O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual,
e considerando o disposto no artigo 26 da Lei nº 120, de 12 de
agosto de 1980,
D E C R E T A:
Art. 2º - A gratificação de localidade especial, prevista no
artigo 26, da Lei nº 120, de 12 de agosto de 1980, será concedida
aos integrantes da Polícia Florestal, em razão do exercício de suas
funções em regiões inóspitas e de difícil acesso, para cobrir
despesas por períodos contínuos e permanentes, no percentual de 90%
(noventa por cento) sobre a base de cálculo referida no artigo 1º,
do Decreto nº 7.752, de 28 de abril de 1994.
Parágrafo único - A percepção de vantagem instituída neste artigo
impede o pagamento aos Policiais Militares beneficiados de diárias
para cobrir despesas no deslocamentos para exercício de suas
funções na Polícia Florestal.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a 1º de maio de 1994, revogadas as
disposições em contrário.
Campo Grande, 24 de maio de 1994. |