O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na alínea “h” do inciso II do art. 105 da Lei Estadual n. 1.102, de 10 de outubro de 1990 e suas alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Adicional de Incentivo à Produtividade, previsto no art. 105 da Lei Estadual n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei n. 2.157, de 26 de outubro de 2000 e pela Lei n. 3.190, de 28 de março de 2006, será concedido aos servidores da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN), como incentivo ao desempenho eficiente na execução das atividades regulatórias.
Art. 2º O Adicional de Incentivo à Produtividade (AIP) será concedido aos servidores do Quadro Permanente, ou cedidos de outros órgãos, que se encontrem no efetivo exercício de suas funções e atribuições na AGEPAN, inclusive aos servidores ocupantes de cargo em comissão.
Art. 3º O valor total do Adicional de Incentivo à Produtividade a ser distribuído será apurado com base em índices específicos aplicados ao Fator de Arrecadação (FAR), definido como saldo positivo, em um dado período, resultante da diferença entre o total das receitas (excluída a arrecadação de multas) e o total das despesas próprias da AGEPAN (excluídas as despesas à conta de investimentos realizados).
Art. 3º O valor total do Adicional de Incentivo à Produtividade (AIP) a ser distribuído será apurado com base em índices específicos aplicados ao Fator de Arrecadação, definido como 30% (trinta por cento) da média da receita própria da AGEPAN. (redação dada pelo Decreto nº 14.087, de 26 de novembro de 2014)
Art. 3º O valor total do Adicional de Incentivo à Produtividade (AIP) a ser distribuído será apurado com base em índices específicos aplicados ao Fator de Arrecadação, definido como um percentual da média da receita própria da AGEPAN, limitado ao máximo de 30% (trinta por cento). (redação dada pelo Decreto nº 14.230, de 16 de julho de 2015)
§ 1º O Adicional de Incentivo à Produtividade concedido aos servidores terá como base a arrecadação da AGEPAN, conforme dispõe o “caput” deste artigo, e o nível de desempenho individual de cada servidor.
§ 2º Os índices a serem aplicados ao valor apurado para o FAR serão os seguintes:
a) 55% (cinquenta e cinco por cento), para os servidores em geral;
b) 20% (vinte por cento), para os servidores que se encontrem no desempenho de funções de direção.
I - 55% (cinquenta e cinco por cento) para servidores em geral; (redação dada pelo Decreto nº 13.968, de 21 de maio de 2014)
II - (quinze por cento) para os servidores que se encontrem no desempenho de função de direção. (redação dada pelo Decreto nº 13.968, de 21 de maio de 2014)
§ 2º Os percentuais a serem aplicados para apuração do AIP, por grupo de servidores, serão de: (redação dada pelo Decreto nº 14.087, de 26 de novembro de 2014)
§ 2º Para cada período de avaliação, o Conselho Diretor da AGEPAN definirá os percentuais a serem aplicados na apuração do AIP, por grupo de servidores, os quais serão limitados a: (redação dada pelo Decreto nº 14.230, de 16 de julho de 2015)
I - 25% (vinte e cinco por cento) para o grupo dos servidores em geral; (redação dada pelo Decreto nº 14.087, de 26 de novembro de 2014)
II - 5% (cinco por cento) para o grupo dos servidores que se encontrem no desempenho de função de direção superior. (redação dada pelo Decreto nº 14.087, de 26 de novembro de 2014)
§ 3º O valor do Adicional de Incentivo à Produtividade será calculado, aplicando-se a fórmula:
OBS: Retificado no Diário Oficial nº 8.460, de 27 de junho de 2013.
AIP = NDI x (I x FAR), onde:
M x Sn
AIP = Adicional de Incentivo à Produtividade
NDI = Nível de Desempenho Individual
I = Índice Aplicado ao valor apurado para o FAR
FAR - Fator de Arrecadação
M - número de meses em que o AIP será concedido
Sn - número de servidores em efetivo exercício
§ 3º O valor do AIP será calculado aplicando-se a fórmula: (redação dada pelo Decreto nº 14.087, de 26 de novembro de 2014)
AIP = VBMmédio x NDI x FAR, onde: (redação dada pelo Decreto nº 14.087, de 26 de novembro de 2014)
AIP = Adicional de Incentivo à Produtividade; (redação dada pelo Decreto nº 14.087, de 26 de novembro de 2014)
VBMmédio = Total dos valores dos vencimentos base de todos os servidores, dividido pelo número de servidores; (redação dada pelo Decreto nº 14.087, de 26 de novembro de 2014)
NDI = Nível de Desempenho Individual; (redação dada pelo Decreto nº 14.087, de 26 de novembro de 2014)
FAR = Fator de Arrecadação, sendo: (redação dada pelo Decreto nº 14.087, de 26 de novembro de 2014)
(P x RM) dividido pelo VBM; (redação dada pelo Decreto nº 14.087, de 26 de novembro de 2014)
P = Percentual aplicado ao grupo; (redação dada pelo Decreto nº 14.087, de 26 de novembro de 2014)
RM = Receita Média; (redação dada pelo Decreto nº 14.087, de 26 de novembro de 2014)
VBM = Total dos vencimentos base de todos os servidores. (redação dada pelo Decreto nº 14.087, de 26 de novembro de 2014)
§ 4º O montante do Adicional de Incentivo à Produtividade, apurado semestralmente, será distribuído aos servidores em idêntico período, imediatamente subsequente.
§ 4º O resultado do Fator de Arrecadação (FAR) fica limitado a 1,0 (um). (redação dada pelo Decreto nº 14.087, de 26 de novembro de 2014)
§ 5º O pagamento do Adicional de Incentivo à Produtividade será concedido mensalmente em valor correspondente ao nível de desempenho individual obtido pelo servidor no período de efetivo exercício.
§ 6º Entende-se como média da receita própria da AGEPAN, para fins deste Decreto, a média da receita dos 12 (doze) meses anteriores ao mês de início do processamento da folha de pagamento. (acrescentado pelo Decreto nº 14.087, de 26 de novembro de 2014)
§ 7º A receita própria da AGEPAN é a receita advinda das Taxas de Fiscalização e de outras atividades próprias, excluídas as receitas provenientes de multas e de convênio. (acrescentado pelo Decreto nº 14.087, de 26 de novembro de 2014)
Art. 4º O valor do Adicional de Incentivo à Produtividade não se incorpora ao vencimento e não incidirá sobre qualquer outra vantagem, exceto para fim do cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
Art. 5º O Adicional de Incentivo à Produtividade não será devido ao servidor nos casos de:
I - falta injustificada;
II - pena de suspensão, mesmo quando transformada em multa.
§ 1º Na hipótese de falta injustificada, o servidor deixará de receber a parcela do adicional de incentivo à produtividade correspondente aos dias em que se ausentar do trabalho.
§ 2º Nos períodos de licenças acima de 15 dias, licença maternidade ou afastamentos para tratamento de saúde por motivo de moléstia grave ou incurável, por acidente em serviço ou por doença profissional, será atribuído ao servidor um índice de desempenho correspondente a 30% (trinta por cento) do valor por ele obtido, na última avaliação realizada.
Art. 6º O nível de desempenho individual é o resultado do processo de avaliação obtida pelo servidor, apurado em cada trimestre civil, de acordo com os critérios, procedimentos e indicadores de produtividade, especificados na Ficha de Avaliação de Desempenho Individual estabelecida pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único. Na Ficha de Avaliação de Desempenho Individual deverá constar os fatores: produtividade, trabalho em equipe, comprometimento com o trabalho, cumprimento das normas de conduta do órgão, qualidade técnica do trabalho, capacidade de autodesenvolvimento, iniciativa, relacionamento interpessoal e flexibilidade às mudanças.
Art. 7º A apuração do resultado da avaliação, realizada pela chefia imediata de cada servidor, bem como a análise e decisão dos recursos interpostos, será realizada por Comissão especialmente constituída para tal fim, mediante ato próprio do Diretor-Presidente da AGEPAN.
Parágrafo único. Será dada ciência ao servidor dos resultados registrados na ficha de avaliação individual, sendo-lhe facultada a possibilidade de interpor recursos, para revisão dos resultados da avaliação, mediante requerimento ao Conselho Diretor.
Art. 8º Revogam-se os Decretos n. 12.951, de 30 de março de 2010 e n. 13.402, de 27 de março de 2012.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor a contar de 1º de junho de 2013.
CAMPO GRANDE-MS, 19 DE JUNHO DE 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
SIMONE NASSAR TEBET ROCHA
Secretária de Estado de Governo
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
ERRATA ao Decreto n. 13.659, de 19 de junho de 2013, publicado no Diário Oficial n. 8.455, de 20 de junho de 2013, página 4. (publicada no Diário Oficial nº 8.460, de 27, de junho de 2013, pág. 1)
Onde se lê: “Art. 3º.....:
.....................
§ 3º ..............
a) para os servidores em geral (55% do valor total):
FAR = Sn . M, onde
FAR - Fator de Arrecadação
Sn - número de servidores em efetivo exercício
M - número de meses em que o Adicional de Incentivo à Produtividade (AIP) será concedido
b) para os servidores que desempenham função de direção (20% do valor total):
FAR = Sd . M, onde
FAR - Fator de Arrecadação
Sd - número de servidores em função de direção
M - número de meses em que o Adicional de Incentivo à Produtividade
(AIP) será concedido”
Leia-se: “Art. 3º.....:
.................
§ 3º ..............
AIP = NDI x (I x FAR), onde:
M x Sn
AIP = Adicional de Incentivo à Produtividade
NDI = Nível de Desempenho Individual
I = Índice Aplicado ao valor apurado para o FAR
FAR - Fator de Arrecadação
M - número de meses em que o AIP será concedido
Sn - número de servidores em efetivo exercício”
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