direção veicular,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul autorizado a credenciar recursos humanos para exercer a atividade de examinador de trânsito, na realização do exame de prática de direção veicular, na forma do art. 152 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e da Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
§ 1º O credenciamento de Examinador de Trânsito deverá observar as exigências e os requisitos emanados do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).
§ 2º O Examinador de Trânsito credenciado será selecionado dentre pessoas de ilibada reputação, com formação e capacitação em curso específico de examinador, na forma prevista na legislação de trânsito.
§ 3º O Examinador de Trânsito credenciado que seja servidor público ativo, somente pode comprometer-se para as atividades de examinador, na forma deste Decreto, em horários diversos de sua jornada de trabalho, e com a respectiva aquiescência do dirigente do órgão a que estiver vinculado.
§ 4º O credenciamento de servidor ativo para o exercício da atividade de Examinador de Trânsito, observado o disposto no § 3º deste artigo, não configura ocupação ou acumulação de cargo público.
§ 5º O Coordenador da Comissão de Examinadores será um servidor/examinador do quadro efetivo do DETRAN/MS.
§ 6º O Diretor-Presidente do DETRAN/MS expedirá normas disciplinando as atribuições específicas dos examinadores e dos coordenadores das comissões examinadoras.
§ 7º O Diretor-Presidente do DETRAN/MS por meio de portaria estabelecerá os critérios do quantitativo de examinadores, em proporção ao número de candidatos por município.
Art. 2º É vedado o credenciamento de instrutores e diretores de centros de formação de condutores (CFCs) e de pessoas que participam, direta ou indiretamente, do processo de ensino-aprendizagem de condutores para compor o cadastro de Examinadores de Trânsito do Estado.
Art. 3º O examinador credenciado, na forma deste Decreto, receberá pelo exercício da atividade e por hora-relógio trabalhada na comissão examinadora o valor correspondente a:
I - R$ 36,00 (trinta e seis) reais, para exames da categoria “A”
II - R$ 45,00 (quarenta e cinco) reais, para a categoria “B”;
III - R$ 60,00 (sessenta) reais, para as demais categorias.
§ 1º O Examinador de Trânsito credenciado será convocado a compor a Comissão Examinadora conforme a necessidade do DETRAN-MS, até o limite de 20 (vinte) horas semanais.
§ 2º Os exames serão realizados por blocos agrupados de acordo com as categorias e serão definidos por períodos de 2 (duas), 4 (quatro) e 6 (seis) horas, não podendo exceder ao período de 8 (oito) horas diárias.
§ 3º O credenciamento de Examinador de Trânsito na forma deste Decreto não constitui vínculo empregatício com o Estado, ou obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim e não se incorpora à remuneração do servidor para obtenção de quaisquer benefícios.
Art. 4º O Diretor-Presidente do DETRAN/MS expedirá normas complementares necessárias ao credenciamento e à execução das disposições deste Decreto.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do DETRAN/MS.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 12.459, de 6 de dezembro de 2007.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de fevereiro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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