O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o artigo 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 15.327, de 10 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ....................................
§ 1º A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da Administração Pública Estadual, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória, exceto na hipótese prevista no § 4º deste artigo.
...............................................
§ 4º Nos casos de contratação de serviços comuns de engenharia, que sejam de competência da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos ou da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul, a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, deverá ser realizada pela respectiva Agência, utilizando-se das regras previstas neste Decreto, exclusivamente quando a contratação se der com recursos da União, decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, ficando facultada a realização dessa modalidade nas demais hipóteses.” (NR)
“Art. 12. O pregão, na forma eletrônica, será conduzido pela Superintendência de Gestão de Compras e Materiais, da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização e, na hipótese do § 4º do art. 1º deste Decreto, será conduzido pela respectiva Agência.
.......................................” (NR)
“Art. 14. ...................................
................................................
§ 4º A Coordenadoria de Licitação e Registro de Preços da Superintendência de Gestão de Compras e Materiais será responsável pela elaboração e pela assinatura do edital de licitação; a Diretoria de Licitação de Obras da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos e a Unidade de Apoio à Licitação da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul serão responsáveis pela elaboração e pela assinatura do edital de licitação na hipótese prevista no § 4º do art. 1º deste Decreto.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 11 de dezembro de 2019.
Campo Grande, 23 de janeiro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ROBERTO HASHIOKA SOLER
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
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