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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.358, DE 31 DE JANEIRO DE 2012.

INSTITUI A COMISSÃO CENTRAL DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS.

Publicado no Diário Oficial nº 8.123, de 1º de fevereiro de 2012, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,

Considerando as atribuições da Superintendência de Documentação e Informação Técnico-Administrativa/SAD, estabelecidas no Decreto n. 13.270, de 5 de outubro de 2011;

Considerando que a Administração Pública Estadual é responsável pela proteção e conservação dos documentos de valor probatório, informativo, cultural e histórico;

Considerando a necessidade de avaliar, organizar e racionalizar a documentação produzida e acumulada pelos diversos setores dos órgãos e entidades,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Central de Avaliação de Documentos vinculada à Secretaria de Estado de Administração, constituída por representantes da Secretaria de Estado de Administração/Superintendência de Documentação e Informação Técnico-Administrativa, da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul/Arquivo Público Estadual, da Secretaria de Estado de Fazenda, da Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos, da Secretaria de Estado de Governo, da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Fazenda/Superintendência de Gestão de Informação.
Art. 1º Fica instituída a Comissão Central de Avaliação de Documentos vinculada à Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, constituída por representantes da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização/Superintendência de Gestão Documental, da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul/Arquivo Público Estadual, da Secretaria de Estado de Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado. (redação dada pelo Decreto nº 14.228, de 13 de julho de 2015)


Art. 1º Fica instituída a Comissão Central de Avaliação de Documentos de Arquivo (CCADA), vinculada à Secretaria de Estado de Administração, constituída por representantes: (redação dada pelo Decreto nº 16.234, de 20 de julho de 2023)

I - da Coordenadoria de Gestão Documental, da Secretaria de Estado Administração; (acrescentado pelo Decreto nº 16.234, de 20 de julho de 2023)

II - do Arquivo Público Estadual, da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pelo Decreto nº 16.234, de 20 de julho de 2023)

III - da Superintendência de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica; (acrescentado pelo Decreto nº 16.234, de 20 de julho de 2023)

IV - da Procuradoria-Geral do Estado. (acrescentado pelo Decreto nº 16.234, de 20 de julho de 2023)

Parágrafo único. As reuniões da Comissão Central de Avaliação de Documentos serão secretariadas por servidor lotado na Superintendência de Gestão Documental da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização. (acrescentado pelo Decreto nº 14.228, de 13 de julho de 2015)

Parágrafo único. As reuniões da Comissão Central de Avaliação de Documentos de Arquivo, serão secretariadas por servidor lotado na Coordenadoria de Gestão Documental da Secretaria de Estado de Administração. (redação dada pelo Decreto nº 16.234, de 20 de julho de 2023)

Art. 2º À Comissão Central de Avaliação de Documentos compete:

I - estabelecer diretrizes e normas para implantação da política de gestão de documentos; (revogado pelo Decreto 13.608, de 25 de abril de 2013)

II - definir normas e procedimentos para avaliação da massa documental, para identificação dos valores dos documentos produzidos pelos órgãos e entidades estaduais;

III - coordenar e orientar as atividades desenvolvidas pelos servidores responsáveis pela análise e avaliação da massa documental acumulada em cada órgão ou entidade estadual; (revogado pelo Decreto 13.608, de 25 de abril de 2013)

IV - propor critérios de organização, racionalização e controle da gestão de documentos e arquivos; (revogado pelo Decreto 13.608, de 25 de abril de 2013)

V - avaliar, adequar e aprovar as propostas das Tabelas de Temporalidade das atividades-fim e das atividades-meio, elaboradas pelos órgãos e entidades públicas estaduais, visando à eliminação ou ao recolhimento para guarda permanente dos documentos produzidos;

VI - elaborar o plano de classificação dos documentos das atividades-meio.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 31 DE JANEIRO DE 2012.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração