O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de atualizar a estrutura básica da Secretaria de Estado de Fazenda, em atendimento às ações estratégicas do Governo, selecionadas pelo Comitê Estadual de Desburocratização, vinculado à Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD), para a padronização e a adequação das estruturas organizacionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 14.683, de 17 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º ..........................:
.......................................
II - ................................:
.......................................
i) ...................................:
1. Assessoria da Corregedoria (ACOR);
j) Coordenadoria Especial de Legislação;
k) Coordenadoria de Gestão Fiscal;
III - ...............................:
a) ..................................:
......................................
6. Coordenadoria de Atendimento e Apoio ao Contribuinte (COACON);
......................................
12. Assessoria da SAT (ASSESSORIA-SAT);
.......................................
c) ................................. :
.......................................
2. Coordenadoria de Sistemas, Informações e Conteúdo (CSIC);
3. Coordenadoria de Suporte e Infraestrutura (COSI);
.......................................
d) ................................. :
.......................................
3. Coordenadoria de Normas e Procedimentos Contábeis (CPROC);
.......................................
f) Coordenadoria Especial de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico;
IV - ................................:
a) ................................. :
.......................................
5. Unidade Setorial de Controle Interno (USCI/SEFAZ);
..............................” (NR)
“Subseção II-A
Da Coordenadoria Especial de Apuração dos Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS” (NR)
“Art. 5º-A. À Coordenadoria Especial de Apuração dos Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS (CEICMS), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
I - realizar o cálculo do valor adicionado fiscal a que se referem o art. 153 da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul e a Lei Complementar Estadual nº 57, de 4 de janeiro de 1991;
II - incorporar as informações oriundas de outros órgãos na composição do Índice de Participação dos Municípios (IPM) a ser publicado;
III - analisar as impugnações apresentadas em relação ao IPM publicado, de forma a subsidiar o Secretário de Estado de Fazenda nas respectivas decisões;
IV - prestar assistência aos municípios quanto ao entendimento dos assuntos relacionados ao IPM;
V - manter dados e controles adequados para prestação de informações sobre o IPM;
VI - auxiliar o Secretário de Estado de Fazenda nas demandas relacionadas ao IPM.” (NR)
“Art. 6º ..........................:
.......................................
V - a coordenação, em articulação com a Superintendência de Gestão da Informação e demais superintendências, detentoras da competência original, do estudo, do projeto, do desenvolvimento e da implantação de sistemas informatizados, com exceção daqueles relativos à Superintendência de Administração Tributária;
VI - o assessoramento em demandas estratégicas, bem como a proposição, a realização, a coordenação, o monitoramento e a avaliação de estudos voltados para as diversas atividades da administração e o cumprimento das metas estratégicas da Secretaria de Estado de Fazenda;
.......................................
IX - a coordenação, a implementação, a gestão e o monitoramento do processo de contratualização de resultados, que envolve desde a pactuação até a avaliação da execução dos acordos;
X - o monitoramento da execução do planejamento estratégico da Secretaria de Estado de Fazenda;
XI - a viabilização da capacitação dos servidores em assuntos relacionados aos projetos de modernização no âmbito da Sefaz;
XII - o desenvolvimento de ações que contribuam para o fortalecimento da comunicação interna entre as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda e na comunicação externa com o cidadão.” (NR)
”Subseção IV-B
Da Coordenadoria Especial de Legislação” (NR)
“Art. 7º-B. À Coordenadoria Especial de Legislação (CELEG), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
I - elaborar minutas de projetos de Lei, decretos, resoluções e demais atos normativos de natureza tributária e outros de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - preparar documentos relativos à ratificação de convênios, protocolos e ajustes na área tributária, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
III - definir, em articulação com as unidades competentes da Secretaria de Estado de Fazenda, em especial com o Superintendente de Administração Tributária, as disposições de caráter autorizativo de convênios, ajustes ou de protocolos a serem implementados no Estado;
IV - manter atualizada a legislação tributária estadual no site da SEFAZ (www.sefaz.ms.gov.br), realizando a inserção ou a consolidação, em banco de dados, para fins de consulta e disponibilização das leis, dos decretos, das resoluções, portarias, comunicados, atos declaratórios, instruções normativas e dos demais atos normativos, todos de natureza tributária;
V - submeter as minutas de atos normativos à avaliação das unidades fazendárias envolvidas, promovendo o debate interno destinado a aperfeiçoar a norma em elaboração, bem como aos demais órgãos do Poder Executivo Estadual, se for o caso;
VI - manifestar-se sobre processos administrativos referentes às sugestões de alteração legislativa;
VII - realizar pesquisas, estudos, relatórios e análises sobre matéria legislativa que lhe seja submetida;
VIII - propor alteração para o aperfeiçoamento, simplificação, uniformização ou correção de distorções na legislação tributária;
IX - avaliar propostas relativas à legislação, apresentadas pelas unidades da Secretaria de Estado de Fazenda, em especial as da Superintendência de Administração Tributária;
X - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos à Coordenadoria, bem como definir os respectivos perfis de acesso;
XI - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Secretário de Estado de Fazenda.” (NR)
“Subseção IV-C
Da Coordenadoria de Gestão Fiscal” (NR)
“Art. 7º-C. À Coordenadoria de Gestão Fiscal (CGFIS), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
I - formar e participar do grupo de trabalho da SEFAZ envolvido na eventual repactuação das metas constantes nas revisões do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF);
II - elaborar, reunir e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), quando for o caso, toda e qualquer documentação inerente ao PAF e aos demais programas fiscais de que o Estado tome parte;
III - acompanhar a realização das metas fiscais estipuladas pelo PAF e pelos demais programas de que o Estado tome parte;
IV - elaborar e fomentar grupo de trabalho envolvido na análise de Capacidade de Pagamento (CAPAG) do Estado;
V - subsidiar a Secretaria do Tesouro Nacional com informações relacionadas aos programas de que o Estado tome parte e à situação fiscal do Estado;
VI - subsidiar a SEFAZ na elaboração de estudos e relatórios relacionados à situação fiscal do Estado.” (NR)
“Art. 9º ...........................:
.......................................
IV - a colaboração com a Coordenadoria Especial de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico (CIDEC) na realização de estudos técnicos, a serem submetidos ao Secretário de Estado de Fazenda, relacionados à renúncia fiscal e ao respectivo impacto na arrecadação;
.......................................
VIII - a realização de levantamento de informações econômico-fiscais, objetivando o planejamento e a execução de ações fiscais preventivas ou repressivas, a serem realizadas pela Superintendência de Administração Tributária;
.......................................
XI - a aprovação prévia de textos normativos relativos à matéria tributária;
XII - a resposta à consulta acerca da aplicação da legislação tributária e o julgamento, em primeira instância administrativa, dos litígios entre o Fisco e o sujeito passivo de obrigação tributária ou de qualquer outro dever jurídico;
XIII - o encaminhamento ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (MPMS) da representação fiscal para fins penais de crime contra a ordem tributária e de notícia-crime;
XIV - a proposição de pautas de interesse do Estado e o acompanhamento das matérias relacionadas ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
XV - a decisão acerca dos pedidos de regimes especiais e autorizações específicas;
XVI - o acompanhamento das variações de preço de mercado de mercadorias;
XVII - a coordenação e a execução das atividades relacionadas à cobrança dos créditos tributários, no âmbito administrativo da SEFAZ, e ao arrolamento administrativo de bens e direitos;
XVIII - a formulação e a execução da política de atendimento ao contribuinte;
XIX - a formulação e a execução da política de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC) da Administração Tributária, bem como a aprovação do respectivo planejamento estratégico;
XX - planejar, orçar, implementar, manter e evoluir as novas aplicações de Tecnologia da Informação no âmbito da administração tributária;
XXI - as tratativas com a Superintendência de Gestão da Informação e demais órgãos e entidades da Administração Pública referente a assuntos relacionados à Tecnologia da Informação e da Comunicação da Administração Tributária.
Parágrafo único. A Superintendência de Administração Tributária poderá instituir Datacenter para atender à administração tributária, assim que esta tiver condições técnicas, contratuais e estruturais próprias e adequadas.” (NR)
“Art. 11. À Superintendência de Gestão da Informação (SGI), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, órgão gerenciador do Datacenter Estadual e da Rede Estadual de Informática e Telecomunicação (REIT) do Poder Executivo Estadual, com função executiva e de assessoramento à Secretaria de Estado de Fazenda e de apoio técnico aos demais órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Estadual, e ao Conselho de Governança de Mato Grosso do Sul e ao seu Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação, compete:
I - planejar, desenvolver, implementar, manter e evoluir as soluções de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC), que suportam os processos de trabalho das funções estruturantes e de atendimento ao cidadão, apoiando, também, os demais órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual, se necessário, e especificamente quanto aos requisitos técnicos das soluções;
II - prover a infraestrutura de Tecnologia da Informação e da Comunicação de uso exclusivo da SEFAZ, bem como aquelas hospedadas no Datacenter Estadual ou implementadas no âmbito da Rede Estadual de Informática e Telecomunicação (REIT), com nível pactuado de desempenho e disponibilidade;
III - planejar as compras e as contratações das soluções de TIC da SEFAZ, para atendimento das necessidades do cidadão e das áreas internas da SEFAZ;
IV - conhecer, registrar sistematicamente e acompanhar as demandas de Tecnologia da Informação e da Comunicação dos clientes internos e externos, realizando a análise e proposição de soluções;
V - manter os Sistemas de Gerenciamento de Bases de Dados (SGBD) hospedados no Datacenter Estadual, que suportam as necessidades de serviços de Tecnologia da Informação e da Comunicação com integridade, disponibilidade e acessibilidade;
VI - criar e manter uma estrutura tecnológica de dados e informações com capacidade de apoiar a governança corporativa da SEFAZ;
VII - criar, implementar, evoluir e disponibilizar os portais de serviços de Tecnologia da Informação e da Comunicação do Poder Executivo Estadual, hospedados no Datacenter Estadual;
VIII - implementar, manter e evoluir permanentemente a estrutura de segurança da informação e comunicação que garanta níveis planejados de integridade, disponibilidade e continuidade das operações de Tecnologia da Informação e da Comunicação hospedados no Datacenter Estadual;
IX - padronizar os recursos de Tecnologia da Informação e da Comunicação do Poder Executivo Estadual, de modo a racionalizar custos, oferecer suporte às demais unidades de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado e promover a interoperabilidade desses recursos;
X - auxiliar os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual na capacitação técnica dos colaboradores, para suportar as novas tecnologias e soluções de vanguarda propostas no Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e da Comunicação;
XI - administrar e manter o parque de equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação e as licenças de uso de software da SEFAZ;
XII - representar o Estado nas organizações e fóruns de Tecnologia da Informação e da Comunicação regionais, nacionais e internacionais.
§ 1° Cabe à SGI as competências previstas neste artigo, excetuando-se as competências da Superintendência de Administração Tributária (SAT), referentes à Tecnologia da Informação e da Comunicação relativa à Administração Tributária, devendo ser observados todos os regramentos, inclusive as regras de transição e procedimentos previstos no Regimento Interno da SEFAZ.
§ 2° Cabe à SGI somente prestar apoio técnico à execução das atividades realizadas pelos demais órgãos da Administração Direta, pelas autarquias e pelas fundações do Poder Executivo Estadual que possuam unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação em sua estrutura organizacional.” (NR)
“Art. 12. ...........................:
I - a coordenação da execução das atividades de contabilidade-geral dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, bem como a orientação da consolidação dos registros contábeis de competência dos demais Poderes;
........................................
III - a orientação dos órgãos de todos os Poderes do Estado, quanto à observância dos princípios fundamentais da Administração Pública e, em particular, dos atos relativos à contabilidade aplicada ao setor público;
........................................
X - a coordenação das atividades referentes ao fechamento contábil de encerramento e de abertura do exercício financeiro, bem como a emissão do Balanço Geral do Estado, acompanhado de Notas e Quadros Explicativos sobre os resultados alcançados pelo Estado;
XI - a representação, quando autorizada, da Secretaria de Estado de Fazenda e do Estado de Mato Grosso do Sul no Grupo de Gestores das Finanças Estaduais (GEFIN), do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).” (NR)
“Seção IV
Dos Órgãos de Gerência Instrumental” (NR)
“Art. 14. ..........................:
I - a gerência, a supervisão, a orientação e a operacionalização das atividades de execução orçamentária, financeira, contábil, de gestão de recursos humanos, de vigilância, de arquivo, de protocolo, de contratos, de compras, de pagamentos diversos e de passagens, bem como emitir pareceres técnico-especializados, no âmbito dos processos administrativos;
.......................................
IV - a supervisão, o controle e a gerência das atividades relativas à elaboração ou à emissão de pareceres, de documentos relativos a contratos, convênios, protocolos, ajustes e acordos, na área administrativa, a serem firmados pela Secretaria de Estado de Fazenda, e manter esses documentos em banco de dados;
V - o monitoramento da execução dos serviços de limpeza;
VI - a execução das atribuições previstas no art. 11 do Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017, e dos demais atos necessários à realização de processo administrativo disciplinar e de sindicância, ressalvadas as atribuições de competência da Corregedoria-Geral da Administração Tributária (CORAT);
VII - a assessoria ao Secretário de Estado de Fazenda em questões técnico-especializadas e administrativas.” (NR)
Art. 15. ..........................:
I - a gerência, a supervisão, a orientação e a operacionalização das atividades de transporte, de almoxarifado, de patrimônio e de suprimento de bens e de serviços;
..............................” (NR)
Art. 2º O Anexo do Decreto nº 14.683, de 17 de março de 2017, estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Fazenda, passa a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto.
Art. 3° A implementação das disposições deste Decreto fica condicionada à observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 4º Revogam-se a alínea “c” do inciso II do art. 1º; as alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso V do art. 6º; o inciso XI do art. 10; os incisos V e VII do art. 12; e o inciso III do art. 14 do Decreto nº 14.683, de 17 de março de 2017.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de setembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador de Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO DO DECRETO Nº 15.772, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
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