O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a autorização do Convênio ICMS 18/92, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
Considerando o interesse do Estado de Mato Grosso do Sul em incentivar a utilização de combustíveis menos poluentes, contribuindo com a preservação ambiental;
Considerando que o Gás Natural é um combustível que tem uma queima limpa, com menor geração de CO₂, fato que contribui para a melhoria da qualidade do ar;
Considerando a necessidade de incentivar a produção industrial e a geração de energia elétrica, por meio de termoelétricas, que utilizam o Gás Natural como fonte de energia,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 9.764, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 2º-A. As disposições do art. 2º deste Decreto não se aplicam às operações com Gás Natural Veicular (GNV), hipótese em que a fruição do benefício fiscal estabelecido no caput do art. 1º deste Decreto aplica-se de forma incondicional, observando-se as demais normas da legislação tributária estadual. ” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2023.
Campo Grande, 5 de maio de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda |