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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.898, DE 15 DE MARÇO DE 2022.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 12.550, de 9 de maio de 2008; acrescenta dispositivo ao Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.778, de 16 de março de 2022, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e do art. 17-A da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007,

Considerando o interesse do Estado em reduzir a abrangência da dispensa prevista no art. 14 do Decreto n° 12.550, de 9 de maio de 2008, bem como em estabelecer requisito para obtenção e renovação do regime especial previsto no Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, nas hipóteses que especifica,

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 12.550, de 9 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 5° .......................................

§ 1° ..........................................:

I - por metro cúbico a ser transportado ou movimentado, no caso de produtos e de subprodutos lenhosos;

.........................................” (NR)

“Art. 6º A TMF, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, pode ser apurada, antecipadamente, mediante estimativa da quantidade a ser transportada ou movimentada, para período não superior a 6 (seis) meses.

..................................................

§ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações interestaduais com os produtos relativos à madeira de eucalipto, hipótese em que a TMF deve ser apurada e recolhida em cada operação, antes da saída do produto do estabelecimento, nos termos do art. 7° deste Decreto.” (NR)

“Art. 14. ......................................

Parágrafo único. Ressalvado o disposto no art. 3° do Decreto n° 15.898, de 15 de março de 2022, a isenção prevista no caput deste artigo não se aplica:

I - nas operações interestaduais com os produtos relativos à madeira de eucalipto, previstos no subitem 62.01.b (lenha ou estacas, com origem em florestas de produção, resíduos de erradicação ou de poda de culturas, pomares ou arborização urbana) da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais anexa à Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;

II - nas operações interestaduais e internas com qualquer dos produtos previstos no subitem 62.02.b (lenha ou estacas, originadas por supressão de vegetação nativa ou aproveitamento de material lenhoso de supressão de vegetação) da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais anexa à Lei nº 1.810, de 1997.” (NR)

Art. 2° Acrescenta-se dispositivo ao Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 4° .......................................

...................................................

§ 13. No caso de operações com produtos e subprodutos florestais, o estabelecimento interessado na obtenção ou na renovação do regime especial de que trata o art. 3° deste Decreto deve comprovar, também, a sua regularidade quanto ao pagamento da Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF) de que trata a Lei n° 3.480, de 20 de dezembro de 2007.” (NR)

Art. 3° Fica assegurada a isenção da TMF nas operações interestaduais com os produtos relativos à madeira de eucalipto, decorrentes de contratos de compra e venda, realizadas com fundamento no art. 14 do Decreto n° 12.550, de 2008, na redação anterior à alteração promovida por este Decreto.

Parágrafo único. Para fazer jus à manutenção temporária dos efeitos da isenção prevista neste artigo, deverá ser realizado o registro do respectivo contrato, na Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos e nos prazos definidos em Resolução a ser expedida pelo Secretário da referida pasta.

Art. 4º Fica mantida a isenção da Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF) incidente sobre as operações com carvão vegetal, conforme previsto no art. 14 do Decreto nº 12.550, de 9 de maio de 2008.

Art. 5° Revogam-se os Decretos:

I - n° 12.970, de 22 de abril de 2010;

II - n° 13.052, de 1° de outubro de 2010;

III - nº 14.235, de 29 de julho de 2015.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de noventa dias da data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de março de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

LAURI LUIZ KENER
Secretário de Estado de Fazenda

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar