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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.975, DE 5 DE JUNHO DE 2014.

Institui o Conselho Consultivo do Monumento Natural do Rio Formoso.

Publicado no Diário Oficial nº 8.691, de 6 de junho de 2014, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no art. 17 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Consultivo do Monumento Natural do Rio Formoso, órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), com a finalidade de contribuir com a implantação e a implementação de ações voltadas à gestão dessa unidade de conservação (UC).

Art. 2º Compete ao Conselho Consultivo do Monumento Natural do Rio Formoso (MNRF):

I - elaborar o seu regimento interno;

II - aprovar, cumprir e fazer cumprir o regimento interno;

III - incentivar e acompanhar a elaboração, a implementação e a revisão do plano de manejo da unidade de conservação, garantindo o seu caráter participativo;

IV - buscar a integração da unidade de conservação com os demais espaços territoriais especialmente protegidos;

V - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade de conservação;

VI - avaliar o orçamento e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão gestor em relação aos objetivos da unidade de conservação;

VII - manifestar-se, quando couber, sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos;

VIII - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar, conforme o caso, a relação com a população do entorno ou do interior da unidade de conservação;

IX - propor diretrizes e ações, devidamente justificadas, para aperfeiçoamento da gestão da UC Monumento Natural do Rio Formoso;

X - manifestar-se quanto a questões encaminhadas pelo órgão gestor da UC Monumento Natural do Rio Formoso;

XI - requerer estudos técnicos para embasar, quando necessário, a elaboração, a revisão e a atualização dos programas do plano de manejo do Monumento Natural do Rio Formoso e de seu zoneamento.

Art. 3º O Conselho Consultivo do Monumento Natural do Rio Formoso será composto por membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

I - um representante da Prefeitura Municipal de Bonito;

II - um representante da Secretaria do Patrimônio da União;

III - um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC);

IV - um representante do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);

V - um representante da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR);

VI - um representante da Polícia Militar Ambiental;

VII - um representante do setor empresarial ligado ao turismo;

VIII - um representante de organização governamental que tenha objeto e atuação comprovada na conservação da natureza no Município;

IX - um representante da população do entorno da unidade de conservação;

X - um representante da comunidade científica;

XI - dois representantes de imóveis pertencentes ao perímetro da unidade de conservação.

§ 1º O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho Consultivo do Monumento Natural do Rio Formoso será de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º Os membros titulares e suplentes do Conselho Consultivo do Monumento Natural do Rio Formoso serão nomeados por ato do Governador do Estado.

§ 2º Os membros titulares e suplentes serão nomeados por ato do Secretário de Estado da pasta de Meio Ambiente. (redação dada pelo Decreto nº 14.662, de 22 de fevereiro de 2017)

Art. 4º O Conselho Consultivo do Monumento Natural do Rio Formoso será presidido pelo representante do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL).

Art. 5º O Conselho Consultivo do Monumento Natural do Rio Formoso contará com um Secretário-Executivo, eleito entre seus membros.

Art. 6º As atividades dos membros titulares e suplentes do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas de interesse público relevante.

Art. 7º O IMASUL prestará apoio técnico ao Conselho Consultivo do Monumento Natural do Rio Formoso.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de junho de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia