O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
Considerando que, consoante dispõem os arts. 44-B, XX e 44-C, III, a,
do Anexo I à Lei nº. 1.727, de 20 de dezembro de 1.996 e o Convênio
ICMS 76, de 30 de junho de 1994, os produtos Farmacêuticos estão
incluídos no regime da substituição tributária;
Considerando que o Estado de São Paulo, onde se concentra a maioria
dos estabelecimentos industriais dos referidos produtos, denunciou,
unilateralmente, o citado Convênio, inviabilizando, assim, o
credenciamento desses estabelecimentos como substitutos tributários
deste Estado;
Considerando o interesse deste Estado em disciplinar o regime de
substitução tributária relativamente aos referidos produtos, de forma
a dispensar aos revendedores locais atacadistas localizadas no seu
território o mesmo tratamento antes dispensados aos referidos
estabelecimentos industrais,
D E C R E T A:
Art. 1º O regime de sibstituição tributária reltivamente às
operações subseqoentes realizadas com os produtos farmacêuticos a que
se refere a Cláusula primeira do Convênio ICMS 76, de 30 de junho de
1994, fica disciplinado por este Decreto.
Art. 2º A responsabilidade pelo pagamento do imposto, relativamente
às operações a que se refere o artigo anterior, fica atribuída:
I - ao remetente, localizado em outra unidade da Federação,
signatária do Convênio ICMS 76, de junho de 1994, desde que inscrito
no Cadastro de Contribuinte deste Estado, na condição de substituto
tributário;
II - ao revendedor local, nos casos em que o remetente não seja
substituto tributário deste Estado.
Art. 4º O valor do imposto a ser recolhido deve ser obtido
observando-se os critérios estabelecidos no Convênio ICMS 76, de 30
de junho de 1994.
Art. 5º O imposto deve ser recolhido:
I - pelo remetente, localizado em outra unidade da Federação, quando
inscrito como substituto tributário deste Estado, no prazo
estabelecido na Cláusula quarta do Convênio ICMS 76, de 30 de junho
de 1994;
II - pelo revendedor local, nos casos em que o remetente não seja
susbtituto tributário deste Estado;
a) no prazo fixado no Calendário Fiscal para o recolhimento do
imposto relativo às suas próprias operações, quando detentor de
regime especial;
b) no momento da entrada dos produtos no território deste Estado, na
repartição fiscal mais próxima do local da entrada, ou, no caso de
transporte, aéreo, do desembarque, nos demais casos.
Art. 6º Aplicam-se, complementarmente e no que couber:
I - ao estabelecimento destinatário, localizado neste Estado:
a) nas hipóteses dos incisos I e II, b, do artigo anterior, o
disposto no art. 17 do Anexo III ao Regulamento do ICMS, caso não
seja detentor de regime especial;
b) na hipótese do inciso II, a, do artigo anterior, o disposto nos
arts. 11 a 15 do Anexo III, ajustado quanto à emissão de documentos
fiscais, às regras do art. 21 do Anexo XV, ambos ao Regulamento do
ICMS;
II - às operações com os produtos de que trata este Decreto as demais
disposições da legislação tributária relativas ao regime de
substituição tributária.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do artigo anterior, sendo o
destinatário localizado neste Estado detentor de regime especial, as
operações de saídas do seu estabelecimento devem ser realizadas com
tributação normal, inclusive com a retenção do imposto relativamente
às operações subseqoentes, podendo utilizar como crédito o valor
retido pelo remetente.
Art. 7º O regime especial a que se refere o art. 5º, II, a, deve-
ser:
I - específico para o recolhimento dos produtos de que trata este
Decreto, de remetentes localizados em outras unidades da Federação,
não inscritos como substitutos tributários deste Estado, e para a
adoção dos procedimentos disciplinados por este Decreto;
II - solicitado e deferido observando-se as regras estabelecidas no
Anexo V ao Regulamento do ICMS.
Art. 8º O revendedor local que obtiver a conessão do regime
especial de que trata o artigo anterior:
I - deve levantar, na data anterior à da sua utilização, o estoque
dos produtos cujo imposto tenha sido retido pelo estabelcimento
remetente, especificando a quantidade, a espécie, o valor de
aquisição e o valor do imposto retido pelo remetente ou pago
antecipadamente;
II - deve, a partir da data da sua utilização, tributar regularmente
as operações de saídas dos produtos inventariados, efetuando a
retenção do imposto relativo às operações subseqoente;
III - pode, depois de homologado pelo Fisco estadual, compensar o
valor do imposto a que se refere o inciso I com o valor do imposto
devido no período, até o limite de vinte e cinco por cento deste, a
cada período de apuração.
Art. 9º A Superintendência de Administração Fazendária/SEFOP deve
providenciar, de ofício, a baixa das inscrições estaduais dos
estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 21 de novembro de 1.997. |