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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.232, DE 1 DE FEVEREIRO DE 2001.

Altera dispositivos do Decreto n. 10.178, de 20 de dezembro de 2000.

Publicado no Diário Oficial nº 5.441, de 2 de fevereiro de 2001.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 10.178, de 20 de dezembro de 2000:

I - ao inciso III do caput do art. 3º:

“III - o valor resultante da aplicação do percentual previsto no Anexo a que se refere o art. 1o, para a respectiva mercadoria, sobre a soma dos valores a que se referem os incisos anteriores, observado o disposto no § 3º.”;

II - ao caput, ao inciso III do caput, ao § 5º e ao inciso I do § 6º, todos do art. 7º:

“Art. 7º Os estabelecimentos atacadistas que não obtiverem a autorização específica a que se refere o inciso IV do art. 2o e os estabelecimentos revendedores varejistas que, em 31 de dezembro de 2000, possuírem em estoque mercadorias cuja aquisição tenha ocorrido após 1º de janeiro de 1997 e que, por este Decreto, passam a sujeitar-se ao regime de substituição tributária devem:”

“III - entregar, até o dia 12 de março de 2001, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, o número e a data da nota fiscal de entrada, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Coordenadoria de Operações Fiscais.”

“§ 5o No caso de pagamento em uma única parcela, o ICMS apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até o dia 12 de março de 2001.”

“I – o pedido de parcelamento deve ser formulado mediante a utilização do formulário “Pedido de Parcelamento de Débito (PPD)” e protocolizado, na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento, até o dia 12 de março de 2001;”.

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 10.178, de 20 de dezembro de 2000:

I – o § 3º ao art. 3º:

“§ 3º Quando o remetente for industrial, o percentual de que trata o inciso III do caput deste artigo é de quarenta e cinco por cento.”;

II - o § 10 ao art. 7º:

“§ 10. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo ficam dispensados do pagamento do ICMS a que se refere este artigo em relação às mercadorias existentes em estoque em 31 de dezembro de 2000 que, por este Decreto, passam a sujeitar-se ao regime de substituição tributária, e cuja aquisição tenha ocorrido anteriormente a 1º de janeiro de 1997.”.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2001.

Campo Grande, 1º de fevereiro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle