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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 10.652, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2002.

Dispõe sobre as Coordenadorias Regionais de Educação, unidades administrativas inte-grantes da estrutura da Secretaria de Estado de Educação, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.689, de 8 de fevereiro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do artigo 89 da Constituição Estadual, e com fundamento no § 1º, do artigo 77 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, com a redação dada pela Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1º As Coordenadorias Regionais de Educação, unidades administrativas integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Educação, e previstas no § 1º do artigo 77 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, com a redação dada pela Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001, têm sede nos Municípios constantes do Anexo I, e jurisdição nos Municípios indicados no Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Compete às Coordenadorias Regionais de Educação o acompanhamento, a coordenação e a supervisão das atividades das unidades escolares que lhe são jurisdicionadas, e das ações da Secretaria de Estado de Educação que vierem a ser executadas nos respectivos Municípios.

Art. 2º Compete às Coordenadorias Regionais de Educação o acompanhamento, o monitoramento e a coordenação das atividades educacionais que lhes são jurisdicionadas, e das ações da Secretaria de Estado de Educação que vierem a ser executadas nos respectivos Municípios. (redação dada pelo Decreto nº 14.572, de 30 de setembro de 2016)

Art. 3º As unidades escolares sediadas nos Municípios relacionados no Anexo III deste Decreto terão suas atividades acompanhadas, coordenadas e supervisionadas pelas Superintendências sediadas no órgão central da Secretaria de Estado de Educação. (revogado pelo Decreto nº 14.572, de 30 de setembro de 2016)

Art. 4º Fica o Secretário de Estado de Educação autorizado a expedir os atos complementares necessários à instalação e ao funcionamento das Coordenadorias Regionais de Educação.

Art. 5º O exercício da função de Coordenador Regional de Educação, cujos titulares são de livre escolha do Secretário de Estado de Educação, será deferido exclusivamente aos Profissionais de Educação Básica lotados na referida Secretaria.

Art. 5º O exercício da função de Coordenador Regional de Educação, cujos titulares são de livre escolha do Secretário de Estado de Educação, será deferido, exclusivamente, aos Profissionais de Educação Básica. (redação dada pelo Decreto nº 15.155, de 5 de fevereiro de 2019)

Art. 6º O Coordenador Regional de Educação perceberá gratificação equivalente à fixada para o Diretor de Escola tipologia “A”.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas à conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 7 de fevereiro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

ANTONIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Educação

GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos

ANEXO I DO DECRETO Nº 10.652, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2002. (redação dada pelo Decreto nº 14.572, de 30 de setembro de 2016)

Coordenadorias Regionais de Educação - Municípios-Sede
Denominação
Sigla
Municípios-Sede
1ª Coordenadoria Regional de Educação
CRE-1
Aquidauana
2ª Coordenadoria Regional de Educação
CRE-2
Campo Grande-Metropolitana
3ª Coordenadoria Regional de Educação
CRE-3
Corumbá
4ª Coordenadoria Regional de Educação
CRE-4
Coxim
5ª Coordenadoria Regional de Educação
CRE-5
Dourados
6ª Coordenadoria Regional de Educação
CRE-6
Campo Grande
7ª Coordenadoria Regional de Educação
CRE-7
Jardim
8ª Coordenadoria Regional de Educação
CRE-8
Naviraí
9ª Coordenadoria Regional de Educação
CRE-9
Nova Andradina
10ª Coordenadoria Regional de Educação
CRE-10
Paranaíba
11ª Coordenadoria Regional de Educação
CRE-11
Ponta Porã
12ª Coordenadoria Regional de Educação
CRE-12
Três Lagoas

Coordenadorias Regionais de Educação -Sedes

Denominação
Sigla
Município Sede
1ª Coordenadoria Regional de Educação
CRE-1
Amambai
2ª Coordenadoria Regional de Educação
CRE-2
Aquidauana
3ª Coordenadoria Regional de Educação
CRE-3
Corumbá
4ª Coordenadoria Regional de Educação
CRE-4
Coxim
5ª Coordenadoria Regional de Educação
CRE-5
Dourados
6ª Coordenadoria Regional de Educação
CRE-6
Fátima do Sul
7ª Coordenadoria Regional de Educação
CRE-7
Jardim
8ª Coordenadoria Regional de Educação
CRE-8
Naviraí
9ª Coordenadoria Regional de Educação
CRE-9
Nova Andradina
10ª Coordenadoria Regional de Educação
CRE-10
Paranaíba
11ª Coordenadoria Regional de Educação
CRE-11
Ponta Porã
12ª Coordenadoria Regional de Educação
CRE-12
Três Lagoas


ANEXO II DI DECRETO Nº 10.652, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2002.
(redação dada pelo Decreto nº 14.572, de 30 de setembro de 2016)

Coordenadorias Regionais de Educação - Municípios Jurisdicionados
Coordenadorias
Municípios-Sede
Municípios Jurisdicionados
CRE-1
Aquidauana
Anastácio, Aquidauana, Bodoquena, Dois Irmãos do Buriti e Miranda.
CRE-2
Campo Grande-Metropolitana
Bandeirantes, Camapuã, Corguinho, Jaraguari, Nova Alvorada do Sul, Rochedo, Sidrolândia, Terenos e Ribas do Rio Pardo.
CRE-3
Corumbá
Ladário e Corumbá.
CRE-4
Coxim
Alcinópolis, Costa Rica, Coxim, Figueirão, Paraíso das Águas, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste e Sonora.
CRE-5
Dourados
Caarapó, Deodápolis, Douradina, Dourados, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Itaporã, Jateí, Laguna Carapã, Rio Brilhante e Vicentina.
CRE-6
Campo Grande
Campo Grande
CRE-7
Jardim
Bela Vista, Bonito, Caracol, Guia Lopes da Laguna, Jardim, Maracaju, Nioaque e Porto Murtinho.
CRE-8
Naviraí
Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Juti, Mundo Novo, Naviraí, Paranhos, Sete Quedas e Tacuru.
CRE-9
Nova Andradina
Anaurilândia, Angélica, Batayporã, Bataguassu, Ivinhema, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul e Taquarussu.
CRE-10
Paranaíba
Aparecida do Taboado, Cassilândia, Chapadão do Sul, Inocência e Paranaíba
CRE-11
Ponta Porã
Amambai, Antônio João, Aral Moreira, Coronel Sapucaia e Ponta Porã.
CRE-12
Três Lagoas
Água Clara, Brasilândia, Santa Rita do Pardo, Selvíria e Três Lagoas.

ANEXO DO DECRETO Nº 14.629, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.

Coordenadorias Regionais de Educação - Municípios Jurisdicionados
Coordenadorias
Municípios-Sede
Municípios Jurisdicionados
CRE-1AquidauanaAnastácio, Aquidauana, Bodoquena, Dois Irmãos do Buriti e Miranda.
CRE-2Campo Grande-MetropolitanaBandeirantes, Camapuã, Corguinho, Jaraguari, Nova Alvorada do Sul, Rochedo, Sidrolândia, Terenos e Ribas do Rio Pardo.
CRE-3CorumbáLadário e Corumbá.
CRE-4CoximAlcinópolis, Costa Rica, Coxim, Figueirão, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste e Sonora.
CRE-5DouradosCaarapó, Deodápolis, Douradina, Dourados, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Itaporã, Jateí, Laguna Carapã, Maracaju, Rio Brilhante e Vicentina.
CRE-6Campo GrandeCampo Grande
CRE-7JardimBela Vista, Bonito, Caracol, Guia Lopes da Laguna, Jardim, Nioaque e Porto Murtinho.
CRE-8NaviraíEldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Juti, Mundo Novo, Naviraí, Sete Quedas e Tacuru.
CRE-9Nova AndradinaAnaurilândia, Angélica, Batayporã, Bataguassu, Ivinhema, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul e Taquarussu.
CRE-10Paranaíba Aparecida do Taboado, Cassilândia, Chapadão do Sul, Inocência, Paraíso das Águas e Paranaíba
CRE-11Ponta PorãAmambai, Antônio João, Aral Moreira, Coronel Sapucaia, Paranhos e Ponta Porã.
CRE-12Três LagoasÁgua Clara, Brasilândia, Santa Rita do Pardo, Selvíria e Três Lagoas.

Coordenadorias Regionais de Educação - Municípios Jurisdicionados

Coordenadorias
Municípios Sede
Municípios Jurisdicionados
CRE-1
AmambaiCoronel Sapucaia, Tacuru, Paranhos, Sete Quedas
CRE-2
AquidauanaAnastácio, Miranda, Bodoquena, Dois Irmãos do Buriti, Nioaque
CRE-3
CorumbáLadário
CRE-4
CoximSonora, Rio Verde de Mato Grosso, Camapuã, Chapadão do Sul, Costa Rica, São Gabriel do Oeste, Rio Negro, Alcinópolis, Pedro Gomes
CRE-5
DouradosCaarapó, Itaporã, Rio Brilhante, Douradina, Maracaju
CRE-6
Fátima do SulVicentina, Glória de Dourados, Jateí, Deodápolis
CRE-7
JardimGuia Lopes da Laguna, Bela Vista, Bonito, Caracol, Porto Murtinho
CRE-8
NaviraíItaquiraí, Eldorado, Mundo Novo, Japorã, Iguatemi e Juti
CRE-9
Nova AndradinaTaquarussu, Bataiporã, Anaurilândia, Ivinhema, Angélica, Novo Horizonte do Sul, Bataguassu, Santa Rita do Pardo
CRE-10
ParanaíbaCassilândia, Aparecida do Taboado, Inocência
CRE-11
Ponta PorãLaguna Carapã, Aral Moreira, Antônio João
CRE-12
Três LagoasÁgua Clara, Brasilândia, Selvíria


ANEXO III DO DECRETO Nº 10.652, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2002. (revogado pelo Decreto nº 14.572, de 30 de setembro de 2016)

Municípios cujas unidades escolares terão suas atividades acompanhadas, coordenadas e supervisionadas pelas Superintendências sediadas no órgão central da Secretaria de Estado de Educação.

Campo Grande, Terenos, Sidrolândia, Corguinho, Rochedo, Jaraguari, Bandeirantes,
Ribas do Rio Pardo, Nova Alvorada do Sul