O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da  atribuição 
que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição  Estadual, 
e  considerando  o disposto no artigo 26 da Lei nº 120,  de  12  de 
agosto de 1980, 
 
D E C R E T A: 
 
Art.  2º  -  A  gratificação de localidade  especial,  prevista  no 
artigo  26, da Lei nº 120, de 12 de agosto de 1980, será  concedida 
aos integrantes da Polícia Florestal, em razão do exercício de suas 
funções  em  regiões  inóspitas e de difícil  acesso,  para  cobrir 
despesas por períodos contínuos e permanentes, no percentual de 90% 
(noventa por cento) sobre a base de cálculo referida no artigo  1º, 
do Decreto nº 7.752, de 28 de abril de 1994. 
 
Parágrafo  único - A percepção de vantagem instituída neste  artigo 
impede o pagamento aos Policiais Militares beneficiados de  diárias 
para  cobrir  despesas  no deslocamentos  para  exercício  de  suas 
funções na Polícia Florestal. 
 
Art.  2º - Este Decreto entra em vigor na data de  sua  publicação, 
com  efeitos  retroativos  a  1º de  maio  de  1994,  revogadas  as 
disposições em contrário. 
 
Campo Grande, 24 de maio de 1994. 
 
PEDRO PEDROSSIAN 
Governador 
 
CARLOS OSCAR AGUIEIRAS LOPES 
Secretário de Estado de Administração |