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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.273, DE 7 DE JUNHO DE 1995.

Altera a redação do Decreto nº 5.868, de 17 de abril de 1991, e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo Decreto nº 9.231, de 6 de novembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no atrigo 89, inciso IX, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 5.868, de 17 de abril de 1991, o qual passa a viger com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
Das Unidades Escolares e seus fins

Art. 1º As Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino têm por finalidade:

I - ministrar o ensino nos seus diversos graus, dentro das técnicas e pedagógicas fixadas pela legislação em vigor, consoante a realidade social e econômica em que se encontram insertas;

II - proporcionar aos professores, nelas lotados, as técnicas e conhecimentos científico para o aperfeiçoamento profissional dos mesmos e sua constante atualização pedagógica;

III - auxiliar as famílias dos alunos, nelas matriculados, na orientação de seus filhos e na integração social das crianças e dos jovens, caracterizando-se como estabelecimentos de ensino verdadeiramente integrados na comunidade;

IV - proporcionar a melhoria qualitativa dos seus professores;

V - exercer influência renovadora sobre as instituições educacionais periféricas, quer sejam públicas, quer sejam privadas;

VI - aproveitar a eventual capacidade ociosa em atividades educacionas que objetivem a integração da Unidade Escolar com a comunidade, visando a difusão cultural, bem como outras atividades afins;

VII - incentivar a criação de Associações de Pais e Grêmios Estudantis, como forma de integração da Unidade Escolar com a comunidade.
CAPÍTULO II
Da Constituição das Unidades Escolares

Art. 2º as Unidades Escolares são constituídas pelos cursos que lhes dão os nomes.

Art. 3º Nas Unidades Escolares os cursos serão implantados de conformidade com as disponibilidades fiscais dos prédios, dos recursos humanos existentes e das necessidades da comunidade.

Art. 4º Resolução do Secretário de Estado de Educação estabelecerá a classificação das Unidades Escolares, bem como aquelas consideradas de difícil acesso e provimento.

Parágrafo único. Para fins dessa classificação, serão levados em consideração critérios referentes a número de alunos matriculados, cursos ministrados, espaço físico e turnos de financiamento.
CAPÍTULO III
Da organização das Unidades Escolares

SEÇÃO I
Da Unidade Escolar

Art. 5º As Unidades Escolares serão compostas de:

I - Colegiado Escolar;

II - Direção

III - Coordenação Pedagógica;

IV - Secretaria;

Art. 6º Cada Unidade Escolar elaborará seu próprio Regimento Escolar, sob a coordenação do Colegiado Escolar, com observância do disposto neste Decreto, nas orientações complementares da Secretaria de Estado de Educação e na legislação em vigor.

Art. 7º O regimento deverá dispor sobre a competência dos órgãos, forma de organização dos cursos ministrados na Unidade Escolar.

Art. 8º A coordenação, supervisão e acompanhamento das atividades das Unidades Escolares ficarão sob a responsabilidade da Coordenadoria Geral de Educação, no tocante às questões didático-pedagógicas e de acompanhamento da vida escolar dos alunos; e da Diretoria Geral de Administração e Finanças e Coordenadoria de Rede Física da mesma Secretaria, no tocante às questões patrimoniais e de pessoal.

Parágrafo único. Essas atividades serão exercidas, preferencialmente, através dos Núcleos Educacionais.

Art. 9º Cada Unidade Escolar contará com um Colegiado Escolar órgão de caráter deliberativo, consultivo e avaliativo, nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira da Unidade Escolar, respeitadas as normas legais vigentes, inclusive deliberações e pareceres emanados do Conselho Estadual de Educação e resoluções e instruções da Secretaria de Estado de Educação.

§ 1º As funções deliberativas referem-se à tomada de decisões quanto ao direcionamento das ações pedagógicas, administrativas e financeiras da Unidade Escolar.

§ 2º As funções consultivas referem-se à emissão de pareceres para dirimir dúvidas sobre situações decorrentes das ações pedagógicas, administrativas e financeira, bem como a proposição de alternativas de solução e de procedimentos para a melhoria da qualidade do trabalho escolar, respeitada a legislação em vigor.

§ 3º As funções avaliadas referem-se ao acompanhamento sistemático das ações desenvolvidas pela Unidade Escolar, objetivando a identificação de problemas e verificando a adequação das decisões.

Art. 10. O Colegiado Escolar será integrado por:

I - diretor da Unidade Escolar, na qualidade de membro nato e secretário executivo;

II - comunidade interna da Unidade Escolar, que congregará os segmentos de professores, coordenados pedagógicos e funcionários administrativos, sendo-lhe assegurada 50% (cinquenta por cento) das vagas;

III - comunidade externa da Unidade Escolar, que congregará os segmentos de pais e alunos, à qual será assegurada 50% (cinquenta por cento) das vagas.

§ 1º O Regimento Escolar disporá sobre a quantidade de representantes no Colegiado Escolar, assegurando-se a paridade entre as comunidades e a representatividade de todos os segmentos.

§ 2º Os representantes serão eleitos pelos respectivos segmentos, conforme regulamentação expedida pelo Secretário de Estado de Educação, para um mandato de (três) anos, permitida 1 (uma) reeleição.

§ 3º O Colegiado Escolar será presidido por um dos seus integrantes, eleito entre membros do Colegiado, para um mandato de 03 (três) anos, excetuando-se o diretor da Unidade Escolar.

§ 4º O critério para a eleição do presidente do Colegiado Escolar será definido através de Resolução do Secretário de Estado de Educação.

§ 5º Ficam impedidos de integrar o Colegiado Escolar as pessoas que:

a - tiverem qualquer grau de parentesco com membro do Colegiado;

b - tiverem cônjuges integrantes do Colegiado;

c - pertencerem à administração do Grêmio Estudantil, da Associação de Pais e Mestres ou da Caixa de Assistência e Manutenção da Escola, excetuando-se o Diretor da Unidade Escolar;

d - tiverem sido indiciadas em processo de sindicância ou administrativo, no qual foi comprovada sua culpabilidade.

e - O impedimento a que se refere a alínea "d" será por 1 (uma) eleição a partir da data de publicação do resultado do julgamento em Diário Oficial, excetuando-se os indiciados por faltas graves, caso em que o impedimento será definitivo;

f - forem condenados em processo criminal, enquanto durarem os efeitos da pena.

§ 6º Não poderão integrar o Colegiado Escolar, como representantes da comunidade externa, os alunos e pais que, sendo funcionários públicos, tenham lotação na mesma Unidade Escolar.

Art. 11. Será constituída, em cada Unidade Escolar, uma comissão Eleitoral, que coordenará o processo eleitoral, composta de um professor, um funcionário administrativo, um coordenador pedagógico, um pai e dois alunos ou dois pais e um com idade de 12 anos.

Parágrafo único. Na eleição será garantida a participação de pai, mãe ou responsáveis, professores coordenadores pedagógicos, funcionários administrativos e alunos da Escola com idade mínima de 12 anos, e será exercida pelo sufrágio universal com voto direto e secreto, de igual valor para todos.

Art. 12. A validade do processo eleitoral da Unidade Escolar fica condicionado à participação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da comunidade escolar apta a votar.

§ 1º A eleição dos candidatos a representantes dos segmentos será válida, desde que o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos eleitores de cada segmento tenham votado.

§ 2º Em se tratando de candidato único, será necessária a obtenção de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos votos apurados, por segmento.

§ 3º Não sendo atingidos, na eleição de algum segmento, o percentual mínimo exigido nos parágrafos 1º e 2º, a Comissão Eleitoral fará um trabalho de esclarecimento sobre a importância da representatividade e da participação como exercício de cidadania, junto a esse segmento, e convocará nova eleição no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da primeira eleição.

Art. 13. A Secretária de Estado de Educação reserva-se o poder de destituir o colegiado Escolar, se constatar que o mesmo deixou de cumprir suas finalidades ou agiu de forma que contrariei a legislação em vigor.

§ 1º Instaurada a sindicância ou processo administrativo disciplinar, o Secretário de Estado declarará a Unidade Escolar sob intervenção, suspenderá o mandato dos integrantes do Colégio e designará interventor para responder pela direção da Unidade Escolar, até que se conclua a apuração das irregularidades.

§ 2º Concluída a sindicância ou processo administrativo disciplinar e constatadas as irregularidades, o Secretário de Estado de Educação examinará a gravidade das mesmas e poderá, se assim entender, expedir ato dissolvendo o Colegiado Escolar e convocará eleições de novos membros que cumprirão o restante do mandato.
SEÇÃO III
Da Direção

Art. 14. Cada Unidade Escolar contará com um Diretor e um Diretor Adjunto, que exercerão as funções de Coordenação Geral das atividades pedagógicas, administrativa e Financeiras da Escola.

§ 1º Resolução do Secretário de Estado de Educação disporá sobre as Unidades Escolares que comportam a função de Diretor-Adjunto.

§ 2º O Diretor, onde não houver adjunto, atuará em articulação com a Coordenação Pedagógica da Unidade Escolar, na forma prevista
no Regimento Escolar.

§ 3º A eleição do Diretor-Adjunto ocorrerá na mesma data das eleições gerais e as funções serão providas imediatamente após sua criação por lei.

Art. 15. O Diretor e Diretor-Adjunto serão eleitos na forma a ser regulamentada por ato do Secretário de Estado de Educação, para um mandato de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) reeleição.

§ 1º Na eleição será garantida a participação de pai, mãe ou responsáveis, professores, coordenadores pedagógicos, funcionários administrativos e alunos da escola com idade mínima de 12 (doze) anos, e será exercida pelo sufrágio universal com o voto direto e secreto, de igual valor para todos.

§ 2º O membro do magistério que tiver sido indiciado em sindicância ou processo administrativo, em que tenha sido comprovada sua culpabilidade, fica impedido de se candidatar ao exercício das funções de Diretor, Diretor-Adjunto e de membro do Colegiado Escolar, por 1 (uma) eleição, a partir da data da publicação do resultado do julgamento em Diário Oficial.

§ 3º Em caso de falta grave, o impedimento será definitivo.

§ 4º Em se tratando de processo criminal, o membro do magistério ficará impedido de se candidatar, enquanto durar os efeitos da pena.

§ 5º Caso a conclusão do processo ocorra com comprovação de culpabilidade, durante o exercício, o membro do magistério perderá, imediatamente, o mandato.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o Secretario de Estado de Educação designará servidor do Grupo Magistério para o exercício da função.

§ 7º Na ocorrência do previsto nos parágrafos 5º e 6º, serão convocados novas eleições no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação em Diário Oficial.

Art. 16. Poderá candidatar-se à eleição na Unidade Escolar, o membro do magistério que comprove possuir os requisitos mínimos necessários para o exercício da função e que obtenha aprovação na apuração dos conhecimentos básicos.

§ 1º Os requisitos mínimos a que se refere este artigo são:

a - ser detentor de cargo de provimento efetivo;

b - pertencer ao Grupo Magistério e estar em efetivo exercício, no mínimo 1 (um) ano, na Unidade Escolar onde se candidatar;

c - possuir no mínimo licenciatura de Nível Superior de curta duração, consoante o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 35, de 12 de janeiro de 1988, comprovado através de diploma.

§ 2º A apuração dos conhecimentos básicos se dará através de prova escrita, de caráter eliminatório, para avaliação de :

a - conhecimentos referentes ao Sistema Estadual de Ensino e suas relações;

b - conhecimentos técnicos referentes à Administração Escolar.

§ 3º Serão considerados aprovados os servidores que obtiverem no mínimo 60% (sessenta por cento ) do valor total da pontuação.

§ 4º Será acrescidos 01 (um) ponto ao resultado da prova escrita, no caso do servidor possuir formação pedagógica em Administração Escolar.

Art. 17. A eleição, prevista no artigo 15 deste Decreto, dar-se-á entre os aprovados na apuração referida no artigo anterior, que tenham suas candidaturas homologadas e será simultânea com a do Colegiado Escolar, em todas as Unidades Escolares.

§ 1º Não havendo servidor aprovado, proceder-se-á à realização de novas provas, nos termos do artigo 16.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, persistindo a não aprovação dos servidores, caberá ao Secretário de Estado de Educação designar servidor do Grupo Magistério para o exercício da direção da Unidade Escolar, pelo prazo de 90 (noventa) dias.

§ 3º no prazo previsto no parágrafo anterior, proceder-se-á nova apuração dos conhecimentos básicos, nos termos deste Decreto.

Art. 18. Após a apuração dos conhecimentos básicos, será constituída em cada Unidade Escolar uma comissão que coordenará o processo eleitoral, conforme previsto no artigo 11 deste Decreto.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado de Educação estabelecer normas para a formação das Comissões Eleitorais nas Unidades Escolares.

Art. 19. Os servidores, aprovados na forma do artigo 16, estarão aptos a se inscreverem como candidatos à eleição.

§ 1º No prazo de 3 (três) dias, após a homologação das candidaturas, os candidatos tornarão públicas, em Assembléia composta pela comunidade escolar, as respectivas propostas de trabalho.

§ 2º Não será permitido na campanha eleitoral, o emprego de meios que evidenciem coerção ou compensação, com vistas a influir no resultado da votação.

§ 3º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o candidato infrator a desclassificação.

Art. 20. A Secretaria de Estado de Educação fará ampla divulgação das Eleições Escolares, cabendo à Comissão Eleitoral a divulgação de todo processo na comunidade escolar, bem como a criação de mecanismos que visem garantir a participação dessa comunidade, através do exercício do voto.

§ 1º Caso o número de votantes seja inferior a 50% dos eleitores pertencentes à comunidade escolar, a Comissão Eleitoral declarará anulada a referida eleição e convocará nova eleição no prazo máximo de 30 dias, na qual concorrerão os mesmos candidatos.

§ 2º Persistindo o percentual de votantes inferior a 50% o Secretário de Estado de Educação designará servidor do Grupo Magistério para o exercício da função de Diretor na Unidade Escolar.

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo 2º deste artigo, proceder-se-á novo processo eleitoral no prazo de 1 (um) ano, sendo que o eleito deverá completar o mandato até as próximas eleições gerais.

Art. 21. Os candidatos a Diretor e Diretor-Adjunto deverão compor chapas nas unidades escolares que comportarem a função de Diretor-Adjunto.

§ 1º Tratando-se de candidato único ou chapa única, ser necessário a obtenção de 50% (cinquenta por cento) mais um, dos votos apurados.

§ 2º Em caso de mais de uma chapa ou candidato, será eleito o que obtiver a maioria simples dos votos apurados.

§ 3º Na ocorrência da hipótese do parágrafo 1º, ou 2º, deverão ser respeitadas as disposições do artigo 20 deste Decreto.

Art. 22. A vacância de função dar-se-á em razão de:

I - conclusão do mandato;

II - dispensa a pedido;

III - incitava do Colegiado Escolar, em consequência de transgressão disciplinar grave, ou má conduta profissional, apurada mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, que será conduzido pela Secretaria de Estado de Educação, no qual seja assegurada ampla defesa e o princípio do contraditório.

§ 1º Na hipótese de serem atribuídos aos Diretores ou Diretores-Adjuntos a prática de transgressão grave ou má conduta profissional, ficarão os mesmos suspensos do exercício de sua funções até a apuração final.

§ 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior e sendo a vacância tão só do Diretor, será este substituído pelo Diretor-Adjunto, e, quando a vacância se der com relação a ambos os cargos, cabe ao colegiado a indicação do substituto.

Art. 23. O Secretário de Estado de Educação disporá sobre as medidas a serem adotadas em situações de comprovada inexistência de servidor que atenda às condições previstas no parágrafo 1º do artigo 16 deste decreto.
SEÇÃO IV
Da Coordenação Pedagógica

Art. 24. Cada Unidade Escolar contará com uma Coordenação Pedagógica, que coordenará as atividades pedagógicas da escola, em articulação com o seu Diretor.

Art. 25. A Coordenação Pedagógica será constituída por um Coordenador Pedagógico para cada turno de funcionamento da Unidade Escolar.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Educação disporá sobre as Unidades Escolares que poderão contar com mais de um Coordenador Pedagógico por turno.

Art. 26. Os Coordenadores Pedagógicos atuarão de forma articulada, objetivando a coordenação do processo decisório das ações pedagógicas da Unidade Escolar e a integração dos turnos de funcionamento da Escola, de forma garantir a unidade de trabalho.

Art. 27. Para o exercício da função de Coordenador Pedagógico, o membro do magistério deverá ser detentor do cargo de Especialista de Educação, com habilitação em Supervisão Escolar ou Orientação Educacional.

Art. 28. A lotação na função de Coordenador Pedagógico ocorrerá em razão de Processo de Redistribuição e Lotação, para preenchimento de vagas, convocados os ocupantes de cargos de Especialista de Educação necessários para suprir a funções, através de concurso de remoção, por permuta ou remoção "ex-offício".

Art. 29. A vacância da função de Coordenador Pedagógico dar-se-á em razão da aposentadoria ou falecimento do titular, exoneração do cargo efetivo, remoção, ou por indicação do Colegiado Escolar, em razão de transgressão disciplinar grave ou má conduta profissional, apurada mediante sindicância, a ser conduzida pela Secretaria de Estado de Educação do Estado, assegurando-se ampla defesa.

Art. 30. A designação e a dispensa da função de Coordenador Pedagógico dar-se-ão através de ato do Secretário de Estado de Educação.

Art. 31. O ato de designação mencionará os turnos nos quais o Coordenador Pedagógico atuará.

Art. 32. Na hipótese do membro do magistério deter, além do cargo de Especialista de Educação, o cargo de Professor, poderá ser designado para exercer esse cargo na mesma Unidade Escolar, se ali houver vaga.
SEÇÃO V
Da Secretaria

Art. 33. Cada Unidade Escolar contará com uma Secretaria encarregada de todos os trabalhos pertinentes à vida escolar dos alunos, arquivamento e correspondência geral a Escola.
SEÇÃO VI
Das Competências

Art. 34. Compete ao Colegiado Escolar:

I - coordenar a elaboração do Plano Global da Escola;

II - coordenar a elaboração do Regimento Escolar;

III - promover os meios de integração da Unidade Escolar com a comunidade;

IV - deliberar sobre todos os assuntos pertinentes à Unidade Escolar;

V - avaliar sobre a necessidade de instalação de novos cursos na Unidade Escolar;

VI - promover, pelos meios ao seu alcance, o aumento da eficiência da Unidade Escolar em todos os seus setores e atividades;

VII - sugerir medidas de interesse para o ensino em geral e para a Unidade Escolar em particular;

VIII - indicar membro do magistério par substituir o Diretor e o Diretor-Adjunto da Escola em suas faltas e impedimentos;

IX - indicar as substituições do Diretor, do Diretor-Adjunto e do Coordenadores Pedagógicos, na forma indicada neste Decreto;

X - emitir parecer sobre as transgressões disciplinares de integrantes dos corpos docente, discente e administrativo da Unidade Escolar;

XI - apreciar a execução financeira e as prestações de contas dos recursos geridos pelo Diretor da Unidade Escolar;

XII - garantir a execução das determinações administrativas emanadas do Orgão Central da Secretaria de Estado de Educação, do Conselho Estadual de Educação e Núcleo Educacional a que estiver jurisdicionada.

Art. 35. São atribuições do Diretor da Unidade Escolar:

I - representar a Unidade Escolar;

II - integrar o Colegiado Escolar, na condição de seu Secretário-Executivo;

III - coordenar as atividades administrativas da Unidade Escolar, consoante as orientações emanadas do Colegiado Escolar;

IV - zelar pela fiel execução dos regulamento e do Regimento da Unidade Escolar;

V - decidir sobre as transgressões disciplinares dos alunos, ouvida a Coordenação Pedagógica;

VII - executar as determinações administrativas emanadas do Orgão Central da Secretaria de Estado de Educação, do Conselho Estadual de Educação e do Núcleo Educacional;

VIII - conceder férias regulamentares aos funcionários lotados na Unidade Escolar;

IX - determinar a abertura e o encerramento dos termos de inscrição e matrícula dos alunos, em articulação com a Coordenação Pedagógica;

X - exercer outras atividades administrativas que lhe forem delegadas.

Art. 36. São atribuições do Diretor-Adjunto:

I - auxiliar o Diretor da Unidade Escolar, no exercício das funções de Coordenação Geral das atividades pedagógicas, administrativas e financeiras da Escola, consoante o disposto no
artigo 14 deste Decreto;

II - substituir o Diretor da Unidade Escolares seus impedimentos legais e eventuais;

III - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor ou pelo Colegiado Escolar.

Art. 37. São atribuições do Coordenador Pedagógico:

I - coordenar as atividades pedagógicas da Unidade Escolar;

II - participar das decisões sobre as transgressões disciplinares dos alunos;

III - coordenar e incentivar o processo pedagógico de forma articulada com as diretrizes educacionais da Secretaria de Estado de Educação e Núcleo Educacional, e com os avanços da pesquisa desenvolvida na área educacional;

IV - organizar, acompanhar e avaliar a execução do processo pedagógico, do horário, do calendário escolar e dos planos de ensino, em articulação com o Diretor da Unidade Escolar;

V - garantir a unidade do processo de planejar e executar as atividades curriculares, criando condições para que haja participação efetiva de toda equipe, unificada em torno dos

objetivos gerais da Unidade Escolar e diversificada em função da características específicas das diversas áreas de trabalho;

VI - assessorar os professores técnica e pedagogicamente, de forma a adequar o seu trabalho aos objetivos da Unidade Escolar e aos fins da Educação;

VII - assistir aos professores e alunos em seus problemas de relacionamento que estejam interferindo no processo ensino-aprendizagem;

VIII - propiciar condições de atendimento aos educandos portadores de necessidades especiais;

IX - criar condições de leitura e estudos sistemáticos, individual e em grupo, bem como estimular a realização de experimentos inovadores nas diversas áreas do conhecimento;

X - criar, a nível de Unidade Escolar, mecanismos efetivos de combate à evasão e à repetência;

XI - desempenhar outras atribuições de natureza pedagógica que lhe forem delegadas.

Art. 38. Na hipótese do Diretor e do Diretor-Adjunto da Unidade Escolar encontrarem-se ausentes, o Coordenador Pedagógico atenderá as questões de ordem administrativa e procederá o seu encaminhamento ao titular da função.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio e do Regime Financeiro

Art. 39. O Diretor da Unidade Escolar responderá pelos bens e recursos financeiros recebidos da Secretaria de Educação, das eventuais doações e dos demais recursos destinados à Unidade Escolar, bem como pela movimentação bancária dos suprimentos de fundos, e pela Caixa de Assistência e Manutenção da Escola.

Parágrafo único. O Diretor submeterá à apreciação do Colegiado Escolar, balancete mensal dos recursos da Unidade Escolar, sem prejuízo de outras obrigações legais sobre o assunto.
CAPÍTULO V
Do Corpo Docente e do Corpo Discente

Art. 40. O Corpo Docente de cada Unidade Escolar é constituído pelos professores ali lotados.

Art. 41. O Corpo Discente constituído pelos alunos regularmente matriculados na Unidade Escolar.
CAPÍTULO VI
Do Corpo Administrativo

Art. 42. Cada Unidade Escolar contará com um corpo próprio de funcionários, cujo quantitativo será fixado por ato do Secretário de Estado de Educação, consoante o tipo em que for classificada.

Art. 43. Caberá ao Diretor da Escola promover a distribuição do pessoal administrativo para atendimento dos diversos turnos de funcionamento da Unidade Escolar.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais

Art. 44. A duração de cada turno de trabalho do Especialista de Educação, designado para exercer a função de Coordenador Pedagógico, será de 06 (seis) horas diárias, perfazendo um total de 30 (trinta) horas semanais, consoante dispõe o Estatuto do Magistério. (revogado pelo Decreto nº 8.798, de 26 de março de 1997)

Art. 45. O Diretor e o Diretor-Adjunto da Unidade Escolar cumprirão carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, consoante o disposto no Estatuto do Magistério, sendo 08 (oito) horas diárias; carga horária essa que deverá ser distribuída de forma que estejam presentes, diariamente, em todos os turnos de funcionamento da Unidade Escolar.

Art. 46. A Secretaria de Estado de Educação organizará, anualmente, no mês de dezembro, concurso de remoção para as vagas existentes de Coordenador Pedagógico das Unidades Escolares.

Art. 47. No caso das Unidades Escolares que vierem a funcionar excepcionalmente com turnos intermediários, os integrantes da Coordenação Pedagógica articular-se-ão de forma que esses turnos sejam sempre atendidos por um dos Coordenadores Pedagógicos.

Art. 48. As Unidades Escolares consideradas especiais terão suas respectivas estruturas definidas em regulamentação específica, para cada caso, que disporá ainda, sobre a forma de lotação dos responsáveis pelas funções administrativas e pedagógicas, bem como sobre a forma de elaboração de seus respectivos regimentos.

Art. 49. Na hipótese de restarem vagas a serem preenchidas, após a lotação de todos os Especialistas de Educação, estas poderão ser ocupadas, em caráter excepcional, por professores efetivos, que responderão pela função até a lotação de um titular.

§ 1º O aproveitamento de professores dar-se-á desde que estes sejam portadores de diploma de conclusão de curso superior em Pedagogia.

§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, a duração de cada turno de trabalho será de 04 (quatro) horas diárias para cada cargo de 22 (vinte e duas) horas.

§ 3º A designação para a função de Coordenador Pedagógico dar-se-á por ato do Secretário de Estado de Educação, mediante indicação do Colegiado Escolar da Unidade Escolar.

Art. 50. Compete à Secretaria de Educação expedir as normas que se fizerem necessárias para que os Colegiados sejam organizados em todas as escolas.

Art. 51. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º Os Colegiados Escolares deverão adequar o Regimento Escolar de suas respectivas Unidades Escolares ao disposto neste Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 7.227, de 26 de maio de 1993 e demais disposições em contrário. Obs verificar estes artigos.

Campo Grande, 7 de junho de 1995.