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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.232, DE 7 DE JULHO DE 2023.

Reorganiza a Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Saúde (SES), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.209, de 11 de julho de 2023, páginas 70 a 114.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 1º A Secretaria de Estado de Saúde (SES), tem suas competências estabelecidas no art. 19 da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde, para a execução de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho Estadual de Saúde (CES);

b) Comissão Intergestores Bipartite (CIB);

II - unidades de assessoramento direto e imediato:

a) Gabinete do Secretário de Estado;

b) Coordenadoria Jurídica da PGE na Secretaria de Estado de Saúde (CJUR/SES);

c) Unidade Setorial de Controle Interno;

d) Assessoria Bombeiro Militar;

e) Ouvidoria do Sistema Único de Saúde;

f) Assessoria;

g) Diretoria-Executiva do Fundo Estadual de Saúde:

1. Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira do SUS;

2. Coordenadoria de Gestão de Recursos no SUS;

3. Coordenadoria de Contabilidade;

III - unidades de gerência, de execução operacional e de gestão instrumental:

a) Auditoria, Controle e Avaliação no SUS:

1. Coordenadoria de Auditoria;

2. Coordenadoria de Controle de Serviços em Saúde;

3. Coordenadoria de Avaliação de Serviços de Saúde;

b) Coordenadoria de Planejamento e Programação Orçamentária;

c) Superintendência de Saúde Digital:

1. Coordenadoria de Tecnologia de Informática e Informação;

2. Coordenadoria de Telessaúde;

3. Coordenadoria de Inteligência Estratégica no SUS;

d) Superintendência de Relações Intersetoriais:

1. Coordenadoria de Assistência Farmacêutica;

2. Coordenadoria de Demandas em Saúde;

3. Coordenadoria da Central Estadual de Transplantes;

4. Coordenadoria da Rede Hemosul;

e) Superintendência de Atenção Primária à Saúde:

1. Coordenadoria da Saúde da Família e Ciclos da Vida;

2. Coordenadoria de Promoção da Saúde;

3. Coordenadoria da Saúde da Mulher, Criança e Maternidade;

f) Superintendência de Gestão Estratégica:

1. Coordenadoria de Regulação da Assistência;

2. Coordenadoria de Projetos Estratégicos;

3. Coordenadoria de Regionalização;

4. Coordenadoria de Gestão Participativa e Descentralizada;

g) Superintendência de Atenção à Saúde:

1. Coordenadoria de Serviços Especializados em Saúde;

2. Coordenadoria de Áreas Temáticas e Saúde Mental;

3. Coordenadoria das Doenças Crônicas;

4. Coordenadoria de Saúde Bucal;

h) Superintendência de Vigilância em Saúde:

1. Coordenadoria de Imunização;

2. Coordenadoria de Saúde Única;

3. Coordenadoria de Vigilância em Saúde Ambiental e Toxicológica;

4. Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica;

5. Coordenadoria de Vigilância Sanitária;

6. Coordenadoria de Vigilância em Saúde do Trabalhador;

7. Coordenadoria de Emergências em Saúde Pública;

8. Laboratório Central de Saúde Pública;

9. Coordenadoria de Controle de Vetores;

i) Superintendência de Educação e Formação na Saúde: (revogada pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

1. Coordenadoria de Educação na Saúde: (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

1.1. Escola de Saúde Pública; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

1.2. Escola Técnica do SUS; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

i-1) Superintendência de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde: (acrescentada pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

1. Escola de Saúde Pública; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

2. Escola Técnica do SUS; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

3. Coordenadoria de Gestão do Trabalho; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

j) Superintendência de Administração:

1. Coordenadoria de Gestão de Serviços, Materiais e Transportes;

1. Coordenadoria de Serviços, Gestão Documental e Transporte; (redação dada pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

2. Coordenadoria de Gestão de Compras;

3. Coordenadoria de Gestão de Pessoas; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

4. Coordenadoria de Gestão de Almoxarifado e Patrimônio; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

k) Superintendência de Governança Hospitalar:

1. Coordenadoria de Contratos de Gestão Hospitalar;

2. Coordenadoria de Atenção Hospitalar;

3. Coordenadoria de Contratualização de Serviços Hospitalares;

l) Coordenadoria de Projetos e Infraestrutura Física;

IV - entidade vinculada:

a) Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU):

1. Hospital Regional de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Saúde é a constante do Anexo deste Decreto.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 3º O Conselho Estadual de Saúde e a Comissão Intergestores Bipartite têm a composição, a competência e as normas de funcionamento estabelecidas em seus atos de criação, em seus estatutos e em seus respectivos regimentos internos.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO
Seção I
Do Gabinete do Secretário de Estado

Art. 4º Ao Gabinete do Secretário de Estado compete:

I - prestar assistência direta e imediata ao Secretário de Estado;

II - responsabilizar-se pela recepção, triagem, encaminhamento e pela tramitação dos expedientes enviados ao Secretário de estado;

III - zelar pelo cumprimento das ordens emanadas pelo secretário de estado;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Seção II
Da Coordenadoria Jurídica da PGE na Secretaria de Estado de Saúde (CJUR/SES)

Art. 5º A Coordenadoria Jurídica da PGE na Secretaria de Estado de Saúde (CJUR/SES) tem a sua competência estabelecida na Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, e no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.

Seção III
Da Unidade Setorial de Controle Interno

Art. 6º À Unidade Setorial de Controle Interno, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete exercer as funções de correição, ouvidoria e auditoria governamental, sob a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica da Controladoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema de Controle Interno, e tem suas competências específicas estabelecidas no art. 11 do Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017.

Seção IV
Da Assessoria do Bombeiro Militar

Art. 7º A Assessoria do Bombeiro Militar, destinada ao assessoramento especializado do Secretário de Estado de Saúde, será exercida exclusivamente por 1 (um) Oficial Superior do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul, da ativa ou convocado da reserva remunerada.

§ 1º As atribuições específicas da Assessoria Bombeiro Militar serão definidas em Regimento Interno da SES.

§ 2º O tempo de serviço prestado no âmbito da Assessoria Bombeiro Militar será considerado para todos os fins como exercício de atividade de natureza bombeiro militar, não acarretando nenhum tipo de prejuízo funcional.

Seção V
Ouvidoria do Sistema Único de Saúde

Art. 8º À Ouvidoria do Sistema Único de Saúde, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - propor, coordenar e implementar a Política Estadual de Ouvidoria de Saúde, no âmbito do SUS;

II - estimular e apoiar a criação de estruturas descentralizadas de ouvidoria em saúde;

III - implementar políticas de estímulo à participação de usuários e de entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços prestados pelo SUS;

IV - analisar as demandas registradas por meio de reclamações, informações, denúncias, elogios e sugestões, relativas às ações e serviços de saúde prestados à população, subsidiando a avaliação das ações e serviços pelos órgãos competentes;

V - promover ações para assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das informações decorrentes;

VI - assegurar aos cidadãos o acesso às informações sobre os direitos e deveres à saúde;

VII - informar, sensibilizar e orientar o cidadão para a participação e o controle social dos serviços públicos de saúde;

VIII - viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas, visando à produção do conhecimento, no campo da ouvidoria em saúde, para subsidiar a formulação de políticas de gestão da saúde;

IX - apoiar a SES na realização de atividades e ações da Política de Saúde do Estado;

X - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

Seção VI
Da Assessoria

Art. 9º À Assessoria, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Saúde, compete:

I - prestar assessoramento ao titular da Pasta e ao Secretário-Adjunto em assuntos de natureza técnica, administrativa e técnico-especializada;

II - exercer trabalhos específicos que lhes sejam destinados.

Parágrafo único. As atribuições da Assessoria serão detalhadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde.

Seção VII
Da Diretoria-Executiva do Fundo Estadual de Saúde e de suas Coordenadorias Subordinadas

Art. 10. À Diretoria-Executiva do Fundo Estadual de Saúde, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, unidade de coordenação, execução e controle orçamentário e financeiro da Secretaria de Estado da Saúde, que tem por finalidade a administração dos recursos do Fundo Estadual de Saúde (FES-MS), compete:

I - planejar, coordenar e controlar as atividades orçamentárias, financeiras e contábeis do FES-MS, inclusive aquelas executadas por suas unidades gestoras e pelas gestões descentralizadas;

II - promover as atividades de cooperação técnica nas áreas orçamentária e financeira, para subsidiar a formulação e a implantação de políticas de saúde;

III - estabelecer, em conjunto com a Coordenadoria de Planejamento e Programação Orçamentária, normas e critérios para o gerenciamento das fontes de arrecadação e da aplicação dos recursos orçamentários e financeiros;

IV - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de financiamento de programas e de projetos;

V - acompanhar e avaliar a execução de programas e de projetos financiados com recursos do FES-MS;

VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de convênios, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares sob a responsabilidade do Secretário de Estado de Saúde, e promover o acompanhamento da aplicação de recursos transferidos ao SUS no Estado;

VII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de acompanhamento, prestação de contas e de tomada de contas dos recursos do SUS, alocados ao FES-MS;

VIII - exercer as prerrogativas de ordenação de despesas da gestão do Fundo, por meio do seu Diretor, diretamente, em relação à Unidade Gestora Orçamentária e Financeira do Fundo Estadual de Saúde, e, indiretamente, por subdelegação de competência, em relação às Unidades Gestoras Executoras;

IX - planejar, coordenar e supervisionar as ações indispensáveis à capacitação funcional dos servidores e dos colaboradores do FES-MS;

X - administrar os recursos do FES-MS, sob a orientação e a supervisão direta do Secretário de Estado de Saúde;

XI - praticar atos de execução orçamentária, financeira e contábil em relação aos recursos financeiros do FES-MS, especialmente a ordenação de despesas e a elaboração de diretrizes operacionais;

XII - elaborar a programação de desembolso financeiro do FES-MS;

XIII - aprovar os atos administrativos e estabelecer os procedimentos destinados a adequar a operacionalização do FES-MS às exigências da legislação aplicável ao SUS;

XIV - movimentar as contas do FES-MS, em conjunto com o Secretário de Estado de Saúde, observada a legislação aplicável ao SUS;

XV - fiscalizar a regularidade e a exatidão das transferências de recursos do FES-MS para os fundos de saúde municipais do Estado de Mato Grosso do Sul, integrantes do SUS;

XVI - cooperar com o Secretário de Estado de Saúde na elaboração de relatórios de execução orçamentária e financeira do FES-MS, para apresentação ao Conselho Estadual de Saúde, à Assembleia Legislativa e aos órgãos de controle interno e externo;

XVII - monitorar o ingresso dos recursos financeiros no FES-MS, bem como a emissão de empenhos, as liquidações de contas e os pagamentos das despesas do Fundo;

XVIII - fiscalizar a aplicação dos recursos do FES-MS e a adoção de medidas para que haja a observância das prioridades estabelecidas no Plano Estadual de Saúde (PES), no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA);

XIX - cooperar com o Secretário de Estado de Saúde na elaboração da prestação e da consolidação das contas referentes aos recursos do FES-MS, nos prazos e forma da legislação em vigor;

XX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Subseção I
Da Coordenadoria de Execução Orçamentária de Financeira do SUS

Art. 11. À Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira do SUS, diretamente subordinada ao titular da Diretoria-Executiva do Fundo Estadual de Saúde, compete:

I - planejar, coordenar e orientar as atividades específicas de execução orçamentária e financeira do FES-MS;

II - coordenar o acompanhamento e o controle da concessão, aplicação e apropriação devolução de saldos de suprimento de fundos;

III - coordenar e orientar a movimentação de contas do FES-MS;

IV - coordenar as transferências de recursos aos órgãos, entidades e unidades gestoras descentralizadas;

V - coordenar e orientar o estabelecimento de prioridades para a alocação de recursos no âmbito do SUS estadual;

VI - coordenar e orientar a provisão de recursos destinados às despesas de custeio e de capital da SES e de suas entidades vinculadas e descentralizadas;

VII - coordenar, acompanhar e propor à Coordenadoria de Planejamento e Programação Orçamentária, o orçamento e alterações na Lei Orçamentária vigente e no Quadro de Detalhamento da Despesas;

VIII - coordenar e acompanhar estudos e análises dos programas e projetos governamentais afetos à área de saúde, sob o ponto de vista da execução orçamentária e financeira;

IX - orientar o controle da execução orçamentária e financeira junto às unidades vinculadas e descentralizadas;

X - promover a participação no programa de capacitação e realizar treinamento em serviço dos servidores e colaboradores do FES-MS;

XI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Subseção II
Da Coordenadoria de Gestão de Recursos no SUS

Art. 12. À Coordenadoria de Gestão de Recursos no SUS, diretamente subordinada ao titular da Diretoria-Executiva do Fundo Estadual de Saúde, compete:

I - acompanhar, supervisionar e controlar a execução orçamentária e financeira dos programas e ações cujos recursos forem transferidos de forma regular e automática pelo FES-MS aos fundos municipais de saúde;

II - elaborar normas para financiamento de ações e serviços de saúde mediante a celebração de convênios, contratos, acordos e instrumentos similares, conforme a legislação vigente;

III - interagir com as áreas finalísticas da SES com vistas a captar recursos do FES-MS e/ou de outras fontes para financiamento do Sistema Estadual de Saúde;

IV - planejar, coordenar e orientar as atividades de cadastramento e controle de projetos, inclusive as desenvolvidas nas unidades descentralizadas, destinados a financiamento pela SES, por intermédio do FES-MS, mediante convênios, consórcios de saúde, contratos, acordos ou instrumentos similares;

V - orientar o fornecimento de elementos e informações requeridas a autoridades do SUS;

VI - acompanhar a gestão orçamentária e financeira de projetos e a gestão da execução de programas da SES;

VII - orientar a elaboração de minuta de termos de contratos finalísticos, convênios, acordos e instrumentos similares e seus aditamentos, submetendo à aprovação prévia do setor competente;

VIII - coordenar, analisar e acompanhar as solicitações de empenho e pagamento dos contratos finalísticos, convênios, acordos e instrumentos similares;

IX - praticar demais atos indispensáveis à consecução dos objetivos da área sob sua responsabilidade;

X - promover a participação no programa de capacitação e realizar treinamento em serviço dos servidores e colaboradores do FES-MS;

XI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Subseção III
Da Coordenadoria de Contabilidade

Art. 13. À Coordenadoria de Contabilidade, diretamente subordinada ao titular da Diretoria-Executiva do Fundo Estadual de Saúde, compete:

I - coordenar o processo de registro dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, segundo os princípios contábeis;

II - coordenar e acompanhar o desempenho do FES-MS e de suas unidades gestoras sobre os procedimentos contábeis a serem adotados;

III - orientar a análise dos procedimentos contábeis adotados, sugerindo correções de eventuais impropriedades;

IV - coordenar a elaboração, na periodicidade definida por lei específica, de relatórios sobre a execução orçamentária e financeira do FES-MS;

V - colaborar no fornecimento de elementos e informações requeridas a autoridades do SUS, conforme legislação vigente;

VI - coordenar o processo de inserção dos registros exigidos pelo Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde (SIOPS);

VII - acompanhar, supervisionar e controlar as transferências de recursos realizadas de forma regular e automática pelo Fundo Nacional de Saúde diretamente à conta do FES-MS;

VIII - acompanhar e proceder ao registro da comprovação de suprimentos de fundos;

IX - supervisionar a elaboração da Prestação de Contas Anual da Unidade Gestora FES-MS e de suas unidades gestoras;

X - promover a participação no programa de capacitação e realizar treinamento em serviço dos servidores e colaboradores do FES-MS;

XI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE GERÊNCIA, DE EXECUÇÃO OPERACIONAL E DE GESTÃO INSTRUMENTAL
Seção I
Da Auditoria, Controle e Avaliação no SUS e de suas Coordenadorias Subordinadas

Art. 14. À Auditoria, Controle e Avaliação no SUS, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - estabelecer diretrizes para a formulação da política estadual de controle, avaliação e auditoria;

II - coordenar a elaboração do planejamento e da programação anual das atividades da Auditoria, Controle e Avaliação no SUS, e dos relatórios quadrimestrais e anuais;

III - estabelecer normas, critérios e padronização das técnicas e procedimentos relativos às áreas de controle, de avaliação e de auditoria;

IV - estimular a realização de estudos e pesquisas, visando ao desenvolvimento de recursos humanos e à produção do conhecimento no campo de controle, avaliação e auditoria no SUS;

V - disciplinar o processo de trabalho no âmbito da Auditoria, Controle e Avaliação no SUS;

VI - cumprir e fazer cumprir o fluxograma institucionalizado, quanto ao processo de trabalho;

VII - colaborar na elaboração do plano estadual de saúde;

VIII - prestar cooperação técnica aos municípios para a qualificação das ações, métodos e instrumentos de controle, avaliação e auditoria;

IX - estabelecer articulação com as áreas técnicas da SES, para o desenvolvimento das ações de Auditoria, Controle e Avaliação;

X - promover intercâmbio técnico com órgãos do sistema nacional de auditoria e com outros órgãos integrantes dos sistemas de controle interno e externo da Administração Pública, relacionadas ao SUS;

XI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Subseção I
Da Coordenadoria de Auditoria

Art. 15. À Coordenadoria de Auditoria, diretamente subordinada ao titular da Auditoria, Controle e Avaliação do SUS, compete:

I - coordenar as ações e serviços relacionados às atividades de auditoria no seu âmbito de atuação;

II - cooperar na promoção de intercâmbio técnico com os órgãos do Sistema Nacional de Auditoria e outros órgãos integrantes dos sistemas de controle interno e externo da administração pública;

III - cooperar tecnicamente com os componentes municipais de auditoria no que se refere às ações de auditoria, conforme a disponibilidade de pessoal e a programação das ações, bem como, na qualificação de métodos e instrumentos de auditoria no SUS;

IV - supervisionar as atividades realizadas pelas gerências vinculadas à Coordenadoria;

V - elaborar em conjunto com as gerências, o planejamento e a programação anual de atividades da Coordenadoria, e submetê-la à apreciação e aprovação da AudSUS;

VI - elaborar relatórios quadrimestrais e anuais das atividades realizadas, encaminhando-os à Gerência de Normatização e Cooperação Técnica (GNCT);

VII - operacionalizar o Sistema de Informação de Auditoria, Controle e Avaliação (SIAC), instituído no âmbito da AudSUS, e mantê-lo atualizado, no que couber;

VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Subseção II
Da Coordenadoria de Controle de Serviços em Saúde

Art. 16. À Coordenadoria de Controle de Serviços em Saúde, diretamente subordinada ao titular da Auditoria, Controle e Avaliação do SUS, compete:

I - coordenar as ações e serviços relacionados às atividades de controle no âmbito de sua competência;

II - cooperar tecnicamente com os municípios nas ações de controle, conforme a disponibilidade de pessoal e a programação das ações, bem como, na qualificação de métodos e instrumentos de controle no SUS;

III - supervisionar o gerenciamento das atividades realizadas pelas gerências vinculadas à Coordenação;

IV - elaborar, em conjunto com as gerências, o planejamento e a programação anual de atividades da Coordenação, e submetê-la à apreciação e aprovação da AudSUS;

V - emitir relatório de análise do cumprimento dos requisitos para a:

a) emissão da Declaração do Gestor Estadual, quanto à regularidade na prestação de serviços de saúde e de cumprimento de metas contratadas pelos Estabelecimentos de Saúde sob gestão da SES;

b) concessão pelo Ministério da Saúde da renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde (CEBAS) perante o Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde (DECEBAS/MS);

VI - elaborar relatórios quadrimestrais e anuais das atividades realizadas, encaminhando-os à Gerência de Normatização e Cooperação Técnica (GNCT);

VII - operacionalizar o Sistema de Informação de Auditoria, Controle e Avaliação (SIAC), instituído no âmbito da AudSUS, e mantê-lo atualizado, no que couber;

VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Subseção III
Da Coordenadoria de Avaliação em Serviço de Saúde

Art. 17. À Coordenadoria de Avaliação em Serviço de Saúde, diretamente subordinada ao titular da Auditoria, Controle e Avaliação do SUS, compete:

I - coordenar o processo de monitoramento e avaliação das entidades contratadas para o gerenciamento, operacionalização e/ou execução de serviços de saúde, com vistas aos Contratos de Gestão;

II - elaborar, em conjunto com as gerências, o planejamento e a programação anual de atividades da Coordenadoria, e submetê-la à apreciação e aprovação da AudSUS;

III - supervisionar o gerenciamento das atividades realizadas pelas gerências vinculadas à Coordenação;

IV - disciplinar o processo de trabalho no âmbito da Coordenadoria;

V - acompanhar a formalização de Contratos de Gestão com as entidades a serem contratadas para o gerenciamento, operacionalização e/ou execução de serviços de saúde, de acordo com as diretrizes nacionais e estaduais;

VI - realizar estudos, elaborar relatórios, emitir notificações, orientações e pareceres técnicos sobre assuntos relativos aos Contratos de Gestão, para atender demandas internas da SES e de órgãos de controle interno e externo, sem concorrência com as atribuições dos órgãos gestores de cada Contrato de Gestão;

VII - indicar à AudSUS servidores para a composição das Comissões de Avaliação de Contratos de Gestão e as Equipes de Controle e Acompanhamento de Contratos de Gestão;

VIII - acompanhar as atividades realizadas pelas Comissões de Avaliação de Contrato Gestão e prestar suporte técnico, estabelecendo calendário anual para a entrega de relatórios periódicos;

IX - propor à AudSUS alterações no Regimento Interno das Comissões de Avaliação de Contrato de Gestão, sempre que necessário;

X - elaborar relatórios quadrimestrais e anuais das atividades realizadas, encaminhando-os à Gerência de Normatização e Cooperação Técnica (GNCT);

XI - operacionalizar o Sistema de Informação de Auditoria, Controle e Avaliação (SIAC), instituído no âmbito da AudSUS, e mantê-lo atualizado, no que couber;

XII - encaminhar, mensalmente, à Superintendência gestora específica, informações para subsidiar os pagamentos dos Contratos de Gestão;

XIII - manifestar-se sobre os regulamentos que serão adotados para a contratação de obras e serviços, compras e contratação de pessoal, referentes aos Contratos de Gestão;

XIV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

Seção II
Da Coordenadoria de Planejamento e Programação Orçamentária

Art. 18. À Coordenadoria de Planejamento e Programação Orçamentária, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - promover, em articulação com os demais setores da SES, a elaboração, a revisão e a implementação do planejamento em saúde e a adoção de parâmetros de avaliação de desempenho, visando à obtenção de informações das atividades desenvolvidas;

II - promover a realização de estudos e pesquisas, visando à identificação de situações e tendências em saúde que orientem os processos de planejamento no SUS;

III - estabelecer diretrizes, normas gerais, orientações técnicas e apoio necessários ao desempenho da função do planejamento em saúde;

IV - coordenar a elaboração de instrumentos políticos Gerenciais do SUS no âmbito estadual, quais sejam: Plano Estadual de Saúde, Programação Anual de Saúde, Planejamento Regional Integrado, Relatórios Quadrimestrais e Relatórios Anuais de Gestão;

V - supervisionar, acompanhar e controlar as atividades de elaboração, revisão, implementação, execução, análise e avaliação dos planos, programas e projetos, objetivando seu desenvolvimento e integração com o Plano Nacional de Saúde;

VI - desempenhar as atividades inerentes ao Sistema de Apoio ao Relatório de Gestão, bem como a elaboração de relatório anual do conjunto de atividades desenvolvidas pela SES e pela Fundação de Serviços de Saúde, para compor o Relatório Anual do Governo do Estado;

VII - incorporar as propostas das Conferências Estaduais de Saúde e as deliberações do Conselho Estadual de Saúde e da Comissão Intergestores Bipartite no processo de planejamento integrado da saúde;

VIII - promover, orientar e coordenar ações de assessoramento técnico, aos municípios, referentes à atualização dos instrumentos de gestão municipais (Planos Municipais de Saúde, Planejamento Regional Integrado, Programação Anual e Relatórios de Gestão) em consonância com as diretrizes do SUS, bem como aos setores da SES na sua área de competência;

IX - coordenar o processo de construção do Planejamento Regional Integrado no âmbito do Estado;

X - participar da elaboração da Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde;

XI - participar e articular junto às áreas técnicas da SES na definição e acompanhamento dos indicadores de saúde;

XII - coordenar e orientar o desenvolvimento dos indicadores em saúde pactuados e das metas estabelecidas no Plano de Saúde e Programações Anuais;

XIII - assessorar, supervisionar e monitorar as áreas técnicas da SES nas atividades de produção de indicadores para análise, avaliação, monitoramento e acompanhamento da situação de saúde;

XIV - prestar suporte técnico subsidiando a qualidade das informações relativas ao planejamento da SES;

XV - analisar, em articulação com as demais áreas da SES, a adequação dos indicadores existentes e a pertinência da construção de novos indicadores de saúde, necessários ao processo de acompanhamento e avaliação;

XVI - estabelecer a coordenação e o desenvolvimento de ações e estudos para a elaboração dos instrumentos de gestão e planejamento da SES, em integração com a Secretaria de Estado de Governo do Estado e Gestão Estratégica;

XVII - desenvolver ações no sentido de promover a integração das atividades no âmbito da SES, visando à racionalização de recursos;

XVIII - orientar e participar da elaboração de programas e projetos, acompanhando a negociação e a captação de recursos;

XIX - coordenar a alimentação das informações relativas aos instrumentos de planejamento em saúde do Estado no Sistema DIGISUS Gestor - Módulo de Planejamento, bem como auxiliar os municípios do Estado na utilização do referido Sistema;

XX - coordenar a autuação e o acompanhamento dos processos de celebração de convênios/repasse de recursos com entidades/municípios;

XXI - coordenar a disponibilização de informações de convênios e/ou repasse de recursos com entidades e/ou municípios, emitindo relatórios de acompanhamento quando necessário;

XXII - coordenar, acompanhar e controlar as ações de orientação às assessorias parlamentares estaduais com relação à documentação necessária para formalização de convênios e/ou repasse de recursos com entidades e/ou municípios referentes às Emendas Parlamentares Estaduais;

XXIII - coordenar o cadastro dos convênios e emendas parlamentares estaduais no Sistema de Cadastro de Recursos no Estado;

XXIV - coordenar, orientar, controlar, desenvolver e implementar, em articulação com a área responsável pelo Orçamento do Estado, as atividades de programação e elaboração do Plano Plurianual (PPA) e da proposta orçamentária no que se refere à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como de classificação e liberação orçamentária de todas as demandas da SES;

XXV - planejar, coordenar, acompanhar, analisar e avaliar a consolidação das propostas das áreas técnicas na elaboração da programação orçamentária anual do FES-MS, submetendo-a à aprovação do Secretário de Estado de Saúde;

XXVI - promover e orientar as atividades de acompanhamento da programação orçamentária, informando ao Secretário de Estado e aos setores envolvidos;

XXVII - coordenar e acompanhar a atualização dos registros e controles das transferências de repasses de recursos efetuadas e recebidas pela SES;

XXIII - coordenar os trabalhos relacionados às propostas de alteração orçamentária, considerando os critérios e as metas estabelecidas;

XXIX - estudar, acompanhar, definir e criar mecanismos de controle dos projetos e atividades, inclusive de projetos especiais, registrando e supervisionando a abertura e utilização de créditos especiais, adicionais e outras dotações concedidas à SES;

XXX - promover interface de apoio técnico, em assuntos de ordem orçamentária, com as unidades orçamentárias da SES, que realizem ações e serviços de saúde no âmbito do SUS/MS;

XXXI - propor normas e procedimentos visando a orientar as áreas quanto à utilização ética e sustentável dos recursos orçamentários no alcance dos objetivos constantes na Programação Anual de Saúde e no Plano Estadual de Saúde;

XXXII - orientar o Conselho Estadual de Saúde nas questões relacionadas ao planejamento orçamentário, na programação anual de saúde e no plano estadual de saúde;

XXXIII - orientar e acompanhar as descentralizações orçamentárias relativas ao orçamento da SES;

XXXIV - analisar e manifestar-se em pedidos de suplementação de recursos orçamentários;

XXXV - coordenar a execução da apropriação orçamentária dos recursos recebidos pelo FES-MS, bem como o cadastro dos convênios, aditivos, e demais recursos da SES, quando necessário, nos Sistemas de Cadastro de Recursos no Estado;

XXXVI - coordenar, acompanhar e disponibilizar as reservas orçamentárias referentes aos recursos próprios do Estado e os federais, observando os saldos orçamentários e extraorçamentários, bem como a legislação vigente e suas especificidades;

XXXVII - coordenar a elaboração da prestação de contas de convênios, contratos e instrumentos congêneres conforme estabelecido pela legislação vigente Federal, exceto os relacionados à infraestrutura física, no Sistema de convênios vigente;

XXXVIII - manifestar-se, quando solicitado, quanto à execução dos recursos federais destinados à SES, juntamente com a área responsável pela execução do recurso;

XXXIX - orientar os setores da SES quanto à execução de recursos previstos na sua área de competência sempre que se fizer necessário;

XL - acompanhar e monitorar a execução orçamentária dos recursos federais destinados à SES, observando os seus objetos específicos e os blocos de financiamento;

XLI - acompanhar os atendimentos aos órgãos de controle em suas reivindicações, quando envolver recursos federais;

XLII - exercer outras tarefas que lhe forem atribuídas dentro da sua área de competência.

Seção III
Da Superintendência de Saúde Digital e de suas Coordenadorias Subordinadas

Art. 19. À Superintendência de Saúde Digital, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - estabelecer diretrizes para a formulação da política estadual de saúde digital;

II - efetivar a estratégia de saúde digital no SUS, priorizando a informatização e a conectividade dos diversos pontos de atenção;

III - representar a superintendência de saúde digital perante o departamento de saúde digital do Ministério da Saúde;

IV - elaborar e implementar o plano estratégico de tecnologia da informação no âmbito da SES, em consonância com a Política Nacional de Informação e Informática em Saúde;

V - participar na formulação e na avaliação de diretrizes, estruturas e níveis de segurança da informação, aplicadas à arquitetura de sistemas eletrônicos corporativos;

VI - fortalecer e expandir as ações de telessaúde e telemedicina na rede de atenção à saúde do SUS;

VII - efetivar a central de inteligência com objetivo de apoiar a construção da inteligência gestora do SUS, disponibilizando informações estratégicas para tomada de decisão;

VIII - estabelecer articulação com as áreas técnicas da SES;

IX - estabelecer normas, critérios e padronização das técnicas e dos procedimentos relativos às áreas de tecnologia da informação, telessaúde e central de inteligência;

X - estimular a realização de estudos e pesquisas, visando ao desenvolvimento de recursos humanos e à produção do conhecimento no campo da saúde digital;

XI - prestar cooperação técnica quanto ao aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos municípios do Estado;

XII - coordenar a elaboração do planejamento e da programação anual das atividades de saúde digital e consolidar os relatórios, quadrimestrais e anual, elaborados pelas coordenadorias de sua área de atuação;

XIII - colaborar na elaboração do plano estadual de saúde;

XIV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Subseção I
Da Coordenadoria de Tecnologia de Informática e Informação

Art. 20. À Coordenadoria de Tecnologia de Informática e Informação, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Saúde Digital, compete:

I - elaborar e implementar o plano estratégico de tecnologia da informação no âmbito da SES, em consonância com a Política Nacional de Informação e Informática em Saúde;

II - coordenar as atividades de gestão e de execução da área de gerência de redes de computadores, suporte técnico e operação do ambiente operacional, manutenção corretiva e preventiva de equipamentos de informática e desenvolvimento e suporte em sistemas de informação;

III - atuar nas áreas de projeto e gerência de redes de computadores, suporte técnico e operação do ambiente operacional, manutenção corretiva e preventiva de equipamentos de informática e desenvolvimento e suporte em sistemas de informação;

IV - participar na formulação e avaliação de diretrizes, estruturas e níveis de segurança da informação, aplicadas à arquitetura de sistemas eletrônicos corporativos;

V - avaliar os recursos de sistemas de informação existentes no âmbito da SES, visando otimização de sua eficácia, produtividade, conectividade, integração e a concepção de sistemas de apoio à decisão;

VI - apoiar o centro de inteligência e gestão estratégica e divulgar indicadores de saúde, orientando as tomadas de decisão;

VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Subseção II
Da Coordenadoria de Telessaúde

Art. 21. À Coordenadoria de Telessaúde, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Saúde Digital, compete:

I - coordenar a formulação e a implementação das ações de suporte à melhoria da atenção à saúde, no âmbito da estratégia de saúde digital e telessaúde para o Estado do Mato Grosso do Sul;

II - apoiar as Secretarias Municipais de Saúde, os gestores, os trabalhadores e os usuários no planejamento, no uso e na incorporação de produtos e serviços de informação e tecnologia da informação e comunicação e telessaúde;

III - coordenar e implementar os processos de elaboração e implementação de normas e instrumentos necessários ao fortalecimento das práticas de saúde digital e de telessaúde no SUS, no âmbito da SES;

IV - fomentar, em conjunto com os órgãos competentes, o apoio, o incentivo e a divulgação das ações de saúde digital e telessaúde a serem realizadas nos municípios;

V - monitorar e avaliar os dados de interesse estadual, gerados pelos sistemas de informação, utilizá-los no planejamento e divulgar os resultados obtidos;

VI - acompanhar e monitorar as ofertas de Telessaúde, Telemedicina e Tele-educação;

VII - compor a equipe de teleconsultores e corpo clínico de especialistas de referência, compatível com a demanda pelos serviços;

VIII - desenvolver ações de Tele-educação, com base nas necessidades loco regionais identificadas e em consonância com as prioridades da Política Nacional de Saúde e das áreas técnicas das SMS e SES;

IX - apoiar o desenvolvimento de protocolos que incluam a solicitação prévia de Teleconsultorias sobre consultas e procedimentos, para avaliação da necessidade de encaminhamento ou de solicitação para a Central de Regulação;

X - organizar a sustentação política, científica, administrativa e financeira do Núcleo Técnico Científico de Mato Grosso do Sul;

XI - definir as normas operacionais e os protocolos de trabalho do Núcleo Técnico Científico;

XII - representar o Núcleo Técnico Científico perante o Departamento de Saúde Digital do Ministério da Saúde, quando necessário;

XIII - colaborar na elaboração do plano estadual de saúde e consolidar os relatórios, quadrimestrais e anual;

XIV - estabelecer articulação com as áreas técnicas da SES;

XV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

Subseção III
Da Coordenadoria de Inteligência Estratégica no SUS

Art. 22. À Coordenadoria de Inteligência Estratégica no SUS, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Saúde Digital, compete:

I - coordenar o centro de inteligência e gestão estratégica da saúde na divulgação de indicadores de saúde com o objetivo de assessorar os gestores nas tomadas de decisão;

II - apoiar a construção da inteligência gestora do SUS, organizando, integrando e articulando com as áreas técnicas e da ciência de dados em saúde, no âmbito da SES;

III - definir Painel de Indicadores de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul, organizados pela área técnica, a partir da disponibilidade de dados e da necessidade de respostas rápidas, otimizando o monitoramento e avaliação das ações de saúde dos municípios do Estado;

IV - articular e propiciar trocas de experiências, escalar produtos e soluções locais para o âmbito estadual, consolidando a importância dos processos da análise de dados em saúde no Estado;

V - fortalecer a atuação da SES para a promoção e disseminação de informação, a produção e difusão do conhecimento e a inovação de processos na saúde, apoiando as tomadas de decisão em tempo oportuno;

VI - definir e apoiar a publicização dos dados e das informação em saúde, no âmbito da gestão estadual para decisões baseadas em informações;

VII - consolidar os relatórios quadrimestrais e anual, e colaborar na elaboração do plano estadual de saúde;

VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Seção IV
Da Superintendência de Relações Intersetoriais e de suas Coordenadorias Subordinadas

Art. 23. À Superintendência de Relações Intersetoriais, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - formular e implementar a política e as estratégias da Atenção Especializada, da Assistência Ambulatorial Especializada, do Apoio Diagnóstico e Terapêutico e de Atenção Terciária, de acordo com a pactuação entre as instâncias colegiadas intergestoras do Estado e em consonância com os princípios e as diretrizes do SUS;

II - coordenar e implementar a política de Atenção Especializada na gestão estadual na relação com as entidades contratadas para o gerenciamento, a operacionalização e/ou a execução de serviços de saúde estabelecida pelos instrumentos pactuados, incluindo os contratos de gestão;

III - coordenar os processos de formalização de instrumentos contratuais com as entidades a serem contratadas para o gerenciamento, a operacionalização e/ou a execução de serviços de saúde, de acordo com as diretrizes nacionais e estaduais;

IV - acompanhar a política de dispensação de medicamentos excepcionais, de órteses e próteses, no âmbito do Estado;

V - elaborar instrumentos para formalização de contratualização ou de contratação de serviços de saúde, em consonância com as normas e as diretrizes do SUS;

VI - promover, em articulação com a Superintendência de Atenção à Saúde, a Superintendência de Gestão Estratégica e com a Coordenadoria de Regionalização, a desconcentração da gestão da saúde no Estado;

VII - elaborar, programar e adequar os tetos financeiros dos municípios no âmbito do Estado, sempre que se fizer necessário;

VIII - coordenar a política de sangue e hemoderivados no âmbito do Estado;

IX - prestar cooperação técnica quanto ao aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos municípios do Estado;

X - consolidar os relatórios, quadrimestrais e anuais, elaborados pelas coordenadorias de sua área de atuação, visando ao cumprimento do estabelecido pelo SUS e à análise periódica da assistência no âmbito do Estado;

XI - elaborar e coordenar a Política de Assistência Farmacêutica no âmbito do Estado;

XII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

Subseção I
Da Coordenadoria de Assistência Farmacêutica

Art. 24. À Coordenadoria de Assistência Farmacêutica, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Relações Intersetoriais, compete:

I - organizar e estruturar os serviços da assistência nos três níveis de atenção à saúde, no âmbito municipal e regional;

II - planejar, coordenar, exercer, acompanhar e avaliar as ações pertinentes à assistência farmacêutica;

III - articular com os demais setores da SES, municípios, autarquias, e demais entes relacionados, na efetivação das ações da Política Nacional de Medicamentos e Política Nacional de Assistência Farmacêutica;

IV - elaborar materiais educativos e orientativos para auxílio dos municípios e demais instituições na execução das ações de assistência farmacêutica;

V - promover cursos, seminários, palestras e atualizações para os municípios e demais instituições no âmbito da Assistência Farmacêutica;

VI - prestar cooperação técnica aos municípios no desenvolvimento de suas atividades e ações de assistência farmacêutica;

VII - participar da construção de instrumentos de planejamento e gestão, no âmbito da Assistência Farmacêutica, tais como programação orçamentária, relatórios de gestão, plano estadual de saúde, entre outros;

VIII - avaliar os relatórios e indicadores apresentados a esta Coordenadoria;

IX - responder às solicitações administrativas relacionadas a medicamentos, em observância aos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde e/ou protocolos estaduais;

X - manifestar-se acerca de projetos de lei enviados para apreciação da SES, advindos da Assembleia Legislativa, Câmaras Municipais ou outros;

XI - indicar membro para compor a Comissão Estadual de Farmacoterapia;

XII - acompanhar o monitoramento dos recursos financeiros enviados pela SES a outras instituições, conforme convênios, pactuações e cumprimento de portarias;

XIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

Subseção II
Da Coordenadoria de Demandas em Saúde

Art. 25. À Coordenadoria de Demandas em Saúde, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Relações Intersetoriais, compete:

I - coordenar as ações necessárias ao cumprimento das decisões judiciais em desfavor da SES;

II - subsidiar a Procuradoria-Geral do Estado na defesa de demandas judiciais;

III - articular-se com os demais setores da SES, com as Secretarias Municipais de Saúde, com o Ministério da Saúde e outras instituições, para os encaminhamentos necessários às demandas judiciais;

IV - propor estratégias para solução das demandas oriundas das decisões judiciais em desfavor da SES;

V - elaborar relatórios quadrimestrais e anual das atividades realizadas, encaminhando-os à Superintendência;

VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Subseção III
Da Coordenadoria da Central Estadual de Transplantes

Art. 26. À Coordenadoria da Central Estadual de Transplantes, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Relações Intersetoriais, compete:

I - organizar, coordenar e regular as atividades de doação e transplantes no âmbito estadual;

II - promover e fornecer as ferramentas necessárias para inscrição/cadastro de potenciais receptores, com as indicações necessárias a sua rápida localização e à verificação de compatibilidade para o transplante ou enxerto de tecidos, órgãos, células e partes do corpo humano, para compor a lista única de espera, nos casos em que se aplique;

III - classificar os potenciais receptores e agrupá-los segundo as indicações do inciso anterior, em ordem estabelecida pela data de inscrição, fornecendo-lhes o necessário comprovante;

IV - manter atualizado o sistema de informações disponibilizado pelo Sistema Nacional de Transplantes (SNT) com as inscrições efetuadas para a organização do cadastro nacional de potenciais receptores;

V - receber as notificações de morte que enseja a retirada de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para transplante, ocorridas no seu âmbito de atuação;

VI - determinar o encaminhamento e providenciar o transporte de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano ao estabelecimento de saúde autorizado para o transplante ou o enxerto onde se encontrar o receptor, observado o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes e conforme legislação vigente;

VII - notificar à Central Nacional de Transplantes (CNT) em caso de não utilização de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano pelos receptores inscritos em seus registros, para fins de disponibilização para o receptor subsequente, entre aqueles relacionados na lista única de espera;

VIII - encaminhar relatório anual ao órgão central do SNT sobre o desenvolvimento das atividades de transplantes em âmbito de atuação;

IX - exercer controle e fiscalização sobre as atividades de que trata o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes, conforme legislação vigente;

X - aplicar as penalidades administrativas nas hipóteses de infração, conforme legislação vigente, observado o devido processo legal e assegurado o direito de ampla defesa;

XI - suspender cautelarmente, pelo prazo máximo de sessenta dias, o estabelecimento e/ou equipe especializada para apurar infração administrativa ou ato ilícito praticado no processo de doação, alocação ou transplante de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano;

XII - comunicar a aplicação de penalidade ao órgão central do SNT, que a registrará para consulta quanto às restrições estabelecidas na legislação vigente, e caso necessário, procederá ao cancelamento da autorização concedida;

XIII - requerer ao órgão central do SNT a suspensão ou o cancelamento da autorização da equipe ou do profissional que desrespeitar a ordem da lista única de espera de receptores;

XIV - acionar o Ministério Público do Estado e os outros órgãos públicos competentes, para informar a prática de ilícitos cuja apuração não esteja compreendida no âmbito de sua competência;

XV - definir, em conjunto com o órgão central do SNT, parâmetros e indicadores de qualidade para avaliação dos serviços transplantadores, laboratórios de histocompatibilidade, bancos de tecidos e organismos integrantes da rede de procura e doação de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano;

XVI - acompanhar a execução orçamentária de recursos destinados por normativas específicas;

XVII - participar da elaboração do Plano Estadual de Saúde, do Plano Diretor de Atenção e do Plano de Investimentos relativos à esta Coordenadoria;

XVIII - monitorar e acompanhar os sistemas de informações, no âmbito desta Coordenadoria;

XIX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Subseção IV
Da Coordenadoria da Rede Hemosul

Art. 27. À Coordenadoria da Rede Hemosul, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Relações Intersetoriais, compete:

I - coordenar a política de sangue e hemoderivados no âmbito do Estado;

II - elaborar o Plano Diretor da Rede Hemosul, submetendo-o à Superintendência;

III - elaborar a programação físico-orçamentária anual, encaminhando-a à Superintendência;

IV - coordenar, exercer e elaborar a prestação de contas dos convênios e contratos assinados, enviando-os à SES;

V - participar das reuniões do Conselho Estadual de Saúde e da Comissão Intergestores Bipartite;

VI - elaborar relatórios quadrimestrais e anual das atividades realizadas, encaminhando-os à Superintendência;

VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Seção V
Da Superintendência de Atenção Primária à Saúde e de suas Coordenadorias Subordinadas

Art. 28. À Superintendência de Atenção Primária à Saúde, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Atenção Primária à Saúde;

II - fomentar estratégias que fortaleçam a atenção primária à saúde, a fim de alcançar os objetivos de alto grau de resolutividade e integralidade da atenção;

III - fomentar a implementação de políticas e de ações de promoção de equidade em saúde;

IV - apoiar a elaboração de plano de formação profissional e desenvolver estratégias de formação de profissionais para a atenção primária à saúde;

V - desenvolver mecanismos de gestão, de controle, de monitoramento e de avaliação das ações destinadas à organização e à implementação das políticas estruturantes para o fortalecimento da atenção primária à saúde;

VI - propor a incorporação de tecnologias do cuidado em atenção primária à saúde;

VII - coordenar a formulação e a definição de diretrizes para o financiamento estadual das políticas, dos programas e das estratégias da atenção primária à saúde;

VIII - coordenar os processos de formulação, implementação, fortalecimento e avaliação das ações da Política Nacional de Promoção da Saúde;

IX - prestar apoio técnico para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos municípios no que concerne às políticas, aos programas e às ações da Superintendência;

X - coordenar, monitorar e avaliar as políticas, os programas e as estratégias destinados a apoiar os municípios na garantia de ambiência, estrutura física, equipamentos, insumos e tecnologias adequados às Unidades Básicas de Saúde e aos demais pontos de atenção fundamentais ao seu fortalecimento;

XI - articular e exercer, em conjunto com as demais Superintendências da SES, medidas e ações de coordenação da atenção primária à saúde, à Rede de Atenção à Saúde e às ações de vigilância em saúde;

XII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Subseção I
Da Coordenadoria da Saúde da Família e Ciclos da Vida

Art. 29. À Coordenadoria da Saúde da Família e Ciclos da Vida, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Atenção Primária à Saúde, compete:

I - coordenar a Política Nacional de Atenção Primária à Saúde, no âmbito do Mato Grosso do Sul, respeitando suas diretrizes e promovendo as adequações necessárias, de acordo com o perfil epidemiológico e as especificidades locorregionais, tendo a Saúde da Família como sua estratégia prioritária;

II - coordenar as políticas específicas de atenção à saúde dos ciclos de vida do(a) adolescente, do homem e da pessoa idosa, conforme as normatizações do Ministério da Saúde e de outros órgãos relacionados;

III - coordenar e implementar as políticas nacionais em vigor referente à Pessoa Privada de Liberdade, no âmbito do seu território, respeitando suas diretrizes e promovendo as adequações necessárias, de acordo com o perfil epidemiológico e as especificidades locorregionais;

IV - avaliar a proposição de recursos estaduais para compor o financiamento tripartite para o fortalecimento da Atenção Primária à Saúde e suas áreas estratégicas e monitorar a utilização dos recursos federais da Atenção Primária à Saúde transferidos aos municípios, submetendo à Comissão Intergestores Bipartite para a busca de solução das irregularidades constatadas na execução dos recursos, conforme regulamentação nacional;

V - monitorar e avaliar os dados de interesse estadual, gerados pelos sistemas de informação, utilizá-los no planejamento e divulgar os resultados obtidos, verificando a consistência dos dados enviados pelos municípios por meio dos sistemas informatizados, retornando informações aos gestores municipais;

VI - definir estratégias de articulação com as gestões municipais do SUS com vistas à institucionalização da avaliação em serviços de saúde, no âmbito de competência desta Coordenadoria;

VII - disponibilizar aos municípios instrumentos técnicos e pedagógicos que facilitem o processo de formação e educação permanente dos membros das equipes de gestão e de atenção à saúde, no âmbito de competência desta Coordenadoria;

VIII - articular-se com instituições de ensino, em parceria com as Secretarias Municipais de Saúde, para formação e garantia de educação permanente aos profissionais de saúde;

IX - promover o intercâmbio de experiências entre os diversos municípios, para disseminar tecnologias e conhecimentos voltados à melhoria dos serviços de saúde no âmbito de competência desta Coordenadoria;

X - participar da organização das Redes de Atenção à Saúde como estratégia para um cuidado integral e direcionado às necessidades de saúde da população, reorientando o modelo de atenção;

XI - promover a articulação das ações em saúde com a Vigilância em Saúde no tocante as especificidades da população;

XII - coordenar a elaboração dos orçamentos e demais instrumentos de planejamento e de gestão;

XIII - considerar os dispositivos da Política Nacional de Humanização na implantação e implementação das políticas de saúde no âmbito desta Coordenadoria;

XIV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Subseção II
Da Coordenadoria de Promoção da Saúde

Art. 30. À Coordenadoria de Promoção da Saúde, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Atenção Primária à Saúde, compete:

I - coordenar a implementação das Políticas Nacionais de Alimentação e Nutrição (PNAN) e Promoção da Saúde (PNPS) no âmbito do Estado, respeitando suas diretrizes e promovendo as adequações necessárias, de acordo com o perfil epidemiológico e as especificidades locorregionais;

II - coordenar a implantação e implementação das ações de enfrentamento ao tabagismo no estado do Mato Grosso do Sul, promovendo ações de promoção à Saúde, prevenção aos agravos relacionados ao consumo do tabaco e tratamento;

III - coordenar, formular, regular, monitorar e avaliar a execução da Política Estadual de Promoção da Equidade em Saúde e das políticas da população negra e comunidades remanescentes de quilombos, migrantes internacionais, povos originários, ciganos, população do campo, florestas e águas, população privada de liberdade, população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexuais (LGBTQIA+), população em situação de rua e correlatas;

IV - formular e implementar políticas de promoção da equidade para os segmentos populacionais em situação de maior vulnerabilidade, que apresentem a necessidade de mecanismos de acesso diferenciados ao SUS, reduzindo as desigualdades e as iniquidades desses segmentos;

V - avaliar a proposição de recursos estaduais para compor o financiamento tripartite para o fortalecimento de suas áreas estratégicas e monitorar a utilização dos recursos federais transferidos aos municípios, submetendo à Comissão Intergestores Bipartite para busca de solução das irregularidades constatadas na execução dos recursos, conforme regulamentação nacional;

VI - monitorar e avaliar os dados de interesse estadual, gerados pelos sistemas de informação, utilizá-los no planejamento e divulgar os resultados obtidos, verificando a consistência dos dados enviados pelos municípios por meio dos sistemas informatizados, retornando informações aos gestores municipais;

VII - definir estratégias de articulação com as gestões municipais do SUS com vistas à institucionalização da avaliação em serviços de saúde no âmbito de competência desta Coordenadoria;

VIII - disponibilizar aos municípios instrumentos técnicos e pedagógicos que facilitem o processo de formação e educação permanente dos membros das equipes de gestão e de atenção à saúde, no âmbito de competência desta Coordenadoria;

IX - articular-se com instituições de ensino, em parceria com as Secretarias Municipais de Saúde, para formação e garantia de educação permanente aos profissionais de saúde;

X - promover o intercâmbio de experiências entre os diversos municípios, para disseminar tecnologias e conhecimentos voltados à melhoria dos serviços de saúde no âmbito de competência desta Coordenadoria;

XI - participar da organização das Redes de Atenção à Saúde como estratégia para um cuidado integral e direcionado às necessidades de saúde da população, reorientando o modelo de atenção;

XII - promover a articulação das ações em saúde com a Vigilância em Saúde no tocante as especificidades desta população;

XIII - coordenar a elaboração dos orçamentos e demais instrumentos de planejamento e de gestão;

XIV - considerar os dispositivos da Política Nacional de Humanização na implantação e implementação das políticas de saúde no âmbito desta Coordenadoria;

XV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Subseção III
Da Coordenadoria da Saúde da Mulher, Criança e Maternidade

Art. 31. À Coordenadoria da Saúde da Mulher, Criança e Maternidade, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Atenção Primária à Saúde, compete:

I - coordenar a implementação da Política Nacional de Atenção Integral a Saúde da Criança (PNAISC), no âmbito do território estadual em consonância com os Eixos Estratégicos, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde promovendo as adequações necessárias, de acordo com o perfil epidemiológico, as prioridades e as especificidades locorregionais;

II - coordenar a implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher (PNAISM), no âmbito do território estadual, em consonância com os Eixos Estratégicos, a ótica da clínica ampliada, com cuidado à pessoa e não apenas ao seu adoecimento, que contempla ações de planejamento reprodutivo, climatério e uma abordagem à prevenção dos cânceres, que acometem a população feminina, e ao óbito materno:

a) respeitando as diretrizes do Ministério da Saúde e promovendo as adequações necessárias, de acordo com o perfil epidemiológico, as prioridades e as especificidades locorregionais;

b) articulando, em parceria com os gestores municipais de saúde, o alinhamento das ações e dos serviços de saúde da mulher do Plano Estadual de Saúde;

III - apoiar a implementação da Rede Cegonha, em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde e com setores estratégicos, para a construção e a atualização do Plano de Ação Regional e as linhas de cuidado da Rede Cegonha de Mato Grosso do Sul;

IV - conduzir as pautas da Rede Cegonha nos espaços de diálogo e de pactuação das Redes de Atenção à Saúde, e fomentar a criação dos Grupos Condutores Municipais da Rede Cegonha;

V - avaliar a proposição de recursos estaduais para compor o financiamento tripartite para o fortalecimento de suas áreas estratégicas, e monitorar a utilização dos recursos federais transferidos aos municípios, submetendo à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) para busca de solução das irregularidades constatadas na execução dos recursos, conforme regulamentação nacional;

VI - monitorar e avaliar os dados de interesse estadual, gerados pelos sistemas de informação, utilizá-los no planejamento e divulgar os resultados obtidos, verificando a consistência dos dados enviados pelos municípios por meio dos sistemas informatizados, retornando informações aos gestores municipais;

VII - definir estratégias de articulação com as gestões municipais do SUS com vistas à institucionalização da avaliação em serviços de saúde no âmbito de competência desta Coordenadoria;

VIII - disponibilizar aos municípios instrumentos técnicos e pedagógicos que facilitem o processo de formação e educação permanente dos membros das equipes de gestão e de atenção à saúde, no âmbito de competência desta Coordenadoria;

IX - articular-se com instituições de ensino, em parceria com as Secretarias Municipais de Saúde, para formação e garantia de educação permanente aos profissionais de saúde;

X - promover o intercâmbio de experiências entre os diversos municípios, para disseminar tecnologias e conhecimentos voltados à melhoria dos serviços de saúde no âmbito de competência desta Coordenadoria;

XI - participar da organização das demais Redes de Atenção à Saúde como estratégia para um cuidado integral e direcionado às necessidades de saúde da população, reorientando o modelo de atenção;

XII - promover a articulação das ações em saúde com a Vigilância em Saúde no tocante as especificidades desta população;

XIII - coordenar a elaboração dos orçamentos e demais instrumentos de planejamento e de gestão;

XIV - observar os dispositivos da Política Nacional de Humanização na implantação e implementação das políticas de saúde no âmbito desta Coordenadoria;

XV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Seção VI
Da Superintendência de Gestão Estratégica e de suas Coordenadorias Subordinadas

Art. 32. À Superintendência de Gestão Estratégica, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - coordenar, supervisionar, orientar as ações de regulação do acesso à assistência à saúde, implantando e implementando as políticas públicas de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde, objetivando a assistência integral à saúde da população sul-mato-grossense de forma regionalizada;

II - integrar as atividades e as ações de cooperação técnica com os municípios, visando a aprimorar a gestão dos serviços e dos recursos do SUS;

III - subsidiar os processos de elaboração, implantação e de implementação de normas, instrumentos e de métodos necessários ao fortalecimento da gestão estratégica e participativa;

IV- promover e coordenar o processo de regionalização e descentralização dos serviços e ações de saúde;

V - formular relatórios quadrimestrais e anuais, encaminhando-os para Coordenadoria de Planejamento e Programação Orçamentária;

VI - articular-se com os demais setores, visando a integrar o processo de avaliação dos sistemas municipais de saúde;

VII - coordenar, em articulação com a Superintendência de Atenção à Saúde, o processo de pactuação entre os gestores municipais e estadual, visando a garantir a gestão das ações e serviços de saúde, de acordo com os princípios e diretrizes do SUS;

VIII - promover gerenciamento estratégico setorial e fomentar a implementação de iniciativas inovadoras, de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pelo SUS;

IX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Subseção I
Da Coordenadoria de Regulação e Assistência

Art. 33. À Coordenadoria de Regulação e Assistência, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Gestão Estratégica, compete:

I - instituir e implementar a Política Estadual de Regulação Assistencial;

II - coordenar e acompanhar o processo de implantação e implementação dos Complexos Reguladores;

III - supervisionar a regulação da oferta de serviços ambulatoriais e hospitalares das unidades sob a gestão estadual;

IV - supervisionar os procedimentos de regulação, em conjunto com os municípios, no que diz respeito à oferta de serviços ambulatoriais e hospitalares das unidades sob gestão municipal;

V - monitorar o cumprimento efetivo dos termos de compromisso para garantia de acesso e acompanhar os fluxos das referências intermunicipais, por meio de relatórios informativos;

VI - reorganizar o processo regulatório quando os fluxos pactuados regionalmente não forem suficientes para garantir o acesso do usuário aos serviços necessários, articulando-se com as centrais de regulação regionais para que haja disponibilização de vagas no local mais próximo de sua residência;

VII - identificar pontos de desajuste sistemático entre a pactuação efetuada e a demanda efetiva dos usuários, realimentando a Programação Assistencial da Média e Alta Complexidade;

VIII - definir o fluxo de acesso e de autorização para pacientes referenciados, conforme a Programação Assistencial da Média e Alta Complexidade;

IX - elaborar instrumentos de acompanhamento do atendimento à população referenciada, monitorando as listas de espera e a resolutividade do sistema;

X - construir e pactuar os critérios regulatórios por meio dos protocolos;

XI - coordenar as equipes técnicas das centrais de regulação e as ações dos complexos reguladores, a fim de contribuir para a melhoria do acesso, da integralidade, da qualidade, da resolubilidade e da humanização dessas ações;

XII - apoiar os municípios na implantação e na implementação da política de regulação;

XIII - implantar e implementar sistemas informatizados de regulação;

XIV - articular e integrar as atividades da regulação assistencial com as ações de planejamento, controle, avaliação e auditoria;

XV - subsidiar à Superintendência na análise das necessidades de saúde, bem como da programação e regionalização;

XVI - divulgar os relatórios aos setores da SES, com as informações obtidas, por meio do acompanhamento da execução, por prestador, e das programações pactuadas;

XVII - elaborar as normas técnicas referentes às ações de regulação assistencial, complementares às da esfera federal, no âmbito do Estado;

XVIII - coordenar o processo de pactuação e consolidação da Programação Assistencial da Média e Alta Complexidade, conforme critérios estabelecidos na Comissão Intergestores Regional e Comissão Intergestores Bipartite;

XIX - elaborar relatórios quadrimestrais e anual das atividades realizadas, encaminhando-os à Superintendência;

XX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área competência.

Subseção II
Da Coordenadoria de Projetos Estratégicos

Art. 34. À Coordenadoria de Projetos Estratégicos, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Gestão Estratégica, compete:

I - formular e implementar projetos estratégicos de relevância institucional, no âmbito da SES;

II - subsidiar discussões acerca das opções estratégicas das políticas de saúde, desenvolvendo estudos e pesquisas de interesse público e da sociedade;

III - apoiar a Superintendência de Gestão Estratégica no planejamento de políticas e estratégias de Saúde;

IV - auxiliar na implantação de projetos amparados pelos objetivos estratégicos;

V - articular políticas e estratégias de longo prazo com outros setores da SES, para elaboração e execução das ações de serviço de saúde;

VI - incentivar o compartilhamento de responsabilidades entre governo e a participação da sociedade;

VII - acompanhar o desenvolvimento e incorporação de tecnologias que possibilitem o planejamento regional do sistema de saúde;

VIII - coordenar as ações estratégicas e outras que lhe forem atribuídas.
Subseção III
Da Coordenadoria de Regionalização

Art. 35. À Coordenadoria de Regionalização, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Gestão Estratégica, compete:

I - apoiar o processo de regionalização no âmbito das regiões de saúde e das macrorregiões de saúde em conjunto com a SES, observando o cumprimento da pactuação macrorregional, conforme definido no Planejamento Regional Integrado (PRI);

II - participar, analisar e exercer a política de regionalização da saúde no âmbito estadual, retificando as distorções constatadas, com vistas ao fortalecimento do SUS;

III - suscitar parcerias com os diversos órgãos, de forma a implementar estratégias que visem à qualidade nas condições de saúde da população de forma regionalizada;

IV - dirigir as ações de organização e normatização técnico-administrativa, cujo objetivo está em aperfeiçoar e racionalizar as atividades desenvolvidas no âmbito das macrorregiões de saúde;

V - participar, acompanhar e contribuir com a elaboração do orçamento anual;

VI - analisar e emitir parecer técnico conclusivo de acordo com o seu grau de competência.
Subseção IV
Da Coordenadoria de Gestão Participativa e Descentralizada

Art. 36. À Coordenadoria de Gestão Participativa e Descentralizada, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Gestão Estratégica, compete:

I - acompanhar perante a Superintendência as atualizações do Planejamento Regional Integrado (PRI), no âmbito do Estado;

II - atuar no processo de regionalização das ações e serviços de saúde;

III - realizar visitas técnicas aos municípios;

IV - acompanhar e coordenar as ações desenvolvidas nos Núcleos Regionais de Saúde e promover sua articulação com os diversos setores e programas da SES;

V - apoiar os municípios na programação e coordenação dos programas, projetos e atividades desenvolvidas referentes às ações e aos serviços de saúde;

VI - articular e apoiar as Secretarias Municipais de Saúde na realização de treinamentos e/ou cursos de atualização específicos de cada programa;

VII - fomentar, em conjunto com os órgãos competentes, o apoio, o incentivo e a divulgação das ações de saúde a serem realizadas nos municípios;

VIII - acompanhar periodicamente as ações de saúde, desenvolvidas pelos municípios no âmbito de sua competência;

IX - estabelecer e manter o fluxo de informações e de documentos entre a SES e as Secretarias Municipais de Saúde;

X - receber, analisar e encaminhar, mensalmente à SES, os dados pertinentes à alimentação dos sistemas informatizados, planilhas mensais, relatórios quadrimestrais e outros documentos administrativos dos setores do Núcleo Regional de Saúde;

XI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Seção VII
Da Superintendência de Atenção à Saúde e de suas Coordenadorias Subordinadas

Art. 37. À Superintendência de Atenção à Saúde, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - formular e implementar a política de atenção à saúde, observados os princípios e as diretrizes do SUS, bem como a pactuação entre as instâncias colegiadas intergestoras do Estado;

II - estabelecer normas técnicas com critérios, parâmetros e métodos para ações e serviços da Atenção Especializada à Saúde;

III - identificar os serviços de referência para o estabelecimento de padrões técnicos de atenção especializada à saúde;

IV - desenvolver mecanismos de gestão, controle, monitoramento e de avaliação das ações destinadas à organização e à implementação das políticas estruturantes para o fortalecimento e a qualificação da atenção especializada à saúde, inclusive estratégias e projetos de saúde digital, telessaúde e afins;

V - prestar cooperação técnica na implantação e na implementação de normas e de serviços pelas equipes das Secretarias Municipais de Saúde, de instrumentos e de métodos da atenção especializada à saúde que fortaleçam a gestão e a regulação assistencial do SUS;

VI - coordenar a construção, bem como a atualização das Linhas de Cuidado e dos Planos de Ação Regionais das Redes de Atenção;

VII - coordenar os processos de implementação, fortalecimento e avaliação das ações e serviços de Saúde Bucal, conforme Política Nacional;

VIII - coordenar os processos de implementação, fortalecimento e avaliação das ações e serviços de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas e da Rede de Atenção Psicossocial no âmbito do SUS, conforme Política Nacional;

IX - coordenar os processos de implementação, fortalecimento e avaliação das ações e serviços de Saúde da Pessoa com Deficiência, conforme Política Nacional;

X - coordenar os processos de implementação, fortalecimento e avaliação das ações e serviços das Condições Crônicas, conforme Política Nacional;

XI - coordenar os processos de implementação, fortalecimento e avaliação das ações e serviços para Prevenção e Controle do Câncer, conforme Política Nacional;

XII - coordenar os processos de implementação, fortalecimento e avaliação das ações e serviços para a Atenção Domiciliar, Serviços de Urgência e Emergência e Atenção Hospitalar, conforme Política Nacional;

XIII - articular, em conjunto com as demais superintendências, a integração das ações e dos serviços de saúde na atenção primária, na urgência e na emergência, na atenção especializada e na vigilância em saúde;

XIV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Subseção I
Da Coordenadoria de Serviços Especializados em Saúde

Art. 38. À Coordenadoria de Serviços Especializados em Saúde, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Atenção à Saúde, compete:

I - identificar as necessidades assistenciais das regiões de saúde, para fomentar a oferta de serviços e tomada de decisão em saúde;

II - participar, a partir das necessidades identificadas, do processo de organização, oferta, regulação, e programação da atenção à saúde, bem como do monitoramento e da avaliação da atenção especializada ambulatorial e hospitalar;

III - participar no processo de monitoramento das referências intermunicipais para Redes de Atenção à Saúde, em conformidade com a programação da assistência;

IV - adotar providências e emitir manifestação quanto às solicitações de credenciamento, habilitação e, quando for o caso, de qualificação de serviços e unidades de Atenção Especializada Ambulatorial, Hospitalar e Programas, além da Rede de Atenção às Urgências e Emergências, acompanhando e orientando a resolução de pendências e informando aos gestores e aos prestadores sobre o andamento;

V - elaborar, em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde e com setores estratégicos, a construção e a atualização do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências e Emergências de Mato Grosso do Sul;

VI - promover, no âmbito de sua competência, a articulação intrasetorial, intersetorial e interinstitucional necessária à implementação dos objetivos na sua esfera de competência;

VII - acompanhar a execução dos protocolos clínicos e de regulação do acesso pactuados para atenção especializada ambulatorial, hospitalar e atenção às urgências e emergências;

VIII - acompanhar a implantação/implementação das Redes de Atenção à Saúde no âmbito ambulatorial e hospitalar e do Grupo Condutor Estadual de Redes/Rede de Atenção às Urgências e Emergências;

IX - compor comissões, quando pertinente, mediante formulação de convite a profissionais representantes de órgãos e instituições públicas, vinculados aos temas objeto do interesse sanitário, na ausência de norma complementar que discipline o tema;

X - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Subseção II
Da Coordenadoria de Áreas Temáticas e Saúde Mental

Art. 39. À Coordenadoria de Áreas Temáticas e Saúde Mental, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Atenção à Saúde, compete:

I - coordenar as linhas de cuidado pertinentes às Rede de Atenção Psicossocial e Rede da Saúde da Pessoa com Deficiência;

II - cooperar tecnicamente com as Secretarias Municipais de Saúde na adesão e organização das diferentes Redes de Atenção à Saúde;

III - participar, a partir das necessidades identificadas, do processo de organização, regulação e programação das Redes de Atenção à Saúde, bem como do monitoramento e da avaliação;

IV - participar no processo de monitoramento das referências intermunicipais para Redes de Atenção à Saúde, em conformidade com a programação da assistência;

V - organizar as redes temáticas e de saúde mental como estratégia para um cuidado integral e direcionado às necessidades de saúde da população, reorientando o modelo de atenção, para que a Atenção Primária à Saúde assuma sua função de coordenadora do cuidado e de ordenadora das redes;

VI - monitorar e avaliar os indicadores de saúde estabelecidos em âmbito nacional e estadual, a fim de qualificar as ações desenvolvidas, propondo políticas estaduais;

VII - elaborar, em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde e com setores estratégicos, a construção e a atualização do Plano de Ação Regional das Redes de Atenção à Saúde - Psicossocial e Saúde da Pessoa com Deficiência de Mato Grosso do Sul;

VIII - cooperar tecnicamente com as Secretarias Municipais de Saúde e prestadores de serviços de saúde na implantação e na implementação de serviços dos componentes da Redes de Atenção à Saúde - Psicossocial e Saúde da Pessoa com Deficiência;

IX - participar no processo de monitoramento e avaliação dos serviços de saúde da Rede de Atenção Psicossocial e Rede da Saúde da Pessoa com Deficiência;

X - acompanhar e apoiar a organização e a implementação regional das linhas de cuidado que irão compor as redes, considerando todos os pontos de atenção, bem como os sistemas logísticos e de apoio necessários para fomentar o acesso às ações de promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento;

XI - acompanhar o levantamento de todos os pontos de atenção concernentes as Redes de Atenção à Saúde - Psicossocial e Saúde da Pessoa com Deficiência, e manter a informação atualizada da capacidade instalada dos referidos pontos;

XII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

Subseção III
Da Coordenadoria das Doenças Crônicas

Art. 40. À Coordenadoria das Doenças Crônicas, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Atenção à Saúde, compete:

I - acompanhar a execução dos protocolos clínicos e de regulação do acesso pactuados para das Condições Crônicas;

II - coordenar as linhas de cuidado pertinentes à Rede de Atenção às Condições Crônicas;

III - cooperar tecnicamente com as Secretarias Municipais de Saúde na adesão e organização das diferentes Redes de Atenção à Saúde;

IV - participar no processo de monitoramento das referências intermunicipais para Rede de Atenção as Doenças Crônicas, em conformidade com a programação da assistência;

V - monitorar e avaliar os indicadores de saúde estabelecidos em âmbito nacional e estadual, a fim de qualificar as ações desenvolvidas, propondo políticas estaduais;

VI - coordenar as discussões no âmbito do Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas de Mato Grosso do Sul;

VII - fomentar e acompanhar as ações de Atenção Primária à Saúde, principalmente relacionadas às ações voltadas:

a) ao controle da hipertensão e da diabetes;

b) à alimentação saudável:

c) à prevenção da obesidade e de todas as formas de câncer;

VIII - acompanhar as áreas técnicas quanto à coordenação das linhas de cuidado da:

a) oncologia: radioterapia, mamografia, qualicito, serviço de diagnóstico de mama, serviço de referência de câncer de útero, saúde bucal, câncer infantil, cuidados paliativos, Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON);

b) renal crônica; sobrepeso e obesidade;

c) doenças respiratórias/assistência ventilatória;

IX - coordenar todas as linhas de cuidado relacionadas à Rede de Atenção à Saúde, colaborando na elaboração dos protocolos clínicos e de acesso;

X - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Subseção IV
Da Coordenadoria de Saúde Bucal

Art. 41. À Coordenadoria de Saúde Bucal, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Atenção à Saúde, compete:

I - apoiar os municípios na pactuação de ações em saúde bucal e monitorar, por meio dos sistemas de informação de saúde, os indicadores pactuados para o alcance de metas;

II - acompanhar a implantação e monitorar as equipes de saúde bucal, laboratórios regionais de prótese dental, centros de especialidades odontológicas e outras ações;

III - assegurar a integralidade nas ações de saúde bucal, como a promoção e a prevenção com o tratamento e a recuperação da saúde da população;

IV - integrar-se com os demais setores da SES e entidades afins, objetivando o intercâmbio das informações necessárias ao aprimoramento das atividades relacionadas à saúde bucal;

V - estabelecer política de financiamento para o desenvolvimento de ações visando à reorientação do modelo de atenção;

VI - garantir uma rede de atenção articulada com toda a rede de serviços;

VII - acompanhar o impacto das ações de saúde bucal por meio de indicadores adequados;

VIII - incorporar a saúde da família como uma importante estratégia na reorganização da atenção básica, em conjunto com a Superintendência de Atenção Primária;

IX - monitorar e avaliar os indicadores de saúde estabelecidos em âmbito municipal e estadual, a fim de qualificar as ações desenvolvidas, propondo políticas estaduais;

X - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Seção VIII
Da Superintendência de Vigilância em Saúde, de suas Coordenadorias e de seu Laboratório Subordinados

Art. 42. À Superintendência de Vigilância em Saúde, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - propor e exercer, em articulação com os municípios, a política estadual de saúde na sua área de competência;

II - monitorar os sistemas de informações em saúde, com vistas a subsidiar os demais órgãos na análise das informações, permitindo o estabelecimento de prioridades e definição de estratégias;

III - avaliar o impacto das ações de prevenção e de controle de doenças e de agravos no âmbito do Estado;

IV - coordenar e supervisionar o processo de elaboração e de acompanhamento da Programação de Ações Prioritárias de Vigilância em Saúde e Controle de Doença;

V - fomentar e implementar o desenvolvimento de pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde;

VI - propor e coordenar, em articulação com os municípios, a execução da política de vigilância em saúde ambiental e toxicológica, de vigilância sanitária, de vigilância da saúde do trabalhador, de vigilância epidemiológica, de imunização, de saúde única, controle de vetores, da rede de laboratórios e das emergências em vigilância em saúde;

VII - coordenar as ações para o enfrentamento dos problemas em produtos, serviços, meio ambiente, doenças e agravos à saúde identificados em vigilância em saúde;

VIII - elaborar e acompanhar a execução da programação orçamentária anual e plurianual da Vigilância em Saúde, fornecendo dados e informação, e do processamento, em consonância com a lei de diretrizes orçamentárias, federal e estadual, e com a política estabelecida pelo SUS;

IX - coordenar as ações de promoção de saúde coletiva, visando, por meio de ações conjuntas, ao aperfeiçoamento das atividades de vigilância em saúde;

X - coordenar as atividades relacionadas à administração de materiais dos bens móveis e imóveis, assegurando a infraestrutura necessária e adequada à execução das ações inerentes às coordenadorias nas suas áreas de abrangência;

XI - corrigir, analisar e emitir parecer técnico-conclusivo de resultados de ações, epidemiológicos, parecer de 2ª Instância em Processos Administrativos Sanitários (PAS), instaurados na 1ª Instância, pela Vigilância Sanitária, e outros referentes a assuntos relacionados à sua competência;

XII - definir estratégias de ação para o enfrentamento de problemas identificados em vigilância em saúde;

XIII - promover e coordenar ações de prevenção e de controle de infecção em serviços de saúde;

XIV - supervisionar a formulação de relatórios mensal, quadrimestral e anual, visando ao cumprimento do estabelecido pelo SUS e à análise periódica da vigilância em saúde, no âmbito do Estado;

XV - fomentar e implementar o desenvolvimento de pesquisas com foco em saúde única que contribuam para o aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde;

XVI - realizar estudos epidemiológicos com ênfase nas esferas da saúde única, ou seja: saúde humana, animal e ambiental;

XVII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

Subseção I
Da Coordenadoria de Imunização

Art. 43. À Coordenadoria de Imunização, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Vigilância em Saúde, compete:

I - propor, coordenar, monitorar e avaliar estratégias de vacinação, considerados o controle, a eliminação e a erradicação de doenças imunopreveníveis;

II - propor e promover a implantação e a implementação do esquema básico de vacinas de caráter obrigatório e de imunobiológicos indicados para situações e grupos específicos;

III - gerenciar, planejar, normatizar, avaliar e supervisionar no âmbito estadual as ações de rotina, bloqueios e campanhas de vacinação em consonância com o Programa Nacional de Imunização (PNI);

IV - monitorar as informações relativas à cobertura vacinal, por meio dos sistemas oficiais de informação (SI-PNI);

V - coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar o Sistema de Vigilância de Eventos Adversos supostamente atribuídos à vacinação (ESAVI), em articulação com os municípios;

VI - elaborar normas técnicas e operacionais relativas ao processo de conservação em temperaturas adequadas ao longo da rede de frio de imunobiológicos, no âmbito estadual;

VII - elaborar normas técnicas e operacionais relativas às ações de promoção à saúde, à prevenção e ao controle das doenças imunopreveníveis de interesse à saúde pública, em articulação com os municípios;

VIII - assessorar e cooperar tecnicamente com os municípios na implantação e implementação das ações de promoção à saúde, prevenção e controle das doenças imunopreveníveis e agravos de interesse à saúde pública;

IX - coordenar as ações referentes às doenças exantemáticas;

X - promover o processo de educação permanente junto aos municípios, relacionada às ações de promoção à saúde, à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis e agravos de interesse à saúde pública;

XI - gerenciar a Rede Estadual de Armazenamento, Estoque e Distribuição de Imunobiológicos, em consonância com as boas práticas, com vistas a garantir a qualidade dos serviços, equipamentos e produtos, em cumprimento a legislação em vigor;

XII - programar, realizar e avaliar capacitações em Sala de Vacina, em administração da vacina BCGid, em Rede de Frio, em Eventos Adversos e em Sistemas de Informação;

XIII - participar de eventos técnicos relacionados à Área de Imunização;

XIV - coordenar o estoque, armazenamento e a distribuição de imunobiológicos advindo do Programa Nacional de Imunização (PNI) - vacinas, soros heterólogos e imunoglobulinas para os Núcleos Regionais de Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde;

XV - promover a difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos em saúde, com vistas à adoção por instituição e serviços de saúde;

XVI - realizar aquisição de insumos estratégicos, como seringas e agulhas para o abastecimento dos municípios na rotina do programa e por ocasião das Campanhas Nacionais de Vacinação;

XVII - coordenar, monitorar e avaliar as informações contidas no Sistema do Programa Nacional de Imunização (SI- PNI) no âmbito do Estado para as medidas de prevenção e controle de doenças imunopreveníveis (Ações de Imunizações) integrantes do PNI;

XVIII - realizar supervisões técnicas aos níveis regionais e municipais objetivando a realização de educação continuada em serviços e verificação do cumprimento das normas de armazenamento (controle de temperatura, procedimentos de emergência, manutenção de equipamentos), distribuição de imunobiológicos e elaboração de relatórios e planilhas;

XIX - elaborar relatórios quadrimestrais e anual gerenciais e operacionais referentes às atividades desenvolvidas, com análise qualiquantitativa e proposições equacionadoras às metas não alcançadas, ou com a periodicidade que se fizer necessária diante as situações epidemiológicas específicas;

XX - garantir mecanismos para o funcionamento e operacionalização do Centro de Referência para Imunobiológicos Especiais (CRIE), com sede no Ambulatório do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, que tem por objetivo o atendimento de uma clientela com condições especial que necessita do uso de Imunobiológicos Especiais;

XXI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Subseção II
Da Coordenadoria de Saúde Única

Art. 44. À Coordenadoria de Saúde Única, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Vigilância em Saúde, compete:

I - propor políticas voltadas ao controle e prevenção de agravos/doenças de importância a Saúde Pública;

II - elaborar normas técnicas-científicas orientadas para controle, prevenção e diagnóstico de agravos/doenças de importância a Saúde Pública;

III - realizar ações de vigilância epidemiológica e prevenção de agravos/doenças de importância a Saúde Pública;

IV - prestar apoio técnico as coordenadorias que compõe o organograma da Superintendência de Vigilância em Saúde para desenvolvimento de ações voltadas à redução agravos/doenças de importância a Saúde Pública;

V - gerenciar sistemas de informação voltados à vigilância em saúde;

VI - realizar estudos epidemiológicos com ênfase nas esferas humana, animal e ambiental;

VII - produzir relatórios técnicos periódicos sobre a evolução dos agravos no estado de Mato Grosso do Sul com ênfase em saúde humana, animal e ambiental, mediante parâmetros estabelecidos pelo SUS e o desenvolvimento científico e tecnológico;

VIII - elaborar atividades de educação em saúde por meio do desenvolvimento de material didático, capacitações para gestores, profissionais de áreas correlatas, funcionários e população em geral, com foco em Saúde Única;

IX - avaliar informações visando desenvolvimento e realização de ações voltadas ao controle e prevenção de agravos no contexto de saúde única por meio de participação em reuniões regulares realizadas no Comitê de Monitoramento de Eventos;

X - promover a interrelação entre os setores coordenados pela Superintendência de Vigilância em Saúde, com foco em vigilância em saúde, no âmbito da saúde humana, animal e ambiental;

XI - atuar efetivamente na resposta rápida e coordenada, no âmbito da saúde única, a todo tipo de emergência em saúde pública, sejam surtos, epidemias ou desastres, em consonância com as atividades desenvolvidas pela Coordenação de Emergências em Saúde Pública;

XII - elaborar relatórios periódicos, gerenciais e operacionais sobre as atividades desenvolvidas;

XIII - participar de eventos técnicos relacionados à área;

XIV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Subseção III
Da Coordenadoria de Vigilância em Saúde Ambiental e Toxicológica

Art. 45. À Coordenadoria de Vigilância em Saúde Ambiental e Toxicológica, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Vigilância em Saúde, compete:

I - coordenar as ações de monitoramento dos fatores não biológicos que ocasionem riscos à saúde humana;

II - propor normas relativas às ações de prevenção e controle de fatores do meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;

III - coordenar e supervisionar as ações de vigilância em saúde ambiental, com ênfase naquelas que exija simultaneidade em mais de um município;

IV - normatizar e coordenar a Rede Estadual de Laboratórios de Vigilância em Saúde Ambiental;

V - coordenar as atividades de vigilância em saúde ambiental de contaminantes ambientais na água, no ar e no solo, de importância e repercussão na saúde pública, bem como dos riscos decorrentes dos desastres naturais, acidentes com produtos perigosos, fatores físicos e ambientes de trabalho;

VI - monitorar, de forma complementar ou suplementar nos municípios, os fatores não biológicos, que ocasionem riscos à saúde da população, observados os padrões máximos de exposição aceitáveis ou permitidos;

VII - promover, coordenar e exercer estudos e pesquisas aplicadas na área de vigilância em saúde;

VIII - analisar e divulgar informações epidemiológicas sobre fatores ambientais de risco à saúde;

IX - operacionalizar a coordenação das atividades inerentes à vigilância toxicológica, em consonância com a legislação vigente, evidências, técnicas científicas na constatação de eventos toxicológicos de saúde pública envolvendo riscos ou danos ao indivíduo ou à coletividade de pessoas, bem como ao meio ambiente e à saúde humana;

X - empreender intervenções que possam ser utilizadas para promover a saúde, prevenir, diagnosticar, tratar, reabilitar ou cuidar de doenças em longo prazo em todo sistema de saúde com inclusão de medicamentos, dispositivos, procedimentos e sistemas de organização e suporte dentro dos quais se fornece atendimento;

XI - planejar as ações e buscar a necessária articulação e integração entre os órgãos envolvidos com a toxicovigilância;

XII - compor comissões, quando pertinente, mediante formulação de convite a profissionais representantes de órgãos e instituições públicas, vinculados aos temas objeto do interesse sanitário, na ausência de norma complementar que discipline o tema;

XIII - coordenar o processo de registro de eventos toxicológicos, no âmbito estadual, quando notificado, elaborar cadastros de interesse da área de toxicovigilância mantendo-os atualizados e buscar permanentemente sensibilizar e estimular, por todas as formas e meios, a notificação de eventos toxicológicos por parte de todos os profissionais de saúde;

XIV - propor, promover e participar da formação e aperfeiçoamento de profissionais do setor saúde na área de toxicologia, bem como de eventos e atividades educativas nesta área;

XV - estabelecer intercâmbio técnico-científico com instituições de prestação de serviços, ensino e pesquisa na área de toxicovigilância;

XVI - elaborar e divulgar material de orientação e educativo;

XVII - propor normas técnica de abrangência estadual que visem eliminar, minimizar ou prevenir riscos envolvendo o uso de substâncias tóxicas e acidentes com animais peçonhentos;

XVIII - emitir manifestações e informes técnicos, bem como elaborar publicações institucionais e realizar estudos, relacionados com seu campo de atuação, visando dentre outras finalidades disseminar informações atualizadas para profissionais de saúde, o atendimento de solicitação das áreas institucionais afins e de outros órgãos e entidades solicitantes;

XIX - elaborar relatórios periódicos das ações desenvolvidas na área de sua competência com análise qualiquantitativa das ações;

XX - apoiar e fortalecer as ações que visem reduzir as doenças de transmissão hídricas e alimentares;

XXI - assegurar a execução em caráter complementar às Vigilâncias em Saúde Ambiental municipais, das ações de fiscalização sobre, atividades, serviços e locais de interesse da saúde ambiental, incluindo o ambiente de trabalho;

XXII - emitir laudos, pareceres e relatórios sobre os agravos à saúde ou sobre as condições de produção e circulação de bens e prestação de serviços relacionados à saúde ambiental;

XXIII - exercer a fiscalização em saúde ambiental relativa às demais normas de saúde legais vigentes;

XXIV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de competência.

Subseção IV
Da Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica

Art. 46. À Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Vigilância em Saúde, compete:

I - coordenar o processo de elaboração e acompanhamento da Programação de Ações Prioritárias de Epidemiologia e Controle de Doenças contidas na Programação Anual de Saúde;

II - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação aos municípios visando o aumento de sua capacidade de gerenciamento;

III - coordenar a gestão do Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica das doenças transmissíveis e não transmissíveis e outros agravos à saúde;

IV - exercer coletas e análises de informações epidemiológicas no nível estadual;

V - elaborar e divulgar informações e análise de situação da saúde que permitam definir prioridades, monitorar o quadro sanitário do Estado e avaliar o impacto das ações de prevenção e controle de doenças e agravos e subsidiar a definição de políticas do Estado;

VI - coordenar e supervisionar a execução das atividades técnicas desenvolvidas pelas Gerências desta Coordenadoria;

VII - fomentar e implementar o desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento das ações de vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis e não transmissíveis e dos agravos à saúde;

VIII - propor políticas e ações em saúde referentes às áreas de epidemiologia, prevenção e controle de doenças e agravos à saúde;

IX - promover o intercâmbio técnico-científico com organismos governamentais, regionais e municipais, não governamentais e outros;

X - participar da elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos, na área de epidemiologia, prevenção e controle de doenças;

XI - elaborar relatórios quadrimestrais e anual gerenciais e operacionais referentes às atividades desenvolvidas, com análise qualiquantitativa e proposições equacionadoras às metas não alcançadas, ou com a periodicidade que se fizer necessária diante de situações epidemiológicas específicas;

XII - participar de eventos técnicos relacionados à área de epidemiologia;

XIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de competência.

Subseção V
Da Coordenadoria de Vigilância Sanitária

Art. 47. À Coordenadoria de Vigilância Sanitária, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Vigilância em Saúde, compete:

I - coordenar o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária;

II - definir prioridades, propor e exercer as diretrizes básicas da política de saúde do Estado, no que concerne à sua área de competência;

III - planejar, coordenar, controlar, supervisionar e assegurar a execução, em caráter complementar às ações municipais, dos serviços de vigilância sanitária de bens, produtos, atividades, serviços e locais de interesse da saúde humana, incluindo o ambiente de trabalho;

IV - articular-se com os órgãos federais, estaduais e municipais de vigilância sanitária e saúde do trabalhador com vistas ao cumprimento e execução das ações de sua área de competência;

V - estabelecer normas e procedimentos sobre as condições de produção e circulação de bens e prestação de serviços relacionados à saúde, no Estado de Mato Grosso do Sul;

VI - elaborar estudos e proposições, quanto à realização de programas e campanhas educativas, relacionados aos assuntos referentes à atuação da vigilância sanitária;

VII - propor, planejar, coordenar, apoiar, ministrar, controlar, supervisionar e exercer as ações de orientação sanitária e de educação em saúde, no que concerne a sua área de competência, elaborando instrumentos quando necessário;

VIII - assegurar a execução em caráter complementar às vigilâncias sanitárias municipais, das ações de fiscalização sanitária sobre bens, produtos, atividades, serviços e locais de interesse da saúde humana, incluindo o ambiente de trabalho;

IX - emitir laudos, pareceres e relatórios circunstanciados sobre os agravos à saúde ou sobre as condições de produção e circulação de bens e prestação de serviços relacionados à saúde;

X - exercer a fiscalização sanitária relativa às demais normas de saúde legais vigentes;

XI - expedir a Licença Sanitária e a Licença Sanitária Simplificada aos serviços sujeitos ao regime de vigilância sanitária estadual que satisfazem os requisitos legais;

XII - apurar e julgar as infrações sanitárias, aplicando penalidades, quando for o caso, conforme a legislação específica vigente;

XIII - participar da investigação de surtos relacionados a agravos à saúde;

XIV - apoiar, orientar e supervisionar o processo de descentralização das ações de vigilância sanitária na sua área de competência e cooperar com os municípios, no cumprimento dos requisitos e critérios estabelecidos para o exercício das responsabilidades em vigilância sanitária, pactuadas em CIB;

XV - estabelecer a integração efetiva das ações entre as gerências técnicas no atendimento às competências desta Coordenadoria;

XVI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Subseção VI
Da Coordenadoria de Vigilância em Saúde do Trabalhador

Art. 48. À Coordenadoria de Vigilância em Saúde do Trabalhador, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Vigilância em Saúde, compete:

I - coordenar, em âmbito estadual, a implementação da Política Nacional de Saúde do trabalhador e da trabalhadora (PNSTT);

II - subsidiar a gestão estadual e do distrito federal no processo de planejamento, de implementação e de coordenação da Política Estadual de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, em conformidade com a PNSTT;

III - planejar, coordenar, apoiar e desenvolver estratégias de organização e gestão da Rede Estadual de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador com vistas à descentralização das ações de saúde do trabalhador em toda a rede SUS;

IV - participar das instâncias e colegiados responsáveis pelo planejamento da política de saúde na SES e no DF, da elaboração da programação orçamentária, inclusive propondo critérios e mecanismos de financiamento para as ações de saúde do trabalhador e da trabalhadora no âmbito da Rede Estadual de Saúde (municípios e Estado), bem como estabelecer ações, objetivos, indicadores e metas, inserindo-os nos instrumentos de planejamento do SUS;

V - coordenar, monitorar e avaliar as ações de saúde do trabalhador e da trabalhadora previstas no Plano Estadual de Saúde e nos demais instrumentos de planejamento, monitorar indicadores epidemiológicos e de gestão relativos à saúde do trabalhador;

VI - inserir a análise da situação de saúde do trabalhador e da trabalhadora no estado e no diagnóstico de saúde do plano estadual de saúde, definindo diretrizes para a elaboração do planejamento regional integrado e a execução de projetos estratégicos de interesse da saúde dos(as) trabalhadores(as) em âmbito estadual, de acordo com o perfil produtivo e análise de situação de saúde dos(as) trabalhadores(as), em articulação com as demais instâncias da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST);

VII - elaborar normas técnicas e legais de interesse à saúde do trabalhador e da trabalhadora, inclusive a revisão dos códigos de saúde, inserindo a vigilância de ambientes e processos de trabalho, em articulação com outros atores sociais como entidades representativas dos trabalhadores, universidades, órgãos públicos e organizações não governamentais;

VIII - estabelecer e participar de comissões, comitês, fóruns e outras instâncias intersetoriais de interesse à saúde do trabalhador e da trabalhadora, bem como de processos de planejamento compartilhado visando à promoção de ambientes e de processos de trabalho saudáveis e a inserção de mecanismos de prevenção e proteção da saúde nas diversas políticas setoriais;

IX - prestar apoio institucional aos técnicos e aos gestores de outras instâncias da Rede Estadual de Saúde, tais como, Secretarias Municipais de Saúde, Centro Estadual de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST), regionais de saúde, entre outras, para:

a) a organização das redes de atenção à saúde e instituição das linhas de cuidado;

b) a capacitação dos profissionais para aplicação de protocolos e orientações técnicas relativas à prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de trabalhadores(as) com agravos e doenças relacionados ao trabalho;

X - articular a implantação e ou participar de grupos de trabalho e ou câmaras técnicas de vigilância em saúde e ou de saúde do trabalhador nas instâncias de gestão (CIB, Comissão Intergestores Regional - CIR e outras);

XI - promover a integração e articulação da Vigilância em Saúde do Trabalhador (VISAT) nas demais instâncias da vigilância em saúde, tendo como base as diretrizes da PNSTT e da Política Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS);

XII - definir, no âmbito da SES, as referências técnicas em saúde do trabalhador necessárias para o desenvolvimento das ações de saúde do trabalhador e da trabalhadora no âmbito regional;

XIII - subsidiar, com pareceres técnicos, os poderes legislativo e judiciário e o ministério público em questões relativas à saúde do trabalhador e da trabalhadora;

XIV - inserir as necessidades de educação permanente em saúde do trabalhador e da trabalhadora na política e no plano estadual de educação permanente em saúde;

XV - participar do desenvolvimento de estágios e pesquisas, em articulação com as escolas de saúde pública, instituições de ensino e pesquisa, sindicatos e outras organizações;

XVI - definir as linhas prioritárias para a realização de estudos e pesquisas de interesse à saúde do trabalhador e da trabalhadora, promovendo sua inclusão em editais públicos de pesquisa, bem como participar das etapas e dos processos de seleção e avaliação do programa de pesquisa do SUS (PPSUS);

XVII - estabelecer estratégias para fortalecer a participação da comunidade, movimentos sociais, trabalhadores e suas representações, na formulação, implementação, acompanhamento e fiscalização da política de saúde do trabalhador e da trabalhadora;

XVIII - colaborar com o processo de formação e de qualificação em saúde do trabalhador e da trabalhadora para o controle social, em articulação com os conselhos de saúde;

XIX - participar e apoiar a Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (CISTT) estadual;

XX - desenvolver estratégias de comunicação e elaborar materiais para divulgação de informações de interesse da saúde dos trabalhadores;

XXI - pactuar e alocar recursos orçamentários e financeiros para a implementação de ações, serviços e procedimentos inseridos nos instrumentos de planejamento e gestão do SUS;

XXII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de competência.

Subseção VII
Da Coordenadoria de Emergências em Saúde Pública

Art. 49. À Coordenadoria de Emergências em Saúde Pública, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Vigilância em Saúde, compete:

I - articular-se com os órgãos federais, estaduais e municipais de vigilância em saúde, com vistas ao cumprimento e execução das ações na área de sua competência;

II - garantir o atendimento 24 horas das emergências epidemiológicas por meio do gerenciamento e execução de escalas de plantão à distância;

III - aperfeiçoar os mecanismos de triagem, verificação e análise das notificações para identificar e responder às emergências epidemiológicas;

IV - elaborar documentos técnicos contendo análise epidemiológica das doenças e agravos de relevância estadual e nacional;

V - coordenar as ações de detecção de rumores e monitoramento de eventos com avaliação de risco de forma contínua e sistemática;

VI - divulgar informações oportunas de doenças e agravos com potencial para se tornar emergências em saúde pública por meio de alertas epidemiológicos e comunicações de risco;

VII - publicar informações técnicas sobre as emergências em saúde pública de importância internacional/nacional declaradas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde;

VIII - promover reuniões do Comitê de Monitoramento de Eventos com os técnicos da SES e convidados com cooperação técnica na discussão de eventos de importância em saúde pública;

IX - elaborar instrumentos para o desenvolvimento das atividades específicas da Vigilância em Saúde, em sua área de competência;

X - realizar estudos, pesquisas e levantamentos na área de sua competência, com a finalidade de padronizar condutas e de fornecer subsídios à prática da vigilância em saúde;

XI - identificar emergências epidemiológicas, de modo contínuo e sistemático, por meio de execução de atividades de vigilância ativa e passiva, baseada em indicadores e detecção de eventos;

XII - monitorar as situações sentinelas e dar apoio para o manejo oportuno e efetivo das emergências epidemiológicas de relevância estadual, nacional e internacional, sendo elemento facilitador na formulação de respostas rápidas e integradas nas diferentes esferas de gestão do SUS;

XIII - fortalecer a avaliação da situação de saúde, por meio do monitoramento de indicadores epidemiológicos estratégicos e gerenciamento dos sistemas de informação específicos da área de abrangência da vigilância em saúde;

XIV - coordenar as ações referentes ao gerenciamento das unidades de vigilância epidemiológica hospitalares no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;

XV - elaborar relatórios quadrimestrais e anuais referentes às atividades desenvolvidas, com análise qualiquantitativa e proposições equacionadoras às metas não alcançadas;

XVI - coordenar as ações de vigilância de vírus respiratórios considerando o potencial de se tornar emergências em saúde pública;

XVII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de competência.
Subseção VIII
Do Laboratório Central

Art. 50. Ao Laboratório Central (LACEN), diretamente subordinado ao titular da Superintendência de Vigilância em Saúde, compete:

I - assegurar o cumprimento das metas estabelecidas pelo Programa da Qualidade do LACEN;

II - elaborar Procedimentos Operacional Padrão (POPs) pertinentes ao LACEN e referendar todos os POPs elaborados no LACEN;

III - responsabilizar-se tecnicamente pelos resultados dos exames clínicos, de análises de produtos e demais documentos elaborados pelo LACEN;

IV - promover o pleno desenvolvimento e a aplicação do Sistema da Garantia Qualidade no LACEN;

V - prestar assessoria técnica aos municípios na área de sua competência;

VI - elaborar relatórios mensais, quadrimestrais e anual gerenciais e operacionais referentes às atividades desenvolvidas, com análise qualiquantitativa e proposições equacionadoras às metas não alcançadas;

VII - planejar e coordenar em conjunto com a Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica, a Coordenadoria de Vigilância Sanitária e a Coordenadoria de Vigilância em Saúde Ambiental e Toxicológica a execução das atividades relativas à gestão dos sistemas das áreas em questão;

VIII - planejar e coordenar a execução das atividades relativas à disseminação do uso da metodologia laboratorial epidemiológica, no âmbito do Estado, visando a subsidiar a formulação, implementação e avaliação das ações de prevenção e controle de doenças e outros agravos à saúde da vigilância em saúde;

IX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Subseção IX
Da Coordenadoria de Controle de Vetores

Art. 51. À Coordenadoria de Controle de Vetores, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Vigilância em Saúde, compete:

I - coordenar e acompanhar a execução das atividades planejadas e realizar supervisões periódicas, na área de sua competência;

II - apresentar à Superintendência, relatórios quadrimestrais de sua área de atuação, sobre as ações desta Coordenadoria, detalhando a situação entomológica e epidemiológica dos municípios do Estado, bem como, análise qualiquantitativa das ações executadas pelas gerências desta Coordenadoria com proposições equacionadoras às ações não alcançadas;

III - planejar, coordenar e avaliar as ações de vigilância entomológica, combate ao vetor e atividades de informação, educação e comunicação, recebimento e distribuição de produtos químicos, fiscalização e supervisão das ações para o alcance das metas;

IV - fiscalizar, supervisionar e controlar e avaliar a execução das ações de controle de vetores realizadas e programadas pelos municípios;

V - exercer, de forma suplementar à atuação dos municípios, as ações de entomologia e controle de vetores, quando constatada insuficiência da ação municipal;

VI - gerir, fiscalizar e controlar os estoques estaduais de insumos estratégicos (produtos químicos), mantendo balanço atualizado de estoque dentro das normas legais;

VII - distribuir aos municípios insumos para intervenção química, conforme levantamento de necessidade apontado nas informações entomológicas e epidemiológicas do Levantamento Rápido de Índices para Aedes aegypti - LIRAa/LIA e Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), bem como, fiscalizar e supervisionar o armazenamento, preparação e uso dos produtos;

VIII - manter atualizado e consolidar os dados de sua competência provenientes dos municípios, por meio de processamento eletrônico com análise entomológica e epidemiológica das notificações;

IX - enviar dados à esfera federal, regularmente, dentro dos prazos estabelecidos pelas normas do sistema de informação em saúde;

X - elaborar e exercer treinamentos de pessoal do nível estadual e municipal;

XI - investigar surtos relacionados às doenças e agravos à saúde na área de sua atuação, com análise e proposição de ações de prevenção, controle e promoção à saúde;

XII - realizar pesquisa entomológica, análise e bacteriologia em insetos transmissores de doenças endêmicas de forma a prevenir e promover à saúde;

XIII - controlar por meio de supervisão em conjunto com a Coordenadoria de Vigilância Sanitária, o LACEN e a Coordenadoria de Vigilância em Saúde do Trabalhador a qualidade dos laboratórios regionais e municipais de entomologia;

XIV - realizar sorologia canina para pesquisa de leishmaniose de forma a subsidiar planejamento de ações de prevenção e promoção à saúde;

XV - assessorar tecnicamente os municípios na execução de ações na área de sua competência;

XVI - participar de cursos, seminários, congressos, eventos técnicos similares nacionais e internacionais;

XVII - realizar levantamento de ações e das necessidades de insumos;

XVIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de competência.

Seção IX
Da Superintendência de Educação e Formação na Saúde e de sua Coordenadoria Subordinada
(revogada pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)


Art. 52. À Superintendência de Educação e Formação na Saúde, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete: (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

I - formular políticas públicas orientadoras da gestão, da formação e da qualificação dos trabalhadores na área da saúde em Mato Grosso do Sul; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

II - promover a integração dos setores de saúde e de educação, fortalecendo as instituições formadoras de profissionais atuantes na área, bem como integrar e aperfeiçoar a relação entre a gestão estadual e a municipal do SUS, nos planos de formação, qualificação e de distribuição das ofertas de educação na área de saúde; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

III - estabelecer, coordenar e acompanhar a política estadual de desenvolvimento de recursos em saúde coletiva, por meio da articulação das instituições educacionais e as do SUS, no Estado de Mato Grosso do Sul; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

IV - programar, coordenar, acompanhar e avaliar, em articulação com os demais setores da SES e dos municípios, as atividades relativas ao desenvolvimento de recursos humanos para saúde, que atendam às necessidades regionais e municipais; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

V - estabelecer programas especiais para a qualificação, atualização e aperfeiçoamento de recursos humanos para saúde, que atendam às necessidades regionais e municipais; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

VI - manter intercâmbio com outras instituições de Diretoria de Hospitais Universitários Federais e Residências em Saúde (DHR), nacionais e internacionais, com o objetivo de qualificar recursos humanos para o SUS; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

VII - planejar, coordenar e exercer pesquisas científicas que subsidiem o ensino profissional de níveis médio e superior na área de saúde; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

VIII - fomentar informação e comunicação com base na publicação de artigos, textos e livros na área da saúde coletiva; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

IX - promover eventos científicos, contribuindo para a produção do conhecimento no campo da saúde coletiva; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

X - promover o uso de evidências nas ações de saúde no âmbito estadual; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XI - incentivar a formulação e a utilização de inovações tecnológicas na área da saúde, nos âmbitos estadual e municipal; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XII - promover a habilitação e a capacitação de recursos humanos, visando à formação na área da saúde pública e na de gestão pública, de profissionais de nível fundamental, médio e em cursos de pós-graduação, para atender à demanda de mão de obra especializada requerida pelo SUS; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XIII - encaminhar relatórios quadrimestrais e anual à Coordenadoria de Planejamento e Programação Orçamentária, subsidiando-a na elaboração do planejamento e do relatório de gestão; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XIV - participar e colaborar ativamente no processo de organização popular no Estado, em questões relacionadas à educação em saúde, para o exercício da participação e do controle social; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XV - estabelecer a política de educação em saúde no âmbito do Estado; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XVI - promover e coordenar estudos, pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de conhecimentos técnicos relacionados à saúde e ao estímulo à investigação científica, voltada para a área das ciências da saúde, que visem à melhoria de qualidade dos serviços de saúde prestados à população, sejam por órgãos públicos ou por organizações da iniciativa privada que prestem serviços ao SUS; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XVII - promover a educação continuada, por meio de cursos de formação, qualificação, atualização e o aperfeiçoamento dos profissionais da área de saúde, na modalidade presencial e à distância, em consonância com a política da educação estadual e nacional; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XVIII - desenvolver processos educativos que valorizem a sustentabilidade na área da saúde, buscando a harmonia entre o crescimento econômico, o respeito pelo meio ambiente e o bem-estar social, fundamentais para uma vida saudável; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XIX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

Subseção Única
Da Coordenadoria de Educação na Saúde e de Suas Escolas Subordinadas
(revogada pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

Art. 53. À Coordenadoria de Educação na Saúde, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Educação e Formação na Saúde, compete: (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

I - elaborar e propor políticas de formação e desenvolvimento profissional para a área de saúde e acompanhar sua execução; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

II - participar da proposição e do acompanhamento da educação dos profissionais de saúde, da Política Estadual de Educação Permanente no SUS e no Ministério da Saúde; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

III - buscar a integração dos setores de saúde e educação para o fortalecimento das instituições formadoras no interesse do SUS e a adequação da formação profissional às necessidades da saúde; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

IV - promover o desenvolvimento da rede de escolas do governo vinculadas ao Ministério da Saúde, às Secretarias Estaduais e às Municipais de Saúde e de Redes Colaborativas de Educação em Saúde Coletiva; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

V - colaborar com a ampliação da formação dos trabalhadores da área de saúde desde o ensino fundamental, educação especial, qualificação profissional básica, nível técnico profissionalizante e superior prioritariamente nas áreas essenciais ao funcionamento do SUS; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

VI - propor e buscar mecanismos de acreditação de escolas e programas educacionais, bem como mecanismos de certificação de competências que favoreçam a integração entre a gestão, a formação, o controle social e o ensino, tendo em vista o atendimento às demandas educacionais do SUS; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

VII - estabelecer políticas para que a rede de serviços do SUS seja adequada à condição de campo de ensino para a formação de profissionais de saúde, bem como processos formativos na rede de serviços do SUS para todas as categorias profissionais; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

VIII - estabelecer políticas e processos para o desenvolvimento profissional em programas institucionais, multiprofissionais, interprofissionais e de caráter interdisciplinar, tendo em vista a atenção integral à saúde; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

IX - acompanhar, monitorar e avaliar as ações técnicas, pedagógicas e financeiras desenvolvidas pela Escola de Saúde Pública Dr. Jorge David Nasser, Escola Técnica do SUS Profª Ena de Araújo Galvão e Biblioteca de Ciências da Saúde; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

X - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de competência. (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

Art. 54. À Escola de Saúde Pública (ESP), diretamente subordinada ao titular da Coordenadoria de Educação na Saúde, compete: (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

I - propor, coordenar e exercer diagnóstico de necessidades de formação/qualificação de recursos humanos para o SUS em Mato Grosso do Sul; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

II - propor, coordenar e exercer programas de pós-graduação lato e stricto sensu, de acordo com as necessidades da saúde coletiva em Mato Grosso do Sul e/ou da Região Centro-Oeste; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

III - propor, coordenar, subsidiar intervenções e exercer programas de qualificação de trabalhadores do SUS, em nível de atualização e aperfeiçoamento, para atender as necessidades em saúde, destinados a todos os níveis de formação; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

IV - propor, coordenar e exercer estudos e pesquisas objetivando a produção de conhecimentos e a intervenção que visem à melhoria da atenção, dos serviços de saúde e da qualidade de vida da população sul-mato-grossense; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

V - propor, coordenar, exercer, acompanhar e avaliar atividades de extensão objetivando o desenvolvimento de comunidades, a interação entre a ESP e a comunidade em que se insere e a integração com outras instituições de ensino; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

VI - propor, coordenar e exercer processos de avaliação e acreditação institucional e pedagógica; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

VII - propor e exercer convênios, acordos e contratos com organizações governamentais e não governamentais, privadas, nacionais e estrangeiras, e ainda, com instituições de ensino superior, visando o intercâmbio e a cooperação em atividades de ensino, estudos, pesquisas e demais programas compreendidos em seu âmbito de atuação; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

VIII - integrar, contribuir e cooperar com a Rede de Escolas e os Centros Formadores em Saúde Pública visando a promover estratégias de formação, qualificação e de fortalecimento das escolas das instituições formadoras para o SUS; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

IX - desenvolver e estabelecer parcerias e cooperação técnica com diferentes organizações de interesse da saúde coletiva, especialmente nos âmbitos de governo; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

X - elaborar relatórios quadrimestrais e anual das atividades realizadas, encaminhando-os à Superintendência; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de competência. (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

Art. 55. À Escola Técnica do SUS, diretamente subordinada ao titular da Coordenadoria de Educação na Saúde, compete: (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

I - zelar pelo cumprimento, no âmbito de sua competência, das leis, regulamentos e determinações, bem como dos prazos para execução dos trabalhos estabelecidos pelas autoridades superiores; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

II - propor à Superintendência às atribuições relativas à unidade escolar; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

III - supervisionar e analisar a elaboração da programação físico-orçamentária anual das atividades da Escola Técnica do SUS e seu orçamento; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

IV - apresentar anualmente à Superintendência, relatório das atividades e a prestação de contas dos gastos realizados; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

V - acompanhar a execução das despesas, de acordo com os recursos orçamentários disponibilizados; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

VI - coordenar a Avaliação Institucional Interna e Externa da Escola Técnica do SUS; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

VII - coordenar os atos escolares que dizem respeito à administração, ao ensino e à conduta disciplinar; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

VIII - divulgar aos alunos, ao corpo docente e administrativo as atribuições da escola contidas neste regimento e no projeto de cada curso em operacionalização; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

IX - garantir a implementação das diretrizes pedagógicas, contidas no Projeto Pedagógico da Escola Técnica do SUS; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

X - assinar a documentação escolar, em conjunto com o secretário escolar; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XI - receber, informar e despachar expediente, dando-lhe a tramitação requerida para cada caso; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XII - divulgar os projetos e os cursos em operacionalização; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XIII - proporcionar meios e materiais necessários ao funcionamento dos cursos; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XIV - presidir solenidades e entrega de certificados ou diplomas; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XV - elaborar relatório quadrimestral das atividades desenvolvidas, encaminhando-os à Coordenadoria; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XVI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

Seção IX-A
Da Superintendência de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde e de suas Unidades Subordinadas
(acrescentada pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

Art. 55-A. À Superintendência de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

I - formular políticas públicas orientadoras da gestão, da formação e da qualificação dos trabalhadores na área da saúde em Mato Grosso do Sul; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

II - promover a integração dos setores de saúde e de educação, fortalecendo as instituições formadoras de profissionais atuantes na área, bem como integrar e aperfeiçoar a relação entre a gestão estadual e a municipal do SUS, nos planos de formação, qualificação e de distribuição das ofertas de educação na área de saúde; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

III - estabelecer, coordenar e acompanhar a política estadual de desenvolvimento de recursos em saúde coletiva, por meio da articulação das instituições educacionais e as do SUS, no Estado de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

IV - programar, coordenar, acompanhar e avaliar, em articulação com os demais setores da SES e dos municípios, as atividades relativas ao desenvolvimento de recursos humanos para saúde, que atendam às necessidades regionais e municipais; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

V - estabelecer programas especiais para a qualificação, atualização e aperfeiçoamento de recursos humanos para saúde, que atendam às necessidades regionais e municipais; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

VI - manter intercâmbio com outras instituições de Diretoria de Hospitais Universitários Federais e Residências em Saúde (DHR), nacionais e internacionais, com o objetivo de qualificar recursos humanos para o SUS; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

VII - planejar, coordenar e exercer pesquisas científicas que subsidiem o ensino profissional de níveis médio e superior na área de saúde; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

VIII - fomentar informação e comunicação com base na publicação de artigos, textos e livros na área da saúde coletiva; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

IX - promover eventos científicos, contribuindo para a produção do conhecimento no campo da saúde coletiva; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

X - promover o uso de evidências nas ações de saúde no âmbito estadual; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XI - incentivar a formulação e a utilização de inovações tecnológicas na área da saúde, nos âmbitos estadual e municipal; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XII - promover a habilitação e a capacitação de recursos humanos, visando à formação na área da saúde pública e na de gestão pública, de profissionais de nível fundamental, médio e em cursos de pós-graduação, para atender à demanda de mão de obra especializada requerida pelo SUS; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XIII - encaminhar relatórios quadrimestrais e anual à Coordenadoria de Planejamento e Programação Orçamentária, subsidiando-a na elaboração do planejamento e do relatório de gestão; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XIV - participar e colaborar ativamente no processo de organização popular no Estado, em questões relacionadas à educação em saúde, para o exercício da participação e do controle social; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XV - estabelecer a política de educação em saúde no âmbito do Estado; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XVI - promover e coordenar estudos, pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de conhecimentos técnicos relacionados à saúde e ao estímulo à investigação científica, voltada para a área das ciências da saúde, que visem à melhoria de qualidade dos serviços de saúde prestados à população, sejam por órgãos públicos ou por organizações da iniciativa privada que prestem serviços ao SUS; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XVII - promover a educação continuada, por meio de cursos de formação, qualificação, atualização e o aperfeiçoamento dos profissionais da área de saúde, na modalidade presencial e à distância, em consonância com a política da educação estadual e nacional; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XVIII - desenvolver processos educativos que valorizem a sustentabilidade na área da saúde, buscando a harmonia entre o crescimento econômico, o respeito pelo meio ambiente e o bem-estar social, fundamentais para uma vida saudável; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XIX - participar da proposição e do acompanhamento da educação dos profissionais de saúde, da Política Estadual de Educação Permanente no SUS e no Ministério da Saúde; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XX - promover o desenvolvimento da rede de escolas do governo vinculadas ao Ministério da Saúde, às Secretarias Estaduais e às Municipais de Saúde e de Redes Colaborativas de Educação em Saúde Coletiva; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XXI - propor e buscar mecanismos de acreditação de escolas e programas educacionais, bem como mecanismos de certificação de competências que favoreçam à integração entre a gestão, a formação, o controle social e o ensino, tendo em vista o atendimento às demandas educacionais do SUS; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XXII - acompanhar, monitorar e avaliar as ações técnicas, pedagógicas e financeiras desenvolvidas pela Escola de Saúde Pública Dr. Jorge David Nasser, Escola Técnica do SUS Profª Ena de Araújo Galvão e Biblioteca de Ciências da Saúde; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XXIII - estabelecer, ampliar e acompanhar a política de gestão do trabalho na saúde, articulada com as áreas técnicas da SES; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XXIV - planejar e coordenar estudos de análise das necessidades quantitativas e qualitativas de profissionais com perfil adequado às necessidades de saúde da população; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XXV - participar da comissão de implementação do plano de carreira, cargos e salários de recursos humanos atuantes no SUS; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XXVI - estabelecer políticas para que a rede de serviços do SUS seja adequada à condição de campo de ensino para a formação de profissionais de saúde, bem como de processos formativos na rede de serviços do SUS para todas as categorias profissionais; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XXVII - estabelecer políticas e processos para o desenvolvimento profissional em programas institucionais, multiprofissionais, interprofissionais e de caráter interdisciplinar, tendo em vista a atenção integral à saúde; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XXVIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas em área de sua competência. (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)
Subseção I
Da Escola de Saúde Pública
(acrescentada pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

Art. 55-B. À Escola de Saúde Pública (ESP), diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

I - propor, coordenar e exercer diagnóstico de necessidades de formação/qualificação de recursos humanos para o SUS em Mato Grosso do Sul; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

II - propor, coordenar e exercer programas de pós-graduação lato e stricto sensu, de acordo com as necessidades da saúde coletiva em Mato Grosso do Sul e/ou da Região Centro-Oeste; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

III - propor, coordenar, subsidiar intervenções e exercer programas de qualificação de trabalhadores do SUS, em nível de atualização e aperfeiçoamento, para atender as necessidades em saúde, destinados a todos os níveis de formação; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

IV - propor, coordenar e exercer estudos e pesquisas objetivando a produção de conhecimentos e a intervenção que visem à melhoria da atenção, dos serviços de saúde e da qualidade de vida da população sul-mato-grossense; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

V - propor, coordenar, exercer, acompanhar e avaliar atividades de extensão objetivando o desenvolvimento de comunidades, a interação entre a ESP e a comunidade em que se insere e a integração com outras instituições de ensino; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

VI - propor, coordenar e exercer processos de avaliação e acreditação institucional e pedagógica; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

VII - propor e exercer convênios, acordos e contratos com organizações governamentais e não governamentais, privadas, nacionais e estrangeiras, e ainda, com instituições de ensino superior, visando o intercâmbio e a cooperação em atividades de ensino, estudos, pesquisas e demais programas compreendidos em seu âmbito de atuação; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

VIII - integrar, contribuir e cooperar com a Rede de Escolas e os Centros Formadores em Saúde Pública visando a promover estratégias de formação, qualificação e de fortalecimento das escolas das instituições formadoras para o SUS; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

IX - desenvolver e estabelecer parcerias e cooperação técnica com diferentes organizações de interesse da saúde coletiva, especialmente nos âmbitos de governo; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

X - elaborar relatórios quadrimestrais e anual das atividades realizadas, encaminhando-os à Superintendência; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de competência. (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)
Subseção II
Da Escola Técnica do SUS
(acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

Art. 55-C. À Escola Técnica do SUS, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

I - zelar pelo cumprimento, no âmbito de sua competência, das leis, regulamentos e determinações, bem como dos prazos para execução dos trabalhos estabelecidos pelas autoridades superiores; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

II - propor à Superintendência às atribuições relativas à unidade escolar; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

III - supervisionar e analisar a elaboração da programação físico-orçamentária anual das atividades da Escola Técnica do SUS e seu orçamento; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

IV - apresentar anualmente à Superintendência, relatório das atividades e a prestação de contas dos gastos realizados; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

V - acompanhar a execução das despesas, de acordo com os recursos orçamentários disponibilizados; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

VI - coordenar a Avaliação Institucional Interna e Externa da Escola Técnica do SUS; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

VII - coordenar os atos escolares que dizem respeito à administração, ao ensino e à conduta disciplinar; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

VIII - divulgar aos alunos, ao corpo docente e administrativo as atribuições da escola contidas neste regimento e no projeto de cada curso em operacionalização; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

IX - garantir a implementação das diretrizes pedagógicas, contidas no Projeto Pedagógico da Escola Técnica do SUS; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

X - assinar a documentação escolar, em conjunto com o secretário escolar; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XI - receber, informar e despachar expediente, dando-lhe a tramitação requerida para cada caso; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XII - divulgar os projetos e os cursos em operacionalização; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XIII - proporcionar meios e materiais necessários ao funcionamento dos cursos; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XIV - presidir solenidades e entrega de certificados ou diplomas; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XV - elaborar relatório quadrimestral das atividades desenvolvidas, encaminhando-os à Coordenadoria; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XVI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.(acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)
Subseção III
Da Coordenadoria de Gestão do Trabalho
(acrescentada pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

Art. 55-D. À Coordenadoria de Gestão do Trabalho, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

I - planejar, coordenar e apoiar as atividades relacionadas ao trabalho, além da organização do trabalho em saúde dos servidores e trabalhadores lotados na SES; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

II - promover a implementação de medidas que visem a melhorias nos processos e nos atos administrativos, operacionais e institucionais, buscando a eficácia de gerenciamento de informações para as áreas de atuação da SES; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

III - incentivar, coordenar e promover a política de desenvolvimento de recursos humanos, objetivando a eficiência na prestação dos serviços públicos; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

IV - desenvolver e apoiar ações orientadas para melhor dimensionar o quadro atual de profissionais de saúde existentes no SUS nas áreas técnicas da SES; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

V - sugerir novos desenhos organizacionais que visem a otimizar os recursos humanos e os processos de trabalho das áreas técnicas da SES; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

VI - participar de iniciativas e de ações que visem à valorização do trabalhador e à humanização das relações do trabalho em saúde; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

VII - implantar políticas de valorização dos trabalhadores do SUS; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

VIII - propor estratégias de gestão do trabalho que estejam em consonância com a Política Nacional de Humanização do SUS; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

IX - formular propostas com vistas a definir as necessidades qualitativas e quantitativas de profissionais da área de saúde no Estado; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

X - coordenar, acompanhar e supervisionar o processo de execução das ações de registro, movimentação e controle de pessoal; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XI - zelar pelo cumprimento de diretrizes e de normas emanadas dos órgãos superiores; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XII - manter atualizadas as informações relativas às necessidades de provimento de cargos na SES; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XIII - organizar e controlar a documentação relativa à sua área de atuação, zelando pelo cumprimento das normas pertinentes à guarda no arquivo corrente; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XIV - acompanhar, orientar e manter atualizados os dados referentes à vida funcional do servidor; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XV - acompanhar a execução dos procedimentos pertinentes ao cadastro, à lotação, aos direitos e vantagens, ao desenvolvimento funcional e às perspectivas de pagamento; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XVI - realizar os processos e acompanhar as avaliações dos servidores em estágio probatório e realizar os procedimentos de publicação da estabilidade; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XVII - proceder à movimentação dos servidores para as unidades mais apropriadas às suas competências; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XVIII - solicitar o preenchimento de vagas no quadro de pessoal, além da alteração da lotação ideal fixada para a SES; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XIX - participar, acompanhar e apoiar a construção dos instrumentos de planejamento e gestão referentes ao Plano Estadual de Saúde (PES), ao Plano de Contratação Anual (PCA), à programação orçamentária e aos relatórios de gestão, no âmbito da SES; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XX - formular relatórios quadrimestrais e anuais e remetê-los à Coordenadoria de Planejamento e Programação Orçamentária, subsidiando-a na elaboração do planejamento e do relatório de gestão; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XXI - formular o Plano de Contratação Anual (PCA) no âmbito da sua Coordenadoria e remetê-lo à aprovação da Superintendência de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela SAD; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XXII - propor programa de atenção ao servidor, garantindo ações de saúde segurança e bem-estar; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XXIII - desenvolver ações que garantam a oferta quantitativa de profissionais com perfil adequado às necessidades do SUS, assegurando direitos e deveres dos trabalhadores de saúde; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XXIV - articular pactos entre os gestores do SUS em torno de planos de produção, qualificação e distribuição dos profissionais de saúde; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XXV - criar mecanismos e instrumentos de pactuação que visem à estimular a gestão e o desenvolvimento do trabalho em saúde nas unidades de saúde de todos os municípios do Estado Mato Grosso do Sul; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XXVI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
(acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

Seção X
Da Superintendência de Administração e de suas Coordenadorias Subordinadas

Art. 56. À Superintendência de Administração, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - manter permanente intercâmbio e articulação com os órgãos do sistema federal, estadual e municipal, nas áreas de sua competência;

II - coordenar, orientar, supervisionar e exercer as atividades de material, patrimônio, transporte, serviços gerais, compras, contratações e gestão de pessoas no âmbito da SES;

III - cumprir as normas de controle de patrimônio, almoxarifado e transporte em conformidade com as legislações pertinentes e vigentes;

IV - coordenar, orientar e acompanhar a execução dos contratos de prestação de serviços, aluguéis e outros, no âmbito da SES;

V - orientar e supervisionar a elaboração do Plano de Contratação Anual (PCA) no âmbito da SES, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Administração (SAD);

VI - orientar e supervisionar o cumprimento das normas vigentes de aquisições e contratações, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela SAD;

VII - viabilizar as ações de identificação das opções de captação de recurso para a execução de projetos que visem à prevenção, à preservação e à recuperação da saúde no âmbito da SES;

VIII - viabilizar e acompanhar a elaboração e a execução de projetos, na área de arquitetura/engenharia, eficientes às necessidades de saúde pública, no âmbito do Estado; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

IX - viabilizar o acompanhamento de obras de ampliação, construção ou reforma, dos serviços de saúde, no âmbito do Estado; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

X - estabelecer, ampliar e acompanhar a política de gestão de pessoas, articulada com todas as áreas técnicas da SES; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XI - planejar e coordenar estudos de análise das necessidades quantitativas e qualitativas de profissionais com perfil adequado às necessidades de saúde da população; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XII - participar da comissão de implementação do plano de carreira, cargos e salários de recursos humanos atuantes no SUS; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XIII - orientar, supervisionar, analisar, normatizar e exercer as atividades de administração da SES;

XIV - participar, acompanhar e apoiar a construção dos instrumentos de planejamento e gestão referente ao Plano Estadual de Saúde (PES) e ao Plano de Contratação Anual (PCA), à programação orçamentária e aos relatórios de gestão, no âmbito da SES;

XV - formular relatórios quadrimestrais e anuais e remete-los à Coordenadoria de Planejamento e Programação Orçamentária, subsidiando-a na elaboração do planejamento e do relatório de gestão;

XVI - formular, orientar, supervisionar, analisar e aprovar o Plano de Contratação Anual (PCA), no âmbito da Superintendência de Administração e remete-lo à aprovação do Secretário de Estado de Saúde, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela SAD;

XVII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência;

XVIII - orientar, supervisionar, analisar, normatizar e exercer as atividades de administração da SES; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XIX - participar, acompanhar e apoiar a construção dos instrumentos de planejamento e de gestão referentes ao Plano Estadual de Saúde (PES), ao Plano de Contratação Anual (PCA), à programação orçamentária e aos relatórios de gestão, no âmbito da SES; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XX - formular relatórios quadrimestrais e anuais e remete-los Coordenadoria de Planejamento e Programação Orçamentária, subsidiando-a na elaboração do planejamento e do relatório de gestão; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XXI - formular, orientar, supervisionar, analisar e aprovar o Plano de Contratação Anual (PCA), no âmbito da Superintendência de Administração e remetê-lo à aprovação do Secretário de Estado de Saúde, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela SAD; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XXII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

Subseção I
Da Coordenadoria de Gestão de Serviços, Materiais e Transportes

Art. 57. À Coordenadoria de Gestão de Serviços, Materiais e Transportes, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Administração, compete:
I - coordenar, exercer e fiscalizar, de acordo com as diretrizes da SES, as atividades relativas à administração de materiais, almoxarifado, patrimônio, transporte e serviços gerais;
II - aplicar normas legais e regulamentares pertinentes à administração de materiais, almoxarifado, patrimônio, transporte e serviços gerais;
III - coordenar a organização e a manutenção atualizada dos cadastros e as documentações dos veículos sob a responsabilidade da SES;
IV - estabelecer mecanismos de acompanhamento do controle da manutenção, conservação e utilização dos veículos;
V - manter catalogada e classificada a relação de contratos de prestação de serviços, locação de imóveis e outros, com data de início e término, objeto e valor, com vistas aos aditamentos, quando necessários;
VI - coordenador e organizar periodicamente, ou quando necessário, a reparação dos bens móveis e imóveis da SES, mantendo-os em bom estado de conservação e utilização;
VII - monitorar o recebimento de materiais em conformidade com as notas de empenhos, e ao armazenamento;
VIII - coordenar e monitorar a realização de inventário anual do estoque do almoxarifado;
IX - participar, acompanhar e apoiar a construção dos instrumentos de planejamento e gestão referente ao Plano Estadual de Saúde (PES) e ao Plano de Contratação Anual (PCA), à programação orçamentária e aos relatórios de gestão, no âmbito da SES;
X - formular o Plano de Contratação Anual (PCA) dos setores da Superintendência de Administração e remete-lo à aprovação da Superintendência de Administração, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela SAD;
XI - elaborar e solicitar autorização de compras e desenvolver estudos técnicos preliminares e termos de referência visando à abertura de processos de aquisições dos setores da Superintendência de Administração e demais setores da SES, realizando o acompanhamento desde a sua instauração até sua execução e/ou arquivamento;
XII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Subseção I
Da Coordenadoria de Serviços, Gestão Documental e Transporte
(redação dada pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

Art. 57. À Coordenadoria de Serviços, Gestão Documental e Transporte, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Administração, compete: (redação dada pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

I - coordenar, exercer e fiscalizar, de acordo com as diretrizes da SES, as atividades relativas à administração de serviços de manutenção e conservação, da gestão documental e do transporte; (redação dada pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

II - aplicar normas legais e regulamentares pertinentes à administração de serviços de manutenção e conservação, da gestão documental e do transporte; (redação dada pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

III - coordenar e organizar periodicamente, ou quando necessário, a reparação dos bens móveis e imóveis da SES, mantendo-os em bom estado de conservação e utilização; (redação dada pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

IV - coordenar a organização e a manutenção atualizada dos cadastros e as documentações dos veículos sob responsabilidade da SES; (redação dada pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

V - estabelecer mecanismos de acompanhamento do controle da manutenção, conservação e utilização dos veículos; (redação dada pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

VI - manter catalogada e classificada a relação de contratos de prestação de serviços e outros, no âmbito desta Coordenadoria, com data de início e término, objeto e valor, com vistas aos aditamentos, quando necessários; (redação dada pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

VII - participar, acompanhar e apoiar a construção dos instrumentos de planejamento e gestão referente ao Plano Estadual de Saúde (PES), ao Plano de Contratação Anual (PCA), à programação orçamentária e aos relatórios de gestão, no âmbito da SES; (redação dada pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

VIII - formular o Plano de Contratação Anual (PCA) dos setores da sua Coordenadoria e remetê-lo à aprovação da Superintendência de Administração, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela SAD; (redação dada pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

IX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. (redação dada pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)
Subseção II
Da Coordenadoria de Gestão de Compras

Art. 58. À Coordenadoria de Gestão de Compras, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Administração, compete:

I - exercer, controlar e acompanhar o processo de contratação de serviços, aquisição de materiais de consumo e permanentes;

II - acompanhar e controlar a execução dos contratos e aluguéis, em seu âmbito de atuação;

III - receber e conferir e consolidar os pedidos de compras de materiais de consumo, permanentes, equipamentos e passagens formalizando seus processos;

IV - manter atualizado o cadastro de fornecedores;

V - orientar, monitorar e supervisionar a elaboração do Plano de Contratação Anual (PCA) no âmbito da SES, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela SAD;

VI - receber e consolidar os pedidos de compras de materiais de consumo, permanentes e de equipamentos, formalizando seus processos;

VII - acompanhar os processos de compras até o seu efetivo empenho;

VIII - efetuar o registro dos contratos em sistema específico;

IX - participar, acompanhar e apoiar a construção dos instrumentos de planejamento e gestão referente ao Plano Estadual de Saúde (PES) e ao Plano de Contratação Anual (PCA), à programação orçamentária e aos relatórios de gestão, no âmbito da SES;

X - formular o Plano de Contratação Anual (PCA) no âmbito da sua Coordenadoria e remete-lo à aprovação da Superintendência de Administração, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela SAD;

XI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Subseção III
Da Coordenadoria de Gestão de Pessoas
(revogada pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

Art. 59. À Coordenadoria de Gestão de Pessoas, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Administração, compete: (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

I - planejar, coordenar e apoiar as atividades relacionadas ao trabalho, bem como a organização do trabalho em saúde dos servidores da SES; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

II - promover a implementação de medidas que visam melhorias nos processos e atos administrativos, operacionais e institucionais, buscando a eficácia de gerenciamento de informações para as áreas de atuação da SES; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

III - incentivar, coordenar e promover a política de desenvolvimento de recursos humanos, objetivando a eficiência na prestação dos serviços públicos; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

IV - desenvolver e apoiar ações orientadas para dimensionar melhor o quadro atual de profissionais de saúde existentes no SUS nas áreas técnicas da SES; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

V - sugerir novos desenhos organizacionais que visem otimizar os recursos humanos e processos de trabalho das áreas técnicas da SES; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

VI - participar de iniciativas e ações que visem à valorização do trabalhador e a humanização das relações do trabalho em saúde; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

VII - contribuir na implantação de políticas e ações que visem a valorização, a participação de iniciativas e ações, objetivando a valorização do trabalhador e a humanização das relações do trabalho em saúde; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

VIII - propor estratégias de gestão do trabalho que estejam em consonância com a Política de Humanização do Ministério da Saúde; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

IX - formular propostas com vistas a definir as necessidades qualiquantitativas de profissionais da área de saúde no Estado; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

X - coordenar, acompanhar e supervisionar o processo de execução das ações de registro, movimentação e controle de pessoal; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XI - zelar pelo cumprimento de diretrizes e normas emanadas dos órgãos superiores; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XII - manter atualizadas as informações relativas às necessidades de provimento de cargos na SES; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XIII - organizar e controlar documentação relativa à sua área de atuação, zelando pelo cumprimento das normas pertinentes à guarda no arquivo corrente; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XIV - acompanhar, orientar, manter atualizado tudo o que se refere à vida funcional do servidor; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XV - acompanhar a execução dos procedimentos pertinentes a cadastro, lotação, direitos e vantagens, desenvolvimento funcional e perspectivas de pagamento; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XVI - acompanhar a avaliação dos servidores em estágio probatório; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XVII - proceder à movimentação dos servidores para os setores mais apropriados às suas competências; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XVIII - solicitar o preenchimento de vagas no quadro de pessoal, bem como a alteração da lotação ideal fixada para a SES; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XIX - participar, acompanhar e apoiar a construção dos instrumentos de planejamento e gestão referente ao Plano Estadual de Saúde (PES) e ao Plano de Contratação Anual (PCA), à programação orçamentária e aos relatórios de gestão, no âmbito da SES; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XX - formular relatórios quadrimestrais e anuais e remete-los à Coordenadoria de Planejamento e Programação Orçamentária, subsidiando-a na elaboração do planejamento e do relatório de gestão; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XXI - formular o Plano de Contratação Anual (PCA) no âmbito da sua Coordenadoria e remete-lo à aprovação da Superintendência de Administração, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela SAD; (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

XXII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. (revogado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)
Subseção IV
Da Coordenadoria de Getão de Almoxarifado e Patrimônio
(acrescentada pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

Art. 59-A. À Coordenadoria de Gestão de Almoxarifado e Patrimônio, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Administração, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

I - coordenar, exercer e fiscalizar, de acordo com as diretrizes da SES, as atividades relativas à administração de almoxarifado e patrimônio; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

II - aplicar normas legais e regulamentares pertinentes à administração de almoxarifado e patrimônio; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

III - manter catalogada e classificada a relação de contratos de locação de imóveis e outros, com data de início e término, objeto e valor, com vistas aos aditamentos, se necessário; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

IV - orientar e supervisionar as ações de gestão de bens imóveis, de acordo com as legislações vigentes; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

V - monitorar os recebimentos de materiais em conformidade com as notas de empenhos, bem como o seu armazenamento; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

VI - coordenar e monitorar a realização de inventário anual do estoque do almoxarifado; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

VII - participar, acompanhar e apoiar a construção dos instrumentos de planejamento e gestão referentes ao Plano Estadual de Saúde (PES), ao Plano de Contratação Anual (PCA), à programação orçamentária e aos relatórios de gestão, no âmbito da SES; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

VIII - formular o Plano de Contratação Anual (PCA) das unidades da sua Coordenadoria e remetê-lo à aprovação da Superintendência de Administração, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela SAD; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

IX - elaborar, solicitar autorização de compras e providenciar à abertura de processos de aquisições das unidades da Superintendência de Administração e demais unidades da SES, realizando o acompanhamento desde a sua instauração até a sua execução e/ou arquivamento; (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

X - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. (acrescentado pelo Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)
Seção XI
Da Superintendência de Governança Hospitalar e de suas Coordenadorias Subordinadas

Art. 60. À Superintendência de Governança e Gestão Hospitalar, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - garantir a qualidade na formalização dos instrumentos contratuais e no acompanhamento gerencial das Unidades Hospitalares contratadas por meio de Contratos de Gestão e Contratualização de Serviços Hospitalares, visando à melhoria da performance operacional dessas unidades;

II - apoiar a implementação da política de atenção especializada nas entidades contratadas para o gerenciamento, a operacionalização e/ou a execução de serviços de saúde estabelecida pelos instrumentos pactuados, incluindo os contratos de gestão, no âmbito da gestão estadual;

III - coordenar os processos de formalização de instrumentos contratuais com as entidades a serem contratadas para o gerenciamento, a operacionalização e/ou a execução de serviços de saúde, de acordo com as diretrizes nacionais e estaduais;

IV - coordenar o processo de contratualização ou de contratação de serviços de saúde sob gestão estadual;

V - elaborar, programar e adequar os tetos financeiros das unidades hospitalares sob gestão estadual e/ou contratualizadas sempre que se fizer necessário;

VI - prestar orientação técnica quanto ao aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos hospitais regionais, hospitais sob gestão estadual e sob gestão municipal;

VII - consolidar os relatórios, quadrimestrais e anual, elaborados pelas coordenadorias de sua área de atuação, visando ao cumprimento das obrigações contratuais tendo como base as normativas do SUS e demais legislações;

VIII - realizar estudo de viabilidade para a contratação de serviços de saúde, por meio de instrumento de contratualização, contrato de gestão e outras formas de parcerias;

IX - subsidiar de informações a alta gestão quanto a tomada de decisão nos processos de alteração de cláusulas assistenciais e financeira estabelecidas em contrato;

X - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

Subseção I
Da Coordenadoria de Contratos de Gestão Hospitalar

Art. 61. À Coordenadoria de Contratos de Gestão Hospitalar, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Governança Hospitalar, compete:

I - elaborar editais de chamamento público, estudos técnicos e demais instrumentos para contratação de Organização Social de Saúde (OSS) nos Hospitais Regionais de Mato Grosso do Sul;

II - elaborar estudos técnicos e propostas para implantação de parceria público-privada nos Hospitais Regionais de MS;

III - acompanhar os processos de qualificação das OSS;

IV - receber as demandas (documentos e ofícios) da Superintendência de Governança Hospitalar (SGH);

V - encaminhar as demandas correspondentes às OSS aos setores competentes;

VI - acompanhar os relatórios de cumprimento de metas e de avaliação das OSS, elaboradas pela equipe de acompanhamento e pela Comissão de Avaliação;

VII - acompanhar as providências das publicações dos relatórios e demais documentos das OSS no site da SES;

VIII - participar de reuniões na Superintendência de Governança Hospitalar e quando da convocação de outras diretorias e do Gabinete;

IX - apoiar tecnicamente outras diretorias no que tange ao assunto de OSS;

X - analisar gerencialmente as performances dos Hospitais Regionais de MS e Regulação Estadual;

XI - acompanhar o fluxo dos processos de OSS, juntamente com os setores competes na SES;

XII - participar da elaboração orçamentária anual para os hospitais gerenciados por OSS;

XIII - acompanhar a execução financeira dos Contratos de Gestão com OSS;

XIV - acompanhar junto aos setores competentes as ações trabalhistas em desfavor do Estado de MS, originadas pelos Contratos de Gestão com as OSS;

XV - analisar na visão assistencial, contábil e financeira o desempenho dos hospitais de Pequeno Porte e hospitais Filantrópicos contratualizados que estão sob gestão estadual e gestão municipal;

XVI - emitir Parecer Técnico Gerencial da área assistencial e contábil/financeira quando solicitados pela Superintendência de Governança Hospitalar e Gabinete;

XVII - elaborar relatórios quadrimestrais e anual da execuções financeiras e atividades realizadas, encaminhando-os à Superintendência;

XVIII - encaminhar informações financeiras produzidas pela Auditoria, Controle e Avaliação no SUS, para pagamento dos hospitais regionais gerenciados por OSS à Superintendência do Fundo Estadual de Saúde;


XIX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.


Subseção II
Da Coordenadoria de Atenção Hospitalar

Art. 62. À Coordenadoria de Acompanhamento de Atenção Hospitalar, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Governança Hospitalar, compete:

I - acompanhar o desempenho dos hospitais regionais gerenciados por Organização Social quanto ao cumprimento das metas e indicadores assistenciais contratados;

II - acompanhar o desempenho dos hospitais regionais contratualizados sob gestão estadual, quanto ao cumprimento das metas e indicadores assistenciais contratados;

III - propor a revisão dos critérios de metas assistenciais e indicadores de desempenho dos hospitais gerenciados por OSS e hospitais contratualizados sob gestão estadual;

IV - promover estudos de novos critérios de avaliação para indicadores de desempenho assistenciais para os hospitais regionais gerenciados por OSS e demais hospitais contratualizados sob gestão estadual;

V - emitir parecer técnico gerencial do desempenho das unidades hospitalares quando solicitado pela Superintendência de Governança Hospitalar e Gabinete;

VI - elaborar relatórios quadrimestrais e anual das atividades realizadas, encaminhando-os à Superintendência;

VII - participar de reuniões convocadas pela Superintendência de Governança Hospitalar, Gabinete e demais superintendências;

VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Subseção III
Da Coordenadoria de Contratualização de Serviços Hospitalares

Art. 63. À Coordenadoria de Contratualização de Serviços Hospitalares, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Governança Hospitalar, compete:

I - encaminhar para a diretoria competente solicitação de estudo de viabilidade para a contratualização ou contratação de serviços de saúde;

II - providenciar e acompanhar a solicitação de autuação de processo administrativo para contratualização ou contratação de serviços de saúde;

III - elaborar instrumentos de contratualização de serviços de saúde de acordo com as normas e diretrizes do SUS;

IV - coordenar o processo de contratualização de serviços de saúde sob gestão estadual;

V - efetuar as adequações e alterações nos termos de contratualização de serviços saúde, quando necessário, por meio de termos aditivos;

VI - encaminhar via dos termos de contratualizações e seus aditivos para hospitais/municípios contratualizados;

VII - elaborar peça orçamentária atendendo a Programação Anual de Saúde (PAS);

VIII - formalizar, com apoio técnico da Auditoria, Controle e Avaliação no SUS os Contratos da Contratualização com as entidades que farão o gerenciamento, operacionalização e/ou execução de serviços de saúde, de acordo com as diretrizes nacionais e estaduais;

IX - oferecer suporte técnico aos municípios e unidades hospitalares, visando à qualificação e ao fortalecimento da regionalização no que se refere ao processo de contratualização;

X - elaborar relatórios quadrimestrais e anual da execuções financeiras e atividades realizadas, encaminhando-os à Superintendência;

XI - elaborar solicitação de autorização orçamentária para o chefe do executivo estadual com a finalidade de efetivação dos termos de contratualização e seus aditivos dos hospitais sob gestão estadual;

XII - dispor de arquivos eletrônicos com as informações dos termos de contratualização e seus aditivos à Auditoria, Controle e Avaliação no SUS;

XIII - encaminhar processo administrativo com solicitação de reserva orçamentária à Diretoria competente;

XIV - encaminhar processos administrativos com a solicitação de pagamento à diretoria competente, conforme apuração de valores e produção apresentados pela Auditoria, Controle e Avaliação no SUS;

XV - encaminhar processos administrativos com informações financeiras a diretoria competente, correspondentes às unidades hospitalares e aos fundos municipais de saúde;

XVI - encaminhar os termos de contratualização e aditivos dos hospitais sob gestão estadual para publicação no Diário Oficial do Estado;

XVII - encaminhar os termos de contratualização e seus aditivos com publicação no Diário Oficial do Estado para efetivação na Secretaria de Estado de Fazenda;

XVIII - acompanhar a situação de regularidade fiscal das unidades hospitalares filantrópicas sob gestão estadual;

XIX - solicitar encaminhamento de notas fiscais correspondente a produção ambulatorial e hospitalar das unidades hospitalares filantrópicas sob gestão estadual;

XX - oferecer apoio técnico às áreas técnicas da SES;

XXI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Seção XII
Da Coordenadoria de Projetos e Infraestrutura Física

Art. 64. À Coordenadoria de Projetos e Infraestrutura Física, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Saúde, compete:

I - articular-se com as áreas técnicas de gestão, administrativa e operacional, seja de caráter federal, estadual ou municipal;

II - identificar situações e tendências em saúde, propondo ações que propiciem a criação de projetos capazes de oferecer respostas ágeis e eficientes às necessidades de saúde pública;

III - identificar opções de captação de recursos para a execução de projetos que visem à prevenção, à preservação e à recuperação da saúde no âmbito da SES;

IV - atuar perante as assessorias parlamentares da bancada do Estado e ao Ministério da Saúde, com o intuito de obter definição de ações orçamentárias que possibilitem a indicação de recursos provenientes de emendas parlamentares federais e de programas existentes, para atender as ações de saúde em nível de atenção estadual;

V - prestar assistência aos municípios do Estado do Mato Grosso do Sul, quanto:

a) à captação de recurso federal;

b) ao cadastramento de projetos perante o Fundo Nacional de Saúde (FNS) e a plataforma Transferegov.br;

VI - elaborar a proposta orçamentária quanto aos programas de investimentos, observadas as prioridades determinadas pelos estudos técnico-econômicos efetuados e as diretrizes políticas do Governo do Estado;

VII - responsabilizar-se pelo planejamento da contratação e confecção de estudo técnico preliminar, bem como pela elaboração do termo de referência para credenciamento ou contratação de profissionais técnicos responsáveis pela análise e/ou execução de projetos arquitetônicos e complementares;

VIII - acompanhar os andamentos nas Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL) quanto ao previsto no estudo técnico preliminar e no termo de referência para contratação de empresa para a execução de projetos e/ou execução da obra, conforme a necessidade;

IX - participar, acompanhar e apoiar a construção dos instrumentos de planejamento e gestão referentes ao Plano Estadual de Saúde (PES) e ao Plano de Contratação Anual (PCA), à programação orçamentária e aos relatórios de gestão, no âmbito da SES;

X- formular relatórios quadrimestrais e anuais e remetê-los à Coordenadoria de Planejamento e Programação Orçamentária, subsidiando-a na elaboração do planejamento e do relatório de gestão;

XI - formular o Plano de Contratação Anual (PCA), no âmbito da sua Coordenadoria, e remetê-lo à aprovação da Superintendência de Administração, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Administração (SAD);

XII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de competência.

CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DA ENTIDADE VINCULADA

Art. 65. A Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU), entidade da Administração Indireta, que tem por finalidade promover e exercer as atividades de prevenção e proteção da saúde no território do Estado e de administrar o Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, tem sua estrutura e competências estabelecidas em seu ato de criação, em seu estatuto e em seu regimento interno.

CAPÍTULO VII
DOS DIRIGENTES

Art. 66. A Secretaria de Estado de Saúde será dirigida por um Secretário de Estado com a colaboração do Secretário-Adjunto e com apoio, na execução de suas atribuições, dos superintendentes, coordenadores, chefes de assessoria e dos assessores.

Art. 67. Ao Secretário-Adjunto, diretamente subordinado ao Secretário de Estado, compete:

I - substituir o titular da SES em suas ausências e em seus impedimentos legais e eventuais;

II - representar o titular da SES em suas atividades institucionais não privativas, quando por ele determinado;

III - desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo titular da SES.

Art. 68. Os desdobramentos das unidades da SES serão dirigidos:

I - as Superintendências, por Superintendentes;

II - as Coordenadorias, por Coordenadores;

III - as Assessorias, por chefes de Assessorias;

IV - as Gerências, por Gerentes;

V - as Divisões, o Centro e as Unidades, por Chefes de Divisão, de Centro, e de Unidades;

VI - o Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN), a Escola de Saúde Pública Dr. Jorge David Nasser (ESP) e a Escola Técnica do SUS Prof.ª Ena de Araújo Galvão (ETSUS), por Diretores.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69. O Secretário de Estado de Saúde fica autorizado a:

I - estabelecer mecanismos e procedimentos para execução das atividades de forma a assegurar a racionalização e a obtenção de resultados;

II - elaborar e publicar o regimento interno da SES, se for o caso;

III - designar comissões de trabalho de natureza temporária.

Art. 70. Revogam-se os Decretos:

I - nº 15.209, de 15 de abril de 2019;

II - nº 15.601, de 4 de fevereiro de 2021;

III - nº 15.722, de 12 de julho de 2021;

IV - nº 15.861, de 25 de janeiro de 2022.

Art. 71. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023.

Campo Grande, 7 de julho de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

MAURÍCIO SIMÕES CORRÊA
Secretário de Estado de Saúde

ANEXO DO DECRETO Nº 16.232, DE 7 DE JULHO DE 2023. (redação dada pelo Anexo do Decreto nº 16.442, de 27 de maio de 2024)

ORGANOGRAMA DA SES DECRETO 16.442.doc