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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 10.081, DE 4 DE OUTUBRO DE 2000.

Dispõe sobre a regulamentação das atividades de Monitor Ambiental e Monitor de Pesca Amadora e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.363, de 5 de outubro de 2000, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O exercício da atividade de Monitor Ambiental e Monitor de Pesca Amadora no território do Estado de Mato Grosso do Sul fica sujeito às normas deste Decreto.

Art. 2º Consideram-se Monitor de Pesca e Monitor de Pesca Amadora, os profissionais que, devidamente credenciados pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul (CODEMS), órgão oficial de turismo do Estado, exerçam as atividades de acompanhamento, orientação e disseminação de informações a pessoas ou grupos, em visita aos atrativos turísticos do Estado, prestando auxílio ao guia de turismo.

Art. 2º Consideram-se Monitor Ambiental e Monitor de Pesca Amadora, os profissionais que, devidamente credenciados pela Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, exerçam as atividades de acompanhamento, orientação e disseminação de informações a pessoas ou a grupos, em visita aos atrativos turísticos do Estado, na qualidade de auxiliar de guia de turismo. (redação dada pelo Decreto nº 10.602, de 21 de dezembro de 2001)

Art. 3º Fica a CODEMS autorizada a oferecer, com meios e recursos próprios, ou por intermédio de convênio com outras instituições, os cursos de Monitor Ambiental e Monitor de Pesca Amadora.

Art. 3º Fica a Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul autorizada a oferecer, com meios e recursos próprios, ou por intermédio de convênio com outras instituições, os cursos de Monitor Ambiental e Monitor de Pesca Amadora. (redação dada pelo Decreto nº 10.602, de 21 de dezembro de 2001)

§ 1º O curso de que trata o caput terá duração, conteúdos programáticos, carga horária e planos curriculares coerentes com os seus objetivos.

§ 2º Outras exigências poderão ser determinadas pela CODEMS, com a finalidade de atender às necessidades específicas de cada atividade.

§ 2º Outras exigências poderão ser determinadas pela Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, com a finalidade de atender às necessidades específicas de cada atividade. (redação dada pelo Decreto nº 10.602, de 21 de dezembro de 2001)

§ 3º A instituição que desejar oferecer os cursos de que trata este Decreto, requererá o seu credenciamento na CODEMS, observadas as exigências previstas no § 1º.

§ 3º A instituição que deseja oferecer os cursos de que trata este Decreto, requererá o seu credenciamento na Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, observadas as exigências previstas no § 1º. (redação dada pelo Decreto nº 10.602, de 21 de dezembro de 2001)

§ 3° A instituição que desejar oferecer os cursos previstos neste Decreto deverá ser credenciada pela Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, observadas as exigências contidas no § 1º deste artigo. (redação dada pelo Decreto nº 10.798, de 3 de junho de 2002)

§ 4º Como critério de aprovação de cada curso serão observados o aproveitamento de 70% (setenta por cento) e freqüência de 80% (oitenta por cento) dos conteúdos teóricos e 100% (cem por cento) de freqüência das aulas práticas.

§ 5º A CODEMS elaborará, para servir de modelo, o certificado de conclusão, destinado aos formandos, do qual constarão, além dos seus dados pessoais, a denominação do curso ministrado, a carga horária e outros dados que achar conveniente.

§ 6º Para cada curso concluído, a instituição que houver sido credenciada, remeterá à CODEMS, no prazo de 10 (dez) dias, relatório contendo ata de resultados finais com especificação dos aprovados e reprovados.

§ 5º A Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul elaborará, para servir de modelo, o certificado de conclusão, destinado aos formandos, do qual constarão, além dos seus dados pessoais, a denominação do curso ministrado, a carga horária e outros dados que achar conveniente. (redação dada pelo Decreto nº 10.602, de 21 de dezembro de 2001)

§ 6º Para o curso concluído, a instituição que houver sido credenciada, remeterá à Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, no prazo de 10 (dez) dias, relatório, contendo ata de resultados finais com especificação dos aprovados e reprovados. (redação dada pelo Decreto nº 10.602, de 21 de dezembro de 2001)

Art. 4º Para credenciar-se na CODEMS como Monitor Ambiental e Monitor de Pesca Amadora, o interessado protocolizará o seu requerimento instruído dos seguintes documentos em xerocópia:

Art. 4º Para credenciar-se na Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul como Monitor Ambiental e Monitor de Pesca Amadora o interessado protocolizará o seu requerimento instruído dos seguintes documentos em xerocópias: (redação dada pelo Decreto nº 10.602, de 21 de dezembro de 2001)

I - documento oficial de identidade, RG;

II - certificado de conclusão do curso;

III - comprovante de cadastro no órgão oficial de turismo do Município onde é domiciliado;

IV - uma fotografia tamanho 3x4.

Parágrafo único. Ao requerente, devidamente credenciado, será fornecido pela CODEMS, o documento de identificação pessoal, em modelo próprio, imprescindível ao exercício de suas atividades.

Parágrafo único. Ao requerente, devidamente credenciado, será fornecido pela Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, o documento de identificação pessoal, em modelo próprio, imprescindível ao exercício de suas atividades. (redação dada pelo Decreto nº 10.602, de 21 de dezembro de 2001)

Art. 5º A idade e a escolaridade mínimas para a freqüência dos cursos serão definidas em conjunto pela CODEMS e o órgão oficial de turismo do Município.

Art. 5º A idade e a escolaridade mínimas para a freqüência dos cursos serão definidas em conjunto com a Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul e o órgão oficial de turismo do Município. (redação dada pelo Decreto nº 10.602, de 21 de dezembro de 2001)

Art. 6º Ao Monitor Ambiental e ao Monitor de Pesca Amadora que exercer regularmente as suas atividades, serão aplicadas pela CODEMS ou pelo órgão de turismo do Município, as seguintes penalidades:

Art. 6º Ao Monitor Ambiental e ao Monitor de Pesca Amadora que exercer irregularmente suas atividades, serão aplicadas pela Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul ou pelo órgão de turismo do Município, as seguintes penalidades: (redação dada pelo Decreto nº 10.602, de 21 de dezembro de 2001)

I - advertência expressa;

II - cancelamento e descredenciamento, se reincidente.

Art. 7º Fica a CODEMS, ouvida a Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, autorizada a editar normas complementares, no prazo de 30 (trinta) dias, para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 7º Fica a Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, ouvida a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, autorizada a editar normas complementares, no prazo de 30 (trinta) dias, para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 10.602, de 21 de dezembro de 2001)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 4 de outubro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador