O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 192 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, na redação dada no art. 6° da Lei n° 2.157, 26 de outubro de 2000, e considerando o disposto no art. 23 da Lei n° 2.207, de 28 de dezembro de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1° O art. 3° do Decreto n° 10.229, de 1° de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação
“Art. 3° Serão contribuintes obrigatórios do Plano de Saúde a que o Estado aderir, os segurados ativos do MS-PREV, os ocupantes de cargos em comissão, os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e, por opção pessoal, os aposentados e pensionistas do sistema de previdência social do Estado.
Parágrafo único. Os aposentados e os pensionistas poderão optar pelo seu desligamento do Plano a que se refere este Decreto, mediante manifestação pessoal apresentada à entidade gestora.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 28 de março de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos |