O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei n° 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e no Decreto n° 11.627, de 8 de junho 2004,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A carreira Gestão de Atividades de Comunicação, integrante do Grupo Ocupacional IX - Gestão Institucional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, instituída pela alínea “o” do inciso VIII do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 2002, é integrada por cargos e funções que requerem dos seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados para atuarem no planejamento, coordenação, supervisão, gestão e execução de atribuições vinculadas às seguintes atividades institucionais:
I - o estímulo às manifestações do pensamento, da criação e da expressão cultural à disseminação de informações, conhecimentos, da educação e da cultura, por meio de sistema de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
II - o planejamento, organização, controle e execução das ações vinculadas à operação das emissoras de Rádio e Televisão Educativa e Regional, no território do Estado de Mato Grosso do Sul;
III - a promoção da divulgação de atos da administração pública, bem como de matérias específicas exigidas pela legislação federal;
IV - a colaboração com emissoras de rádio e televisão públicas ou privadas, entrosadas no Sistema Nacional de Rádio e Televisão Educativa.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos e funções da carreira Gestão de Atividades de Comunicação terão lotação privativa na Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul - FERTEL.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Seção I
Das Categorias funcionais
Art. 2° A carreira Gestão de Atividades de Comunicação é estruturada em categorias funcionais posicionadas hierarquicamente, integrada por cargos de provimento efetivo com as seguintes denominações:
I - Profissional de Atividades de Comunicação;
II - Técnico de Atividades de Comunicação;
III - Assistente de Serviços de Comunicação;
IV - Agente de Serviços de Comunicação.
Art. 3º As categorias funcionais da carreira Gestão de Atividades de Comunicação são integradas pelas seguintes funções:
I - de Profissional de Atividades de Comunicação, pelas funções de Desenhista Gráfico, Diretor de Programação, Diretor-Musical, Gestor de Comunicação de Jornalismo, Tecnólogo de Serviços de Comunicação, Engenheiro-Eletricista, Produtor-Executivo, Produtor-Musical, Locutor/Apresentador/Animador/Noticiarista, Editor de Pós-Produção, Supervisor de Operações, Cenógrafo e Gestor de Atividades de Comunicação;
II - de Técnico de Atividades de Comunicação, pelas funções de Assistente de Produção, Coordenador de Programação, Diretor de TV/Imagem, Discotecário-Programador, Editor de VT, Locutor/Apresentador/Animador, Operador de Câmera Interna e Externa e Operador de Controle Mestre;
III - de Assistente de Serviços de Comunicação, pelas funções de Almoxarife-Técnico, Assistente de Operações Externas, Assistente de Serviços de Comunicação, Cabeleireiro/Maquilador, Contra-Regra, Iluminador, Operador de Áudio e Operador de VT;
IV - de Agente de Serviços de Comunicação, pelas funções de Agente de Serviços de Comunicação e Agente de Atendimento e Comunicação.
Seção II
Das Atribuições
Art. 4º As atribuições básicas das categorias funcionais da carreira Gestão de Atividades de Comunicação, exercidas para consecução das atividades enumeradas no art. 1°, considerando a complexidade de cada trabalho e a responsabilidade pela realização das tarefas inerentes às funções, são:
I - dos ocupantes de funções que integram as categorias funcionais de Profissional de Atividades de Comunicação e de Técnico de Serviços de Comunicação:
a) apresentar, ancorar e animar programas de rádio e televisão, nos quais interpretem o conteúdo da apresentação, noticiam fatos, lêem textos no ar, redigem a notícia, narram eventos e tecem comentários sobre os mesmos;
b) fazer locução de anúncios publicitários, entrevistar pessoas, anunciar programação, preparar conteúdo para apresentação, pautando o texto, checando as informações, adaptando aos padrões do público-alvo, bem como atuar em rádio e televisão;
c) coordenar atividades de operação de sistemas de televisão e de produção de vídeo, nas fases de planejamento e execução, dirigir e capturar imagens e realizar atividades de tratamento de áudio, inserção de caracteres, créditos e artes nos produtos gravados;
d) recolher, redigir e registrar por meio de imagens e de sons, interpretar e organizar informações e notícias a serem difundidas, expondo, analisando e comentando os acontecimentos;
e) operar e monitorar sistemas de sonorização e gravação, editar, misturar, premasterizar e restaurar registros sonoros de discos, fitas, vídeo, filmes, bem como criar projetos de sistemas de sonorização e gravação;
f) fazer seleção, revisão e preparo definitivo das matérias jornalísticas a serem divulgadas em jornais, revistas, televisão, rádio, internet, assessorias de imprensa e quaisquer outros meios de comunicação com o público;
g) editar textos e imagens para divulgação, definir pauta e planejamento editorial, coordenar o processo de edição, promover pesquisa de novos projetos editoriais e gerenciar editoria, bem como planejar, coordenar e gerenciar recursos humanos, materiais, técnicos e financeiros para assegurar a realização dos programas de televisão e rádio;
h) implantar e operacionalizar os métodos de trabalho e procedimentos administrativos para gestão e supervisão das tarefas desempenhadas por auxiliares, visando à eficiência na prestação dos serviços de comunicação;
i) planejar, implantar, coordenar e aperfeiçoar sistemas, métodos, instrumentos e procedimentos que requeiram conhecimentos de caráter administrativo, técnico ou científico, objetivando a melhoria de processos gerenciais, organizacionais e administrativos;
j) desenvolver, orientar, coordenar, controlar e realizar pesquisas e análises que visem à elaboração de estudos, pareceres, relatórios, planos e projetos, de acordo com a respectiva especialidade;
l) elaborar e promover estudos de racionalização e avaliação do desempenho institucional, preparar e analisar relatórios, gráficos e tabelas para subsidiar a tomada de decisão;
II - dos ocupantes de funções que integram as categorias funcionais de Assistente de Serviços de Comunicação e de Agente de Serviços de Comunicação:
a) transportar, instalar e desinstalar equipamentos de áudio e acessórios, preparar estúdio de rádio e TV e produtoras de vídeo, executar roteiro de programação e administrar tráfego de sinal e monitorar transmissão e recepção de sinais de TV;
b) manter em ordem, conservar e organizar vestuários, identificando e controlando as saídas, devoluções e substituições das roupas e acessórios, atender e auxiliar locutores e apresentadores em suas solicitações e necessidades pessoais e profissionais de maquiagem e penteados;
c) prestar atendimento telefônico e fornecer informações, marcar entrevistas e recepcionar clientes ou visitantes, averiguando suas necessidades e encaminhado às pessoas e setores da TV;
d) contribuir de forma auxiliar, para a realização das atividades administrativas, técnicas e operacionais nos setores ou áreas de atuação da entidade;
e) registrar informações técnicas e administrativas em relatórios e planilhas, receber, registrar, classificar e controlar a tramitação e distribuição de processos e documentos;
f) executar e controlar a execução de rotinas administrativas de patrimônio, aquisição, guarda de suprimentos e bens e as de arquivo, comunicações administrativas, bem como atender usuários dos serviços públicos para orientar e prestar informações;
g) executar tarefas auxiliares ás unidades administrativas e operacionais, envolvendo atendimento de pessoas, organização de agenda, redação de correspondência e de preparação de relatórios e levantamentos estatísticos.
Art. 5° Cada uma das funções que compõem as categorias funcionais da carreira Gestão de Atividades de Comunicação terá descrição, aprovada pelo Secretário de Estado de Gestão Pública, por proposta do Diretor-Presidente da FERTEL, estabelecendo o respectivo perfil profissiográfico, por meio:
I - da identificação da função e da categoria funcional que esta integra;
II - do detalhamento das atribuições e das respectivas responsabilidades;
III - da indicação das classes salariais em que a categoria funcional é escalonada e das vantagens que são inerentes à função descrita;
IV - dos requisitos básicos para provimento no cargo e para exercício da função;
V - da identificação das características pessoais exigidas, recomendáveis e especiais para recrutamento e seleção de candidatos à função;
VI - das condições especiais de trabalho às quais os ocupantes da função são submetidos.
Parágrafo único. As descrições poderão ser elaboradas segundo habilitação ou especialidade prevista para cada função, quando estas tiverem atribuições vinculadas ao exercício de profissão regulamentada.
Seção III
Do Provimento
Art. 6° O ingresso na carreira Gestão de Atividades de Comunicação dar-se-á na classe inicial, em decorrência de aprovação em concurso público de provas e títulos, após a comprovação de que o candidato cumpre todas as exigências para investidura no cargo e que atenda aos requisitos para exercer a função.
§ 1º O concurso público terá por objetivo selecionar candidatos às funções que compõem as categorias funcionais e as vagas serão oferecidas e identificadas no edital por função e ou especialidade profissional.
§ 2° A prova de títulos corresponderá à apresentação de documentos que comprovem a experiência profissional e a capacitação profissional obtida em cursos específicos e ou de pós-graduação, cujos conhecimentos adquiridos demonstrem que o candidato se torna mais capaz para exercer atribuições da função.
Art. 7° São requisitos para habilitar-se ao provimento nos cargos da carreira Gestão de Atividades de Comunicação:
I - de Profissional de Atividades de Comunicação, graduação em nível superior e registro profissional no órgão fiscalizador da profissão, conforme a especialidade exigida em concurso público;
II - de Técnico de Atividades de Comunicação, nível médio e, quando for o caso, comprovação de habilitação profissional obtida em curso regular ou de capacitação específica;
III - de Assistente de Serviços de Comunicação, nível médio;
IV - de Agente de Serviços de Comunicação, nível fundamental.
Parágrafo único. Será exigida dos candidatos aos cargos de Assistente Serviços de Comunicação, dependendo da função, a habilitação para conduzir veículos automotores, no mínimo categoria “C”.
Art. 8º As categorias funcionais da carreira Gestão de Atividades de Comunicação são integradas pelos seguintes cargos: (revogado pelo Decreto 13.157, de 19 de abril de 2011)
I - cem de Profissional de Atividades de Comunicação; (revogado pelo Decreto 13.157, de 19 de abril de 2011)
II - noventa de Técnico de Atividades de Comunicação; (revogado pelo Decreto 13.157, de 19 de abril de 2011)
III - setenta de Assistente de Serviços de Comunicação; (revogado pelo Decreto 13.157, de 19 de abril de 2011)
V - treze de Agente de Serviços de Comunicação. (revogado pelo Decreto 13.157, de 19 de abril de 2011)
Parágrafo único. Os quantitativos de cargos definidos neste artigo compreendem os resultantes de transformação, de conformidade com o disposto no art. 1° do Decreto n° 11.627, de 8 de julho de 2004, dos cargos ocupados pelos servidores em exercício na FERTEL, e os que lhe forem destinados por ato do Governador, por transformação com fundamento no inciso V do art. 79 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000. (revogado pelo Decreto 13.157, de 19 de abril de 2011)
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Seção I
Do Desenvolvimento Funcional
Art. 9º O desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira Gestão de Atividades de Comunicação terá como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional, orientado pelas seguintes diretrizes:
I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado na função;
II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício da função, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições;
III - criar oportunidades para elevação do servidor na carreira, incentivando o desenvolvimento profissional e pessoal.
Art. 10. Aos integrantes da carreira Gestão de Atividades de Comunicação serão oferecidas condições de desenvolvimento profissional mediante:
I - promoção anual, pelos critérios de merecimento e antiguidade, para mudança de classe;
II - apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para exercício de atribuições da função, por meio de:
a) pagamento de taxas de inscrição, investimento ou mensalidades;
b) concessão de licença remunerada para estudo;
c) concessão de auxílio-financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos regulares de nível superior e pós-graduação, conforme regulamento específico;
d) atribuição de adicional de incentivo à capacitação;
III - redução da carga horária diária, em caráter temporário, por um período máximo de doze meses, com a redução proporcional da remuneração, para freqüentar curso de formação regular, capacitação profissional ou pós-graduação em horário de expediente.
Art. 11. A promoção de integrantes da carreira Gestão de Atividades de Comunicação será realizada uma vez por ano, com divulgação das vagas, em fevereiro, seguida da realização dos procedimentos de avaliação de desempenho e de sua formalização, com vigência a contar do mês de julho do ano de sua ocorrência.
§ 1° A promoção terá por base o cumprimento do interstício mínimo para mudança de classe, apurado até o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, e o resultado da avaliação de desempenho anual.
§ 2° Serão divulgados por edital, o tempo de serviço na carreira e na classe e a pontuação obtida na avaliação de desempenho, dos candidatos aptos a concorrer à promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3° A pontuação da avaliação de desempenho será utilizada para classificar os concorrentes à promoção pelo critério de merecimento.
Art. 12. Na movimentação por promoção, os servidores ocupantes de cargo da carreira Gestão de Atividades de Comunicação serão posicionados nas classes, observados os seguintes limites:
a) na classe B, até quarenta por cento;
b) na classe C, até trinta por cento;
c) na classe D, até vinte e cinco por cento;
d) na classe E, até vinte por cento;
e) na classe F, até quinze por cento;
f) na classe G, até dez por cento;
g) na classe H, até cinco por cento.
§ 1° Quando o quantitativo de uma classe não tiver atingido o limite fixado neste artigo e não contiver, pelo menos, uma vaga para promoção de integrante da classe anterior, o servidor que estiver mais bem colocado, dentre os demais da classe anterior, será movimentado, com a vaga que ocupa, para a classe seguinte.
§ 2° O servidor, após permanecer cinco anos na última classe, será retirado da linha de promoção para abrir vaga para a movimentação de concorrentes colocados na classe imediatamente anterior do respectivo cargo, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 13. Será exigido do servidor para concorrer à promoção:
I - pelo critério de antiguidade, contar, no mínimo, após confirmação no cargo, cinco anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
II - pelo critério de merecimento:
a) contar, no mínimo, após confirmação no cargo, três anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
b) atingir mais de cinqüenta por cento dos pontos previstos para a avaliação da respectiva categoria funcional.
§ 1° Será considerada como data inicial para a apuração dos interstícios referidos no inciso I e na alínea “a” do inciso II, a data:
I - do início do exercício da função, em razão de provimento decorrente de nomeação por concurso público, a partir de agosto de 2000;
II - do enquadramento dos servidores das empresas públicas extintas ou em processo de extinção, redistribuídos para a FERTEL, conforme Resolução Conjunta SEGES/SEMIN Nº 14, de 27 de junho de 2001;
III - do início da vigência da última promoção com mudança de classe dentro da respectiva categoria funcional.
§ 2° A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem do serviço os afastamentos ocorridos durante o período-base dessa apuração, sendo descontadas todas as ausências não justificadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício.
§ 3° Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, cujas atribuições exijam conhecimentos inerentes às tarefas próprias da função ocupada, não serão descontados na contagem do interstício para a promoção.
Art. 14. Na apuração da pontuação da avaliação de desempenho para a promoção por merecimento, se houver empate, terá precedência o servidor que tiver:
I - maior tempo de serviço na carreira;
II - maior tempo de serviço na FERTEL;
III - maior pontuação na classificação final no concurso público para o cargo ocupado;
IV - maior idade.
Parágrafo único. No tempo de serviço referido no inciso II, inclui o prestado à Empresa Rádio e Televisão Educativa - ERTEL.
Art. 15. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que, no período que servir de base para avaliação de desempenho, registrar uma ou mais das seguintes situações:
I - gozo de licença por mais de cento e oitenta dias, para tratamento de saúde, e mais de noventa dias, por outras condições;
II - cedência para outro órgão ou entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo ou para empresa publica ou sociedade de economia mista, inclusive as estaduais;
III - cumprimento de penalidade de suspensão por dez ou mais dias, mesmo quando convertido em multa;
IV - registro de seis ou mais faltas não abonadas ou não justificadas.
Seção II
Da Avaliação de Desempenho
Art. 16. A avaliação de desempenho dos integrantes da carreira Gestão de Atividades de Comunicação será realizada com o objetivo de aferir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício da respectiva função, com base nos seguintes fatores e percentuais:
I - assiduidade e pontualidade, quinze por cento;
II - disciplina e zelo funcional, dez por cento;
III - qualidade do trabalho, vinte por cento;
IV - produtividade no trabalho, vinte por cento;
V - chefia e liderança, dez por cento;
VI - participação em órgão colegiado, cinco por cento;
VII - aproveitamento em programas de capacitação, dez por cento;
VIII - cultura profissional e geral, dez por cento.
§ 1° Os percentuais serão aplicados ao total de pontos definidos para avaliação de cada categoria funcional.
§ 2° A avaliação será anual, realizada até o mês de maio, de todos os integrantes da carreira Gestão de Atividades de Comunicação, considerando critérios objetivos que afiram o comportamento e o desempenho no período, conforme regulamento específico.
§ 3° A classificação para fins de promoção por merecimento será definida por servidores ocupantes do mesmo cargo.
Art. 17. A metodologia de avaliação de desempenho pontuará os fatores considerando:
I - a natureza das atribuições do cargo enumeradas no art. 4° e as condições em que as tarefas inerentes às funções são executadas;
II - a capacidade profissional revelada:
a) pela contribuição no aperfeiçoamento da execução das tarefas individuais ou em equipe;
b) pela eficiência demonstrada no exercício da função, considerando a complexidade das atribuições e pela eficácia dos trabalhos realizados;
c) pelo cumprimento das metas relacionadas às atribuições da função;
III - o interesse demonstrado no aperfeiçoamento profissional e aprimoramento pessoal, pela participação em cursos que tenham relação direta com as atribuições da função.
Art. 18. Os fatores utilizados na avaliação de desempenho dos integrantes da carreira Gestão de Atividades de Comunicação terão os conceitos e graduações estabelecidos em regulamento específico.
§ 1º A avaliação de desempenho será efetuada pelo superior hierárquico e encaminhada à Comissão de Avaliação de Desempenho para consolidar os resultados e apurar as pontuações.
§ 2° A avaliação do ocupante de cargo de carreira que se encontrar no exercício de cargo em comissão, de classificação igual ou superior à DGA-3, será feita pelo Diretor-Presidente da FERTEL.
§ 3° Os resultados individuais das avaliações de desempenho serão comparados e ponderados relativamente à pontuação total da categoria funcional.
Art. 19. A Comissão de Avaliação de Desempenho será integrada por ocupantes de cargos da carreira Gestão de Atividades de Comunicação, representando cada uma das suas categorias funcionais, sendo três servidores indicados por entidade representante dos interesses dos servidores e dois pelo Diretor-Presidente da FERTEL.
§ 1º A escolha dos representantes deverá recair em servidor classificado nas classes mais elevadas da respectiva categoria funcional e cuja avaliação do ano anterior corresponda, no mínimo, ao conceito bom.
§ 2º A Comissão de Avaliação de Desempenho será formada por ato do Diretor-Presidente da FERTEL, anualmente, e os seus membros terão mandato de um ano, podendo haver recondução.
Art. 20. Caberá à Comissão de Avaliação de Desempenho consolidar os resultados da avaliação das chefias imediatas e apreciar e julgar eventuais recursos apresentados pelos servidores contra a pontuação e conceitos lançados no seu boletim de avaliação anual.
Parágrafo único. Serão de responsabilidade da Comissão o acompanhamento e a apuração dos resultados da avaliação dos servidores no período de experiência.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
Seção I
Da Remuneração
Art. 21. A remuneração das categorias funcionais da carreira Gestão de Atividades de Comunicação compreende o salário-base e as vantagens financeiras pessoais, de serviço ou de função, concedidas conforme disposições deste Decreto e regulamentações específicas.
Parágrafo único. As vantagens financeiras serão concedidas considerando as peculiaridades de cada função, em especial, a responsabilidade, a representação inerente ao seu exercício, as condições de trabalho, o cumprimento de carga horária excedente ou em dias não úteis, bem como o nível de fadiga imposto pelo exercício das respectivas atribuições.
Seção II
Do Salário-Base
Art. 22. O salário-base das categorias funcionais integrantes da carreira Gestão de Atividades de Comunicação retribui os requisitos de investidura, a natureza das atribuições, a complexidade das tarefas e as responsabilidades inerentes às funções.
Art. 23. Os valores dos salários-base das categorias funcionais da carreira Gestão de Atividades de Comunicação correspondem aos vencimentos fixados nas Tabelas A, B e C do Anexo II da Lei n° 2.781, de 19 de dezembro de 2003, de acordo com a seguinte vinculação:
I - aos valores fixados na Tabela A, os ocupantes de função que compõem a categoria funcional de Agente de Serviços de Comunicação;
II - aos valores fixados na Tabela B, os ocupantes de função que compõem as categorias funcionais de Técnico de Atividades de Comunicação ou de Assistente de Serviços de Comunicação;
III - aos valores fixados na Tabela C, os ocupantes de função que compõem a categoria funcional de Profissional de Atividades de Comunicação.
Parágrafo único. A revisão dos salários-base dos cargos da carreira Gestão de Atividades de Comunicação ocorrerá nas mesmas datas e bases em que forem reajustados os vencimentos das demais categorias funcionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo.
Seção III
Das Vantagens Pecuniárias
Subseção I
Do Adicional de Função
Art. 24. Aos integrantes da carreira Gestão de Atividades de Comunicação fica assegurado o adicional de função, calculado sobre o respectivo salário-base, no percentual de:
I - para os ocupantes do cargo de Profissional de Atividades de Comunicação:
a) cento e vinte por cento, nas funções de Diretor de Programação, Engenheiro Eletricista, Locutor/Apresentador/Animador/Noticiarista, Produtor Executivo e Gestor de Comunicação de Jornalismo;
b) cem por cento, nas funções de Desenhista Gráfico, Diretor Musical, Editor de Pós-Produção, Cenógrafo, Supervisor de Operação ou Produtor-Musical,
c) sessenta por cento, na função de Gestor de Atividades de Comunicação;
d) cinqüenta por cento, na função de Tecnólogo de Serviços de Comunicação;
II - para os ocupantes do cargo de Técnico de Atividades de Comunicação:
a) duzentos e cinqüenta por cento, na função de Diretor de TV/Imagem;
b) duzentos por cento, nas funções de Editor de VT, Locutor/Apresentador/Animador, Operador de Câmera Interna e Externa ou Operador de Controle Mestre;
c) cento e cinqüenta por cento, nas funções de Assistente de Produção, Coordenador de Programação ou Discotecário-Programador;
III - para os ocupantes do cargo de Assistente de Serviços de Comunicação:
a) cento e vinte por cento, nas funções de Almoxarife-Técnico, Assistente de Operações Externas, Iluminador, Operador de Áudio ou Operador de VT;
b) oitenta por cento, nas funções de Cabeleireiro/Maquilador, Contra-Regra ou Assistente de Serviços de Comunicação;
IV - para os ocupantes do cargo de Agente de Serviços de Comunicação:
a) cinqüenta por cento, na função de Agente de Atendimento e Comunicação;
b) trinta por cento, na função de Agente de Serviços de Comunicação.
§ 1º O adicional de função retribui as peculiaridades da função, especialmente, a representação, o desgaste físico-mental, o trabalho realizado em áreas externas e em horários irregulares, inclusive fora da sede de lotação, na execução de tarefas inerentes à respectiva função.
§ 2º O adicional de função não poderá ser pago a integrante da carreira afastado do exercício da função da FERTEL, salvo em licença para mandato classista. (revogado pelo Decreto nº 12.779, de 29 de junho de 2009)
§ 3° O pagamento do adicional de função tem por fundamento a alínea “l” do inciso III do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, combinado com o caput do art. 4º da Lei nº 2.781, de 2003.
Subseção II
Do adicional de capacitação
Art. 25. O adicional de capacitação previsto no art. 46 da Lei nº 2.065, de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 2002, e conforme o Decreto nº 11.265, de 18 de junho de 2003, será assegurado aos ocupantes da carreira Gestão de Atividades de Comunicação, por uma única habilitação ou titulação, na proporção de:
I - dez por cento, pela conclusão de curso de formação ou titulação superior à exigida para o exercício do seu cargo ou função;
II - quinze por cento, quando a nova escolaridade ou titulação servir como capacitação para o exercício das atribuições e tarefas da respectiva função.
§ 1º Poderá ser feita a revisão do percentual previsto no inciso I, no caso de novo certificado ou título e o mesmo se referir a habilitação enquadrada na situação prevista no inciso II.
§ 2º A vantagem será concedida somente após dois anos da diplomação quando o certificado ou titulação decorrer de investimento do Estado.
§ 3º A outra graduação ou licenciatura de nível superior, referida no inciso I do caput somente servirá para concessão do adicional de capacitação se tiver sido concluída após ingresso do requerente no serviço público estadual.
§ 4° Para os fins do disposto nesta subseção, considera-se escolaridade superior para os ocupantes dos cargos de:
I - Profissional de Atividades de Comunicação, uma titulação de doutorado, mestrado ou especialização em nível de pós-graduação ou outra graduação ou licenciatura plena de nível superior;
II - Técnico de Atividades de Comunicação, comprovação de conclusão de graduação, licenciatura ou nível superior;
IV - Agente de Atividades de Comunicação e Auxiliar de Atividades de Comunicação, comprovação de conclusão do nível médio.
Art. 26. O adicional de capacitação somente será concedido ao servidor depois de decorridos cento e oitenta dias continuados de exercício da respectiva função.
CAPÍTULO V
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 27. Integrarão o Quadro de Pessoal da FERTEL os cargos e funções que compõem as categorias funcionais integrantes da carreira Gestão de Atividades de Comunicação enumeradas no Anexo I.
Parágrafo único. Os integrantes da carreira Gestão de Atividades de Comunicação cumprirão carga horária de seis horas diárias, salvo os ocupantes de funções que tenham carga horária inferior fixada em regulamento específico.
Art. 28. Os servidores que ocuparem funções que compõem as categorias funcionais da carreira Gestão de Atividades de Comunicação serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29. O integrante da carreira Gestão de Atividades de Comunicação não poderá se afastar do exercício da sua função, exceto para ocupar cargo em comissão na Secretaria de Estado de Cultura ou na FERTEL ou em licenças previstas em regulamento.
Art. 30. O servidor do Quadro de Pessoal da FERTEL, observado o interesse da administração, poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado.
Parágrafo único. O servidor no período de experiência cuja lotação em Município ou Região decorra de opção apresentada em concurso público, somente poderá ser transferido, nesse período, com a sua concordância.
Art. 31. Serão assegurados aos servidores da carreira Gestão de Atividades de Comunicação, além dos direitos garantidos no respectivo regime jurídico, auxílio-transporte nos deslocamentos para o trabalho diário, alimentação no local de trabalho e creche para os filhos menores de seis anos, em unidade mantida pelo próprio Poder Executivo.
Parágrafo único. Aos servidores lotados nas unidades do interior do Estado, que cumprirem oito horas diárias de trabalho e não receberem vale-transporte para deslocamento trabalho-residência-trabalho para almoço, será fornecida refeição preparada acondicionada em embalagem adequada ou servida em refeitório sob a forma de self service.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. Os servidores em exercício e lotados na FERTEL, na data de publicação deste Decreto, serão enquadrados nas funções que compõem as categorias funcionais da carreira Gestão de Atividades de Comunicação, conforme correlação estabelecida no Anexo II.
§ 1° O cargo do servidor resulta da transformação prevista no art. 9° da Lei n° 2.599, de 2002, e a função à resultante do enquadramento conforme a correlação constante do Anexo II.
§ 2° O servidor poderá requerer, até trinta dias da publicação deste Decreto, alteração da função de seu enquadramento, comprovando o exercício de tarefas inerentes à função pretendida, desde que integrante do mesmo cargo e, quando for o caso, a habilitação profissional para o exercício da nova função.
§ 3° O servidor, mediante proposição do titular da unidade administrativa onde tiver exercício ou por recomendação médica, poderá ser enquadrado, a qualquer tempo, em outra função integrante do mesmo cargo, conforme procedimento administrativo em que fique demonstrado o interesse da administração e ou a necessidade de ajustamento por incapacidade laborativa para exercer a função ocupada.
Art. 33. O enquadramento dos servidores em funções da carreira Gestão de Atividades de Comunicação será processado por Comissão composta de três servidores, designados pelo Diretor-Presidente da FERTEL, à qual caberá pronunciar-se sobre a inclusão do servidor em função diferente daquela indicada na correlação apontada no Anexo II, com base na descrição das tarefas executadas e sua similaridade com as estabelecidas para a função de enquadramento.
§ 1° Os formulários contendo as manifestações de cada servidor sobre o enquadramento, após pronunciamento da Comissão, deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Gestão Pública para ratificação ou retificação da conclusão da comissão e elaboração do ato do Governador.
§ 2° O enquadramento dos servidores em funções da carreira Gestão de Atividades de Comunicação terá validade a contar do mês seguinte ao da publicação do respectivo ato de enquadramento.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de fevereiro para os servidores classificados no sistema remuneração por subsídio.
Campo Grande, 5 de novembro de 2004.
JOSE ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública
ANEXO I AO DECRETO N° 11.722, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2004. (revogado pelo Decreto 13.157, de 19 de abril de 2011)
QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO ESTADUAL
JORNALISTA LUIZ CHAGAS DE RÁDIO E TELEVISÃO EDUCATIVA
DE MATO GROSSO DO SUL
Cargo
| Função
| Quantidade
|
Profissional de Atividades de Comunicação | Gestor de Comunicação de Jornalismo | 55
|
Desenhista Gráfico | 5
|
Diretor de Programação | 3
|
Diretor Musical | 2
|
Locutor/Apresentador/Animador/Noticiarista | 15
|
Produtor Executivo | 15
|
Produtor Musical | 5
|
Engenheiro Eletricista | 2
|
Tecnólogo em Serviços de Comunicação | 7
|
Gestor de Atividades de Comunicação | 4
|
Cenógrafo | 2
|
Editor de Pós-Produção | 2
|
Supervisor de Operação | 2
|
Procurador de Entidade Pública | Procurador de Entidade Pública | 2
|
Técnico de Atividades de Comunicação | Assistente de Produção | 10
|
Coordenador de Programação | 10
|
Diretor de TV/Imagem | 10
|
Discotecário/Programador | 5
|
Editor de VT | 10
|
Locutor/Apresentador/Animador | 15
|
Operador de Câmera Interna e Externa | 20
|
Operador de Controle Mestre | 10
|
Assistente de Serviços de Comunicação | Almoxarife-Técnico | 5
|
Assistente de Operações Externas | 25
|
Assistente de Serviços de Comunicação | 15
|
Cabeleireiro/Maquilador | 5
|
Contra-Regra | 5
|
Iluminador | 2
|
Operador de Áudio | 5
|
Operador de VT | 10
|
Agente de Serviços de Comunicação | Agente de Atendimento e Comunicação | 4
|
Agente de Serviços de Comunicação | 3
|
ANEXO DO DECRETO N. 14.851, DE 9 DE OUTUBRO DE 2017.
TABELA DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO ESTADUAL JORNALISTA LUIZ CHAGAS DE RÁDIO E TV EDUCATIVA DE MATO GROSSO DO SUL
Carreira | Cargo | Função | Quantitativo |
Gestão de Atividades de Comunicação | Profissional de Atividades de Comunicação | Gestor de Comunicação de Jornalismo | 55 |
Desenhista Gráfico | 5 |
Diretor de Programação | 3 |
Diretor Musical | 2 |
Locutor/Apresentador/Animador/Noticia-rista | 15 |
Produtor Executivo | 15 |
Produtor Musical | 5 |
Engenheiro Eletricista | 2 |
Tecnólogo de Serviços de Comunicação | 7 |
Gestor de Atividades de Comunicação | 4 |
Cenógrafo | 2 |
Editor de Pós-Produção | 2 |
Supervisor de Operações | 2 |
Técnico de Atividades de Comunicação | Assistente de Produção | 10 |
Coordenador de Programação | 10 |
Diretor de TV/Imagem | 10 |
Discotecário/Programador | 5 |
Editor de VT | 10 |
Locutor/Apresentador/Animador | 15 |
Operador de Câmera Interna e Externa | 20 |
Operador de Controle Mestre | 10 |
Assistente de Serviços de Comunicação | Almoxarife Técnico | 5 |
Assistente de Operações Externas | 25 |
Assistente de Serviços de Comunicação | 15 |
Cabeleireiro/Maquilador | 5 |
Contrarregra | 5 |
Iluminador | 2 |
Operador de Áudio | 5 |
Operador de VT | 10 |
Agente de Serviços de Comunicação | Agente de Atendimento e Comunicação | 4 |
Agente de Serviços de Comunicação | 3 |
Serviços Organizacionais | Técnico de Serviços Organizacio- nais | Técnico de Compras e Suprimentos | 1 |
|