(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.634, DE 24 DE JANEIRO DE 2002.

Suspende a emissão de Autorização Ambiental para Pesca Comercial; dispõe sobre o limite de captura e transporte de pescado proveniente da pesca amadora, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.679, de 25 de janeiro de 2002.
Revogado pelo art. 37. do Decreto nº 11.724, de 5 de novembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 e os §§ 1º e 2º do art. 222 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei nº 1.826, de 12 de janeiro de 1998, e

Considerando a inexatidão de declarações prestadas por titulares de Autorização Ambiental para Pesca Comercial, constatadas por técnicos do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, após vistoria “in loco”;

Considerando o grande número de solicitações de Autorização Ambiental para a Pesca Comercial às vésperas do início do período de defeso 2001/2002, em relação a outras épocas do ano, e coincidindo com o período no qual são concedidos pelo Poder Público Estadual benefícios sociais aos pescadores profissionais;

Considerando que a análise técnica das informações geradas pelo Serviço Estadual de Controle da Pesca e Aqüicultura - SECPESCA, a partir do estudo “Avaliação do Nível de Exploração dos Estoques Pesqueiros no Pantanal" (1994-1998), demonstra uma tendência de sobrepesca para o Pacu (Piaractus mesopotamicus) e o Jaú (Paulicea luetkeni);

Considerando que os segmentos interessados, em diversas reuniões públicas realizadas para subsidiar a Política Estadual de Pesca, apresentaram dentre suas propostas a redução da cota para a pesca amadora,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica suspensa, por período indeterminado, a emissão de novas Autorizações Ambientais para Pesca Comercial no Estado de Mato Grosso do Sul de que trata o inciso I do art. 2º do Decreto nº 7.511, de 23 de novembro de 1993, com redação dada pelo Decreto 10.008, de 1º de agosto de 2000.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica:

I - à renovação das Autorizações Ambientais Para Pesca Comercial, bem como as alterações da categoria de aprendiz para pescador profissional aos já cadastrados no órgão ambiental estadual;

II - aos descendentes de pescadores profissionais já autorizados, a critério do órgão ambiental estadual.

Art. 2º O Instituto de Meio Ambiente-Pantanal realizará triagem com a finalidade de detectar a possível existência de irregularidades em seus cadastros de pescadores profissionais.

§ 1º Constatada a existência de irregularidade insanável, o Instituto cancelará a Autorização outorgada, observado o disposto no § 3º do art. 22 da Lei n.º 1.826, de 12 de janeiro de 1998, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.

§ 2º Para os fins deste Decreto, considera-se irregularidade insanável todo ato do titular da autorização que tenha sido produzido mediante fraude, simulação ou erro.

Art. 3º O limite de captura e transporte de pescado, por pescador amador, será de um exemplar de qualquer peso, respeitados os tamanhos mínimos de captura para cada espécie, e mais:

I - 12 kg (doze quilogramas), no ano de 2002;

II - 10 kg (dez quilogramas), no ano de 2003;

III - 5 kg (cinco quilogramas), no ano de 2004.

Art. 4º A partir do ano de 2005, o limite de captura e transporte, por pescador amador, será de apenas um exemplar de qualquer peso, observados sempre os tamanhos mínimos para captura de cada espécie.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se o art. 7º do Decreto nº 5.646, de 28 de setembro de 1990, com redação dada pelo Decreto nº 9.768, de 13 de janeiro de 2000, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 24 de janeiro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

MARCIO ANTONIO PORTOCARRERO
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo