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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.638, DE 24 DE OUTUBRO DE 2008.

Dispõe sobre vantagem pecuniária de natureza indenizatória aos policiais militares do Estado pelo exercício de atividades de ensino e instrução.

Publicado no Diário Oficial nº 7.326, de 28 de outubro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. Ao policial militar ou bombeiro militar que ministrar aulas em cursos de formação ou aperfeiçoamento em organizações da segurança pública do Estado, para servidores da carreira militar, será paga vantagem indenizatória pelo exercício de atividades de ensino, de acordo com as disposições do art. , inciso III e do art. 13 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008.

§ O valor da hora-aula corresponderá a 1% (um por cento) do subsídio inicial do Sargento PM, constante da Tabela II da Lei Complementar nº 127, de 2008.

§ O valor da vantagem indenizatória pelo exercício de atividades de ensino corresponderá ao número de horas-aula efetivamente ministradas, limitada em até 20 (vinte) horas-aula semanais.

Art. O pagamento da hora-aula ministrada por servidores do Estado, pertencentes a outras categorias funcionais do Quadro Permanente de Pessoal e aos professores civis, credenciados e convidados pela unidade de ensino da Polícia Militar, será efetivado nos mesmos termos e valores estabelecidos nos §§ e do art. 1º deste Decreto.

Art. Os militares-instrutores poderão contar com o auxílio, em períodos de impedimento, de militares-monitores, os quais farão jus a 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora-aula paga ao titular.

Art. A unidade de ensino da Polícia Militar informará à Superintendência de Apoio Administrativo e Operacional da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP) o número de horas-aula ministradas, como instrutor ou como monitor, no mês antecedente, para efeito de pagamento.

Art. A vantagem pecuniária de que trata este Decreto não será computada para efeito de cálculo da gratificação natalina e de outros adicionais ou vantagens; não gera direitos e vantagens e não se incorpora aos vencimentos para fixação do subsídio dos policiais militares e aos proventos de aposentadoria ou pensão.

Art. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas à conta das dotações orçamentárias da SEJUSP.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de outubro de 2008.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração



DECRETO 12.638.doc